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Pref. Novo São Joaquim

LEI Nº 1029/2025

16 DE DEZEMBRO DE 2025

(PROJETO DE LEI Nº. 44/2025)

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA FIRMAR TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA OU CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DE INCLUSÃO SOCIAL DE NOVO SÃO JOAQUIM/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Excelentíssimo Senhor LEONARDO FARIA ZAMPA, Prefeito Municipal de NOVO SÃO JOAQUIM, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em consonância ao art. 227 da Constituição Federal, Lei Federal nº 13.146 de 06 de julho de 2015, notadamente seu art. 8º, onde assegura à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos pelo estado, sociedade e família, e no que couber, Lei Municipal nº 560/2010 c/c Lei Municipal nº 997/2025, e inciso IV do art. 35 e outros dispositivos da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Município de Novo São Joaquim/MT., por meio de seu Prefeito Municipal autorizado a firmar convênio e/ou termo de cooperação técnica com repasse financeiro no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de contribuição, devendo o numerário ser aplicado no auxílio e na manutenção de despesas diversas no serviço de proteção e inclusão social, que a Associação de Pais e Amigos de Inclusão Social – APAIS, sendo que o repasse financeiro será realizado por meio de transferência bancária diretamente na conta corrente nº 3274-3, mantida na agencia do Banco do Brasil nº 5981-1 de titularidade da Associação de Pais e Amigos de Inclusão Social – APAIS inscrita no CNPJ sob o nº 11.163.206/0001-59 – pix CNPJ 11.163.206/0001-59, a quem caberá apresentar a respectiva prestação de contas ao Poder Executivo Municipal, sob as penas da lei, em até 90 (noventa) dias após vigência do convenio, através de documentos hábeis e contabilmente aceitos pela legislação vigente.

Art. 2º Para a celebração do convênio citado no art. 1°, a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DE INCLUSÃO SOCIAL DE NOVO SÃO JOAQUIM/MT, inscrita no CNPJ sob o nº11.163.206/0001-59, além de observar os requisitos da Lei Federal 14.133/21, da Lei Complementar n° 101/2000 e da Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias, deverá facilitar o acompanhamento e a fiscalização pelo Poder Executivo concedente e prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

Parágrafo Único: O citado no art. 1°, poderá ser prorrogado por interesses das partes, bem como rescindido ou suspenso caso forem descumpridas as suas clausulas ou por conveniência e interesse público, sempre atendido o contraditório e ampla defesa.

Art. 3º Para a cobertura das despesas decorrentes desta Lei serão utilizadas dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal vigente, possibilitada a transferência financeira por meio de contribuição, bem como receber recursos externos e particulares de terceiros nos termos da legislação.

Art. 4º Fica autorizada a inclusão do Projeto/Atividade, discriminado nesta lei no PPA - Plano Plurianual, e LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, vigentes ao correspondente exercício.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei nos casos omissos, obscuros ou pendentes de fatos e ocorrências ulteriores para sua melhor execução e interpretação, bem como suplementar legislações estaduais e federais no que couber na previsão do inciso II do art. 7º c/c inciso II do art. 63 ambos da Lei Orgânica Municipal

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se apenas disposições em contrário.

Novo São Joaquim/MT., 16 de dezembro de 2025.

LEONARDO FARIA ZAMPA

PREFEITO MUNICIPAL