LEI N° 3.810, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
17 de Dezembro de 2025
Altera a Lei nº 2.932, de 03 de abril de 2019, que dispõe sobre o Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros com o uso de Plataformas Tecnológicas de Transporte no Município de Sorriso-MT, e dá outras providências.
Alei Fernandes, prefeito municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 2.932, de 03 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º (...)
§2º Revogado.
Art. 2º Para fins desta Lei considera-se o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros definido como aquele realizado em viagem individualizada, solicitado exclusivamente por meio de plataformas tecnológicas e executado em:
I - automóvel particular, com capacidade para até 07 (sete) pessoas, incluindo o condutor, devendo ter, no mínimo, 04 (quatro) portas e ar condicionado, com peso de até 3.500 kg (três mil e quinhentos quilos) de PBT (peso bruto total);
II – em veículo particular do tipo motocicleta, com capacidade para até 02 (duas) pessoas, incluindo o condutor, com potência de motor mínima equivalente a 145cc (cento e cinquenta cilindradas) e máxima até 300cc (trezentas cilindradas).
§ 1º Os veículos que serão utilizados no serviço que trata esta Lei deverão ter idade máxima de 10 (dez) anos de uso, a partir do ano modelo de fabricação.
§ 2º A contagem da idade máxima do veículo permitida nesta Lei será calculada ano a ano, considerando-se, para tanto, o encerramento do ano modelo em 31 (trinta e um) de dezembro.
§ 3º O veículo utilizado no serviço deverá estar devidamente licenciado e emplacado no território nacional, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997) e demais normas do Contran, devendo o condutor comprovar regularidade da inspeção de segurança exigida.
§ 4º O veículo deverá estar em plena conformidade com a legislação de trânsito vigente, cabendo ao condutor apresentar documentação que comprove a propriedade ou posse legítima, inclusive mediante contrato de arrendamento, comodato ou locação, quando for o caso.
§ 5º Além de realizados por veículos particulares, o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros também pode ser executado por meio do serviço de táxi e mototáxi.
Art. 3º A exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas dependerá de autorização do Município, concedida por intermédio da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil - SEMSEP, às pessoas físicas ou plataformas tecnológicas, conforme critérios de cadastros fixados nesta Lei e em seu regulamento.
Parágrafo único. A autorização para exploração do serviço que trata esta Lei será válida pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir da data de vistoria realizada através da SEMSEP.
(...)
Art. 5º (...)
IX - apresentar a cada 30 (trinta) dias à Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil, a relação de veículos, seus proprietários/condutores cadastrados para prestar o serviço que trata esta Lei no Município, em formato eletrônico simplificado, para fins de fiscalização e estatística, vedada a exigência de entrega presencial periódica que gere ônus desnecessário.
X - disponibilizar o serviço previsto nesta Lei às pessoas com deficiência, conforme disposto na Lei Federal nº 13.146/2015, desde que o passageiro com limitações físicas ou mentais não enfrente qualquer situação que possa vir a colocá-lo em perigo;
XI - disponibilizar aos usuários e condutores do serviço que trata esta Lei, apólice de seguro para Acidentes Pessoais de Passageiros - APP, de, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ocupante do veículo, sendo este valor atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
(...)
Art. 8º (...)
§ 1º (...)
I - documento comprobatório de que o veículo a ser cadastrado para realizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas cumpre o estabelecido no Art. 2º desta Lei.
(...)
IV – alvará de funcionamento da plataforma tecnológica.
§ 2º O veículo cadastrado e credenciado perante a Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil para a execução do serviço que trata esta Lei poderá ser substituído por outro veículo em caso de sinistro, venda ou locação, desde que preencha os requisitos determinados no art. 2º desta Lei e após a realização de nova vistoria pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil.
(...)
Art. 9º (...)
§ 1º O veículo estará de forma irregular até sua devida vistoria.
§ 2º A vistoria terá uma taxa no valor de 0,5 VRF (meio Valor de Referência Fiscal).
Art. 10. (...)
Parágrafo único. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no Município, somente será realizado pela plataforma tecnológica que tenha efetuado o pagamento das Taxas previstas no Código Tributário Municipal para cada veículo cadastrado.
(...)
Art. 12. (...)
I - condutor possuir:
a) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria B ou superior, em caso de condutor de automóvel, que contenha a informação de que Exerce Atividade Remunerada - EAR;
b) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria A, em caso de condutor de motocicleta, que contenha a informação de que Exerce Atividade Remunerada - EAR;
(...)
IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais federal e estadual, primeiro e segundo grau, dentro do prazo de validade;
(...)
VII – revogado
(...)
Art. 13. (...)
§ 1º Além dos deveres elencados nos incisos deste artigo, acrescenta-se, ainda, aos condutores de motocicleta:
I - fornecer ao passageiro touca descartável e capacete para serem utilizados durante o trajeto;
II - dispor de capacete com viseira ou óculos protetores, quando em serviço;
III - dispor de capa de chuva, sendo uma para o seu uso e outra para o uso de passageiro;
IV - portar, quando em serviço, colete de segurança com elementos retro refletivos contendo a identificação do aplicativo, conforme padrões de segurança estabelecidos pelo Contran ou normas federais correlatas;
V – não conduzir passageiro alcoolizado ou adoentado, que corra risco ao ser transportado em motocicleta;
VI - não conduzir menores de 10 anos de idade, conforme CTB e Contran;
VII - não conduzir crianças no colo;
VIII – instalar protetor de motor, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e o condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran
IX – instalar dispositivo de segurança corta-linhas ou aparador de antenas, observadas as especificações técnicas e hipóteses de obrigatoriedade previstas em normas federais de trânsito.
§ 2º Os condutores de motocicleta deverão realizar cursos especializados destinados a condutores habilitados que pretendam conduzir veículo destinado ao transporte remunerado de passageiros.
§ 3º Para os fins desta Lei, caracterizar-se-á ponto a utilização constante e cotidiana de um mesmo endereço ou via pública com o intuito de promover a captação irregular de passageiros através da abordagem direta fora da plataforma tecnológica, estabelecendo que o local de destino final da última viagem realizada não caracterizará ponto.
Art. 14. O veículo autorizado a prestar serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas receberá da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil um LAUDO DE VISTORIA no qual constará o número da vistoria e o prazo de validade daquela.
Art. 14-A. A execução dos serviços será realizada em conformidade com as instruções emanadas pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes, ficando os executores sujeitos à fiscalização municipal.
Art. 15 (...)
§ 1º (...)
VII - Revogado
(...)
Art. 23. A inobservância aos preceitos que regem o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no Município acarretará na aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e Contran, além dos seguintes procedimentos:
(...)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 16 de dezembro de 2025.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal
BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO
Secretário Municipal de Administração