LEI MUNICIPAL N° 941 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
17 de Dezembro de 2025
LEI MUNICIPAL N° 941 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
“Institui o Plano Plurianual do Município de Rio Branco/MT para o período de 2026 à 2029 e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fulcro no art. 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de Rio Branco/MT, para o exercício de 2026 à 2029 em cumprimento ao disposto no art. 165, §1º, da Constituição Federal, na forma dos anexos desta lei.
Art. 2º. Os objetos e metas da administração para o quadriênio 2026/2029 serão financiados com os recursos previstos no Anexo I desta lei.
Art. 3º. Este Plano Plurianual contemplará as despesas de capital e outras dela decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada e está expresso nas seguintes planilhas:
I – Anexo I – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
II – Anexo II – Descrição Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;
III – Anexo III – Estrutura de Órgãos, Unidade Orçamentárias e Executoras;
IV – Anexo IV – Programa por Função e Sub-Função;
V – Relatórios Auxiliar - Relatório I – Síntese das Ações por Entidade e Órgão.
Art. 4º. A alteração e exclusão de programas constantes desta lei ou a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações, no presente Plano Plurianual, no que respeitar aos Objetivos, às Ações e Metas programadas para o período abrangido, nos casos de:
I – Alteração de indicadores de programas;
II – Inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentários;
III – Aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada a cada exercício de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Art. 6º. As prioridades da administração municipal em cada exercício serão extraídas dos Anexos desta lei.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO, aos 16 dias do mês de dezembro de 2025.
PABOLLO VICTOR BATISTA SIMAN
Prefeito Municipal