LEI COMPLEMENTAR N.º 02/2025 - DE, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 - REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA
17 de Dezembro de 2025
LEI COMPLEMENTAR N.º 02/2025 DE, 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CARNEIRO/MT, CRIA E EXTINGUE ÓRGÃOS E CARGOS, ESTABELECE AS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JOÃO FILHO MARQUES RODRIGUES, Prefeito Municipal de General Carneiro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1. Esta Lei estabelece a estrutura organizacional da Administração Direta da Prefeitura Municipal de General Carneiro/MT, com o objetivo de modernizar, racionalizar e otimizar os serviços públicos municipais, assegurando maior eficiência, economicidade e qualidade na prestação dos serviços públicos à população.
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2. A estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal compreende:
I - Órgão Central de Direção Geral:
· Gabinete do Prefeito
II - Órgãos Vinculados ao Gabinete do Prefeito:
· Chefia de Gabinete
· Controladoria do Município
· Procuradoria Geral do Município
· Defesa Civil Municipal;
· Junta Militar;
· Ouvidoria Municipal;
III – Secretaria Municipal de Administração Geral e Planejamento:
IV – Órgãos vinculados a Secretaria Municipal de Administração Geral e Planejamento:
· Subsecretaria Municipal de Cultura e Lazer
· Subsecretaria Municipal de Assuntos Fundiários
· Subsecretaria Municipal de Proteção a Mulher, Criança e Adolescente
· Departamento de Contabilidade
· Departamento de Compras
· Departamento de Arrecadação e Tributos
· Departamento de Engenharia
· Departamento de Água e Esgoto
V - Secretaria Municipal de Finanças;
VI - Secretaria Municipal de Obras e Transportes;
VII - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
VIII - Secretaria Municipal de Esportes;
IX – Secretaria Municipal de Assistência Social;
X – Secretaria Municipal de Educação;
XI – Secretaria Municipal de Saúde;
XII – Secretaria Municipal de Gestão de Contratos e Licitações.
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Chefia de Gabinete
Art. 3. A Chefia de Gabinete da Prefeitura Municipal tem como finalidade assistir diretamente o Prefeito Municipal em suas funções administrativas, políticas e institucionais, competindo-lhe, entre outras atribuições:
I - Assessorar o Prefeito no desempenho de suas funções administrativas e políticas, coordenando e integrando as ações do Gabinete do Prefeito;
II - Organizar, controlar e supervisionar a agenda oficial do Prefeito, incluindo compromissos, reuniões, audiências e viagens;
III - Coordenar o atendimento ao público e o recebimento de autoridades, representantes de instituições e da comunidade em geral;
IV - Gerenciar a tramitação de documentos e expedientes oficiais destinados ao Prefeito ou por ele emanados;
V - Controlar o fluxo de informações e demandas internas e externas dirigidas ao Chefe do Executivo, encaminhando-as aos setores competentes;
VI - Elaborar minutas de ofícios, mensagens, discursos e demais documentos oficiais de responsabilidade do Prefeito;
VII - Acompanhar o cumprimento das determinações e despachos do Prefeito pelos órgãos da Administração Municipal;
VIII - Promover a articulação entre o Gabinete do Prefeito e os demais órgãos e entidades da administração direta e indireta;
IX - Dar suporte à comunicação institucional do Prefeito com os meios de comunicação, em articulação com o setor de Comunicação Social, quando houver;
X - Coordenar ações de cerimonial e eventos oficiais, solenidades e atos institucionais do Gabinete do Prefeito;
XI - Apoiar o Prefeito nas relações político-administrativas com a Câmara Municipal, autoridades estaduais e federais, lideranças locais e demais segmentos da sociedade;
XII - Supervisionar os serviços administrativos do Gabinete, garantindo sua funcionalidade, organização e sigilo das informações;
XIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal.
Subseção I
Controladoria do Município
Art. 4. Compete à Controladoria do Município:
I – Planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de controle interno do Poder Executivo Municipal, promovendo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional;
II – Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como a execução dos programas de governo;
III – Verificar a legalidade e a regularidade dos atos de gestão administrativa, contábil, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município;
IV – Realizar auditorias internas, inspeções e outros procedimentos de verificação nos órgãos e entidades municipais, propondo recomendações para a melhoria da gestão;
V – Acompanhar a execução dos contratos, convênios, acordos, ajustes e demais instrumentos congêneres firmados pelo Município, quanto à legalidade, eficiência e economicidade;
VI – Prevenir e combater a ocorrência de fraudes, erros, desperdícios e outras irregularidades na aplicação dos recursos públicos;
VII – Promover a transparência da gestão pública, com a disponibilização de informações à sociedade, em conformidade com a legislação vigente, especialmente a Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011);
VIII – Elaborar relatórios e pareceres técnicos sobre a gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública Municipal;
IX – Orientar os gestores públicos e servidores quanto à correta aplicação das normas legais, administrativas e contábeis;
X – Atuar de forma integrada com os órgãos de controle externo, como o Tribunal de Contas do Estado (TCE), fornecendo as informações necessárias para o exercício de suas atribuições;
XI – Acompanhar a implementação das recomendações e determinações dos órgãos de controle externo e verificar o seu cumprimento;
XII – Propor normas, manuais e procedimentos para o aperfeiçoamento do sistema de controle interno do Município.
Subseção II
Procuradoria Geral do Município
Art. 5. Compete à Procuradoria Geral do Município:
I - Representar o Município, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, em qualquer juízo, instância ou tribunal;
II - Propor as ações necessárias à defesa dos interesses do Município e acompanhar aquelas em que for parte ou interessado;
III - Atuar na defesa dos interesses do Município nas ações de controle de constitucionalidade e demais processos relevantes.
IV - Emitir pareceres jurídicos sobre matérias submetidas à sua apreciação pelos órgãos da administração direta e indireta;
V - Analisar minutas de projetos de lei, decretos, regulamentos, contratos, convênios e outros atos normativos ou administrativos;
VI - Assessorar o Prefeito e os demais órgãos do Poder Executivo em assuntos jurídicos, inclusive nos processos administrativos.
VII - Zelar pela observância da legalidade dos atos da administração pública municipal;
VIII - Propor medidas para uniformização da jurisprudência administrativa;
IX - Examinar previamente a legalidade dos atos administrativos de conteúdo normativo.
X - Promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município, inclusive de natureza tributária, bem como das demais receitas municipais.
XI - Atuar na defesa do patrimônio público e dos interesses do Município em geral;
XII - Propor medidas judiciais ou extrajudiciais para anular atos lesivos ao patrimônio público municipal.
XIII - Acompanhar os projetos de lei de interesse do Município em tramitação na Câmara Municipal, emitindo pareceres quando necessário;
XIV - Sugerir iniciativas legislativas que visem ao aprimoramento da legislação municipal.
