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Con. InterMun. Alto do Rio Paraguai

CONTRATO N. 004-2021

5º TERMO ADITIVO

QUINTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N. 004/2021, FIRMADO ENTRE O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, AMBIENTAL E TURÍSTICODO ALTO DO RIO PARAGUAI E A EMPRESA GEOGIS GEOTECNOLOGIA LTDA PARA O FIM QUE SE ESPECÍFICA.

PREÂMBULO

Tendo em vista os motivos constantes do Contrato Administrativo nº 004/2021, consoante com autorização do Senhor Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Alto do Rio Paraguai, adita-se o presente Termo Aditivo.

I - AS PARTES

O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, AMBIENTAL E TURÍSTICO DO ALTO DO RIO PARAGUAI – CIDES-ARP,

pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o n. 07.898.631/0001-29, com sede na Avenida Prefeito João Macaúba, n. 1135, nesta cidade de Nortelândia-MT, neste ato devidamente representada pelo Senhor Presidente, Jossimar José Fernandes, brasileiro, casado, inscrito no RG n. 351.773 SSP/MT e CPF n. 503.511.841-04, residente à Rua Antônio Olímpio de Oliveira, nesta cidade, doravante simplesmente denominado CIDES-ARP ou CONTRATANTE.

GEOGIS TECNOLOGIA LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 14.116.593/0001-60, com sede na Rua Pedro Paulo de Faria Junior, 1934 – Sala 03 – Centro Comercial Tarumã – Distrito Industrial, Cuiabá – MT, CEP: 78098-270 no Município de Cuiabá – MT, neste ato representada pelo Sócio Proprietário Sr. Leopoldo César de Miranda Lima Bisneto, portador do documento de identidade Nº 2777241, órgão emissor SSP/DF e do CPF Nº 012.695.521-20, residente na Rua Na Quadra SQN-W 109, Bloco D, s/n. Barirro Setor Noroeste, Brasília/DF, CEP 78.600-134, doravante denominado FORNECEDOR ou CONTRATADO.

II - DO FUNDAMENTO LEGAL: O presente Termo tem fundamento legal no inciso I do artigo 57, c/c inciso V do § 1º e Art. 65, inciso I, alínea “b” e § 1º da Lei n.º. 8.666/93.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:

1.1 - Ficam acrescidos ao referido contrato a prestação de serviços para regularização fundiária, com implantação e operação de sistema informatizado de gestão processos por mais 06 (seis) meses.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA RATIFICAÇÃO:

2.1 - Ficam inteiramente ratificadas, em todos os seus termos, cláusulas e condições, as disposições contratuais originais no que não tiverem sido retificadas, alteradas ou modificadas pelo presente Termo, que fica fazendo parte integrante e inseparável do Contrato.

Ao longo da vigência contratual, as etapas operacionais previstas foram executadas em sua maior parte, resultando na consolidação dos processos de regularização em todos os municípios contemplados. Contudo, encontram-se ainda em curso etapas indispensáveis de revisão, conferência documental, visando assegurar a finalização adequada e juridicamente segura dos procedimentos administrativos e registrais.

Importa destacar que, embora grande parte das atividades técnicas tenham sido concluídas, o encerramento definitivo dos processos depende da finalização de análises, atendimentos a diligências e ajustes documentais. Tais etapas são essenciais para garantir a plena efetividade jurídica dos atos praticados, bem como a conclusão integral dos processos instaurados no âmbito da REURB.

Ademais considerando que parte relevante das certidões de regularização fundiária emitidas se encontram nos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, é importante que a empresa permaneça com o contrato vigente para acompanhamento e eventual assessoria aos municípios consorciados, muito embora o registro não seja item da contratação e sim de competência do poder executivo.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - EFICÁCIA:

3.1 - O presente Termo terá eficácia a partir da data da sua assinatura e respectiva publicação.

E, por assim estarem acordes, as partes, por seus Representantes Legais, firmam o presente juntamente com as testemunhas abaixo.

Nortelândia/MT, 12 de dezembro de 2025.