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Pref. Novo São Joaquim

LEI Nº 1028/2025

16 DE DEZEMBRO DE 2025

(PROJETO DE LEI Nº. 43/2025)

“DISPÕE SOBRE A TRANSAÇÃO E O PARCELAMENTO DE DÉBITOS NO MUTIRÃO DA CONCILIAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO NO MUNICÍPIO DE NOVO SÃO JOAQUIM/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Prefeito Municipal de Novo São Joaquim, Estado de Mato Grosso, LEONARDO FARIA ZAMPA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei

CAPÍTULO 1

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1 º Fica instituído o Mutirão Fiscal 2025/26, no qual o Município de Novo São Joaquim/MT, por meio da Procuradoria Jurídica do Município e Secretaria Municipal de Finanças, em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o qual será referendado, estabelece medidas conciliadoras para a recuperação de créditos fiscais, no período de 17 de dezembro de 2025 a 27 de fevereiro de 2025.

Art. 2º São objetivos da presente Lei Complementar:

1 - Racionalizar e recuperar créditos tributários e multas de diferentes naturezas e o julgamento célere dos processos de execução fiscal;

II - Estabelecer mecanismos ágeis e eficientes para pôr fim à demandas fiscais, nas quais inexiste o interesse de agir por parte do Município, com ênfase naqueles ajuizados e distribuídos em 1 º e 2º graus ou Tribunais Superiores;

III - Fomentar soluções em regime de parceria com demais órgãos do Poder Judiciário, visando permitir a recuperação ágil de créditos de ISSQN, IPTU, Taxas e multa diversas, em favor do Município de Novo São Joaquim/MT, bem como, diminuir o índice de congestionamento dos Tribunais e reduzir os prazos de tramitação, garantindo, desta forma, a efetiva prestação jurisdicional;

IV - Ampliar o relacionamento da Fazenda Pública Municipal com os sujeitos passivos de créditos fiscais, originárias de ISSQN, IPTU, Taxas e Multas diversas, como meio para solucionar litígios de forma consensual;

V - Conferir celeridade à atuação da Procuradoria Jurídica do Município de Novo São Joaquim/MT, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos pelo Município de Novo São Joaquim/MT;

VI - Reduzir o estoque de processos judiciais e administrativos, com economia para a Fazenda Municipal, mediante o emprego de instrumentos ágeis de solução de controvérsias;

VII - Garantir o crédito fiscal, mesmo na situação de crise econômico-financeiro do devedor, mas com preservação da empresa, pela manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em reconhecimento à função social e ao estímulo à atividade econômica;

VIII - Reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades;

IX - Promover a atualização cadastral dos contribuintes na base de dados municipais.

Art. 3º As medidas conciliadoras para a transação instituída por esta Lei Complementar para quitação de débitos fiscais inscritos em dívida ativa, compreendem:

I - Redução da multa moratória e dos juros de mora para os fatos geradores ocorridos até a data de 31 de dezembro de 2024;

II - Pagamento à vista ou parcelado do crédito fiscal inscrito em dívida ativa, inclusive para os fatos geradores não indicados no inciso anterior.

Art. 4 º O sujeito passivo (pessoa física ou jurídica), para usufruir dos benefícios desta Lei, deve celebrar a transação ou aderir ao parcelamento dentro dos eventos previstos no art. 1 º desta Lei, além de realizar a atualização cadastral.

Parágrafo único. A atualização cadastral é obrigatória e será realizada mediante a apresentação de documento de identificação pessoal (Carteira de Identidade, CNH, Carteira da OAB ou de outro órgão representativo de classe), CPF e comprovante de endereço expedido há no máximo três meses, bem como de outros documentos que poderão ser exigidos no momento do atendimento para comprovação do vínculo jurídico com o imóvel, em caso de IPTU, ou com a pessoa jurídica que representar.

Art. 5º A transação e a adesão ao parcelamento implicam, por parte do contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial, bem como, renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.

§ 1 º A confissão, renúncia e desistência mencionadas no caput serão consignadas em termo próprio.

§ 2º As despesas processuais correrão por conta do devedor, que também arcará com os honorários advocatícios previamente fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, devidos aos procuradores municipais em exercício, conforme Lei Municipal nº 748/16.

§ 3° A assinatura do parcelamento será de responsabilidade do proprietário, procurador, inventariante, compromissário, munido de documento comprobatório do encargo, e locatário com ônus ao pagamento do IPTU, condicionado a apresentação do contrato de locação.

Art. 6º Ao Procurador Jurídico do Município é outorgada a condição de autoridade administrativa competente para celebrar a transação formalizada com base nesta Lei.

CAPÍTULO II

DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Art. 7° Atendidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar, o Município de Novo São Joaquim/MT, por meio da Procuradoria Jurídica do Município, e o contribuinte poderão celebrar a transação mediante termo de acordo extrajudicial em relação aos débitos inscritos em dívida ativa e que ainda não foram ajuizados.

