Carregando...
Pref. Paranatinga

Considerando, os termos do Recurso Administrativo interposto pela Construtora São Bento LTDA no bojo da Concorrência Pública n°. 03/2025 da Prefeitura de Paranatinga/MT;

Considerando, os termos da desistência do Recurso Administrativo interposto pela Construtora São Bento LTDA no bojo da Concorrência Pública n°. 03/2025 da Prefeitura de Paranatinga/MT;

Considerando, que mesmo tendo havido a desistência da irresignação recursal, o Agente de Contratação tem o poder-dever de analisar os fatos do processo;

Considerando, que a empresa licitante classificada em primeiro lugar no presente momento processual encontra-se penalizada com base no Art. 156, IV da Nova Lei de Licitações;

Considerando, que o Art. 156, IV da Nova Lei de Licitações equivale ao Art. 87, III da Lei n°. 8.666/1993;

Considerando, o seguinte entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso:

“PREJULGADO Nº 1 LICITAÇÕES E CONTRATOS. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. ARTIGO 87, III E IV, DA LEI Nº 8.666/93. ALCANCE. a) A sanção administrativa de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos, prevista no artigo 87, III, da Lei nº 8.666/93, tem alcance restrito, isto é, aplica-se tão somente no âmbito do Poder ou Órgão autônomo sancionador, estendendo-se a todos os órgãos e entidades a ele vinculados. b) A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, prevista no artigo 87, IV, da Lei nº 8.666/93, tem alcance amplo, ou seja, aplica-se à toda a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. (gn)

DECIDO.

1 – Pela manutenção da habilitação da Empresa BARRACON CONSTRUTORA LTDA;

2 – Pela continuidade do certame para suas ulteriores fases procedimentais.

Paranatinga/MT, 12 de dezembro de 2025.

JOÃO MARCELOS FORGIARINI FERNANDES

Procurador Jurídico

Portaria 002/2025

OAB-MT nº. 29.290/O

DEVENILSON DA SILVA

Agente de Contratação

DECISÃO DE RECURSO

A Autoridade Competente do Município de Paranatinga-MT no uso das suas atribuições legais, após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe encaminhados pela Procuradoria Jurídica e pelo agente de contratação responsável pela condução do Certame e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, decido por manter incólume os termos do julgamento de Recurso do processo licitatório em questão e Pela manutenção da habilitação da Empresa BARRACON CONSTRUTORA LTDA, CNPJ n.º 07.129.333/0001-64. É como decido.

Registre-se.

Publique-se

Cumpra-se.

Paranatinga, 12 de dezembro de 2025.

ANTONIO MARCOS THOMAZINI

PREFEITO