XV - Coordenar e supervisionar os serviços jurídicos das secretarias, autarquias, fundações e demais entidades da administração indireta, quando houver;
XVI - Praticar todos os demais atos necessários ao cumprimento de suas finalidades e competências;
XVII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Subseção III
Defesa Civil Municipal
Art. 6. Compete à Defesa Civil Municipal:
I - Elaborar, implementar e atualizar o Plano Municipal de Redução de Riscos e o Plano de Contingência para desastres.
II - Identificar, mapear e monitorar áreas de risco no território do município.
III - Desenvolver ações de conscientização sobre riscos de desastres junto à comunidade.
IV - Promover campanhas informativas e educativas sobre prevenção de acidentes e condutas seguras.
V - Realizar treinamentos, simulações e capacitações com a população e agentes públicos.
VI - Monitorar continuamente condições meteorológicas, hidrológicas e geológicas que possam representar risco à população.
VII - Emitir alertas e avisos prévios à população em caso de iminência de eventos adversos.
VIII - Manter comunicação com órgãos estaduais e federais de monitoramento e resposta a desastres.
IX - Coordenar as ações de socorro e assistência à população afetada por desastres.
X - Atuar na remoção e evacuação de pessoas em áreas de risco.
XI - Providenciar abrigo, alimentação, saúde, segurança e demais necessidades básicas à população atingida.
XII - Avaliar os danos e prejuízos provocados por desastres.
XIII - Articular-se com outros órgãos para reconstrução de infraestrutura pública e apoio à população.
XIV - Atuar em conjunto com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e com a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.
XV - Estabelecer parcerias com órgãos públicos, entidades civis, organizações não governamentais e setor privado.
XVI - Participar do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC).
XVII - Promover a gestão de riscos e desastres no âmbito do município.
XVIII - Zelar pela observância das normas legais e técnicas relacionadas à segurança da população frente a desastres.
Subseção IV
Ouvidoria Municipal
Art. 7. Compete a Ouvidoria Municipal:
I - Receber, registrar, analisar e encaminhar aos setores competentes as manifestações dos cidadãos, tais como: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações relativas aos serviços públicos municipais;
II - Acompanhar a tramitação das manifestações recebidas, cobrando a devida apuração e solução pelas unidades administrativas competentes;
III - Responder ao cidadão quanto às providências adotadas, respeitando os prazos legais e mantendo a transparência no atendimento;
IV - Propor medidas corretivas e de aprimoramento na prestação dos serviços públicos, com base na análise das manifestações recebidas;
V - Produzir relatórios periódicos com indicadores qualitativos e quantitativos das demandas recebidas, contribuindo com informações relevantes para o planejamento e a gestão municipal;
VI - Promover a disseminação da cultura da escuta ativa e da gestão participativa, estimulando o controle social e o exercício da cidadania;
VII - Garantir o sigilo das informações e a proteção da identidade do manifestante, sempre que solicitado ou necessário, conforme a legislação vigente;
VIII - Colaborar com os órgãos de controle interno e externo, quando solicitado, fornecendo informações, relatórios e dados estatísticos sobre as manifestações recebidas;
IX - Zelar pelo cumprimento da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011) no âmbito do Poder Executivo Municipal, promovendo a transparência pública e o acesso à informação;
X - Desenvolver campanhas de orientação à população sobre os canais de ouvidoria e os direitos do cidadão no acesso aos serviços públicos;
XI - Manter atualizados os sistemas e registros utilizados para o recebimento e tratamento das manifestações;
XII - Exercer outras atividades correlatas à sua finalidade institucional ou que lhe forem atribuídas por legislação específica.
SEÇÃO II
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E PLANEJAMENTO
Art. 8. Compete à Secretaria Municipal de Administração Geral e Planejamento:
I – Supervisionar, acompanhar e controlar as atividades e serviços desenvolvidos pelas Secretarias Municipais e demais órgãos vinculados.
II - Promover e coordenar a modernização administrativa da Prefeitura;
III - Prover apoio técnico e logístico aos demais órgãos e unidades da Administração Municipal;
IV - Gerir os serviços gerais da Prefeitura, como protocolo, arquivo, recepção, zeladoria, vigilância e transporte oficial;
V - Elaborar normas e procedimentos internos para padronização e eficiência dos serviços públicos.
VI - Administrar o quadro de pessoal da Prefeitura;
VII - Executar atividades de admissão, exoneração, concessões e registros funcionais dos servidores;
VIII - Elaborar a folha de pagamento e controlar a aplicação das normas estatutárias e trabalhistas;
IX - Promover ações de capacitação, treinamento e desenvolvimento dos servidores.
X - Controlar o patrimônio público municipal, inclusive tombamento, inventário, conservação e desfazimento;
XI - Planejar, executar e supervisionar os processos de compras e licitações públicas, em todas as modalidades legais;
XII - Gerenciar os contratos administrativos firmados pelo Município;
XIII - Controlar o almoxarifado central e a distribuição de materiais.
XIV - Gerir os sistemas de informação e os recursos de tecnologia utilizados pela Administração Municipal;
XV - Desenvolver políticas de informatização e automação de processos administrativos;
XVI - Assegurar a segurança, integridade e disponibilidade das informações institucionais.
XVII - Coordenar a elaboração e a revisão do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), em articulação com os demais órgãos da Prefeitura;
XVIII - Acompanhar a execução física dos programas, projetos e metas governamentais;
XIX - Promover estudos e levantamentos necessários ao planejamento estratégico da Administração.
XX - Gerenciar a programação orçamentária e financeira da Prefeitura;
XXI - Controlar a execução orçamentária das receitas e despesas municipais;
XXII - Supervisionar a arrecadação das receitas próprias e as transferências constitucionais;
XXIII - Elaborar e revisar o orçamento municipal, assegurando conformidade com as diretrizes legais e fiscais.
XXIV - Executar a contabilidade geral do Município, conforme os princípios e normas da contabilidade pública;
XXV - Preparar demonstrativos e balancetes exigidos pela legislação e pelos órgãos de controle externo;
XXVI - Elaborar os relatórios de gestão fiscal e contábil, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal;
XXVII - Apoiar os processos de prestação de contas do Município.
XXVIII - Zelar pela eficiência, economicidade e legalidade dos atos administrativos;
XXIX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem legalmente atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.
Subseção I
Subsecretaria Municipal de Cultura e Lazer
Art. 9. Compete a Subsecretaria Municipal de Cultura e Lazer:
I - Desenvolver, apoiar e promover atividades culturais e artísticas no município;
II - Preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural do município;
III - Incentivar a produção cultural local, promovendo artistas e grupos culturais;
IV - Apoiar e coordenar eventos culturais como festas tradicionais, feiras, exposições, mostras e festivais;
V - Gerir espaços culturais sob responsabilidade do Município;
VI - Promover ações de lazer comunitário para todas as faixas etárias;
VII - Organizar eventos recreativos, culturais que promovam o bem-estar e a integração social;
VIII - Apoiar iniciativas de lazer em parceria com escolas, associações e demais órgãos públicos;
IX - Identificar e utilizar espaços públicos para o desenvolvimento de atividades de lazer.
