LEI COMPLEMENTAR Nº 044, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
17 de Dezembro de 2025
Institui o Código Tributário do Município de União do Sul e dá outras providências.
VANDERLEI ANTONIO DE MARCH, Prefeito Municipal de União do Sul, Estado de Mato Grosso.
“Faço saber que a CÂMARA DE VEREADORES aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar”:
LIVRO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei Complementar Municipal regula, com fundamento na Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, na Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, nas Leis Complementares Federais pertinentes a normas gerais de Direito Tributário, na Constituição do Estado de Mato Grosso e na Lei Orgânica do Município de União do Sul, toda a matéria tributária de competência municipal, tendo a denominação de "CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DO SUL – MT”.
§ 1º. Esta Lei destina-se às pessoas físicas e jurídicas, suas relações com o Município em matéria fiscal e tributária, a competência e os poderes das autoridades administrativas quanto à aplicação da Legislação Tributária, os direitos e obrigações dos contribuintes, as imunidades e isenções.
§ 2º. A fiscalização de que trata o § 1º, bem como toda a fiscalização necessária para o fiel cumprimento da Legislação Tributária Municipal, será efetuada pelas autoridades com competência e jurisdição definidas em leis e regulamentos próprios.
Art. 2º. Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes as normas gerais de direito tributário constantes deste Código e do Código Tributário Nacional.
§ 1º. Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, assim caracterizadas por legislação pertinente federal, estadual e municipal, obedecerão a regime tributário específico.
§ 2º. Incentivos financeiros e tributários, genericamente considerados, em atendimento ao § 6º, do artigo 150 da Constituição Federal, só poderão ser concedidos mediante lei específica, fazendo parte do cenário institucional tributário do município.
Art. 3º. Compõem o sistema tributário do município:
I - Impostos:
a) sobre a propriedade territorial urbana;
b) sobre a propriedade predial;
c) sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis, a qualquer título por ato oneroso;
d) sobre serviços de qualquer natureza.
II - Taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa:
a) de licença para localização;
b) de licença para funcionamento em horário normal e especial;
c) de licença para o exercício da atividade de comércio ambulante;
d) licença para execução de obras particulares;
e) licença para publicidade.
III - Taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição:
a) limpeza pública;
b) conservação de via e logradouros públicos;
c) conservação de estradas municipais.
IV - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
V - contribuição para custeio do serviço de iluminação pública.
Art. 4º. Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos pelo Executivo, preços públicos não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA – IPTU
Seção I
Do fato gerador e do contribuinte
Art. 5º. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel não edificado, localizado na zona urbana do município, observando-se o disposto no artigo 7º.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido, o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de Janeiro de cada ano.
Art. 6º. O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel não edificado, a qualquer título.
Parágrafo único. O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
Art. 7º. O imposto é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel não edificado que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
Art. 8º. As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto, são aquelas fixadas por lei, nas quais existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel não edificado considerado.
Art. 9º. Também são consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, ao comércio ou à indústria, mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior.
Art. 10. Para os efeitos deste imposto, considera-se imóvel não edificado o solo, sem benfeitoria ou edificação, e o imóvel que contenha:
I – construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II – construção em andamento ou paralisada;
III – construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
IV – construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida.
Seção II
Da base de cálculo e da alíquota
Art. 11. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel não edificado, ao qual se aplica a alíquota de 2,0% (dois por cento).
Art. 12. O valor venal do imóvel não edificado será obtido pela multiplicação de sua área, ou de sua parte ideal, pelo valor do metro quadrado do imóvel não edificado, aplicados os fatores de correção.
Parágrafo único. Na determinação do valor venal do bem imóvel não serão considerados:
I – o valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II – as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão;
III – o valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 10.
Art. 13. O Poder Executivo editará Planta Genérica de Valores contendo:
I – valores do metro quadrado de imóvel não edificado segundo sua localização e existência de equipamentos urbanos;
II – fatores de correção e respectivos critérios de aplicação aos valores do metro quadrado de imóvel não edificado.
Art. 14. Os valores constantes da Planta Genérica de Valores serão atualizados monetária e anualmente, por decreto do Executivo, antes do lançamento desse imposto, considerando os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidos pela área onde se localizem, bem como os preços correntes no mercado e variação dos índices de inflação medidos oficialmente.
§ 1º. O contribuinte que possuir acima de 04 (quatro) lotes urbanos sem edificação terá aplicado o imposto progressivo, no tempo, da seguinte forma:
I – 01 ano – 2% (dois por cento) sobre o valor venal do imóvel;
II – 02 anos – 3% (três por cento) sobre o valor venal do imóvel;
III – 03 anos – 4% (quatro por cento) sobre o valor venal do imóvel;
IV – 04 anos – 5% (cinco por cento) sobre o valor venal do imóvel;
V – 05 anos – 6% (seis por cento) sobre o valor venal do imóvel.
Seção III
Da inscrição
Art. 15. A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para cada imóvel não edificado de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo que seja beneficiado por imunidade ou isenção.
§ 1º . A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas imunes ou isentas.
§ 2º. As declarações prestadas pelo proprietário ou responsável, destinadas à inscrição cadastral ou à sua atualização, não implicam na sua aceitação absoluta pela Prefeitura, que poderá revê-las a qualquer momento.
§ 3º. São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou croqui:
I – as glebas sem quaisquer melhoramentos;
II – as quadras indivisas das áreas arruadas.
Art. 16. O contribuinte é obrigado a promover a inscrição em formulário especial, no qual, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas pela Prefeitura, declarará:
I – seu nome e qualificação;
II – número anterior, no Registro de Imóveis, do registro do título relativo ao imóvel não edificado;
III – localização, dimensões, área e confrontações do imóvel não edificado;
IV – uso a que efetivamente está sendo destinado o imóvel não edificado;
V – informações sobre o tipo de construção, se existir;
VI – indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e do número de seu registro no Registro de Imóveis competente;
VII – valor constante do título aquisitivo;
VIII – tratando-se de posse, indicação do título que a justifica, se existir;
IX – endereço para entrega de avisos de lançamento e notificações.
Art. 17. O contribuinte é obrigado a promover sua inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da:
I – convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
II – demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no imóvel não edificado;
III – aquisição ou promessa de compra de imóvel não edificado;
IV – aquisição ou promessa de compra de parte do imóvel não edificado, não construída, desmembrada ou ideal;
V – posse do imóvel não edificado exercida a qualquer título.
Art. 18. Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, nos meses de junho e dezembro de cada ano, ao Cadastro Fiscal Imobiliário, relação dos lotes que no decorrer do ano tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço do mesmo, o número de quadra e de lote, a fim de ser feita a devida anotação no Cadastro Imobiliário.
Art. 19. O contribuinte omisso será inscrito de ofício, observado o disposto no Artigo 31.
Parágrafo único. Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosas.
Seção IV
Do lançamento
Art. 20. O imposto será lançado anualmente, observando-se o estado do imóvel não edificado em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento.
Parágrafo único. Tratando-se de imóvel não edificado no qual sejam concluídas obras durante o exercício, o imposto será devido até o final do ano em que seja expedido o Habite-se, em que seja obtido o Auto de Vistoria, ou em que as construções sejam efetivamente ocupadas.
Art. 21. O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição.
§ 1º. No caso de imóvel não edificado objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição do compromissário comprador.
§ 2º. Tratando-se de imóvel não edificado que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
Art. 22. Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os coproprietários, nos dois primeiros casos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo.
Art. 23. O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.
Art. 24. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto, de ofício, aplicando-se, para a revisão, as normas previstas no artigo 273.
§ 1º. O pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em consequência de revisão de que trata este artigo.
§ 2º. O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento anterior.
Art. 25. O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel não edificado, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel.
Art. 26. O aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário do contribuinte, considerando-se como tal o local indicado pelo mesmo.
Seção V
Da arrecadação
Art. 27. O pagamento do imposto será feito em parcela única ou em até 03 (três) prestações iguais com valor por parcela não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se, entre o pagamento de uma e outra prestações, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará do desconto de 20% (vinte por cento) até a data do vencimento.
Art. 28. Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quitação da antecedente.
Art. 29. O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel não edificado.
Seção VI
Das Isenções
Art. 30. Fica isento do Imposto o bem imóvel:
I – Pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da União, do Estado, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias;
II – pertencente à agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;
III – Pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
IV – Pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;
V – Declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
VI – São isentos os Templos de quaisquer Cultos;
VII – Um único imóvel pertencente e utilizado para uso próprio como moradia de cegos, inválidos ou idosos aposentados, que possuam rendimento familiar de até 02 (dois) salários mínimos, constatada a veracidade das informações, desde que requerida anualmente pela pessoa interessada ou representante legal para que surta efeito no exercício seguinte.
Seção VII
Das penalidades
Art. 31. Ao contribuinte que não cumprir o disposto nos artigos 15 e 17, será imposta a multa equivalente à 50 (cinquenta) Unidades de Referência – U.R., multa que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição.
Art. 32. Aos responsáveis pelo parcelamento do solo a que se refere o Artigo 18, que não cumprirem o disposto naquele artigo, será imposta a multa equivalente a 200 (duzentas) Unidades de Referência– U.R., multa que será devida por um ou mais exercícios, até que seja feita a comunicação exigida.
Art. 33. A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o Contribuinte:
I - à atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do índice acolhido pela legislação municipal ou outro índice que venha a substituí-lo;
II - à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito devido originariamente;
III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor originário do crédito devido.
Art. 34. A inscrição do crédito da Fazenda Municipal far-se-á com as cautelas previstas no artigo 300 e seguintes deste Código.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBREA PROPRIEDADE PREDIAL URBANA - IPTU
Seção I
Do fato gerador e do contribuinte
Art. 35. O imposto sobre a propriedade predial tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel construído, localizado na zona urbana do município, observando-se o disposto nos artigos 36, 37 e 38.
§ 1º. Para os efeitos deste imposto, considera-se imóvel construído o imóvel edificado com as respectivas construções permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o artigo 10, incisos I a IV.
§ 2º. Considera-se ocorrido o fato gerador para todos os efeitos legais em 1º de janeiro de cada ano.
Art. 36. O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel construído.
Parágrafo único. O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
Art. 37. O imposto é devido também pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel que, mesmo localizado fora da zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.
Art. 38. O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel construído que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
Art. 39. Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida nos artigos 8º e 9º.
Seção II
Da base de cálculo e da alíquota
Art. 40. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel construído, ao qual se aplica a alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento).
Art. 41. O valor venal do imóvel, englobando o imóvel não edificado e as construções nele existentes, será obtido da seguinte forma:
I - para o imóvel não edificado, na forma do disposto no artigo 12;
II - para a construção, multiplica-se a área construída pelo valor unitário médio correspondente ao tipo e ao padrão de construção, aplicados os fatores de correção.
Art. 42. O Poder Executivo editará Planta Genérica de Valores contendo:
I - valores do metro quadrado de edificação, segundo o tipo e o padrão;
II - fatores de correção e os respectivos critérios de aplicação.
Art. 43. Os valores constantes da Planta Genérica de Valores serão atualizados monetária e anualmente, por decreto do Executivo, antes do lançamento desse imposto.
Art. 44. Na determinação do valor venal não serão considerados:
I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no bem imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão;
III - o valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 10.
Seção III
Da Inscrição
Art. 45. A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título.
§ 1º. A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas imunes ou isentas.
§ 2º. As declarações prestadas pelo proprietário ou responsável, destinadas à inscrição cadastral ou à sua atualização, não implicam na sua aceitação absoluta pela Prefeitura, que poderá revê-las a qualquer momento.
§ 3º. A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário também é obrigatória para os casos de reconstrução, reformas e acréscimos.
