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Pref. Sorriso

Institui o Programa Municipal de Identificação, Acompanhamento e Apoio Educacional ao Estudante com Dislexia e outros Transtornos de Aprendizagem no âmbito do Município de Sorriso/MT

Alei Fernandes, prefeito municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito das instituições de ensino públicas e privadas do município de Sorriso/MT, o Programa Municipal de Identificação, Acompanhamento e Apoio ao Estudante com Dislexia e outros Transtornos de Aprendizagem.

Art. 2º O Programa tem como objetivo garantir condições adequadas de aprendizagem aos estudantes com suspeita ou diagnóstico de:

I – Dislexia;

II – Discalculia;

III – Disgrafia;

IV – TDAH;

V – Outros transtornos específicos de aprendizagem reconhecidos pela ciência.

Art. 3º As instituições de ensino deverão adotar medidas de identificação precoce, como:

I – observação pedagógica;

II – protocolos educacionais;

III – encaminhamento para avaliação multiprofissional.

Art. 4º Confirmada a suspeita ou diagnóstico, a escola elaborará um Plano de Apoio Individualizado (PAI) contendo:

I – Estratégias adaptadas;

II – Recursos pedagógicos;

III – Flexibilização de atividades;

IV – Acompanhamento periódico.

Art. 5º Os estudantes terão direito a:

I – Tempo adicional em avaliações;

II – Provas adaptadas;

III – Ferramentas tecnológicas de apoio;

IV – Metodologia avaliativa compatível;

V – AEE, quando indicado.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal promoverá capacitação anual dos profissionais da educação.

Art. 7º As escolas particulares deverão cumprir esta Lei sem cobrança adicional.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei em 90 dias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 16 de dezembro de 2025.

ALEI FERNANDES

Prefeito Municipal

BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO

Secretário Municipal de Administração