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Pref. Sorriso

Autoriza a concessão de uso de imóvel público à Câmara de Dirigentes Lojistas de Sorriso – CDL, e dá outras providências.

Alei Fernandes, prefeito municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a título gratuito, o uso do imóvel localizado na Rua do Bosque, Lote 01-B, Zona de Interesse Institucional (ZII), adjacente ao prédio do Ministério Público, à Câmara de Dirigentes Lojistas de Sorriso – CDL, entidade de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 04.533.476/0001-49, para fins sociais, educacionais e empresariais.

Art. 2º A concessão de direito real de uso prevista nesta lei será outorgada pelo prazo de 30 (trinta) anos, renovável por igual período havendo interesse entre as partes, a contar da assinatura do Termo de Concessão de Direito Real de Uso, devidamente registrado.

Art. 3º O imóvel objeto desta concessão deverá ser utilizado exclusivamente para:

I – instalação da sede institucional da CDL Sorriso;

II – realização de atividades de capacitação, qualificação e integração empresarial;

III – promoção de campanhas sociais e comunitárias;

IV – apoio a programas de fomento ao comércio, emprego e desenvolvimento econômico;

V – demais atividades compatíveis com os fins institucionais da CDL.

Parágrafo único. A CDL Sorriso deverá disponibilizar, sempre que solicitado previamente pelo Poder Público Municipal, o uso do auditório de suas instalações, sem qualquer ônus financeiro, para realização de eventos, reuniões e atividades de interesse da Administração.

Art. 4º A CDL Sorriso obriga-se a:

I – iniciar as obras no imóvel em até 02 (dois) anos, contados da assinatura do termo de concessão, e concluí-las em até 03 (três) anos, sob pena de revogação da concessão;

II – zelar pela conservação e manutenção do imóvel;

III – não transferir ou ceder a terceiros, no todo ou em parte, o uso do imóvel, sem autorização legislativa.

Art. 5º O não cumprimento das disposições constantes nesta Lei implicarão na revogação de pleno direito da concessão do imóvel, independentemente de qualquer notificação e ressarcimento por parte do Município, facultando a Câmara de Dirigentes Lojistas de Sorriso – CDL à retirada das benfeitorias, porventura erguidas na área cedida sob as suas expensas.

Parágrafo único. A Câmara de Dirigentes Lojistas de Sorriso – CDL terá o prazo de 90 (noventa) dias para a retirada das benfeitorias, nos termos de que trata o caput deste artigo, findo o qual as benfeitorias não retiradas serão incorporadas ao patrimônio do Município.

Art. 6º O imóvel concedido permanecerá de propriedade do Município de Sorriso, cabendo à CDL somente o direito de uso, nos termos desta Lei e do respectivo Termo de Concessão de Direito Real de Uso.

Art. 7º A concessão poderá ser revogada a qualquer tempo por interesse público devidamente justificado, ou em caso de descumprimento das condições previstas nesta Lei.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências administrativas e jurídicas necessárias para a formalização da concessão de uso.

Art. 9º Todas as despesas decorrentes dos procedimentos legais e administrativos para efetivação desta concessão, bem como, funcionamento da instituição correrão por conta e responsabilidade da Câmara de Dirigentes Lojistas de Sorriso – CDL.

Art. 10. Fica revogada a Lei Municipal nº 3.493, de 28 de dezembro de 2023.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 16 de dezembro de 2025.

ALEI FERNANDES

Prefeito Municipal

BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO

Secretário Municipal de Administração