Art. 46. Para o requerimento de inscrição de imóvel construído, aplicam-se as disposições do artigo 16, incisos I a IX, com o acréscimo das seguintes informações:
I - dimensões e área construída do imóvel;
II - área do pavimento térreo;
III - número de pavimentos;
IV - data de conclusão da construção, ou da data da expedição do Habite-se ou do Auto de Vistoria ou, ainda, da ocupação de prédio;
V - informações sobre o tipo de construção;
VI - número e natureza dos cômodos;
VII - destinação do prédio.
§ 1º. Para o requerimento de inscrição do imóvel reconstruído, reformado ou acrescido aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo.
§ 2º. Os responsáveis pelas edificações em condomínios ficam obrigados a fornecer ao cadastro fiscal imobiliário, dentro de 30 (trinta) dias da data da expedição do Habite-se, cópia da convenção do condomínio inscrita no Registro de Imóveis competente e relação de nomes e endereços dos adquirentes das unidades autônomas.
Art. 47. O contribuinte é obrigado a promover a inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da:
I - convocação eventualmente feita pela prefeitura;
II - conclusão ou ocupação da construção;
III - término da reconstrução, reforma e acréscimos;
IV - aquisição ou promessa de compra de imóvel construído;
V - aquisição ou promessa de compra de parte de imóvel construído, desmembrado ou ideal;
VI - posse de imóvel construído exercida a qualquer título.
Art. 48. O contribuinte omisso será inscrito de ofício, observado o disposto no artigo 54.
Parágrafo único. - Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosas.
Seção IV
Do lançamento
Art. 49. O imposto será lançado anualmente, observando-se o estado do imóvel em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento.
§ 1º. Tratando-se de construções concluídas durante o exercício, o imposto será lançado a partir do exercício seguinte àquele em que seja expedido o Habite-se, o Auto de Vistoria, ou em que as construções sejam parcial ou totalmente ocupadas.
§ 2º. Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o imposto será devido até o final do exercício, passando a ser devido o imposto sobre a propriedade territorial urbana a partir do exercício seguinte.
§ 3º. Aplicam-se ao lançamento deste imposto todas as disposições constantes dos artigos 21 a 26 desta lei complementar.
Seção V
Da arrecadação
Art. 50. O pagamento do imposto será feito em parcela única ou em até 03 (três) prestações iguais com valor por parcela não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestações o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará do desconto de 20% (vinte por cento) até a data do vencimento.
Art. 51. Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quitação da antecedente.
Art. 52. O pagamento do imposto não implica o reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Seção VI
Das Isenções
Art. 53. Fica isento do Imposto o bem imóvel:
I –Pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da União, do Estado, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias;
II – pertencente à agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;
III – Pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
IV – Pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;
V – Declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
VI –São isentos os Templos de quaisquer Cultos;
VII – Um único imóvel pertencente e utilizado para uso próprio como moradia de cegos, inválidos ou idosos aposentados, que possuam rendimento familiar de até 02 (dois) salários mínimos, constatada a veracidade das informações, desde que requerida anualmente pela pessoa interessada ou representante legal para que surta efeito no exercício seguinte.
Seção VII
Das penalidades
Art. 54. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 45 será imposta a multa equivalente a 50 (cinquenta) Unidades de Referência – U.R., multa que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição.
Art. 55. A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte:
I - à atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do índice acolhido pela legislação municipal ou outro índice que venha a substituí-lo;
II - à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito devido originariamente;
III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor originário do crédito devido.
Art. 56. A inscrição do crédito da Fazenda Municipal far-se-á com as cautelas previstas no artigo 320 e seguintes deste Código.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS A QUALQUER TÍTULO,
POR ATO ONEROSO - ITBI
Seção I
Do fato gerador e da incidência
Art. 57. O imposto de competência do Município, sobre a transmissão por ato oneroso inter vivos, de bens imóveis (ITBI), bem como cessão de direitos a eles relativos, tem como fato gerador:
I. a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física.
II. a transmissão inter vivos, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III. a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 58. O fato gerador deste imposto ocorrerá no território do município da situação do bem.
Art. 59. A incidência do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - a compra e venda;
II - a dação em pagamento;
III - a permuta;
IV - o mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
V - a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI - as divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído a um dos cônjuges, separado ou divorciado, valor dos bens imóveis acima da respectiva meação;
VII - as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
VIII - o usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse;
IX - as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;
X - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XI - a cessão de direito real de uso;
XII - a cessão de direitos a usucapião;
XIII - a cessão de direitos a usufruto;
XIV - a cessão de direitos à sucessão;
XV - a acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVI - a cessão de direitos possessórios.
XVII – transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XVIII – instituição de fideicomisso;
XIX – cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XX – qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XXI – cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;
XXII – incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição;
XXIII – transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
XXIV – cessão de direito do arrematante ou adquirente, depois de assinado o auto de arrematação;
XXV – cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa a imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa;
XXVI – cessão de direitos hereditários;
XXVII – compromisso de compra e venda e sua respectiva cessão, contanto que celebrado em caráter irrevogável e irretratável;
§ 1º. Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários:
I. a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II. a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens situados fora do território do Município.
§ 2º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no inciso XX do caput deste artigo quando mais de 50,0% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas naquele dispositivo.
§ 3º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição e constatando-se, logo após a incorporação, que a empresa exerça atividade preponderante de compra e venda de imóveis, dispensa-se a necessidade de aguardar o prazo acima disposto para lançamento do ITBI.
§ 4º. Verificada a preponderância referida acima, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
§ 5º. O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto ou com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
§ 6°. Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido celebrado.
§ 7º. O imposto ainda incidirá sobre todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre bens imóveis e demais cessões de direitos e eles relativos.
Seção II
Da não-incidência
Art. 60. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III - efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;
IV - o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou condição resolutiva, mas não será restituído o imposto que tiver sido pago pela transmissão originária.
V – Constatar como adquirentes as pessoas que gozam de imunidade constitucional, nos termos do Art. 150, Inciso VI, alíneas “a”, “b” e “c” da Constituição Federal.
§ 1°. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação de patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
§ 2°. O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no parágrafo anterior.
§ 4º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida nos parágrafos anteriores, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 5º. Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre ele.
§ 6º. Não se considera preponderante a atividade para os efeitos do parágrafo 2º deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Parágrafo Único: A imunidade prevista no artigo 156, parágrafo segundo, inciso I da Constituição Federal não alcança o valor dos bens que excederam ao limite do capital social a ser integralizado.
Seção III
Do contribuinte e do responsável
Art. 61. O contribuinte do imposto é:
I - o adquirente ou cessionário de bem imóvel ou do direito a ele relativo;
II – nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou direito que recebe;
III - o cedente, quando se tratar de cessão de direitos relativos à aquisição de imóveis;
IV – o usufrutuário, em se tratando de instituição de usufruto, quando daí decorrer transmissão do bem usufruído.
Art. 62. São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido:
I - o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto;
II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles.
Seção IV
Da base de cálculo e da alíquota
Art. 63. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos em condições normais de mercado.
§ 1º. O valor pactuado declarado pelo contribuinte quando condizente com o valor de mercado, será utilizado de base de cálculo para o lançamento do imposto;
§ 2º. Em caso de decorrido de mais de 30 (trinta) dias da formalização do negócio jurídico entre as partes contraentes, o valor declarado pelo contribuinte será corrigido pelo acumulado do índice IPCA/IBGE até a data do lançamento do imposto;
§ 3º. Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
§ 4º. No caso de imóvel rural, os valores referidos no caput não poderão ser inferiores ao valor fundiário devidamente atualizado, aplicando-se, se for o caso, os índices de correção monetária à data do recolhimento do imposto.
Art. 64. Para efeitos de recolhimento do imposto, deverá ser utilizado o valor constante do instrumento de transmissão ou cessão.
§ 1º. Prevalecerá o valor venal do imóvel apurado no exercício, com base na Planta Genérica de Valores, quando o valor referido no caput for inferior.
§ 2º. O valor alcançado na forma do parágrafo anterior deverá ser atualizado monetariamente, para efeito deste imposto, à data da ocorrência do fato gerador, aplicando-se o índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo.
§ 3º. Em caso de imóvel rural, os valores referidos no caput não poderão ser inferiores ao valor fundiário devidamente atualizado, aplicando-se o índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo.
§ 4º. Na arrematação, na adjudicação e na remição de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação ou o preço pago, se este for maior.
§ 5º. Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação ou à parte ideal.
§ 6º. Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, usufruto, enfiteuse, subenfiteuse e na cessão de direitos e acessão física, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico.
§ 7º. O valor mínimo fixado para as transmissões referidas no parágrafo anterior é o seguinte:
I - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;
II - no usufruto e na cessão de seus direitos, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;
III - na enfiteuse, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 80% (oitenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;
IV - no caso de acessão física, será o valor da indenização;
V - na concessão de direito real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior.
Art. 65. Para o cálculo do imposto serão aplicadas as seguintes alíquotas:
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação (SFH) a que se refere a legislação federal:
a) - em relação à parcela financiada, 0,5% (meio por cento);
b) – sobre o valor restante, 2,0 %(dois por cento)
II - nas demais transmissões, 2,0% (dois por cento).
Seção V
Da arrecadação
Art. 66. O imposto será recolhido até o momento do registro do ato translativo no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. Recolhido o imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetivados no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de caducidade do documento de arrecadação.
Art. 67. Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.
Art. 68. Nas transmissões decorrentes de termo e de sentença judicial, o imposto será recolhido 30 (trinta) dias após a data da assinatura do termo ou do trânsito em julgado da sentença.
Art. 69. Somente haverá restituição do imposto pago quando ocorrer:
I – Ter sido indevidamente recolhido;
II – Anulação da transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
III – Nulidade de ato jurídico;
IV – Desfazimento de arrematação e em rescisão de contrato nos termos do Artigo 500 do Código Civil.
Art. 70. O decreto regulamentar estabelecerá os prazos, os modelos de formulários e outros documentos necessários à fiscalização e ao pagamento do imposto.
Art. 71. Os serventuários de justiça não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto.
Art. 72. Os serventuários de justiça estão obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.
Art. 73. Os tabeliães estão obrigados a, no prazo de 30 (trinta) dias dos atos praticados, comunicar todos os atos transladativos de domínio imobiliário, identificando-se o objeto da transação, nome das partes e demais elementos necessários ao cadastro imobiliário municipal.
Seção VI
Das penalidades
Art. 74. Havendo a inobservância do constante dos artigos 69, 70 e 71 desta lei complementar, serão aplicadas as penalidades previstas nos artigos 31 a 36 da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 e posteriores alterações.
Art. 75. A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o responsável:
I - à atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo;
II - à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito devido originariamente;
III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor originário do crédito devido.
Art. 76. A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto sonegado, corrigido monetariamente.
Parágrafo Único. Qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxilie na inexatidão ou omissão de que trata o caput deste artigo, inclusive os serventuários de justiça ou servidores públicos, sofrerão multa de 100% (cem por cento) do imposto sonegado.
Art. 77. As penalidades constantes deste capítulo serão aplicadas em prejuízo do processo administrativo ou criminal cabível.
Parágrafo Único: O serventuário ou o servidor que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos a este imposto, concorrendo para o seu não recolhimento, ficará sujeito ás mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento da multa pecuniária.
Art. 78. Sempre que sejam omissas ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado, mediante processo regular, a Administração Pública poderá arbitrar o valor referido no artigo 64.
Parágrafo único. Não caberá arbitramento se o valor venal do bem imóvel constar de avaliação contraditória administrativa ou judicial.
