LEI COMPLEMENTAR Nº 035 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
17 de Dezembro de 2025
Súmula: “Dispõe sobre a atualização monetária dos valores da Planta Genérica urbana do município de Nova Maringá, constantes na tabela XVI da Lei Complementar 001/2013 de 01 de outubro de 2013, e suas atualizações posteriores, para efeito do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPT; altera e insere setores na tabela XVI-B do código tributário Municipal e dá outras providências”.
ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE, Prefeita Municipal de Nova Maringá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 47, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
Art. 1º Fica atualizada a planta genérica urbana do município de Nova Maringá, constante na tabela XVI-C da Lei Complementar 001/2013 de 01 de outubro de 2013 e suas atualizações posteriores, em 24,57% (Vinte e quatro inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) com base no índice acumulado do INPC dos anos de 2021 a 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
TABELA XVI-C
TERRENOS COM EDIFICAÇÕES
I- Edificação em Alvenaria
a) Tipo A ótimo R$ 278,077 m²
b) Tipo B Bom R$ 243,32 m²
c) Tipo C Regular R$ 191,17 m²
d) Tipo D Péssimo R$ 156,42 m²
II- Edificação em Madeira
a) Tipo A ótimo R$ 243,32 m²
b) Tipo B Bom R$ 191,17 m²
c) Tipo C Regular R$ 156,42 m²
d) Tipo D Péssimo R$ 104,27 m²
III- Edificação metálica/Pré-moldado – Barracão:
a) Tipo A ótimo R$ 191,17 m²
b) Tipo B Bom R$ 147,72 m²
TERRENOS SEM EDIFICAÇÕES
I- Setor I ao XII
a) Zona 01 R$ 95,59 m²
b) Zona 02 R$ 76,47 m²
c) Zona 03 R$ 62,57 m²
d) Zona 04 R$ 55,62 m²
e) Zona 05 R$ 46,92 m²
f) Zona 06 R$ 39,97 m²
g) Zona 07 R$ 29,54 m²
II-Distrito Brianorte
a) Zona 01 R$ 38,23 m²
b) Zona 02 R$ 33,02 m²
c) Zona 03 R$ 27,80 m²
Art. 2º Altera o conteúdo da tabela XVI-B, setor 01, integrante da lei Complementar nº 001/2013, e insere novos setores, que passará a fazer parte da tabela XVI-B da Lei complementar nº 001/2013.
SETOR 01: JARDIM TROPICAL INDUSTRIAL
ZONA 02
Av. Amos Bernardino Zanchet
Quadras: 01, 02, 03, 04, 05
ONA 03
Rua Joice
Quadras: 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10
Rua Fabiana
Quadras: 06, 07, 08, 09, 10 e Reserva técnica 012
SETOR 12: RESIDENCIAL DOS LAGOS
ZONA 03
Av 1
Quadra: 07
Rua A
Quadra: 07
Rua E
Quadra: 07
Av Abadia Mendes
Quadras: 01, 02, 05, 07, 08
Estrada Buritis
Quadras: 01, 02
ZONA 04
Rua B
Quadras: 02, 03, 05, 06
Estrada Buritis
Quadras: 03, 04
ZONA 05
Rua C
Quadras: 03, 04
ZONA 06
Estrada Cafezal
Quadras: 04. 06, 08
SETOR 13: DESMEMBRAMENTO CHACARA JARDIM DOS IPES parte 01
ZONA 02
Av Amos Bernardino Zanchet
Áreas: 01, 02, 03, 04, 05
Av Abadia Mendes
Áreas: 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60
SETOR 14: DESMEMBRAMENTO CHACARA JARDIM DOS IPES parte 02
ZONA 02
Av Amos Bernardino Zanchet
Áreas: 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13
Av Abadia Mendes
Áreas: 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65
SETOR 15: MARIO DUÍLIO HENRY
ZONA 07
Rua A:
Quadras: 01, 02, 04, 05, 07, 08, 09, 10, 11, 13, 14, 16, 18, 19, 20
Rua B
Quadras: 03, 06, 09, 12, 15, 17
SETOR 16: JARDIM TROPICAL RESIDENCIAL
ZONA 06
Rua Fabiana
Quadras: 11, 12
Rua Andreia
Quadras: 11, 12, 13, 14
Rua Adriana
Quadras: 13, 14, 15, 16
Rua Daniele;
Quadras: 15, 16, 17
SETOR 18: BAIRRO CIDADE ALTA
ZONA 06
Rua D
Quadras: 02, 13
Rua E
Quadras: 01, 02, 12, 13
Rua F
Quadras: 02, 03, 12
Rua G
Quadra: 03
SETOR 19: JARDIM IMPERIAL
ZONA 04
Rua Santa Rosa
Quadra: 06
Rua dos Manacas
Quadras: 05, 06
Rua dos Ipês
Quadra: 05
SETOR 20: JARDIM ALVORADA
ZONA 06
Av Jasmim
Quadras: 01, 02, 03, 04, 05
Avenida das Flores
Quadras: 02, 03, 04, 05
Paragrafo único: Os loteamento e desmembramentos, criados após a promulgação desta Lei ficarão inseridos automaticamente no zoneamento urbano do loteamento mais próximo até que seja definido seu grau de incidência de valor venal, sendo atualizado na revisão da planta Genérica imediatamente posterior a aprovação desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Maringá - MT em 16 de dezembro de 2025.
Ana Maria Urquiza Casagrande
Prefeito Municipal