X - Propor convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento das atividades culturais e de lazer;
XI - Promover a inclusão social por meio de ações nas áreas sob sua responsabilidade;
XII - Coordenar com outras secretarias e setores da administração ações integradas voltadas ao desenvolvimento humano e social;
XIII - Elaborar e implementar projetos e programas específicos com base em diagnósticos locais;
XIV - Gerir recursos orçamentários e financeiros destinados às ações da subsecretaria, conforme delegação da Secretaria Municipal de Administração.
Subseção II
Subsecretaria Municipal de Assuntos Fundiários
Art. 10. Compete a Subsecretaria Municipal de Assuntos Fundiários:
I – Planejar e executar ações voltadas à regularização fundiária urbana e rural, conforme a legislação federal, estadual e municipal vigente;
II – Promover estudos técnicos e jurídicos para identificação, georreferenciamento e titulação de imóveis públicos e particulares passíveis de regularização;
III – Coordenar programas de parcelamento, desmembramento e remembramento de áreas no âmbito da política fundiária municipal;
IV – Gerenciar o cadastro fundiário municipal em articulação com os demais órgãos competentes;
V – Atuar em parceria com o Cartório de Registro de Imóveis, o INCRA, a Defensoria Pública, o Ministério Público e outros órgãos envolvidos na política fundiária;
VI – Acompanhar processos de usucapião administrativa e judicial de interesse municipal;
VII – Promover ações de educação fundiária e mobilização social junto às comunidades beneficiárias;
VIII – Mediar conflitos fundiários e buscar soluções administrativas para a regularização de ocupações consolidadas;
IX – Emitir pareceres e informações técnicas sobre a situação fundiária de imóveis localizados no território municipal;
X – Apoiar a Secretaria Municipal de Administração na gestão de bens imóveis do Município, inclusive quanto à destinação e alienação;
XI – Exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas por legislação específica ou por delegação da Secretaria de Administração.
Subseção III
Subsecretaria Municipal de Proteção a Mulher, Criança e Adolescente
Art. 11. Compete a Subsecretaria Municipal de Proteção a Mulher, Criança e Adolescente
I - Elaborar, propor e atualizar as Políticas e Planos Decenais específicos para a promoção dos direitos e o enfrentamento à violência contra Mulheres, Crianças e Adolescentes, em articulação com as demais esferas de governo e a sociedade civil.
II - Articular e coordenar a Rede de Proteção e Atendimento Integrado que envolve órgãos de saúde, educação, segurança pública, justiça e assistência social para garantir o acolhimento, a escuta qualificada e o atendimento humanizado às vítimas e seus familiares.
III - Coletar, sistematizar, analisar e divulgar dados e estatísticas sobre a violência e a vulnerabilidade dos grupos populacionais atendidos, para subsidiar o planejamento de ações e a avaliação das políticas.
IV - Estabelecer indicadores e mecanismos para monitorar e avaliar a qualidade e a eficácia dos programas, projetos e serviços executados na área de proteção.
V - Buscar e gerenciar a captação de recursos federais, estaduais, municipais e de outras fontes, por meio de convênios e parcerias, para financiar os programas e projetos da Subsecretaria.
VI - Coordenar e executar a política de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher, em conformidade com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06).
VIII - Articular com os órgãos de segurança e justiça o fluxo de solicitação, concessão e fiscalização das Medidas Protetivas de Urgência.
IX - Desenvolver e apoiar programas de autonomia econômica e social para mulheres em situação de vulnerabilidade e/ou vítimas de violência, incluindo capacitação profissional e acesso a crédito.
X - Coordenar a execução de ações e programas voltados à garantia dos direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
XI - Promover ações contínuas de prevenção e enfrentamento ao abuso e à exploração sexual e ao trabalho infantil, em parceria com o Conselho Tutelar e o Ministério Público.
XII - Atuar no fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, bem como garantir o acompanhamento de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por medida de proteção, visando à reintegração familiar ou, quando inviável, ao encaminhamento para família substituta.
XIII - Colaborar com os órgãos competentes no planejamento e na execução de programas e ações para o atendimento e acompanhamento de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto.
XIV- Assegurar a participação e a interlocução permanente com os Conselhos de e demais órgãos de controle social.
XV - Celebrar e gerenciar convênios, termos de colaboração e outros instrumentos jurídicos com a sociedade civil organizada, visando à complementação dos serviços e programas de proteção.
XVI - Promover a capacitação contínua dos profissionais da rede de atendimento, garantindo o aprimoramento técnico e a abordagem humanizada e especializada.
XVII - Desenvolver e apoiar campanhas de conscientização e mobilização social para a prevenção da violência de gênero, doméstica e familiar, e para a divulgação dos canais de denúncia.
Subseção IV
Departamento de Contabilidade
Art. 12. Compete ao Departamento de Contabilidade:
I – Planejar, coordenar, executar e controlar as atividades contábeis da administração municipal direta, em conformidade com as normas legais e princípios da contabilidade pública;
II – Elaborar e manter atualizados os registros contábeis da receita e despesa públicas, bem como os demonstrativos exigidos pela legislação vigente;
III – Efetuar os registros dos atos e fatos administrativos que envolvam movimentações financeiras, patrimoniais e orçamentárias do Município;
IV – Acompanhar e controlar a execução orçamentária, financeira e patrimonial, assegurando o correto empenho, liquidação e pagamento das despesas;
V – Proceder à conciliação contábil das contas bancárias e demais contas patrimoniais e de resultado;
VI – Elaborar os balancetes mensais, balanço anual, demonstrativos contábeis e demais relatórios exigidos pelos órgãos de controle, como o Tribunal de Contas e a Secretaria do Tesouro Nacional (STN);
VII – Colaborar na elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conjunto com os demais setores competentes;
VIII – Fornecer dados e informações contábeis para subsidiar a tomada de decisões da administração municipal;
IX – Zelar pela correta aplicação dos recursos públicos e pela observância da legalidade, legitimidade e economicidade nos registros contábeis;
X – Apoiar os setores administrativos e financeiros das demais secretarias quanto à correta classificação e execução das despesas;
XI – Atender às demandas dos órgãos de controle interno e externo, respondendo diligências e apresentando documentos e relatórios quando solicitado;
XII – Promover a guarda e a conservação dos documentos contábeis e financeiros, obedecendo aos prazos legais de arquivamento;
XIII – Executar outras atividades correlatas ou determinadas pela Secretaria Municipal de Administração ou pelo Chefe do Poder Executivo.