Seção VII
Das disposições finais
Art. 79. A Planta Genérica de Valores constante do parágrafo 1º do artigo 64 deverá ser remetida aos Cartórios de Registro Imobiliário da Comarca, para os devidos fins.
Art. 80. O Município de União do Sul - MT poderá conveniar com os Cartórios de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, para o fornecimento de informações referentes às escrituras que são passadas nos mesmos, por períodos a serem estipulados, que facilitem ao fisco a conferência e exatidão dos dados apresentados pelos contribuintes.
Art. 81. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com o contrato de construção por empreitada de mão-de-obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena, de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.
§ 1º. O promissário comprador de lote de terreno que construir no imóvel, antes de receber a escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da construção e/ou benfeitoria, salvo se comprovar que as obras referidas foram realizadas após o contrato de compra e venda, mediante exibição de um dos seguintes documentos:
I – Alvará de Licença para Construção;
II – Certidão de Regularidade da situação da obra, perante a previdência social;
III – Comprovação de recolhimento dos tributos municipais inerentes à obra;
IV – Habite-se.
§ 2º - A falta de qualquer documento citado no parágrafo anterior não exonera a apresentação de outros relacionados com a transação imobiliária e julgados necessários pelo representante da Fazenda Pública Municipal
Art. 82. Nas transmissões realizadas por termo judicial ou em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias, contados do termo ou do trânsito em julgado.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
Seção I
Do fato gerador, da não-incidência e do contribuinte
Art. 83. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos municípios, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
§ 2º. Os serviços não ficam sujeitos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º. O imposto de que trata este Código incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
§ 5º. constituem, ainda, fato gerador do ISSQN os serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos incisos da lista a que alude o caput deste artigo, e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado.
§ 6º. O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 7º. Os serviços sujeitos ao ISSQN são todos aqueles elencados na Lista de Serviços – Sessão VIII, desta Lei.
§ 8º. Ficam também sujeitos ao imposto, independentemente da denominação dada ao serviço, aqueles não expressos na lista acima, mas devido sua natureza e característica, assemelham-se a qualquer um deles, desde que não constituam fato gerador de tributos de competência da União ou do Estado.
Art. 84. Ficam isentos do Imposto (ISSQN) os serviços:
a) – prestados por engraxates ambulantes e lavadeiras;
b) – prestados por associações culturais;
c) – de diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo Órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar.
Art. 85. O imposto (ISSQN) não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
§ 1º. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no Exterior.
§ 2º. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 3º. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido ao município:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do parágrafo 1º do artigo 83;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços;
XII - da limpeza e drenagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços;
XVII - do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços.
§ 4º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 5º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 6º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Art. 86. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º - Entende-se por estabelecimento prestador o utilizado, de alguma forma, para a prestação de serviço, sendo irrelevante a sua denominação ou a sua categoria, bem como a circunstância de o serviço ser prestado, habitual ou eventualmente, em outro local.
§ 2º - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela configuração parcial ou total dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais e municipais;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de prestação de serviços exteriorizada através da indicação do endereço em impressos e formulários, locação de imóvel, propaganda ou publicidade, fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu representante.
Art. 87. Contribuinte é o prestador do serviço especificado na lista de serviços que acompanha o disciplinamento deste imposto.
§ 1º. O município, mediante lei, poderá atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 2º. O responsável a que se refere este artigo está obrigado ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 3°. A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à prestação dos serviços;
III - do resultado econômico da prestação de serviços;
IV - do fornecimento simultâneo de mercadorias;
V - da denominação dada ao serviço prestado.
§ 4º - Sem prejuízo do disposto no caput e no parágrafo 1º deste artigo, são responsáveis:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços.
Seção II
Da base de cálculo e da alíquota
Art. 88. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada município.
§ 2º. Os prestadores de serviços especificados nos itens 4.01, 4.05, 4.06, 5.01, 7.03, 10.07, e 35.01 da lista de serviços, desde que a prestação se enquadre na forma do parágrafo 2º do artigo 85 deste Código, pagarão o imposto anualmente, calculado conforme a anotação da listagem que acompanha essa disciplinação do imposto.
§ 3º. Constituem parte integrante do preço:
I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;
II - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços, sob qualquer modalidade;
III - o montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cuja indicação nos documentos fiscais será considerada simples elemento de controle;
IV - os valores despendidos, direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, coparticipação ou demais formas de espécies;
V - os descontos ou abatimentos sujeitos à condição, desde que prévia e expressamente contratados.
§ 4º - O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente em pauta que reflita o valor corrente na praça.
§ 5º - Na hipótese da prestação de serviços ser enquadrada em mais de uma atividade prevista na lista, haverá tantas incidências quantas forem as espécies de serviço.
§ 6º - Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular, nos seguintes casos:
I – quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro;
II – quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto sobre serviços no prazo legal;
III – quando os contribuintes não possuírem os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários a que se refere o artigo 92;
IV – quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo; quando for difícil a apuração do preço; ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável.
§ 8º – Para arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários.
§ 9º - O valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, não se inclui na base de cálculo do imposto.
§10 - Caso o prestador do serviço pretenda deduzir da base de cálculo do imposto o valor correspondente a materiais de que trata o parágrafo anterior, é necessário apresentar Nota(s) Fiscal(ais) de compra das mercadorias, correspondente aos materiais adquiridos para o endereço da obra executada no Município.
§11 – Nos serviços constantes do Item 16.02 da Lista de Serviços, quando o valor não for determinado, este poderá ser fixado pela autoridade competente, nos termos do § 5º, conforme Anexo XII desta Lei.
Art. 89. As alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN são as seguintes:
§ 1º - Os serviços constantes nos itens 8.01 e 8.02 da Lista de Serviços, terão suas alíquotas fixadas em 2% (dois por cento);
§ 2º - Os serviços constantes dos itens 1.09, 6.06, 7.01 a 7.22, bem como nos itens 12.01 à 12.17, 14.14, 16.02, 17.24 e 25.05 da Lista de Serviços, terão suas alíquotas fixadas em 5% (cinco por cento);
§ 3º - O demais serviços, terão suas alíquotas fixadas em 4% (quatro por cento);
§ 4º - No caso dos professores autônomos, aplica-se a regra estabelecida no § 2º do Art. 85.
Seção III
Da inscrição
Art. 90. O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços antes do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura, em formulários oficiais próprios, os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do tributo.
§ 1º - Para cada local de prestação de serviços, o contribuinte deve fazer inscrições distintas.
§ 2º - A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser revistos em qualquer época.
§ 3º - As pessoas imunes ou isentas também estão obrigadas a promover a sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviço.
Art. 91. O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, qualquer alteração dos dados cadastrais ou a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao município.
Art. 92. Regulamento estabelecerá os modelos de formulários, livros, nota fiscal de serviços e outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades, inclusive prazos e formas de escrituração, exigíveis dos contribuintes e de terceiros, sempre que tal exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação.
Parágrafo único. Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar ou quando o cumprimento das obrigações acessórias for difícil, insatisfatório ou sistematicamente descumprido, poderá ser instituído regime especial, adequando-o às situações, na forma prevista em diploma legal, suspendendo a sua aplicação, a critério da autoridade tributária.
Seção IV
Do lançamento
Art. 93. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, exceto quando enquadrado no regime de estimativa.
§ 1º - O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, nos casos deste artigo, é de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.
§ 2º - Expirado o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação da Fazenda Municipal, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.
§ 3º - Nos casos de diversões públicas, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no município, o imposto será calculado diariamente.
§ 4º - O imposto será calculado pela Fazenda Municipal, anualmente, nos casos por ela determinados neste Código.
Art. 94. O Imposto (ISSQN) será lançado:
I –Uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho, pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades de profissionais;
II – Mensalmente, em relação ao serviço efetivamente prestado no período, quando o prestador for empresa.
Art. 95. Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do ISSQN ficam obrigados a:
I – Manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;
II – Emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços.
§ 1º – O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em domicílio.
§ 2º – Os livros e documentos fiscais serão previamente formalizados, de acordo com o estabelecido em regulamento.
§ 3º – Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.
§ 4º. As empresas que desenvolvem as atividades de armazenagem, comercialização e depósito de produtos agropecuários no Município de União do Sul são responsáveis pela guarda e registro das notas fiscais eletrônicas (NF-e) das mercadorias recebidas em seu estabelecimento.
§ 5º. As notas fiscais emitidas por produtores rurais deverão obrigatoriamente ser preenchidas com as informações do transportador dos grãos da área rural até o estabelecimento de armazenagem, comercialização e depósito.
§ 6º – Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em vista a natureza do serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar ou a autoridade administrativa, por despacho fundamentado, permitir, complementarmente ou em substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do Imposto devido.
Art. 96. O contribuinte será notificado dos lançamentos de ofício na forma do artigo 332, no seu domicílio tributário, bem como do auto de infração e imposição de multa, se houver.
Art. 97. Quando o contribuinte quiser comprovar com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo município, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido para o recolhimento do imposto.
Art. 98. Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Fazenda municipal, observadas as seguintes normas:
I – informações fornecidas pelo contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade;
II – valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
III – total dos salários pagos;
IV – total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
V – total das despesas de água, luz, força e telefone;
VI – aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.
§ 1º - O montante do imposto assim estimado será pago em prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestações o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
§ 2º - Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quitação da antecedente.
§ 3º - Findo o período fixado pela administração, para o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, serão apurados o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado.
§ 4º - Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e apurado, será ela:
I – recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, mediante requerimento do contribuinte, apresentado após a data do encerramento ou cessação da adoção do sistema, incidindo, depois desse prazo, os encargos moratórios;
II – compensada, com o devido pelo contribuinte, no exercício seguinte, até a diferença verificada, incidindo sobre esta os encargos moratórios pertinentes.
§ 5º - O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda municipal, poderá ser feito, individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.
§ 6º - A aplicação de regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.
§ 7º - A autoridade tributária poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período.
Art. 99. Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal irá notifica-lo do valor do imposto fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.
Parágrafo único. Os contribuintes enquadrados nesse regime deverão ser notificados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação.
Seção V
Do arbitramento e da estimativa
Art. 100. A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
I. Quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os documentos necessários à identificação da base de cálculo do imposto, inclusive nos casos de inexistência, perda ou extravio dos livros e documentos fiscais;
II. Quando houver fundada suspeita de que os documentos apresentados à fiscalização não refletem o preço real do serviço prestado, sendo notoriamente inferiores aos praticados pelo mercado;
III. Quando o sujeito passivo não constar como inscrito na repartição fiscal competente;
IV. Com exceção do previsto no artigo 88, parágrafos 9º e 10 desta Lei e nos demais casos de construção civil, poderá ser utilizada a tabela do SINAPI – Sistema Nacional de Custos e índices da Construção Civil ou tabela de preços instituída por Decreto Municipal;
V. Quando o contribuinte omitir dados indispensáveis à realização do ato administrativo de lançamento.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será realizado pela fiscalização, levando-se em consideração quaisquer dos seguintes elementos:
I. informações repassadas por outros municípios através de convênios formados com a finalidade de promover intercâmbio de informações econômico-fiscais de serviços prestados nos seus respectivos territórios;
II. recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo mesmo ou outros contribuintes que prestam o mesmo serviço neste ou noutros Municípios;
III. os preços correntes na praça na data da apuração.
Art. 101. A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas em períodos anteriores ou a contribuintes que promovam prestações semelhantes.
§ 1º. O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias à manutenção do estabelecimento ou à efetivação das prestações.
§ 2º. O arbitramento obedecerá às regras estabelecidas em Lei Complementar e as demais previstas no Código Tributário Municipal.
