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Pref. Glória d´Oeste

LEI Nº 795, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.

SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SUBSÍDIO AOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

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GHEYSA MARIA BONFIM BORGATO, Prefeita Municipal de Glória D´Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou e Eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído no âmbito do município de Glória D´Oeste-MT, férias anuais acrescidas de um terço e o décimo terceiro subsídio aos Agentes Políticos Municipais nos termos dos incisos VIII e XVII do Art. 7° da Constituição Federal, para vigorar a partir do exercício de 2026.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei consideram-se Agentes Políticos municipais ocupantes de cargo público de Prefeito(a), Vice-prefeito(a), Secretários(as) Municipais e Vereadores(as).

Art. 2º. São direitos dos Agentes Políticos do município de Glória D´Oeste/MT:

I – Gozo de férias acrescido de 1/3 constitucional;

II – Décimo terceiro subsídio, com base no valor integral do subsídio fixado.

Art. 3º. Caso o Agente Político deixe o cargo, o 13º subsídio e as férias serão indenizados de forma proporcional, de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a (quatorze) dias.

Art. 4º. As férias poderão ser concedidas em até dois períodos, a critério da Administração e requerimento do Agente Político encaminhado ao Setor de Recursos Humanos com antecedência de 30 dias.

Art. 5º. O Vereador (a) no período do gozo de férias anuais que deverá obrigatoriamente recair no período de recesso legislativo perceberá o subsídio acrescido do 1/3 (um terço) constitucional de férias.

Art. 6º. A conversão das férias anuais em pecúnia (indenização) não será permitida durante o exercício do mandato. No entanto, as férias integrais ou proporcionais não usufruídas por necessidade do serviço serão devidas e indenizadas em pecúnia no momento do desligamento definitivo do cargo.

Art. 7º. O décimo terceiro subsídio deverá ser pago na mesma data em que for previsto o pagamento para os demais servidores municipais.

Art. 8º. O pagamento das verbas previstas nesta Lei não possui natureza indenizatória, integrando a remuneração dos Agentes Políticos para fins fiscais e orçamentários, devendo observar:

I – as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal relativas à geração de despesas com pessoal;

II – os limites constitucionais de despesa do Município;

III – a programação orçamentária vigente.

Art. 9º. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta dos recursos próprios orçamentários do Município.

Art. 10. As férias do Prefeito e do Vice-Prefeito deverão ser comunicadas à Câmara Municipal com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, observadas as regras de substituição previstas na Lei Orgânica Municipal.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Glória D´Oeste-MT, 16 de dezembro de 2025.

GHEYSA MARIA BONFIM BORGATO

Prefeita Municipal de Glória D´Oeste-MT