Subseção V
Departamento de Compras
Art. 13. Compete ao Departamento de Compras:
I - Planejar, organizar e executar os processos de aquisição de bens, materiais e serviços comuns para os órgãos da administração municipal direta;
II - Promover e acompanhar os processos licitatórios sob sua responsabilidade, em conjunto com a Departamento de Licitações;
III - Elaborar, revisar e acompanhar requisições de compras, termos de referência e especificações técnicas, em articulação com os setores demandantes;
IV - Gerenciar os contratos administrativos relacionados à aquisição de bens e serviços, em articulação com o setor jurídico e financeiro;
V - Gerenciar o almoxarifado central do Município, controlando o estoque de materiais permanentes e de consumo;
VI - Controlar a entrada, armazenamento, conservação e distribuição dos materiais adquiridos, conforme normas de segurança, organização e eficiência;
VII - Registrar e manter atualizados os dados de estoque, emitindo relatórios periódicos sobre movimentações, saldos e necessidades de reposição;
VIII - Zelar pela padronização e racionalização do uso de materiais, incentivando o consumo consciente pelos setores;
IX - Proceder ao recebimento, conferência e inspeção de materiais, produtos e equipamentos adquiridos pelo Município, confrontando com as notas fiscais, ordens de compra e especificações contratuais;
X - Comunicar irregularidades ou inconformidades no recebimento de materiais ao setor responsável para a devida apuração e providências;
XI - Realizar o registro de entrada dos bens recebidos e seu encaminhamento ao almoxarifado ou à unidade solicitante, conforme o caso;
XII - Manter sistema informatizado ou registros atualizados dos processos de compra, controle de estoque e movimentação de materiais;
XIII - Fornecer informações e documentos aos órgãos de controle interno e externo, sempre que solicitado;
XIV - Apoiar os demais setores na previsão de consumo e planejamento orçamentário de materiais;
XV - Cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares relativas às compras públicas.
Subseção VI
Departamento de Arrecadação e Tributos
Art. 14. Compete ao Departamento de Arrecadação e Tributos:
I – Planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas à administração tributária do Município, compreendendo os tributos instituídos por lei municipal;
II – Manter atualizado o cadastro imobiliário dos contribuintes do município;
III – Promover a inscrição, lançamento, arrecadação e cobrança dos tributos municipais, observando os prazos legais e regulamentos vigentes;
IV – Fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias por parte dos contribuintes e responsáveis tributários;
V – Lavrar autos de infração, notificações fiscais e termos de fiscalização, aplicando as penalidades cabíveis nos casos de infração à legislação tributária;
VI – Elaborar e propor atualizações e aperfeiçoamentos na legislação tributária municipal, visando o aumento da arrecadação e a justiça fiscal;
VII – Promover ações de orientação aos contribuintes sobre suas obrigações fiscais, garantindo transparência e cidadania tributária;
VIII – Gerir e alimentar os sistemas informatizados de controle da receita municipal;
IX – Instruir processos administrativos de natureza tributária, inclusive os relativos à impugnação de lançamentos, pedidos de isenção, restituição e compensação de tributos;
X – Encaminhar e acompanhar a cobrança judicial da dívida ativa tributária, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município;
XI – Elaborar relatórios periódicos sobre a arrecadação e desempenho da receita municipal, propondo medidas para sua melhoria;
XII – Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal de Administração ou pelo Chefe do Poder Executivo.
Subseção VII
Departamento de Engenharia
Art. 15. Compete ao Departamento de Engenharia:
I - Elaborar projetos básicos e executivos de obras públicas de interesse do Município, como pavimentação, drenagem, edificações, praças, pontes, estradas vicinais, entre outras;
II - Realizar estudos de viabilidade técnica e orçamentária para implantação de obras públicas;
III - Promover a padronização e atualização dos projetos técnicos e memoriais descritivos;
IV - Elaborar plantas, croquis, mapas, planilhas orçamentárias e demais documentos técnicos necessários para obras e serviços de engenharia.
V - Acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução de obras públicas realizadas por administração direta ou por empresas contratadas;
VI - Emitir relatórios técnicos, laudos e pareceres sobre o andamento das obras;
VII - Controlar o cumprimento de prazos, medições e qualidade dos serviços executados;
VIII - Atuar como responsável técnico de obras municipais, quando for o caso;
IX - Fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas obras públicas.
X - Manutenção da Infraestrutura Urbana e Rural
XI - Planejar e supervisionar a manutenção e conservação das vias públicas, pontes, estradas vicinais, galerias de águas pluviais e demais obras de infraestrutura;
XII - Atender às demandas por serviços de reparos emergenciais e manutenção corretiva;
XIII - Elaborar cronogramas de manutenção preventiva e corretiva de infraestrutura urbana e rural.
XIV - Prestar assessoramento técnico às secretarias, departamentos e órgãos da administração pública municipal em assuntos relacionados à engenharia;
XV - Emitir pareceres técnicos em processos administrativos relacionados a obras, reformas, construções e serviços de engenharia;
XVI - Apoiar a elaboração de termos de referência, editais e contratos de obras e serviços de engenharia, em conformidade com a legislação vigente.
XVII - Controle e Arquivamento de Documentação Técnica
XVIII - Organizar e manter atualizados os arquivos técnicos do Município, incluindo plantas, projetos, memoriais, laudos, relatórios e demais documentos relacionados a obras e serviços;
XIX - Controlar o acervo técnico das obras públicas municipais.
XX - Realizar vistorias técnicas em imóveis, terrenos e áreas públicas, quando solicitado por outros setores ou por determinação legal;
XXI - Fiscalizar a execução de serviços técnicos por terceiros contratados, assegurando o cumprimento das normas técnicas e contratuais;
XXII - Acompanhar a emissão de alvarás de construção, habite-se e licenças urbanísticas, quando de sua competência.
XXIII - Atuar em conjunto com os setores de planejamento urbano, meio ambiente, obras e serviços urbanos, quando necessário;
XXIV - Realizar medições, levantamentos topográficos e cálculos técnicos;
XXV - Exercer outras atividades correlatas, compatíveis com sua área de atuação e que lhe forem legalmente atribuídas.
Subseção VIII
Departamento de Água e Esgoto
Art. 16. Compete ao Departamento de Água e Esgoto
I - Operar, conservar, ampliar e modernizar os sistemas públicos de captação, tratamento, distribuição de água e coleta de esgoto;
II - Manter e reparar as redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
III - Fiscalizar ligações de água e esgoto, bem como controlar perdas, vazamentos e fraudes;
IV - Realizar o controle da qualidade da água distribuída, atendendo aos padrões estabelecidos pela legislação sanitária e ambiental;
V - Atender às solicitações de ligações novas, manutenção e reclamações dos usuários;
VI - Elaborar projetos de ampliação e modernização do sistema de saneamento básico municipal;
VII - Gerir o sistema de medição de consumo e a emissão de faturas de água e esgoto, quando essa função estiver sob gestão direta;
VIII - Promover ações de educação ambiental e uso racional da água;
IX - Cooperar com órgãos ambientais e de saúde pública no cumprimento das normas legais.
