LEI Nº 3.814, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
17 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre alterações na Lei nº 3.242, de 03 de maio de 2022, que estabelece medidas de incentivo e apoio à inovação, à pesquisa científica e tecnológica, à produção, capacitação e serviços de base tecnológica, no ambiente empresarial, acadêmico e social no município de Sorriso e o desenvolvimento do Parque Tecnológico Luiz Giroletti, e dá outras providências.
Alei Fernandes, prefeito municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.242, de 03 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. O credenciamento dos partícipes no Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Sorriso se dará na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
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Art. 13. Fica instituído no Município de Sorriso o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - CMCTI, órgão superior de consulta, de natureza deliberativa, consultiva e propositiva, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, tendo por objetivo auxiliar e incentivar o Poder Público Municipal no fomento ao desenvolvimento científico, tecnológico e todos os ramos da inovação.
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Art. 15. ........................................................................................................
I - .................................................................................................................
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e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
f) Secretaria Municipal de Educação;
g) Secretaria Municipal de Fazenda;
h) Secretaria Municipal de Governo;
i) Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transporte e Saneamento;
j) Secretaria Municipal de Agricultura Familiar e Segurança Alimentar;
l) Secretaria Municipal de Cultura;
m) Secretaria Municipal de Planejamento, Ciências, Tecnologia e Inovação;
II - ................................................................................................................
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e) Escola Técnica Estadual de Educação Profissional e Tecnológica de Sorriso;
f) Escolas Técnicas sediadas no Município de Sorriso.
III - Representantes do segmento das entidades de Sorriso:
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h) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;
i) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI;
j) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC;
l) Entidades representativas do meio empresarial, profissional, acadêmico e científico.
§ 1º As indicações, de que trata o presente artigo, deverão ser efetuados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta Lei.
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Art. 18. ........................................................................................................
Parágrafo único. A Presidência do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - CMCTI será exercida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, e a vice-presidência será exercida pelo Secretário Municipal de Planejamento, Ciências, Tecnologia e Inovação.
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Art. 30. Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, autorizado a formular e executar o Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação da Cidade Inteligente, Humana e Sustentável - CIHS.
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Art. 50 Fica criado o Comitê Gestor do Fundo de Inovação e Tecnologia - FIT Sorriso composto pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, Secretário Municipal de Fazenda, Secretário Municipal de Planejamento, Ciências, Tecnologia e Inovação e Secretário Municipal de Administração e um membro do Poder Legislativo Municipal, todos não remunerados.
Parágrafo único. Cabe ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, presidir o Comitê Gestor do Fundo de Inovação e Tecnologia - FIT Sorriso. O representante do Poder Legislativo Municipal, participará na condição de membro consultivo e fiscal, podendo se manifestar nas reuniões do Comitê, mas sem direito a voto.
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Art. 52. São atribuições do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, na qualidade de gestor do Fundo Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia:
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Art. 55. ........................................................................................................
§ 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, disporá de todos os meios necessários para propiciar o regular funcionamento do Parque Tecnológico Luiz Giroletti.
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Art. 56. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo é responsável pela gestão do Parque Tecnológico Luiz Giroletti, podendo, para isso, realizar convênios ou contratos com entidade gestora, de preferência instalada na localidade, desde que esta demonstre em seus propósitos, estar capacitada para desenvolver os programas, projetos e ações previstos para o Parque Tecnológico Luiz Giroletti, considerando o interesse público.
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Art. 59. A Prefeitura de Sorriso, por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, fará previsão de recursos financeiros no orçamento do Município, tendo em vista programas, ações e projetos que venha a desenvolver em conjunto com os parceiros do Parque Tecnológico Luiz Giroletti, incluindo nesse contexto:
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na ata da sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 16 de dezembro de 2025.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal
BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO
Secretário Municipal de Administração