LEI COMPLEMENTAR Nº 272/2025.
17 de Dezembro de 2025
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 99/2014, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autor: Poder Executivo
SELUIR PEIXER REGHIN, Prefeita Municipal de Aripuanã, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os arts. 76, 77, 80, 148, 161 e 234 da Lei Complementar n.º 99/2014 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76 ............................................................
§ 1º Compete ao Município o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local de pequeno e médio impacto, conforme as atividades dispostas na Resolução do CONSEMA nº 041/2021 ou daquela que a suceder.
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Art. 77. ......................................................
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VI - Licença de Operação para Pesquisa Mineral (LOPM): Autoriza a atividade de pesquisa mineral com ou sem guia de utilização;
VII - Licença Municipal Específica para Mineração (LEM): autoriza a área requerida para atividade de extração mineral, expedida pela autoridade administrativa local, competente do município para apresentação junto à Agência Nacional de Mineração;
VIII - Autorização de Exploração Florestal (AEF): Autoriza a exploração de floresta localizada em área passível de conversão para uso alternativo do solo;
IX - Autorização de Desmate (AD): autoriza a supressão da vegetação da área passível de conversão para uso alternativo do solo.
§ 1º Os prazos de validade de cada tipo de licença ou autorização ambiental, observado o cronograma apresentado pelo empreendedor, serão observados os limites máximos de até:
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VI - Licença de Operação para Pesquisa Mineral: de acordo com a validade da guia de utilização, ou alvará de pesquisa;
VII - Licença Municipal Específica para Mineração (LEM): 05 (cinco) anos;
VIII - Autorização de Exploração Florestal (AEF): não pode ultrapassar o prazo de validade da Licença Ambiental atrelada ao projeto;
IX - Autorização de Desmate (AD): não pode ultrapassar o prazo de validade da Licença Ambiental atrelada ao projeto.
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§ 4º A renovação da Licença de Operação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de expiração de seu prazo de validade, que ficará automaticamente prorrogada até manifestação definitiva do Município.
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§ 7º Quando a expedição da Licença de Instalação envolver a supressão da cobertura vegetal em área rural, o empreendimento dependerá da validação do SIMCAR para emissão da Autorização de Desmate pelo órgão competente.
§ 8º Quando ocorrer alteração da razão social ou demais alterações contratuais da empresa, poderão ser emitidas as licenças ambientais existentes em nome do novo favorecido, desde que seja apresentado e aprovado processo de alteração de razão social e que não seja alterado atividade, ampliado as estruturas ou alterado o controle ambiental do empreendimento.
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Art. 80. ...................................................
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§ 7º A Licença Prévia somente poderá ser renovada duas vezes.
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Art. 148. ................................................
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§ 2º A licença de que trata o caput somente será concedida na condição de o interessado, como meio de compensação ambiental, doar para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de 03 (três) mudas árvores de qualquer espécie, exceto frutíferas, que serão plantadas em local a critério do referido órgão público municipal.
§ 3º A extração de qualquer árvore, no perímetro urbano do município, somente será admitida com a prévia autorização expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através de laudo técnico, nos seguintes casos:
I. Quando o estado sanitário da árvore justificar;
II. Quando a árvore, ou parte dela, apresentar risco de queda;
III. Quando a árvore constituir risco a segurança nas edificações, sem que haja outra solução para o problema.
§ 4º Na hipótese de a árvore ser considerado como Espécie Ameaçada na categoria Vulnerável de acordo com a Lista das Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção (Portaria MMA Nº 443, de 17 de dezembro de 2014), o seu corte somente poderá ser autorizado por órgão ambiental competente e em acordo com a legislação pertinente, sendo recomendável a adoção de medidas compensatórias, com a destinação e aproveitamento social de seus produtos, impedindo-se o aproveitamento comercial de seus produtos vegetais.
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Art. 161. Todo proprietário de terreno urbano localizado no perímetro urbano, conforme o Plano Diretor do Município de Aripuanã é obrigado a mantê-lo capinado, em perfeito estado de limpeza e protegê-lo adequadamente, de modo a que não seja usado como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza.
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Art. 234. O Município licenciará as atividades potencialmente poluidoras, de médio e baixo impacto ambiental, de acordo com a Resolução do CONSEMA nº 041/2021 ou daquela que a suceder, e passiveis de licenciamento conforme Anexo Único do Decreto Estadual nº 7007/2006.”
Art. 2º. Fica revogado o inciso II do artigo 161 da Lei Complementar n.º 99/2014.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando qualquer disposição em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 16 dias do mês de dezembro de 2025
SELUIR PEIXER REGHIN
Prefeita Municipal
VERA LUCIA RODRIGUES BALIEIRO
Secretária Municipal de Administração
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Aripuanã.
Reportamos a esta Casa de Leis, para submeter à apreciação de V. Exa. e demais Edis, projeto de lei que: “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 99/2014, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A presente alteração legislativa tem por objetivo positivar no Código Ambiental Municipal licenças e autorizações ambientais cuja competência de expedição é do Município, conferindo maior clareza e segurança jurídica aos procedimentos administrativos de licenciamento e fiscalização. Ao incluir expressamente essas modalidades, como a Licença de Operação para Pesquisa Mineral, a Licença Municipal Específica para Mineração, a Autorização de Exploração Florestal e a Autorização de Desmate, busca-se consolidar no texto legal instrumentos já previstos em normas superiores e aplicados na prática, evitando dúvidas quanto à sua abrangência e validade.
O projeto também disciplina a compensação ambiental para os casos de corte, derrubada ou sacrifício de árvores, estabelecendo como contrapartida a doação de mudas para plantio em áreas definidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Além disso, especifica as hipóteses em que a extração será autorizada, como em situações de risco, comprometimento fitossanitário ou ameaça à segurança, garantindo a proteção do patrimônio arbóreo urbano e a reposição da cobertura vegetal.
Com tais medidas, o Município reforça seu papel de gestor ambiental local, harmonizando o desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente, em consonância com as diretrizes da legislação federal e estadual.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de estima e consideração, subscrevendo-nos,
Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 16 dias do mês de dezembro de 2025.
SELUIR PEIXER REGHIN
Prefeita Municipal