SEÇÃO III
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 17. Compete a Secretaria Municipal de Finanças:
I – Promover o planejamento orçamentário do município e a sua execução;
II - Elaborar, em articulação com os demais órgãos municipais, a proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), da Lei Orçamentária Anual (LOA) e do Plano Plurianual (PPA);
III - Coordenar e acompanhar a execução do orçamento municipal, promovendo os ajustes necessários para a sua adequada execução.
IV - Controlar e supervisionar as receitas e despesas municipais, garantindo conformidade com as normas legais e o equilíbrio fiscal;
V - Acompanhar os fluxos de caixa e propor medidas para garantir a liquidez financeira da administração municipal;
VI - Administrar o fluxo de caixa do Município, otimizando a aplicação dos recursos disponíveis;
VII - Elaborar cronograma de desembolso financeiro e acompanhar sua execução, de forma a garantir o equilíbrio entre receitas e despesas;
VIII – Elaborar, com o auxílio do Departamento de Contabilidade, os relatórios financeiros e contábeis exigidos pela legislação vigente, em especial os Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) e Resumido da Execução Orçamentária (RREO), conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
IX - Monitorar e avaliar os gastos dos órgãos e entidades da administração municipal, promovendo o controle da despesa pública;
X - Estabelecer limites de gastos e orientar os órgãos quanto à observância de metas fiscais e orçamentárias;
XI - Promover auditorias internas e análises de conformidade nas despesas públicas, visando à prevenção de irregularidades.
XII - Planejar, coordenar e supervisionar a arrecadação das receitas próprias e transferências constitucionais e voluntárias;
XIII - Gerenciar a dívida pública municipal, acompanhando o serviço da dívida, realizando estudos de viabilidade e promovendo renegociações quando necessário;
XIV - Zelar pela manutenção do equilíbrio fiscal e financeiro do Município, promovendo medidas de contenção de despesas e aumento da arrecadação;
XV - Controlar e registrar as operações de crédito contratadas pelo Município, bem como os encargos decorrentes.
XVI - Desenvolver e acompanhar a execução do planejamento estratégico da administração municipal, integrando as diretrizes orçamentárias com as metas de governo;
XVII - Assessorar os demais órgãos na elaboração de projetos e programas com impacto orçamentário-financeiro.
XVIII - Estabelecer normas e procedimentos para a elaboração, execução, acompanhamento e controle do orçamento municipal;
XIX - Promover a capacitação técnica dos servidores envolvidos na execução orçamentária e financeira.
XX - Disponibilizar informações orçamentárias e financeiras à sociedade, promovendo a transparência e facilitando o controle social;
XXI - Atender às exigências legais relativas à publicação de dados fiscais e orçamentários nos portais eletrônicos oficiais.
XXII - Acompanhamento de Convênios e Transferências:
XXIII - Acompanhar a gestão financeira de convênios e transferências voluntárias celebradas com os governos estadual, federal e outras entidades públicas ou privadas;
XXIV - Garantir a correta aplicação dos recursos e o cumprimento dos prazos e exigências legais.
SEÇÃO IV
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E TRANSPORTES
Art. 18. Compete a Secretaria Municipal de Obras e Transportes:
I – Planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas ao transporte oficial da Administração Pública Municipal;
II – Realizar o controle e a gestão da frota de veículos e maquinários pertencentes ao Município, incluindo veículos leves, pesados e equipamentos agrícolas ou de construção;
III – Elaborar e manter atualizado o cadastro de todos os veículos e máquinas da frota municipal, com informações sobre identificação, situação documental, utilização, consumo, manutenção e vida útil;
IV – Programar e controlar o abastecimento de combustíveis, lubrificantes e outros insumos necessários ao funcionamento dos veículos e máquinas, garantindo o uso racional e econômico dos recursos;
V – Supervisionar e executar os serviços de manutenção preventiva e corretiva da frota municipal, assegurando a disponibilidade e a segurança operacional dos equipamentos;
VI – Monitorar o uso dos veículos e maquinários, com controle de itinerários, quilometragem, horas de uso, condutores responsáveis e autorização de serviços;
VII – Implementar sistemas e rotinas de controle de consumo, desempenho e custos operacionais da frota, promovendo a gestão eficiente e a transparência das atividades;
VIII – Fiscalizar a observância das normas de trânsito, segurança, meio ambiente e uso responsável dos veículos e equipamentos da frota municipal;
IX – Coordenar os motoristas e operadores de máquinas da Prefeitura, promovendo treinamentos, orientações e controle disciplinar quando necessário;
X – Colaborar com os demais órgãos da administração municipal no atendimento de suas demandas de transporte e logística;
XI – Propor a aquisição, substituição ou alienação de veículos e maquinários, de acordo com a avaliação técnica e as necessidades da administração pública;
XII – Zelar pela guarda, conservação e uso adequado da frota municipal;
XIII – Desenvolver relatórios periódicos de desempenho, custos e utilização da frota para subsidiar a tomada de decisões da Secretaria de Administração.
SEÇÃO V
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Art. 19. Compete a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente:
I – Planejar, coordenar e executar políticas, programas e projetos relacionados à agricultura, pecuária, desenvolvimento rural, meio ambiente e sustentabilidade, observadas as diretrizes do governo municipal;
II – Promover o desenvolvimento da agricultura familiar e de base sustentável, por meio do incentivo à produção local, apoio técnico aos produtores rurais e articulação de políticas de fomento à economia rural;
III – Implementar e acompanhar ações de extensão rural, assistência técnica, capacitação e organização dos produtores, em parceria com instituições públicas e privadas;
IV – Formular e implementar ações voltadas à preservação, conservação e recuperação do meio ambiente, com ênfase na proteção de recursos hídricos, florestas, solos e biodiversidade;
V – Estabelecer diretrizes para o uso sustentável dos recursos naturais, estimulando práticas agroecológicas e sustentáveis no meio rural;
VI – Desenvolver e coordenar campanhas de educação ambiental, sensibilização e mobilização da população em temas como resíduos sólidos, queimadas ilegais, uso de agrotóxicos e conservação ambiental;
VII – Acompanhar e fiscalizar, em conjunto com os órgãos competentes, o cumprimento da legislação ambiental no âmbito municipal, propondo medidas preventivas e corretivas sempre que necessário;
VIII – Apoiar a elaboração de projetos para captação de recursos e celebração de convênios, termos de cooperação ou parcerias com órgãos estaduais, federais e entidades da sociedade civil;
IX – Emitir relatórios, pareceres técnicos e demais documentos relativos à execução de suas atividades;
X – Propor e acompanhar a elaboração de legislação municipal relacionada às suas áreas de atuação, em articulação com os setores competentes;
XI – Zelar pela integração das políticas ambientais e agrícolas com os demais setores da administração municipal, visando à promoção do desenvolvimento sustentável;
XII – Executar outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo ou pela Secretaria Municipal de Administração, desde que compatíveis com sua finalidade institucional.