Art. 102. O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter:
I. a identificação do sujeito passivo;
II. o motivo do arbitramento;
III. a descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo;
IV. as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham sido desenvolvidas as atividades;
V. os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária;
VI. o valor da base de cálculo arbitrado, correspondente ao total das prestações realizadas em cada um dos períodos considerados;
VII. o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que este se negou a apor o ciente.
§ 1º. Se houver documentos, deverão acompanhar o Termo de Arbitramento as cópias daqueles que lhe serviram de base, salvo quando estas tenham sido extraídas de documentos pertencentes ao próprio sujeito passivo, caso em que serão identificadas.
§ 2º. Não se aplica o disposto neste Capítulo quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das prestações.
Seção VI
Do lançamento de Ofício
Art. 103. O lançamento é realizado e revisto de ofício pela autoridade administrativa, nos seguintes casos:
I. incidência do Imposto sobre serviços prestados por profissionais autônomos;
II. quando a declaração não seja realizada no prazo e na forma da legislação tributária;
III. na hipótese de pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, deixe de atender, dentro do prazo e forma de que determina esta Lei, a pedido de esclarecimento formulado pela Municipalidade, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV. comprovando-se falsidade, erro ou omissão, quanto a qualquer elemento definido na lei tributária como sendo de declaração obrigatória;
V. comprovando-se omissão ou inexatidão, pelo sujeito passivo, dentro do exercício da atividade ao lançamento por homologação;
VI. comprovando-se ação ou omissão do contribuinte, ou terceiro legalmente obrigado, que dê azo à aplicação de sanção pecuniária;
VII. comprovando-se que o contribuinte, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII. na hipótese em que deva ser apreciado fato não conhecido ou não comprovado, por ocasião do lançamento anterior;
IX. quando restar comprovado que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
§ 1º. No caso do inciso I, o lançamento será anual e o Imposto poderá ser parcelado em até 12 (doze) vezes, para pagamento no dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da prestação dos serviços.
§ 2º. Como a prestação de serviços de que trata o inciso I, do caput deste artigo, é regida pela base de cálculo, na hipótese do início da atividade se der no curso do ano calendário, o Imposto será lançado proporcionalmente aos meses restantes do ano.
§ 3º. No que tange aos demais casos, consignados nos incisos II a IX, do caput deste artigo, o Imposto será computado e lançado pela autoridade fiscal competente e o sujeito passivo deverá recolhê-lo nos prazos estipulados por edital, notificação, ou auto de infração.
§ 4º. Em conformidade com a categoria de serviço, o lançamento poderá ser mensal, ou em outro período a critério da autoridade administrativa.
Seção VII
Do lançamento por Declaração
Art. 104. O lançamento por declaração ou misto, é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros e ocorrerá, quando um ou outro, na forma da legislação tributária presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º. Recebidas as informações, em vista delas, o Fisco Municipal programa o lançamento.
§ 2º. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 3º. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Seção VIII
Do lançamento por Homologação
Art. 105. No caso de lançamento por homologação, o Imposto é apurado e recolhido pelo contribuinte em guias de recolhimento aprovadas pela Secretaria Municipal de Finanças, até o vigésimo dia subsequente ao da ocorrência do fato gerador, independentemente de qualquer notificação, e as empresas que necessitam do fechamento de competência para tal recolhimento deverá o fazer até o décimo dia do subsequente mês da ocorrência do fato gerador.
Art. 106. O ISSQN incidente sobre os serviços de execução de obras de construção civil é tributado através de lançamento por homologação, conforme as disposições previstas neste Capítulo.
§ 1º. O fato gerador do ISSQN ocorre no momento da efetiva prestação dos serviços, independentemente de medição, vistoria ou conclusão da obra.
§ 2º. Para efeito do parágrafo anterior, entende-se por construção civil, seja com elaboração de projeto técnico ou não, todas as obras desdobradas da engenharia, tais como: civil; naval; elétrica; eletrônica; industrial; mecânica; telecomunicações; química; de minas; arquitetura e/ou urbanismo; hidráulicas e outras semelhantes, necessárias à sua realização, quais sejam:
I. edificações em geral;
II. rodovias, ferrovias e aeroportos;
III. pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos;
IV. canais de drenagem ou de irrigação urbana e rural; obras de retificação ou de regularização de leitos ou perfis de rios;
V. barragens, canais e diques;
VI. sistemas de abastecimento de água e de saneamento, poços artesianos, semiartesianos ou manilhados;
VII. sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;
VIII. sistemas de telecomunicações;
IX. refinarias, oleodutos, gasodutos e outros sistemas de distribuição de líquidos e gases;
X. escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
XI. recuperação ou reforço estrutural de edificações, pontes e congêneres quando vinculadas a projetos de engenharia da qual resulte a substituição de elementos construtivos essenciais, limitado exclusivamente à parte relacionada à substituição de pilares, vigas, lajes, alvenarias estruturais, fundações e tudo aquilo que implique na segurança ou estabilidade da estrutura;
XII. estaqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações, desmontes, demolições, rebaixamento de lençóis de água, dragagens, escoramentos, terraplenagens, enrocamentos e derrocamentos;
XIII. concretagem e alvenaria;
XIV. revestimentos e pinturas de pisos, tetos, paredes, forros, divisórias;
XV. carpintaria, serralheria, vidraçaria e marmoraria;
XVI. impermeabilizações e isolamentos térmicos e acústicos;
XVII. instalações e ligações de água, de energia elétrica, de proteção catódica, de comunicações, de elevadores, de condicionamento de ar, de refrigeração, de vapor, de ar comprimido, de sistemas de condução e exaustão de gases de combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços;
XVIII. construção de jardins, iluminação externa, casa de guarda e outros da mesma natureza previstos no projeto original, desde que integrados ao preço de construção da unidade imobiliária;
XIX. outros serviços diretamente relacionados às obras hidráulicas de construção civil e semelhantes.
XX. pavimentação em geral;
XXI. implantação de sinalização em estradas e rodovias;
XXII. montagens de estruturas em geral.
§ 3º. Nos casos de obras de construção civil de unidades habitacionais, poderá ser efetivado o lançamento por estimativa e a exigência do recolhimento antecipado do imposto.
§ 4º. Consideram-se serviços essenciais, auxiliares ou complementares à construção civil:
I. engenharia consultiva: é a elaboração de planos diretores; estimativas orçamentárias; programação e planejamento; estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira; elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia; fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira.
II. calafetação, aplicação de sinteco e colocação de vidros;
III. levantamentos topográficos e geodésicos;
§ 5º. O pagamento do Imposto incidente sobre os serviços previstos neste artigo, deverá ser realizado até a liberação do “habite-se”.
§ 6º. No que tange as obras públicas, o ISSQN é computado sobre o valor do contrato.
§ 7º. O sujeito passivo do ISSQN concernente ao serviço previsto neste artigo, fica obrigado a apresentar à Municipalidade os seguintes documentos:
I. os projetos que se fizerem imprescindíveis à execução da obra, conforme o Código de Normas Técnicas da Construção Civil;
II. Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do responsável pela confecção dos projetos e pela execução da obra;
III. demais documentos que a Municipalidade julgar imprescindível à apresentação, fixado por lei ou decreto e;
IV. planilha de custos da obra.
Seção IX
Da arrecadação
Art. 107. Nos casos em que o imposto tem por base tributável o preço do serviço, o imposto será recolhido mensalmente, mediante o preenchimento de guias especiais, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao vencimento.
§ 1º - Nos casos de diversões públicas, quando o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no município, o imposto será recolhido, diariamente, antes do início das atividades, ficando a diferença a maior, se houver, para ser recolhida até o final do período.
§ 2º - Nos casos dos contribuintes especificados nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85, o imposto será recolhido anualmente.
Art. 108. As diferenças em imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data do recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Seção X
Da responsabilidade
Art. 109. As pessoas naturais ou jurídicas que se utilizarem do serviço prestado por empresa ou profissional autônomo deverão exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação, pelo prestador de serviço, da prova de sua inscrição no cadastro de prestadores de serviço e do imposto pago.
§ 1º - Não satisfeita a prova constante do artigo, o usuário do serviço descontará, no ato do pagamento, o valor do imposto devido, recolhendo-o à Prefeitura, dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da retenção, indicando o nome do prestador e o seu endereço.
§ 2º - Não caberá o desconto referido no parágrafo anterior quando o imposto for pago anualmente, devendo, entretanto, o usuário do serviço exigir a apresentação da prova da inscrição e pagamento do imposto.
§ 3º - O prestador do serviço poderá alegar, expressamente, o não vencimento do imposto do ano, cuja declaração será feita sob as penas da lei.
§ 4º - Descumprindo o disposto no parágrafo 1º deste artigo, o usuário do serviço se tornará responsável solidário pelo valor do imposto, devendo recolhê-lo dentro do prazo de 10 (dez)dias, a contar da data em que deveria tê-lo retido.
§ 5º - A alíquota a ser aplicada, em havendo dúvida no caso do parágrafo 1º, será aquela fixada na legislação municipal para a atividade.
§ 6º - Caso o recolhimento seja a maior, a Prefeitura deverá restituir a diferença dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do recolhimento.
§ 7º - Na hipótese de o recolhimento ser a menor, a Prefeitura notificará o contribuinte para pagar a diferença dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de notificação.
Seção XI
Das penalidades
Art. 110. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 91, será imposta a multa equivalente à importância de 50 (cinquenta) Unidades de Referencia – U.R, devida por um ou mais exercícios, até a sua regularização.
Art. 111. Na ausência de documentação fiscal a que se refere o artigo 92, será imposta multa equivalente a 50 (cinquenta) Unidades de Referência – U.R.
§ 1º - Por documento fiscal subentende-se:
I - cada livro, um documento fiscal;
II - notas fiscais, cada número um documento.
§ 2º - Para o não-atendimento a qualquer notificação feita pela autoridade tributária no prazo estabelecido, será imposta a multa equivalente à importância de 100 (cem) Unidades de Referência – U.R.
§ 3º - A prestação de serviços sem a emissão da respectiva nota de serviço implicará em multa de 100 (cem) Unidades de Referência – U. R., sem prejuízo do imposto devido, e a comunicação às autoridades competentes para a adoção das medidas penais cabíveis.
§ 4º - No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Art. 112. A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 100 (cem) Unidades de Referência - U.R.
Art. 113. Na falta de pagamento do imposto nos prazos fixados no artigo 107, será imposta a multa na importância de 2% (dois por cento) sobre o valor do imposto devido.
Art. 114. A falta de pagamento do imposto e o descumprimento das obrigações de fazer fixadas no disciplinamento deste imposto acarretam ao contribuinte, além das multas:
I - a atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo;
II - a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito devido originariamente;
III - a incidência dos juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor do originário do crédito devido.
Art. 115. A reincidência nas infrações será punida com multa em dobro e a cada reincidência subsequente aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior.
§ 1º - Caracteriza-se como reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo da legislação tributária pela mesma pessoa, dentro de 3 (três) anos, a contar da data do pagamento da exigência ou do término do prazo para interposição da defesa ou da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior.
§ 2º - O reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização.
Art. 116. A responsabilidade pelo pagamento da multa é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade tributária, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Seção XII
LISTA DE SERVIÇOS
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – (VETADO)
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, estandes, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spas e congêneres.
6.06 –Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 – Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres,
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização
e congêneres.
7.14 – (VETADO).
7.15 – (VETADO).
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer meios.
7.17 – escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural
e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apartservice condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis, residência, residence-services, suiteservices, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas e semoventes.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, balé, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – (VETADO)
13.02 –Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no Exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos(CCF) ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de
firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e à rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações,
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados
ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no Exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão-salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza,
inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 – (VETADO).