Art. 8° Concomitantemente ao pagamento à vista ou da primeira parcela, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento da verba honorária, incidentes sobre o valor atualizado da dívida, calculado sem os descontos previstos no art. 3° e observado o art. 5º, § 2º, ambos desta Lei.

Art. 9° O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação enseja o protesto e/ou o ajuizamento do executivo fiscal, pela totalidade do crédito fiscal, calculada a perda dos benefícios fiscais e deduzidas eventuais parcelas quitadas, ficando preservada a confissão, a renúncia e desistência em relação aos meios de impugnação, constantes do termo a que se refere o §1 º do art. 5º.

Parágrafo único. Eventual contagem de prazo prescricional será reiniciada a partir da data da assinatura do termo de transação.

Art. 10. A transação extrajudicial prevista nesta Lei importa nos seguintes benefícios para pagamento do crédito fiscal:

§1º. Para pagamento à vista ou até 3 (três) parcelas, com entrada imediata, desconto de 100% (cem por cento) da multa moratória e dos juros de mora;

§2º O desconto previsto nesta lei não será aplicado às multas decorrentes de penalidades impostas por meio de auto de infração em processo administrativo fiscal relativo a tributo.

Art. 11. O termo de transação deve conter:

I- Qualificação das partes, descrição do débito e da CDA, com a data e o local, e a assinatura de todos os envolvidos;

II -A descrição do procedimento adotado e as recíprocas concessões, com a advertência de que, em caso de descumprimento do termo de acordo, o contribuinte perderá a anistia de multa moratória e de juros moratórias;

III - Declaração de confissão, renúncia e existência, que também será firmada em termo próprio, conforme mencionado no § 1 º do art. 5º;

IV - A manutenção da penhora se houver, até a comprovação do pagamento do crédito fiscal remanescente.

§ 1 º O devedor tem obrigação de realizar o pagamento integral do crédito fiscal, em caso de quitação à vista, ou pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento, até o dia 10 de março 2026, ou seja, 07 (sete) dias úteis após o prazo final do mutirão fiscal, o que deverá ser informado ao Juízo pela Procuradoria Fiscal do Município se o débito já estiver ajuizado.

§ 2º Em qualquer hipótese, o devedor deverá comprovar o pagamento à vista dos honorários advocatícios e, acaso devidos, dos demais encargos legais.

Art. 12. O Termo de Transação de débito ajuizado somente surtirá seus efeitos após homologação pelo juiz competente.

§ 1 º Somente será homologado o termo após a demonstração do pagamento do crédito fiscal à vista ou da primeira parcela.

§ 2º A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e somente haverá extinção do crédito fiscal com o cumprimento integral de seu termo.

Art. 13. O parcelamento judicial consiste em medida facilitadora do adimplemento do crédito fiscal em execução fiscal, mediante o aproveitamento das anistias consignadas nesta Lei.

Art. 14. O parcelamento previsto nesta Lei se aplicará aos créditos inscritos em dívida ativa de qualquer natureza, dentre eles os resultados do exercício do poder de polícia e do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, bem como de outras naturezas.

Parágrafo único. Os débitos que foram objeto de parcelamento em mutirões de conciliação em anos anteriores à 2025, não poderão ser novamente parcelados utilizando os benefícios desta lei.

Art. 15. O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado.

Art. 16. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

I - R$ 100,00 (cem reais) para as pessoas físicas e empreendedor individual;

II - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para microempresas e empresas de pequeno porte;

III - R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais pessoas jurídicas.

Art. 17. A adesão ao parcelamento decorrente da transação extrajudicial previstas nesta Lei será feita por termo próprio, devendo haver a atualização dos dados cadastrais, mediante entrega de cópia de documento pessoal e comprovante de endereço, cuja autenticidade será conferida no mesmo ato com a apresentação dos documentos originais, sendo assinado pelos interessados e pelo Procurador do Município, implicando:

a) aplicação das normas próprias para concessão de parcelamento, previstas na legislação tributária;

b) na confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.

Art. 18. A Adesão considera-se formalizada com o pagamento da primeira parcela.

Parágrafo único. O crédito fiscal remanescente será pago em parcelas mensais e sucessivas.

Art. 19. O vencimento das demais parcelas ocorrerá na mesma data do pagamento da primeira parcela.

§ 1 º O pagamento · será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação Municipal - DAM, retirado no momento da assinatura do acordo.

Art. 20. A concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia do juízo, caso esteja constituída.

Art. 21. Se após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência houver inadimplemento de qualquer parcela, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento, o parcelamento fica automaticamente rescindido, situação em que o devedor perde o direito aos benefícios concedidos nesta Lei, respeitando-se os valores pagos até a denúncia, ocorrendo o protesto da CDA.

Art. 22. Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e prescrição.

Art. 23. Contribuintes que tenham firmado acordo antes da vigência desta lei poderão optar por aderir ao presente Mutirão Fiscal, desde que o débito correspondente não tenha sido incluído em Mutirões Fiscais realizados em anos anteriores.

Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário

Novo São Joaquim/MT., 16 de dezembro de 2025.

      LEONARDO FARIA ZAMPA

Prefeito Municipal