SEÇÃO VI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES
Art. 20. Compete a Secretaria Municipal de Esportes:
I - Elaborar, propor e implementar a Política Municipal de Esportes e Lazer, alinhada às diretrizes governamentais e às necessidades da comunidade.
II - Desenvolver e executar programas e projetos de iniciação esportiva, alto rendimento, lazer e atividades físicas para todas as faixas etárias, em especial para crianças, adolescentes e idosos.
III - Promover a articulação com outras Secretarias para a criação de programas transversais que utilizem o esporte como ferramenta de educação, saúde e inclusão social.
IV - Buscar ativamente a captação de recursos através de convênios, parcerias e leis de incentivo para o financiamento de programas e infraestrutura.
V - Promover, organizar e apoiar a realização de eventos esportivos e de lazer de caráter municipal, regional e intermunicipal.
VI - Coordenar e apoiar as equipes e atletas que representam o Município em competições estaduais, nacionais e internacionais.
VII - Desenvolver programas de recreação e lazer em bairros e comunidades, visando à universalização do acesso a atividades físicas e culturais de caráter lúdico e saudável.
VIII - Criar e manter programas de atividades físicas e esportivas adaptadas para Pessoas com Deficiência (PcD) e para a Melhor Idade.
IX - Gerir, administrar e fiscalizar o uso das praças esportivas, ginásios, quadras, campos de futebol, pistas e academias ao ar livre pertencentes ao Município.
X - Realizar a manutenção preventiva e corretiva da infraestrutura esportiva e de lazer, zelando pela sua conservação, segurança e adequação para a prática das atividades.
XI - Promover estudos e projetos para a ampliação da infraestrutura esportiva e de lazer, buscando implantar novos equipamentos em áreas estratégicas do Município.
XII - Coordenar a cessão e utilização dos espaços públicos esportivos pela comunidade, escolas e entidades, garantindo o máximo aproveitamento social.
XIII - Estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação dos programas e eventos, medindo seu impacto na saúde, educação e qualidade de vida da população.
XIV - Dar publicidade aos programas, projetos, eventos e horários de uso dos equipamentos, garantindo a transparência e o amplo conhecimento da população sobre as ações da Secretaria.
SEÇÃO VII
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 21. Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - Formular, implementar, coordenar, executar e avaliar a política pública de assistência social no município, em consonância com as diretrizes do SUAS.
II - Garantir a proteção social básica e especial, ofertando serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
III - Promover a articulação com outras políticas públicas e com a sociedade civil para assegurar a proteção integral aos cidadãos em situação de vulnerabilidade social.
IV - Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), os recursos humanos, materiais e financeiros destinados à política de assistência social.
V - Coordenar os serviços da rede socioassistencial pública e conveniada.
VI - Assegurar a oferta e o fortalecimento dos serviços nos CRAS, CREAS e demais unidades vinculadas à assistência social no município.
VII - Promover a inclusão social por meio da garantia de acesso à renda, à convivência familiar e comunitária e à cidadania.
VIII - Fomentar ações de enfrentamento à pobreza e à desigualdade social, em articulação com outras políticas públicas.
IX - Desenvolver ações de apoio a grupos específicos, como crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, mulheres em situação de violência, população em situação de rua, entre outros.
X - Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social e garantir sua execução, monitoramento e avaliação.
XI - Coordenar a implementação do SUAS no âmbito municipal, incluindo o funcionamento dos conselhos (como o CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social).
XII - Gerenciar os programas sociais federais, estaduais e municipais;
XIII - Apoiar e acompanhar as famílias em situação de vulnerabilidade;
XIV - Promover a capacitação contínua dos trabalhadores do SUAS no município.
XV - Estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil para execução complementar dos serviços, programas e projetos socioassistenciais.
XVI - Assegurar a vigilância socioassistencial para conhecer e mapear as situações de vulnerabilidade e risco no território municipal.
XVII - Promover ações de mobilização, sensibilização e controle social.
XVIII - Zelar pelo cumprimento da legislação relacionada à assistência social, especialmente a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e as normas do SUAS.
SEÇÃO VIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 22. Compete a Secretaria Municipal de Educação:
I – Formular, coordenar e executar a política municipal de educação, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela legislação federal e estadual pertinentes, bem como com o Plano Nacional e o Plano Municipal de Educação;
II – Planejar, supervisionar, executar e avaliar as atividades relativas à educação infantil e ao ensino fundamental, bem como à educação de jovens e adultos, no âmbito da rede municipal de ensino;
III – Assegurar o acesso e a permanência dos alunos na rede pública municipal de ensino, promovendo a inclusão, a equidade e a melhoria da qualidade do ensino;
IV – Elaborar, acompanhar e avaliar os projetos político-pedagógicos das unidades escolares da rede municipal de ensino;
V – Promover a valorização e o desenvolvimento profissional dos servidores da educação, por meio da formação continuada, capacitação e avaliação de desempenho;
VI – Coordenar a elaboração e a implementação de normas pedagógicas, curriculares e administrativas das unidades escolares, em consonância com as diretrizes educacionais do sistema nacional de ensino;
VII – Promover e supervisionar a execução dos programas de alimentação escolar, transporte escolar e fornecimento de materiais didático-pedagógicos, em articulação com os órgãos competentes;
VIII – Planejar, gerir e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros destinados à educação, inclusive aqueles oriundos de transferências constitucionais e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
IX – Estabelecer mecanismos de avaliação e controle de desempenho das instituições escolares municipais e dos profissionais da educação;
X – Promover a gestão democrática do ensino público, incentivando a participação da comunidade escolar por meio dos conselhos escolares, fóruns, conferências e demais instâncias colegiadas;
XI – Desenvolver ações voltadas à educação especial, inclusiva, ambiental, tecnológica e cidadã, bem como fomentar a alfabetização de jovens, adultos e idosos;
XII – Firmar parcerias e convênios com instituições públicas e privadas, com vistas à execução de programas, projetos e ações de interesse educacional;
XIII – Executar outras competências correlatas ou que lhe forem atribuídas por legislação específica ou por determinação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
SEÇÃO IX
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 23. Compete a Secretaria Municipal de Saúde:
I – Formular, planejar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar as políticas públicas municipais de saúde, em conformidade com a legislação federal, estadual e municipal vigente;
II – Promover a atenção integral à saúde da população, mediante a oferta e gestão dos serviços de saúde no âmbito municipal, especialmente nas áreas de atenção básica, saúde bucal, saúde mental, vigilância em saúde, urgência e emergência, assistência farmacêutica e outras que lhe forem atribuídas;
III – Elaborar o Plano Municipal de Saúde, a Programação Anual de Saúde e o Relatório Anual de Gestão, garantindo a participação do Conselho Municipal de Saúde e da comunidade;
IV – Gerir e coordenar as unidades municipais de saúde, incluindo postos, centros, unidades mistas, hospitais e demais estabelecimentos vinculados à rede municipal;
V – Executar ações de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e em saúde do trabalhador, bem como adotar medidas de prevenção, controle e enfrentamento de doenças e agravos;
VI – Promover campanhas de saúde pública, ações de educação em saúde e programas de promoção da qualidade de vida e prevenção de doenças;
VII – Organizar e manter atualizados os sistemas municipais de informação em saúde, monitorando os indicadores e avaliando o desempenho dos serviços;
VIII – Exercer a regulação, controle e avaliação do acesso e da oferta de serviços e procedimentos de saúde, garantindo o uso racional dos recursos disponíveis;
IX – Administrar os recursos orçamentários, financeiros, humanos, patrimoniais e materiais afetos ao Sistema Municipal de Saúde, inclusive por meio do Fundo Municipal de Saúde;
X – Propor e celebrar convênios, termos de cooperação, contratos e parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas, visando à melhoria da atenção à saúde;
XI – Articular-se com os governos federal e estadual para execução descentralizada das políticas e ações de saúde, observadas as competências e pactuações interfederativas;
XII – Garantir o funcionamento regular do Conselho Municipal de Saúde, assegurando os meios necessários para o exercício do controle social;
XIII – Promover a capacitação e a educação permanente dos servidores da rede municipal de saúde;
XIV – Coordenar a realização das conferências municipais de saúde;
XV – Zelar pela qualidade, eficiência, equidade e humanização no atendimento à população;
XVI – Exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem legalmente atribuídas.