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções, bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e, em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros e jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem
de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
25 – Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do
corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 – Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 – Obras de arte sob encomenda.
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
Seção I
Do fato gerador e do contribuinte
Art. 117. As taxas de licença têm como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia administrativa do município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos.
Art. 118. Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
§ 1º - Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
§ 2º - O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do município, dependentes, nos termos deste Código, de prévia licença da Prefeitura.
§ 3º - A autoridade municipal poderá requisitar força policial para interdição ou fechamento de atividades não licenciadas.
§ 4º - Fica facultado à fiscalização exigir dos contribuintes, anualmente, a renovação e licença de conselhos de classes e órgãos externos, tais como Corpo de Bombeiros e Vigilância Sanitária, sob pena de multa prevista no artigo 126 desta lei complementar.
Art. 119. As taxas de licença e de fiscalização serão devidas para:
I - localização;
II - fiscalização de funcionamento e ou de renovação em horário normal e especial;
III - exercício da atividade do comércio ambulante;
IV - execução de obras particulares;
V - publicidade;
VI - ocupação de solo nas vias e logradouros públicos.
Art. 120. O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade.
Seção II
Da base de cálculo e da alíquota
Art. 121. A base de cálculo das taxas de polícia administrativa do município é o custo estimado da atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia.
Art. 122. O cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa será procedido com base na tabela que acompanha cada espécie tributária a seguir (Anexo II), levando em conta a atividade principal de atuação do contribuinte.
Seção III
Da inscrição
Art. 123. Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos e informações necessárias à sua inscrição no Cadastro Fiscal.
Seção IV
Do lançamento
Art. 124. As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Seção V
Da arrecadação
Art. 125. As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município, mediante guia oficial preenchida pelo contribuinte, observando-se os prazos estabelecidos neste Código, na conformidade do artigo 117.
Seção VI
Das penalidades
Art. 126. O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos sujeitos ao poder de polícia do município e dependentes de prévia licença, sem a autorização da Prefeitura, de que trata o artigo 118, § 2º, e sem o pagamento da respectiva taxa de licença, ficará sujeito à multa de 100 (cem) Unidades de Referência – U.R, sem prejuízo de:
I - atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo;
II - multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito devido originariamente;
III - cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor originário do crédito devido.
Parágrafo único. Ao contribuinte reincidente, será imposta a multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da taxa devida, com as demais cominações deste artigo.
Seção VII
Da taxa de licença para localização e funcionamento
Art. 127. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença para localização.
§ 1º - Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.
§ 2º - A taxa de licença para localização também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
Art. 128. A licença para localização será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene e segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da legislação edilícia e urbanística do município.
§ 1º - Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento.
§ 2º - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão de licença, ou quando o contratante, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
§ 3º - As penalidades cabíveis são aquelas a que se refere o artigo 126 deste Código, no que couber.
§ 4º - As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser afixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
§ 5º - A taxa de localização será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município.
Art. 129. A taxa de licença para localização é devida de acordo com a tabela que acompanha as disposições da taxa de licença para funcionamento e de renovação de funcionamento em horário normal e especial, devendo ser lançada e arrecadada, aplicando-se, quando cabíveis, as disposições do artigo 130 e seguintes deste Código.
Seção VIII
Da taxa de licença para funcionamento e de renovação de funcionamento em horário normal e especial
Art. 130. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade, só poderá exercer suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento anual da taxa de licença para funcionamento e de renovação de funcionamento em horário normal e especial.
§ 1º - Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.
§ 2º - A taxa de licença para funcionamento e de renovação de funcionamento em horário normal e especial também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
Art. 131. Às pessoas relacionadas no artigo anterior que queiram manter seus estabelecimentos abertos fora do horário normal, no caso em que a lei permitir, só poderão iniciar suas atividades mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa correspondente.
Parágrafo único. Considera-se horário especial o período correspondente aos domingos e feriados, em qualquer horário e, nos dias úteis, das 18 horas às 6 horas do dia seguinte.
Art. 132. Para os estabelecimentos abertos em horário especial, a taxa de licença para funcionamento e de renovação de funcionamento em horário normal e especial será acrescida das seguintes alíquotas:
I - domingos e feriados: 30% (trinta por cento) da taxa devida;
II - das 18 horas às 22 horas: 20% (vinte por cento) da taxa devida;
III - das 22 horas às 6 horas do dia seguinte: 20% (vinte por cento) da taxa devida.
Art. 133. Os acréscimos constantes do artigo anterior não se aplicam às seguintes atividades:
I - impressão e distribuição de jornais;
II - serviços de transportes coletivos;
III - institutos de educação e de assistência social;
IV - hospitais, casas de saúde, laboratórios de análises e congêneres;
V - empresa funerária;
VI - cinemas e jogos de diversões;
VII - radiodifusão e telecomunicações.
Art. 134. A licença para funcionamento e de renovação de funcionamento em horário normal e especial será concedida, desde que observadas as condições constantes do poder de polícia administrativa do município.
§ 1º - Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento ou no exercício da atividade.
§ 2º - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
§ 3º - As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser afixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
§ 4º - A taxa de licença para funcionamento e de renovação de funcionamento em horário normal e especial é anual e será recolhida de uma só vez e lançada sempre no início do exercício, antes do início das novas atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município, na seguinte conformidade:
I - total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;
II - pela metade, se a atividade se iniciar no segundo semestre.
Art. 135. Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa de licença para funcionamento e de renovação de funcionamento em horário normal e especial será calculada e paga, levando-se em consideração a atividade sujeita a maior incidência.
Art. 136. A taxa de licença para funcionamento e de renovação de funcionamento de horário normal e especial é devida de acordo com a tabela constante do Anexo II deste Código, aplicando-se, quando cabíveis, as disposições do artigo 127 e seguintes deste Código.
Seção IX
Da taxa de licença para o exercício da atividade de comércio ambulante
Art. 137. Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante poderá fazê-lo mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa pertinente.
§ 1º - Considera-se comércio ambulante o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa, com característica eminentemente não sedentária.
§ 2º - A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, sempre que houver qualquer modificação nas características do exercício da atividade.
Art. 138. Ao comerciante ambulante que satisfizer as exigências regulamentares será concedido um Alvará Especial, contendo as características essenciais de sua inscrição, a ser apresentado quando solicitado.
Art. 139. A taxa de licença de comércio ambulante é diária, mensal ou anual e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município, nos termos do artigo 141.
Parágrafo único. A taxa de licença de comércio ambulante, quando anual, será recolhida na seguinte conformidade:
I - total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;
II - pela metade, se a atividade se iniciar no segundo semestre.
Art. 140. A licença para o comércio eventual ou ambulante poderá ser cassada e determinada a proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do exercício de sua atividade.
Art. 141. A taxa de licença de comércio ambulante é devida de acordo com a tabela de que trata o Anexo IV, aplicando-se, quando cabíveis, as disposições do artigo 127 e seguintes deste Código e as disposições estabelecidas no Código de Posturas.
Seção X
Taxa de Expediente
Art. 142. A taxa de expediente tem como fato gerador a prestação de serviços burocráticos, em razão de requerimentos, petições ou outras solicitações, bem como a expedição de certidões, a lavratura de termos, contratos e assemelhados.
Art. 143. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que tiver interesse no ato da administração, provocando a prestação do serviço ou a prática do ato administrativo.
Art. 144. A taxa será recolhida por meio de guia específica, por ocasião da solicitação do serviço ou no ato da expedição do ato administrativo.
Art. 145. São isentos da taxa os serviços de expedientes prestados no interesse de entidades públicas e assistenciais, bem como no interesse de serviço público municipal, desde que relacionado com o exercício do cargo ou função.
Art. 146. A taxa de expediente é devida a cada prestação de serviço, de acordo com o Anexo V deste Código.
Seção XI
Da taxa de licença para execução de obras particulares
Art. 147. Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias e sarjetas, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, a colocação de tapumes ou andaimes, e quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença para execução de obras.
§ 1º - A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável.
§ 2º - A licença para execução de obras terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra.
Art. 148. Estão isentas dessa taxa:
I - a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;
II - a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já licenciada pela Prefeitura.
Art. 149. A taxa de licença para execução de obra é devida de acordo com a tabela constante do Anexo VI, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições do artigo 127 e seguintes deste Código.
Seção XII
Da taxa de licença para publicidade
Art. 150. A publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença para publicidade.
Art. 151. O contribuinte da taxa de licença para publicidade é toda pessoa física ou jurídica que tenha interesse em publicidade própria ou de terceiros.
Art. 152. O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
Parágrafo único. Quando o local em que se pretender colocar anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
Art. 153. Nos instrumentos de divulgação ou comunicação deverá constar, obrigatoriamente, o número de identificação fornecido pela repartição competente.
Art. 154. A publicidade escrita fica sujeita à revisão da repartição competente.
Art. 155. A taxa de licença para publicidade é devida de acordo com a tabela constante do Anexo VII, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições do artigo 127 e seguintes deste Código.
Art. 156. A taxa de licença para publicidade não incide sobre:
I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais, em qualquer caso;
II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;
III - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos-socorros;
IV - placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portarias de consultórios, de escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas o nome e a profissão do interessado, e não tenham dimensões superiores a 40cm x 15cm;
V - placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas.
Art. 157. A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança, sob pena de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa de licença para publicidade e cassação da licença.
Parágrafo único. A reincidência na infração prevista neste artigo sujeitará o infrator, sem prejuízo da cassação da licença, à multa em dobro da ali estipulada, assim aplicada a cada reincidência.
Seção XIII
Da taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos
Art. 158. Qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse na instalação de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, veículo móvel, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços, bem como o estacionamento de veículos e a reserva de áreas e vias em logradouros públicos, somente poderá realizar mediante a prévia licença da Prefeitura e pagamento antecipado desta taxa.
Parágrafo único. Entende-se por logradouro público as ruas, alamedas, travessas, galerias, praças, pontes, jardins, becos, túneis, viadutos, passeios, estradas e qualquer caminho aberto ao público no território do município.
Art. 159. A licença para a instalação prevista no artigo anterior poderá ser cassada e determinada a proibição do exercício da atividade, a qualquer tempo, desde que tenham deixado de existir as condições que legitimaram a concessão da licença ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não tiver cumprido as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do exercício de sua atividade.
Art. 160. A Prefeitura poderá apreender e remover para seus depósitos quaisquer objetos ou mercadorias deixados em locais não permitidos ou colocados nas vias ou logradouros públicos sem a respectiva licença e pagamento da taxa devida.
Art. 161. A taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos será calculada e recolhida de uma só vez, antes do início das seguintes atividades:
I – feiras livres;
II – comercio eventual e ambulante;
III – venda de flores, frutas e comidas típicas em festejos populares;
IV – comércio e prestação de serviços em locais determinados previamente;
V – exposições, shows, desfiles com bandas e ou veículos com som, colocação de palanques e similares, em locais públicos permitidos;
VI – atividades recreativas e esportivas;
VII – exploração dos meios de publicidade;
VIII – outras atividades.
Parágrafo único. As atividades mencionadas neste artigo tem seu valor estabelecido conforme o disposto no Anexo VIII.
Art. 162. A taxa para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos será devida, aplicando-se, quando cabíveis, as disposições do artigo 127 e seguintes deste Código.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I
Do fato gerador e do contribuinte
Art. 163. As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a execução pela administração pública, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. Considera-se o serviço público:
I - utilizado pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II - específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
III - divisível, quando suscetível de utilização separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 164. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público abrangidos pelo serviço prestado.
