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Pref. Diamantino

Dispõe-se sobre a criação e organização das Instâncias municipais do Sistema Nacional de Segurança alimentar e nutricional, no âmbito do município de Diamantino, Estado do Mato Grosso, e dá outras providencias.

O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Diamantino, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Município de Diamantino, os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional:

I – A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável por indicar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como avaliar o funcionamento do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no Município;

II – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância de caráter consultivo, fiscalizador e de assessoramento ao Chefe do Poder Executivo Municipal;

III – A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância de articulação e integração dos órgãos e entidades da administração pública municipal afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao Poder Público municipal adotar as políticas e ações necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e a Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.

CAPÍTULO II – DA POLÍTICA E DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 3º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, elaborado intersetorialmente pela Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e nas deliberações das Conferências de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 4º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:

I – conter diagnóstico da situação de segurança e insegurança alimentar e nutricional no Município;

II – ser quadrienal, com vigência correspondente ao Plano Plurianual;

III – prever estratégias intersetoriais e territoriais, respeitando a diversidade cultural, social, ambiental, étnico-racial e de gênero;

IV – definir mecanismos de acompanhamento, monitoramento e avaliação;

V – ser revisado a cada dois anos.

CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:

I – organizar e coordenar, em conjunto com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocada pelo Prefeito Municipal, com periodicidade de quatro anos;

II – propor diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

III – acompanhar, avaliar e monitorar a execução do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV – articular-se com os demais conselhos municipais e com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

V – zelar pela efetivação do Direito Humano à Alimentação Adequada.

Art. 6º Compete à Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:

I – indicar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

II – avaliar a atuação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito municipal.

Art. 7º Compete à Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:

I – elaborar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das diretrizes do Conselho Municipal;

II – coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

III – monitorar e avaliar os programas e ações de Segurança Alimentar e Nutricional no Município;

IV – apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

V – elaborar e aprovar seu regimento interno.

CAPÍTULO IV – DA COMPOSIÇÃO

Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será composto por dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais, sendo a presidência exercida por membro da sociedade civil.

Art. 9º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme critérios estabelecidos pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e os representantes governamentais serão indicados pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 10 A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será composta pelos representantes governamentais indicados pelo Poder Executivo Municipal e integrados, preferencialmente, pelas Secretarias Municipais de Assistência Social, Educação, Agricultura e Saúde, podendo incluir outras, conforme necessidade.

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 As instâncias municipais criadas por esta Lei terão suas competências, atribuições e funcionamento detalhados em Decreto regulamentador do Poder Executivo Municipal.

Art. 12 Ficam revogadas as disposições da Lei Municipal nº 1.063, de 19 de agosto de 2015, e demais normas em contrário.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Diamantino 15 de dezembro de 2025.

Francisco Ferreira Mendes Junior

Prefeito Municipal