SEÇÃO X
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE CONTRATOS E LICITAÇÕES
Art. 24. Compete a Secretaria de Gestão de Contratos e Licitações:
I – Planejar e organizar as licitações públicas, em todas as suas modalidades previstas na legislação vigente.
II - Elaborar e publicar editais, avisos e demais documentos referentes aos procedimentos licitatórios, observando os prazos e exigências legais.
III – Conduzir os processos licitatórios, assegurando a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência dos certames.
IV - Elaborar e manter os cadastros de fornecedores;
V – Gerenciar o Sistema de Registro de Preços;
VI - Realizar de pré-qualificações, credenciamentos e leilões.
VII - Atuar em conjunto com os setores demandantes para elaborar os documentos técnicos, como termos de referência, projetos básicos e justificativas de contratação.
VIII - Apoiar a comissão de licitação e o pregoeiro, oferecendo suporte técnico e administrativo.
IX - Manter e atualizar o sistema eletrônico de licitações;
X - Controlar e organizar os arquivos e registros dos processos licitatórios, assegurando sua integridade, transparência e disponibilidade para controle interno e externo.
XI - Prestar informações aos órgãos de controle interno e externo, como o Tribunal de Contas, Ministério Público e Controladoria Geral, sempre que solicitado.
XII - Zelar pelo cumprimento dos princípios e normas legais pertinentes à contratação pública, promovendo a capacitação contínua dos servidores envolvidos nos processos.
XIII - Colaborar com a Procuradoria Geral do Município, para revisão jurídica de editais e minutas de contrato.
XIV - Atuar em articulação com a unidade de controle interno, no tocante à conformidade e à legalidade dos processos licitatórios.
XV - Fornecer subsídios à Secretaria de Administração e demais secretarias na formulação de políticas públicas voltadas à gestão eficiente das contratações.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração, e seus respectivos subsídios e atribuições e competências que irão compor os quadros da administração municipal estão previstos nos anexos da presente lei.
Art. 26. As atribuições, obrigações, subsídio e demais vantagens do cargo de Procurador Geral do Município será tratado em lei específica de reestruturação da Procuradoria Geral do Município a ser enviado para aprovação da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Enquanto não aprovada e publicada a Lei de Reestruturação da Procuradoria Geral do Município, ficam mantida as normativas já existentes.
Art. 27. A presente lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo que, entre outras matérias, tratará sobre a estrutura interna dos órgãos da administração pública.
Art. 28. A presente lei estrará em vigor na data da sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, em especial a Lei n. 600 de 08 de abril de 2009.
Gabinete do Prefeito Municipal de General Carneiro /MT, 16 de dezembro de 2025.
João Filho Marques Rodrigues
Prefeito Municipal
ANEXO I
CARGOS COMISSIONADOS
|
CARGO |
SIMBOLO |
QUANTIDADE |
REMUNERAÇÃO |
|
Secretário de Administração Geral e Planejamento |
DGA-1 |
01 |
7.743,80 |
|
Procurador Geral do Município |
DGA-2 |
01 |
5.504,31 |
|
Chefe de Gabinete |
DGA-2 |
01 |
5.504,31 |
|
Secretário Municipal de Saúde |
DGA-3 |
01 |
4.250,00 |
|
Secretário Municipal de Assistência Social |
DGA-3 |
01 |
4.250,00 |
|
Secretário Municipal de Educação |
DGA-3 |
01 |
4.250,00 |
|
Secretário Municipal de Gestão de Contratos e Licitações |
DGA-3 |
01 |
4.250,00 |
|
Secretário Municipal de Finanças |
DGA-3 |
01 |
4.250,00 |
|
Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente |
DGA-3 |
01 |
4.250,00 |
|
Secretário Municipal de Obras e Transportes |
DGA-3 |
01 |
4.250,00 |
|
Secretário Municipal de Esportes |
DGA-3 |
01 |
4.250,00 |
|
Subsecretário Municipal de Cultura e Lazer |
DGA-4 |
01 |
3.542,02 |
|
Subsecretário de Assuntos Fundiários |
DGA-4 |
01 |
3.542,02 |
|
Subsecretário de Arrecadação e Tributos |
DGA-4 |
01 |
3.542,02 |
|
Subsecretária de Proteção a Mulher, Criança e Adolescente |
DGA-4 |
01 |
3.542,02 |
|
Diretor de Recursos Humanos |
DGA-4 |
01 |
3.542,02 |
|
Agente de Contratação |
DGA-5 |
01 |
2.580,60 |
|
Ouvidor Geral |
DGA-6 |
01 |
2.550,26 |
|
Chefe de Departamento |
DGA-8 |
05 |
1.680,00 |
|
Chefe de Seção da Junta Militar |
DGA-9 |
1 |
1.518,00 |
|
Coordenador |
DGA-9 |
19 |
1.518,00 |
|
Gerente |
DGA-9 |
04 |
1.518,00 |
|
Assessor Técnico |
DGA-9 |
18 |
1.518,00 |
ANEXO II
TABELA DE REMUNERAÇÕES
|
SÍMBOLO |
VALOR |
|
DGA-1 |
7.743,80 |
|
DGA-2 |
5.504,31 |
|
DGA-3 |
4.250,00 |
|
DGA-4 |
3.542,02 |
|
DGA-5 |
2.580,60 |
|
DGA-6 |
2.550,26 |
|
DGA-7 |
2.295,00 |
|
DGA-8 |
1.680,00 |
|
DGA-9 |
1.518,00 |
ANEXO III
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS COMISSIONADOS
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E PLANEJAMENTO (DGA-1)
- Planejar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas do Município;
- Promover a modernização da administração pública e a racionalização de procedimentos;
- Gerir e controlar os recursos humanos, materiais e patrimoniais do Poder Executivo;
- Coordenar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
- Acompanhar a execução dos programas e projetos governamentais;
- Assessorar o Prefeito na formulação e execução das políticas públicas e de planejamento municipal.
