Carregando...
Pref. Diamantino

Dispõe sobre autorização de cobrança da taxa de coleta de lixo, por meio da fatura de água/esgoto, altera dispositivos da Lei Complementar nº 46/2018, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar na fatura de consumo de serviços públicos de abastecimento de água, a Taxa de Coleta de Lixo criada pelo art. 45 e seguintes da Lei Complementar nº 046/2018 – Lei de Taxas, mediante convênio com a concessionária do serviço público municipal de água e esgoto sanitário.

§1º O documento de cobrança mensal da Taxa de Coleta de Lixo na fatura de consumo de serviço público de abastecimento de água deve destacar individualmente os valores e os elementos essenciais de cálculos da taxa, tarifas e outros preços públicos lançados para cada serviço.

§2º Inexistindo ligação ativa de água e/ou esgoto sanitário ao imóvel beneficiado pelo serviço público de coleta de lixo domiciliar, a cobrança da Taxa de Coleta se Lixo será efetuada diretamente pela Prefeitura Municipal, mediante Documento de Arrecadação de Tributos Municipais - DAM emitido pela Secretaria Municipal de Fazenda-SMF.

§3º O valor da Taxa de Coleta de Lixo não adimplido pelo contribuinte até a data do vencimento, pode ser parcelado em até 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas e sujeito a incidência de juros, multa e atualização monetária nos termos da Lei Complementar nº 46/2018.

Art. 2º Pode ser contribuinte da Taxa de Coleta de Lixo, a pessoa que, não sendo o proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor, esteja ocupando o imóvel beneficiado pelo serviço de coleta de lixo, desde que identificado pelo proprietário ou pela Prefeitura no Cadastro Fiscal do Município. (NR)

§1º A alteração do Cadastro Fiscal, conforme previsto no parágrafo anterior, será utilizada para o lançamento da Taxa no mês seguinte ao da alteração cadastral.

Art. 3º A Taxa de Coleta de Lixo tem como base de cálculo o custo do serviço de coleta realizado no período de janeiro a dezembro do ano anterior ao da cobrança, definidos no anexo da Lei Complementar n° 46/2018.

§1º O lançamento e a forma de recolhimento da Taxa de Coleta de Lixo serão regulamentados por Decreto do Executivo Municipal.

Art. 4º Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de Coleta de Lixo o último dia de cada mês, devendo ser cobrada, mensalmente, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, conforme definido em regulamento. (NR)

Art. 5º Ficam revogadas as disposições contrárias da Lei Complementar n° 46/2018.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Diamantino, 15 de dezembro de 2025.

Francisco Ferreira Mendes Júnior

Prefeito Municipal