§ 1º - Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila ou assemelhados, à via ou logradouro público.
§ 2º - Quando o imóvel indicado no caput deste artigo for condomínio, a taxa será cobrada de cada unidade, proporcional à fração ideal de cada condômino, tanto para as taxas de limpeza pública como para a de conservação de vias e logradouros públicos.
Art. 165. As taxas de serviços serão devidas para:
I - limpeza pública;
II - conservação de vias e logradouros públicos;
Seção II
Da base de cálculo e da alíquota
Art. 166. A base de cálculo das taxas de serviços públicos é o custo do serviço.
Art. 167. O custo da prestação dos serviços públicos será rateado pelos contribuintes de acordo com critérios específicos e divididos proporcionalmente às testadas dos imóveis sediados em locais abrangidos pelo serviço prestado.
Seção III
Do lançamento
Art. 168. As taxas de serviços podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Seção IV
Da arrecadação
Art. 169. O pagamento do imposto será feito em até 12 (doze) prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestações o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 170. Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quitação da antecedente.
Seção V
Das penalidades
Art. 171. O contribuinte que deixar de recolher as taxas devidas ficará sujeito:
I - à atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo;
II - à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito devido originariamente;
III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor originário do crédito devido.
Seção VI
Da taxa de limpeza pública
Art. 172. A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de limpeza das vias e logradouros públicos e particulares.
Parágrafo único. Considera-se serviço de limpeza:
I - a coleta e remoção de lixo domiciliar;
II - a varrição, a lavagem e a capinação das vias e logradouros;
III - a limpeza de córregos, bueiros e galerias pluviais.
Art. 173. O custo despendido com a atividade da limpeza pública será dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis situados em locais em que se dê a atuação da Prefeitura.
Parágrafo único. A taxa será acrescida:
I - de 10% (dez por cento) do seu valor quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, para atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, desde que não inclusas no inciso II deste parágrafo;
II - de 20% (vinte por cento) do seu valor quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, por hotel, pensão, padaria, confeitaria, bar, restaurante, cantina, mercearia, açougue, casa de carnes, peixaria, cinema e outras casas de diversões públicas, clube, garagem e posto de serviço de veículos e similares.
Seção VII
Da taxa de conservação de vias e logradouros públicos
Art. 174. A taxa de conservação de vias e logradouros públicos tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de conservação de ruas, praças, jardins, parques, caminhos, avenidas e outras vias e logradouros públicos dotados, pelo menos, de um dos seguintes melhoramentos:
I - pavimentação de qualquer tipo;
II - guias e sarjetas;
III - guias.
Art. 175. O custo despendido com a atividade será dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis situados em locais em que se dê a atuação da Prefeitura.
Parágrafo único. A taxa será acrescida de 20% (vinte por cento) do seu valor, quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, por garagem, posto de serviço de veículos, supermercados e similares.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Do fato gerador e do contribuinte
Art. 176. A contribuição de melhoria tem como fato gerador o benefício à propriedade imobiliária, decorrente de obra pública.
Art. 177. O contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel beneficiado por obra pública.
Seção II
Da base de cálculo e da alíquota
Art. 178. O limite total da contribuição de melhoria é o custo da obra.
Parágrafo único. O custo da obra será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, financiamento ou empréstimo.
Art. 179. Considera-se como valor mínimo do benefício a importância, por metro linear, obtida pela divisão do custo da obra pela soma das testadas dos imóveis beneficiados.
Art. 180. Os proprietários lindeiros que receberem diretamente o benefício responderão, no mínimo, por 50%(cinquenta por cento) do custo da obra.
Parágrafo único. Os proprietários não lindeiros responderão pela porcentagem restante, em função do tipo, características, da irradiação dos efeitos e da localização da obra.
Art. 181. Antes do início da execução da obra, os contribuintes serão convocados por edital, para examinar o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo da obra, o plano de rateio e os valores correspondentes.
§ 1º - Fica facultada, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, aos contribuintes, a impugnação de qualquer dos elementos do edital, cabendo-lhes o ônus da prova.
§ 2º - A impugnação não suspenderá o início ou o prosseguimento da execução da obra, nem obstará o lançamento e a cobrança da contribuição de melhoria.
Seção III
Do lançamento e da arrecadação
Art. 182. O pagamento da contribuição de melhoria será:
I - em uma única parcela, no vencimento e local indicados no aviso de lançamento;
II - em 10 (dez) prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - Fica facultado ao contribuinte, a qualquer tempo, liquidar o saldo do crédito tributário, abatido dele os juros e atualização monetária nele integrados.
§ 2º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição de melhoria, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
Seção IV
Das penalidades
Art. 183. O contribuinte que deixar de pagar a contribuição de melhoria no prazo fixado ficará sujeito:
I - à atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo;
II - à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito devido originariamente;
III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor originário do crédito devido.
TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Do fato gerador e do contribuinte
Art. 184. Fica instituída para fins do custeio do serviço de iluminação pública a Contribuição de Iluminação Pública (CIP).
§ 1º. A contribuição para custeio de iluminação pública de vias e logradouros destina-se a atender as despesas de consumo de energia elétrica, operação, manutenção e melhoramento do serviço de iluminação pública prestado pela Prefeitura Municipal e que incidirá sobre cada imóvel.
§ 2º. Entende-se por iluminação pública aquela em que estejam diretamente ligada á rede de distribuição de energia elétrica da concessionária respectiva, e sirva, exclusivamente a via pública ou qualquer logradouro público de livre acesso permanente.
§ 3º. A Contribuição de Iluminação Pública incidirá sobre todos os imóveis existentes dentro do perímetro urbano, inclusive os lotes sem construção, bem como aqueles situados dentro das sedes dos Distritos e Comunidades atendidas pelo serviço beneficiados pela iluminação pública, exceto os que forem isentos por Lei.
§ 4º. O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias e logradouros públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.
Art. 185. Contribuinte é o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título em nome do qual se emitem guias para pagamento do fornecimento de energia elétrica, relativamente ao mesmo imóvel.
Seção II
Da base de cálculo
Art. 186. A Contribuição de Iluminação Pública – CIP será devida em razão do custo dos serviços de manutenção e melhoria do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos, calculada de modo específico e cobrada conforme tabela constante do anexo IX .
Parágrafo único. O valor da contribuição será reajustado anualmente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica.
Seção III
Do lançamento e da arrecadação
Art. 187. A contribuição será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
§ 1º - A eficácia do disposto no caput deste artigo fica condicionada ao estabelecimento de convênio a ser legalmente autorizado entre a Prefeitura e a concessionária de energia elétrica, respeitadas, no que couber, as determinações da ANEEL.
§ 2º - O convênio a que se refere o parágrafo anterior deverá, obrigatoriamente, prever o repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao município.
§ 3º - A concessionária de energia elétrica é responsável pela cobrança e recolhimento da contribuição e o repasse previsto no parágrafo anterior.
§ 4º - O valor da contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária do serviço - ENERGISA, ou outra que venha a substituí-la.
Art. 188. A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da contribuição, fornecendo os dados constantes no cadastro para a autoridade administrativa competente pela administração da contribuição.
Art. 189. O montante transferido ao município será destinado à manutenção das instalações para iluminação pública, bem como para operação e melhoria desses serviços, vinculado exclusivamente ao serviço de iluminação pública, tal como definido no parágrafo 4º, do artigo 184 deste Código, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
Seção IV
Das penalidades
Art. 190. O montante devido e não pago da contribuição será inscrito em dívida ativa, na forma prevista neste Código.
§ 1º - Servirá como título hábil para a inscrição:
I - a comunicação do não-pagamento efetuado pela concessionária que contenha os elementos previstos no artigo 188 deste Código;
II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III - outro documento que contenha os elementos previstos no § 4º do artigo 184 deste Código.
§ 2º - Os valores da contribuição não pagos no vencimento ficarão sujeitos:
I - à atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo;
II - à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito devido originariamente;
III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor do originário do crédito devido.
TÍTULO VI
Da Taxa de Vigilância Sanitária
Art. 191. A Taxa de Vigilância Sanitária tem como fato gerador a fiscalização, orientação e o controle do cumprimento das normas concernentes à saúde pública, à limpeza e higiene e à vigilância sanitária no Município.
§ 1º. São hipóteses de incidência da Taxa de Vigilância Sanitária a orientação, o controle e a fiscalização:
I. de bens de consumo que, direta ou indiretamente se relacionam à saúde, envolvendo a comercialização e o consumo de alimentos, medicamentos, saneantes, produtos químicos, produtos agrícolas, produtos biológicos, drogas veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos, biocidas, equipamentos médicos hospitalares e odontológicos, insumos, cosméticos e produtos de higiene pessoal, dentre outros de interesse da saúde;
II. de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde, abrangendo, dentre outros, serviços veterinários, odontológicos, farmacêuticos, clínico-terapêuticos, diagnósticos e de controle de vetores e roedores;
III. do meio ambiente, devendo estabelecer relações entre os vários aspectos que interferem na sua qualidade, compreendendo tanto o ambiente e processo de trabalho como de habitação, lazer e outros sempre que impliquem em riscos à saúde, como aplicação de agrotóxicos, edificações, parcelamento do solo, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar;
IV. de estabelecimento industrial, comercial e agropecuário.
§ 2º. O fato gerador da taxa prevista neste Capítulo ocorrerá quando qualquer pessoa física ou jurídica provocar o exercício do poder de polícia em razão da prática de quaisquer dos seguintes atos ou fatos:
I. instalação e funcionamento de estabelecimento destinado à produção, comércio, industrialização, transporte, armazenamento e divulgação de produtos sujeitos ao controle da vigilância sanitária;
II. produção, fabricação, transformação, comercialização, transporte, manipulação, armazenagem de alimentos e bebidas;
III. instalação e funcionamento de estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário, de qualquer natureza;
IV. exercício de atividades direta ou indiretamente relacionadas com a saúde de terceiros;
V. elaboração, fabricação, armazenamento, comercialização ou transporte de substâncias ou produtos perigosos ou de agrotóxicos;
VI. prática de atos e ações que possam poluir e contaminar o ambiente.
§ 3º. Estão sujeitos à incidência da Taxa de Vigilância Sanitária os estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e industriais, ainda que imunes ou isentos em relação a impostos, que desempenham atividades financeiras, sociais, desportivas e religiosas, independente de possuir finalidade lucrativa, natureza urbana ou rural dependentes de autorização do Poder Público Municipal para localização e funcionamento, estão sujeitos, anualmente, a vistoria do serviço de fiscalização sanitária e higiene.
§ 4º. Os estabelecimentos dependentes de aprovação de projetos para construção, reforma ou demolição; e, de registros, autorizações, requerimentos e certificações relativas a serviços de vigilância sanitária, também estão sujeitos, anualmente, a vistoria prevista no parágrafo 3º.
Art. 192. Sujeito passivo da taxa de vigilância sanitária é o contribuinte ou responsável.
§ 1º. É contribuinte da taxa de vigilância sanitária toda pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que tenha domicílio, residência ou realize atividades no Município de União do Sul – MT, sujeita às normas sanitárias concernentes à saúde pública, à limpeza e higiene e à vigilância sanitária.
§ 2º. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo as pessoas físicas ou jurídicas que tiverem interesse ou concorrerem para a ocorrência do fato gerador da taxa prevista nesta Lei.
§ 3º. Incluem-se na condição de contribuinte da taxa, as sociedades cooperativas que praticarem atividades ou atos sujeitos ao exercício do poder de polícia do Município.
