DECRETO N. 119/2025
17 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre o cancelamento de restos a pagar processados e não processados, e dá outras providências.
JACOB ANDRE BRINGSKEN, Prefeito de Vila Bela SS. Trindade, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº. 101/2000, só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito;
CONSIDERANDO que a contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício;
CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;
CONSIDERANDO o Decreto nº. 20.910, de 06 de janeiro de 1932, estabelece que a dívida passiva da União, dos Estados e dos Municípios prescreve em cinco anos;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam cancelados, por insubsistência de crédito, os restos a pagar não processados e processados referentes a empenhos de exercícios anteriores ao ano de 2025.
Art. 2º - Ficam cancelados os restos a pagar não processados oriundos de contratos administrativos que não estão vigentes.
Art. 3º - Ficam cancelados, por prescrição, os restos a pagar processados inscritos há mais de cinco anos.
Art. 4º - Os restos a pagar cancelados poderão ser restabelecidos de acordo com os permissivos contábeis vigentes e com o art. 37, da Lei Federal nº. 4.320/64.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DEZESSEIS DIAS do mês de DEZEMBRO DO ANO DE dois mil E VINTE E CINCO.
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN
PREFEITO MUNICIPAL