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO (DGA-2)
- Representar judicial e extrajudicialmente o Município;
- Prestar assessoramento jurídico ao Prefeito e aos demais órgãos da Administração;
- Emitir pareceres em processos administrativos, licitatórios e contratos;
- Promover a defesa judicial e extrajudicial dos interesses do Município;
- Examinar minutas de atos normativos, contratos e convênios;
- Coordenar as atividades da Procuradoria Geral do Município.
CHEFE DE GABINETE (DGA-2)
- Assistir o Prefeito em suas atribuições administrativas, políticas e institucionais;
- Organizar a agenda oficial, audiências e compromissos do Chefe do Executivo;
- Coordenar o fluxo de informações entre o Gabinete e os demais órgãos municipais;
- Supervisionar o atendimento ao público e o encaminhamento de demandas ao Prefeito;
- Controlar o protocolo e arquivamento de documentos do Gabinete;
- Exercer outras atribuições determinadas pelo Prefeito.
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS (DGA-3)
(Saúde, Assistência Social, Educação, Gestão de Contratos e Licitações, Finanças, Agricultura e Meio Ambiente, Obras e Transportes, Esportes)
- Planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades da respectiva Secretaria;
- Formular políticas públicas setoriais em consonância com o plano de governo municipal;
- Orientar e fiscalizar os órgãos e departamentos vinculados à Secretaria;
- Elaborar planos, programas e projetos de sua área de atuação;
- Propor diretrizes, normas e procedimentos técnicos necessários ao funcionamento da pasta;
- Representar a Secretaria junto a órgãos e entidades públicas e privadas;
- Assessorar o Prefeito em assuntos de sua área de competência.
SUBSECRETÁRIOS MUNICIPAIS (DGA-4)
(Cultura e Lazer; Assuntos Fundiários; Arrecadação e Tributos; Proteção à Mulher, Criança e Adolescente)
- Auxiliar o Secretário Municipal na coordenação e execução das atividades da respectiva área;
- Substituir o Secretário em suas ausências e impedimentos, quando designado;
- Supervisionar a execução de programas e projetos setoriais;
- Elaborar relatórios técnicos e administrativos;
- Promover a integração entre o Município e órgãos correlatos estaduais e federais;
- Propor medidas para aprimoramento dos serviços sob sua responsabilidade.
DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS (DGA-4)
- Planejar e coordenar as atividades de gestão de pessoas no âmbito da Administração;
- Manter atualizados os registros funcionais dos servidores;
- Orientar e acompanhar processos de admissão, exoneração e aposentadoria;
- Coordenar o controle de frequência, férias e afastamentos;
- Promover programas de capacitação e desenvolvimento de servidores;
- Elaborar relatórios e estatísticas sobre a força de trabalho municipal.
AGENTE DE CONTRATAÇÃO (DGA-5)
- Conduzir os processos licitatórios e de contratação pública, conforme a legislação vigente;
- Analisar editais, propostas e documentos apresentados pelos licitantes;
- Coordenar a fase de planejamento e execução das licitações;
- Zelar pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
- Elaborar atas, relatórios e pareceres relacionados às contratações públicas;
- Apoiar a Comissão de Licitação e o Setor de Compras.
OUVIDOR GERAL (DGA-6)
- Receber, registrar e encaminhar manifestações, reclamações, sugestões e denúncias dos cidadãos;
- Promover o acompanhamento e a resposta das demandas junto aos órgãos municipais;
- Elaborar relatórios periódicos sobre as manifestações recebidas;
- Propor medidas de aprimoramento da gestão pública e da qualidade dos serviços;
- Garantir o sigilo das informações e a proteção do denunciante;
- Fomentar a transparência e o controle social no âmbito do Município.
CHEFE DE DEPARTAMENTO (DGA-8)
- Coordenar e supervisionar as atividades técnicas e administrativas do respectivo departamento;
- Planejar e executar programas e projetos de sua área;
- Distribuir tarefas e acompanhar a execução dos trabalhos das equipes;
- Elaborar relatórios e propor melhorias nos procedimentos internos;
- Garantir o cumprimento das normas administrativas e de segurança;
- Reportar-se ao Secretário Municipal sobre o andamento das atividades.
CHEFE DE SEÇÃO DA JUNTA MILITAR (DGA-9)
- Executar as atividades de alistamento e controle do serviço militar no Município;
- Manter atualizados os registros e arquivos da Junta de Serviço Militar;
- Cumprir as determinações do Ministério da Defesa e do Exército Brasileiro;
- Atender ao público e prestar orientações sobre assuntos militares;
- Elaborar relatórios e prestar contas das atividades à autoridade competente.
COORDENADOR (DGA-9)
- Coordenar a execução de programas e atividades específicas de sua área;
- Acompanhar o desempenho de equipes e resultados de metas;
- Promover a integração entre setores e secretarias;
- Elaborar relatórios técnicos e administrativos;
- Propor melhorias e otimização de processos de trabalho;
- Cumprir e fazer cumprir as normas e regulamentos municipais.
GERENTE (DGA-9)
- Gerir equipes e atividades operacionais no âmbito da Secretaria ou Departamento;
- Controlar e avaliar a execução de serviços e rotinas administrativas;
- Zelar pela manutenção e conservação de bens públicos sob sua responsabilidade;
- Elaborar relatórios e prestar informações à chefia imediata;
- Promover o cumprimento de metas e objetivos estabelecidos.
ASSESSOR TÉCNICO (DGA-9)
- Prestar assessoramento técnico e administrativo aos órgãos e autoridades municipais;
- Elaborar estudos, pareceres, relatórios e projetos de interesse da Administração;
- Apoiar tecnicamente a execução de programas e ações governamentais;
- Promover a integração entre setores e o acompanhamento de resultados;
- Executar outras atividades correlatas determinadas pela chefia imediata.