Art. 193. O contribuinte da Taxa deverá promover sua inscrição no Cadastro de Vigilância Sanitária, até o início do exercício de atividade profissional, em requerimento protocolizado e instruído com os documentos exigidos pela Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Considera-se autônomo cada estabelecimento, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte, sendo que a cada estabelecimento é concedido um número de inscrição, cujo qual deverá constar nos documentos fiscais e de arrecadação Municipal.
Art. 194. A ausência de inscrição no Cadastro da Vigilância Sanitária Municipal enseja, além da aplicação das cominações cabíveis, a interdição do estabelecimento ou local das atividades temporariamente ou não.
Parágrafo único. Entende-se por local da atividade ou estabelecimento qualquer instalação onde se exerça atividade definida nesta lei como sujeita a Taxa de Vigilância Sanitária manipulação de produtos destinados ao consumo humano ou animal, em vias públicas ou não.
Art. 195. Ficam sujeitos ao pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária todos os estabelecimentos comerciais ou industriais que tenham atividade cadastrada em seu CNAE conforme Anexo XI desta Lei.
Parágrafo único. Todas as atividades comerciais e industriais classificadas como de baixo risco estão isentas do pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária, sendo elas as descritas no Anexo X desta Lei.
Art. 196. A Taxa de Vigilância Sanitária será calculada de acordo com os valores estipulados no Código Sanitário – Lei municipal nº 157/2002 e Código de Posturas – Lei Complementar nº 032, de 09 de dezembro de 2019.
Art. 197. Quando a atividade do contribuinte referir duas ou mais modalidades sujeitas à fiscalização e controle sanitário a taxa prevista será calculada em relação a cada uma das modalidades segundo os valores especificados nesta lei.
Art. 198. O lançamento e o pagamento da taxa de vigilância sanitária serão efetuados de ofício pela autoridade administrativa, nos seguintes prazos e condições:
I. no início das atividades;
II. na alteração de endereço, atividade, razão social e responsabilidade técnica, na data da comunicação da alteração; e
III. nos demais casos, anualmente, na data fixada para renovação do Alvará Sanitário.
TÍTULO VII
Da Taxa de Limpeza de Terrenos Baldios
Art. 199. A Taxa de Limpeza de Terrenos Baldios é incidente sobre os bens imóveis não edificados, situados dentro dos limites da zona urbana do Município.
Art. 200. A Taxa tem como fato gerador a prestação, isoladamente ou não, pela Municipalidade, do serviço de roçada e limpeza, total ou parcial, de terrenos localizados no perímetro urbano.
Parágrafo Único. Entende-se por terrenos baldios, os terrenos não edificados, sem ocupação e incultos.
Art. 201. Os serviços de limpeza de terrenos baldios somente poderão ser executados pelo Município, após o não atendimento da notificação prévia, pelo contribuinte.
Parágrafo Único. Na notificação expedida pela Prefeitura Municipal de União do Sul, será concedido prazo de 15 (quinze) dias para que o proprietário faça a limpeza total do terreno, e, caso não realize, a Prefeitura irá realizar e cobrará a taxa conforme especificado no artigo 203 desta Lei.
Art. 202. É considerado contribuinte da Taxa de Limpeza de Terrenos Baldios, o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de terreno localizado dentro dos limites da zona do perímetro urbano, beneficiado pelo serviço a que se refere este Capítulo.
Art. 203. A Taxa de Limpeza de Terrenos Baldios é calculada em 0,2 (zero vírgula dois) UR por m² (metro quadrado) roçado e limpo.
Art. 204. A Taxa de Limpeza terá lançamento após a prestação do serviço, mediante notificação de lançamento com a respectiva identificação do contribuinte, endereço do imóvel, número da inscrição imobiliária do imóvel, quantidade de metros quadrados roçados e limpos, valor cobrado por metro quadrado, valor total do serviço e prazo para pagamento.
Art. 205. O pagamento da Taxa deverá ser efetuado em até 30 (trinta) dias após a publicação da notificação de lançamento.
TÍTULO VIII
DA INSTALAÇÃO DE TORRES DE SINAIS DE COMUNICAÇÃO
Art. 206. Este Capítulo disciplina sobre a instalação e o funcionamento de postes, torres, antenas, contêineres e demais equipamentos que compõe instalações destinadas à operação de serviços de telecomunicações.
Parágrafo único - Consideram-se equipamentos aqueles que possuem radiofrequência destinada à transmissão de sinais de telecomunicações para cobertura de determinada área.
Art. 207. Fica vedada a instalação dos equipamentos:
I - Em presídios, cadeias públicas, centros de convivência de idosos e estabelecimentos que abriguem crianças e adolescentes em conflito com a lei;
II - Em hospitais e postos de saúde;
III - Em estabelecimentos educacionais até o ensino médio, asilos e casas de repouso;
IV - Em aeródromos e heliportos, quando não autorizada a instalação pelo Comando Aéreo (COMAR);
V - Em postos de combustíveis;
VI - Em locais situados a uma distância inferior a 100 m (cem metros) de outra torre existente e licenciada pela Prefeitura Municipal de União do Sul.
§1º. As Estações localizadas em um raio de 100 m (cem metros) de hospitais e postos de saúde deverão comprovar, de acordo com a regulamentação da ANATEL ou da entidade que as vezes lhe faça ou que a venha suceder, e antes do respectivo funcionamento, que o índice de radiação resultante da somatória dos indicadores após o início de funcionamento da mesma não excederá aquele definido pelo órgão federal regulador.
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no § 1º, o empreendedor deverá comprovar, ainda, que a instalação estação não ocasionará nenhuma interferência eletromagnética nos equipamentos hospitalares.
Art. 208. Nas áreas públicas municipais a permissão será outorgada por decreto de autoria do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º. A concessão dar-se-á, sempre, a título precário e oneroso, e será formalizada pôr termo lavrado pela Procuradoria Geral do Município.
§ 2º. A contraprestação financeira, a ser paga pelo permissionário, equivalerá, no mínimo, a 1% (um por cento) do valor venal do imóvel ocupado.
§ 3º. Do ato a que alude o § 1º deverão constar, além das cláusulas apregoadas pelo art. 92 da Lei Federal no 14.133, de 01 de abril de 2021, os parâmetros de ocupação dos bens públicos, bem como as disposições desta Lei Complementar.
§ 4º. O ato de concessão conterá, ainda, as seguintes obrigações do permissionário:
I - Iniciar as instalações aprovadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da lavratura do Termo de Permissão de Uso, executando-as de acordo com o projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de União do Sul;
II - Não realizar qualquer instalação nova ou benfeitoria na área cedida sem a prévia e expressa aprovação pela Prefeitura Municipal de União do Sul;
Não utilizar a área cedida para finalidade diversa da aprovada;
IV - Não ceder a área a terceiros, exceto nas hipóteses de compartilhamento previstas nesta Lei
III - Complementar;
V - Pagar pontualmente a retribuição mensal estipulada;
VI - Responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes do uso da área, serviços e obras que executar.
Art. 209. A retribuição mensal pelo uso do bem público municipal será calculada pela Procuradoria Geral do Município, de acordo com o valor de mercado de locação do imóvel e a extensão da área cedida.
§ 1º. Quando houver compartilhamento da área entre dois ou mais permissionários, cada um pagará a retribuição mensal proporcionalmente à área ocupada pelo seu equipamento.
§ 2º. O valor da retribuição mensal será reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 3º. Deverá ser efetuada a medição e cobrança de consumo de energia elétrica e água da estação em bens públicos municipais.
§ 4º. O recolhimento da retribuição mensal será efetuado pelo permissionário em data e local a ser fixado no Termo de Permissão de Uso, e a impontualidade no pagamento acarretará, desde logo, a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
§ 5º. Compete à Prefeitura Municipal de União do Sul a emissão do Termo de Permissão de Uso e o cálculo do valor a ser cobrado pela utilização do espaço necessário à implantação desses equipamentos.
Art. 210. A estação deverá atender às seguintes disposições:
I - Ser instalada em lotes ou glebas, com frente para a via oficial, com largura igual ou superior a 10,00m (dez metros);
II - Atender ao tamanho mínimo de lote estabelecido para cada zona de uso;
III - Apresentar 1 (uma) vaga para estacionamento de veículos, a qual poderá ser alugada;
IV - Observar a distância mínima de 100 m (cem metros) entre torres, postes ou similares, mesmo quando houver compartilhamento dessas estruturas, consideradas as já instaladas regularmente e aquelas com pedidos já protocolados;
V - O contêiner ou similar poderá ser implantado no subsolo;
VI - Observância, pelo contêiner ou similar que compõe a estação, dos seguintes recuos:
a) De frente e fundo, de 5,00 m;
b) Laterais mínimos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de ambos os lados, para a implantação da sala de equipamentos;
VII - Para torres, postes ou similares, com até 40,00m (quarenta metros) de altura, os seguintes recuos:
a) De frente e fundo: 5,00 m;
b) Laterais: 2,00 m de ambos os lados;
VIII - As torres, postes ou similares, com altura superior a 40,00m (quarenta metros) e inferior ou igual a 80,00m (oitenta metros), deverão observar aos recuos estabelecidos no inciso VII acrescidos de 0,10 m (dez centímetros) para cada 1 (um) metro de torre ou poste adicional;
IX - As torres, postes ou similares com altura superior a 80,00m (oitenta metros), ficarão condicionadas à apresentação de justificativa técnica para a altura desejada e dependerão de diretrizes prévias emitidas pela Prefeitura Municipal de União do Sul e por ela aprovadas, para definição dos recuos mínimos necessários à sua compatibilização com o entorno;
X - Afixar, no local da instalação, placa de identificação visível com o nome da operadora do sistema, telefone para contato e outras informações exigidas pelo decreto que vier a regulamentar este Capítulo.
Art. 211. No caso de compartilhamento da mesma estrutura por mais de uma empresa, deverá ser atendido o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Por ocasião do protocolo do processo, deverão ser identificadas todas as empresas que participem do compartilhamento, emitindo-se documentos individuais para cada uma delas.
Art. 212. Todos os equipamentos que comporão a estação deverão receber tratamento acústico para que, no receptor, o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos para cada zona de uso, estabelecidos em legislação pertinente, dispondo, também, de tratamento antivibratório, se necessário, de modo a não acarretar incômodo à população.
Art. 213. A instalação da estação em condomínios, vilas e ruas sem saída dependerá de prévia anuência dos condôminos ou proprietários, mediante documento registrado em cartório.
Parágrafo único - A anuência, em caso de condomínio, será feita de conformidade com o estabelecido pela respectiva convenção.
Art. 214. A instalação da estação depende da expedição de Alvará de Execução.
Art. 215. O pedido de Alvará de Execução para instalação de Estação será apreciado pela Prefeitura Municipal de União do Sul, devendo ser instruído com o requerimento padrão acompanhado dos seguintes documentos:
I - Título de propriedade do imóvel em que a estação será instalada, acompanhado do respectivo Contrato de Locação ou documento que comprove a posse direta do imóvel, quando a titularidade do bem não pertencer à requerente;
II - Cópia da notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do imóvel em que a estação será instalada;
III - Declaração autorizando a instalação assinada pelo proprietário, órgão ou entidade competente;
IV - Ata de reunião, registrada em cartório, com anuência dos condôminos, conforme estabelecido em convenção do condomínio;
V - Anuência dos moradores no caso de vila e ruas sem saída;
VI - Plantas contendo a localização de todos os elementos da estação no imóvel, indicando os parâmetros urbanísticos previstos nas legislações pertinentes, assinadas por profissionais habilitados, responsáveis pela elaboração do projeto e pela execução da obra;
VII - Em caso de estação implantada em lote em que já exista edificação, documentos que comprovem a regularidade da edificação quanto ao atendimento às posturas municipais;
VIII - Comprovação do atendimento aos índices de radiação estabelecidos na Resolução da ANATEL, ou que vier a substituí-la, emitido por profissional habilitado, demonstrando que a totalidade dos índices de radiação não ionizantes (RNI) - considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento com a estação que se pretende instalar - não causem riscos ou danos no caso de haver exposição humana;
IX - Laudos técnicos dos elementos estruturais da edificação, bem como dos equipamentos que compõe a estação, atestando a observância das normas técnicas em vigor, emitidos por profissional habilitado;
X - Anuência dos órgãos competentes nos casos previstos nesta Lei Complementar;
XI - Aprovação do IV Comando Aéreo;
Art. 216. No ato do protocolo do projeto de instalação ou de regularização da estação, o empreendedor comprovará o pagamento da Taxa Para Exame e Verificação, cujo valor será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 1º. Além da Taxa aludida no caput, o empreendedor deverá comprovar, no protocolo do projeto de instalação ou de regularização da estação, os pagamentos dos seguintes tributos:
I - Taxa de Consulta Prévia, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
II - Taxa de Licença Ambiental Prévia, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais)(SEMA) OU SEMA descentralizada;
III - Taxa de Licença de Instalação, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
§ 2º. Uma vez aprovado o projeto de instalação ou de regularização da estação de rádio base, o empreendedor comprovará o pagamento da Taxa de Certidão de Conclusão ("Habite-se"), no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 3º. O projeto contemplará - sob pena de rejeição - um sistema de proteção contra descargas atmosféricas que seja independente e exclusivo da Estação de Rádio Base.
§ 4º. O projeto apresentado à Prefeitura Municipal de União do Sul deverá conter medidas de proteção que impeçam o acesso de pessoas não autorizadas à Estação, devendo o acesso às instalações ser franqueado à fiscalização municipal.
Art. 217. Após a instalação da Estação, deverá ser requerida a expedição do Certificado de Conclusão.
§ 1º. O pedido do Certificado de Conclusão será instruído com o requerimento padrão acompanhado de um jogo de plantas aprovado e do alvará de execução para instalação da Estação.
§ 2º. A operação da Estação se sujeitará às normas gerais de ocupação do solo municipal e estará condicionada aos pagamentos da Taxa de Localização e Funcionamento e da Taxa de Licença Ambiental, nos termos das Tabelas desta Lei.
Art. 218. A ação fiscalizatória da instalação da Estação deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, limitando-se à verificação do cumprimento da legislação municipal, observado o procedimento ora estabelecido.
Art. 219. Constatado o descumprimento das disposições desta Lei Complementar, os responsáveis ficarão sujeitos às seguintes medidas:
I - Intimação para regularizar ou retirar o equipamento no prazo de 30 (trinta) dias;
II - Não atendida a intimação, será lavrada multa administrativa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizado pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia- SELIC do Ministério da Fazenda, ou por outro índice que vier a substituí-lo, renovável a cada 30 (trinta) dias, enquanto perdurarem as irregularidades.
Art. 220. Concomitantemente à lavratura da segunda multa, no valor fixado no inciso II do artigo 354, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - Expedição de ofício à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, informando sobre o descumprimento, pela empresa concessionária, das disposições da legislação municipal e solicitando a desativação da transmissão dos sinais de telecomunicação, com fundamento no artigo 74 da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e suas alterações;
II - Encaminhamento do respectivo processo administrativo a Procuradoria Geral do Município, para fins de propositura de ação judicial, ou, na hipótese prevista neste CAPITULO à Secretaria Municipal de Administração, para as providências de sua competência.
Art. 221. Na hipótese de o infrator não proceder à regularização ou à remoção do equipamento, a Prefeitura deverá adotar as medidas tendentes à sua remoção, podendo, inclusive, quando for o caso, contratar serviços especializados para tal finalidade, cobrando do infrator os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação de multa e demais sanções cabíveis.
Art. 222. As notificações e intimações deverão ser endereçadas à sede da operadora, podendo ser enviadas por via postal com aviso de recebimento, ou por meio de correio eletrônico (e-mail).
Art. 223. As Estações instaladas em desconformidade com as disposições aqui descritas deverão a ela se adequar no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação do respectivo decreto regulamentar, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, a critério do Poder Executivo Municipal.
Art. 224. Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação do decreto regulamentar deste Capítulo, para que as Estações regularmente instaladas apresentem Laudo Radiométrico Teórico comprovando o atendimento dos índices mínimos de emissão de campos eletromagnéticos, conforme o disposto na legislação federal, sob pena de perda do licenciamento e aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar.
Art. 225. Sem prejuízo do atendimento às exigências específicas, estabelecidas para os equipamentos a que se refere o parágrafo único do artigo 341 desta Lei Complementar, a regularização das edificações nas quais estejam eles instalados obedecerá às regras pertinentes previstas na legislação de uso e ocupação do solo, bem como as normas aplicáveis às edificações em geral.
§ 1º. Os pedidos de regularização das edificações mencionadas neste artigo deverão ser acompanhados de declaração firmada pelo interessado noticiando a existência dos equipamentos referidos no parágrafo único do artigo 341 desta Lei Complementar, bem como todas as informações referentes à respectiva operadora, sob as penas da Lei Complementar.
§ 2º. Fica estabelecido o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da publicação desta Lei Complementar, para o protocolo dos pedidos de regularização das edificações referidas no caput deste artigo.
§ 3º. Do Auto de Regularização das edificações aludidas no caput deste artigo deverá constar ressalva quanto à regularização ou retirada da estação no prazo previsto no artigo 358, sob pena de cancelamento da regularização concedida.
LIVRO II
DAS NORMAS GERAIS
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 226. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do município e relações jurídicas a ele pertinentes.
Art. 227. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos ou a sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota de tributo e de sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º - Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º - Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 228. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados, com observância das regras de interpretação estabelecidas neste Código.
Art. 229. São normas complementares das leis e decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos, de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados entre o município, a União e o Estado.
Art. 230. Entram em vigor, no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação, os dispositivos de leis:
I - que instituam ou majorem tributos, observando-se quanto à cobrança, também, a decorrência de 95 (noventa e cinco) dias da data em que haja sido publicada a lei nesse desiderato, como preceitua a alínea “c” do artigo 150 da Constituição Federal vigente;
II - que definam novas hipóteses de incidência;
III - que extingam ou reduzam isenções.
Art. 231. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado a falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 232. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 233. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 234. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 235. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a produzir os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Art. 236. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior, e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 237. A definição legal do fato gerador é interpretada, abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 238. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município, pessoa jurídica de direito público interno, é o titular da competência para arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subsequentes.
§ 1º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.
§ 2º - Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Das disposições gerais
Art. 239. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal qualifica-se como:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.
Art. 240. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 241. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Seção II
Da solidariedade
Art. 242. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 243. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
Seção III
Da capacidade tributária
Art. 244. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Seção IV
Do domicílio tributário
Art. 245. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo essa incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Das disposições gerais
Art. 246. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Seção II
Da responsabilidade dos sucessores
Art. 247. Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, as taxas pela prestação de serviços referentes a tais imóveis ou as contribuições de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 248. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 249. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data dos atos praticados pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 250. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º - Não se aplica o disposto no parágrafo 1º deste artigo quando o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3º - Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extra-concursais ou de créditos que preferem ao tributário.
Seção III
Da responsabilidade de terceiros
Art. 251. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que foram responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 252. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Seção IV
Da responsabilidade por infrações
Art. 253. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 254. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) as pessoas referidas no artigo 228, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 255. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.
TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 256. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 257. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 258. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Código, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção Única
Do lançamento
Art. 259. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 260. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégio, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que se considera ocorrido o fato gerador.
Art. 261. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 263.
Art. 262. O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I - lançamento por declaração - quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato indispensável à sua efetivação;
II - lançamento direto - quando feito unilateralmente pela autoridade tributária, sem intervenção do contribuinte;
III - lançamento por homologação – quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.
§ 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso III deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
§ 2º - Na hipótese do inciso III deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou na sua graduação.
§ 3º - É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso III desde artigo, sendo que, expirado esse prazo, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
§ 4º - Nas hipóteses dos incisos I e III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.
§ 5º - Os erros contidos na declaração a que se referem os incisos I e III deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa à qual competir a revisão.
Art. 263. O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das disposições gerais
Art. 264. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos dos artigos 362, 368, 369, 371 e 380e seguintes;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Art. 265. O parcelamento a que se refere o inciso VI do artigo anterior será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§ 1º - Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
§ 2º - Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento, as disposições deste Código, relativas à moratória.
Seção II
Da moratória
Art. 266. A moratória somente pode ser concedida por lei:
I - em caráter geral;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa.
§ 1º - Na hipótese do inciso II, a concessão da moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora com imposição da penalidade cabível nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele, dispensada a imposição de penalidade nos demais casos.
§ 2º - Imposta a penalidade nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiros em benefício daquele, o tempo decorrido entre a concessão de moratória e sua revogação não será computado para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
§ 3º - Nos casos em que não ocorra a imposição de penalidade, a revogação somente poderá ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Art. 267. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo no caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir afixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Art. 268. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.
Art. 269. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecida em lei específica.
§ 1º - Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas;
§ 2º - Aplica-se, subsidiariamente, ao parcelamento, as disposições desta lei, relativa à moratória;
§ 3º - Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial;
§ 4º - A inexistência da lei específica a que se refere o parágrafo 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das modalidades de extinção
Art. 270. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 242, inciso III, e seu parágrafo 3º desta lei complementar;
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado;
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Seção II
Do pagamento
Art. 271. O pagamento será efetuado em moeda corrente ou em cheque.
Parágrafo único. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
Art. 272. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 273. A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário, nem desonera o cumprimento da obrigação acessória.
Art. 274. Os juros moratórios resultantes da impontualidade de pagamento serão cobrados a partir do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, e calculados sobre o valor originário.
§ 1º - Entende-se por valor originário o que corresponda ao débito decorrente de tributos, excluídas as parcelas relativas à correção monetária, juros de mora e multa de mora.
§ 2º - Os juros de mora não são passíveis de correção monetária.
Art. 275. A correção monetária incidirá mensalmente sobre os créditos fiscais decorrentes de tributos ou penalidades não liquidados na data de seus vencimentos.
Art. 276. As multas incidentes sobre os créditos tributários vencidos e não pagos serão calculadas em função do valor originário dos tributos corrigidos monetariamente.
Parágrafo único. As multas devidas, não proporcionais ao valor do tributo, serão também corrigidas monetariamente.
Seção III
Do pagamento indevido
Art. 277. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 278. A restituição de tributos que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo.
Art. 279. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 280. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II, do artigo 277, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 287, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Parágrafo único. A extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o parágrafo1º, do artigo 150 do Código Tributário Nacional, observado igualmente, o disposto no inciso III do artigo 262 deste Código.
Art. 281. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Seção IV
Das demais modalidades de extinção
Art. 282. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante propõe-se a pagar.
§ 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento reputa-se efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 283. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 284. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Art. 285. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
Art. 286. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - as condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 246.
Art. 287. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 288. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição interrompe-se:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das disposições gerais
Art. 289. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.
Seção II
Da isenção
Art. 290. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e os requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art. 291. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 209.
Art. 292. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 265.
Seção III
Da anistia
Art. 293. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceda, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 294. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 295. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 265.
CAPÍTULO VI
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção Única
Das disposições gerais
Art. 296. A enumeração das garantias atribuídas neste capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Art. 297. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusulas de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 298. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou renda, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
§ 2º - Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e o mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
§ 3º - A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite;
§ 4º - Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente a juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
Art. 299. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I - O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.
II - A lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III - A multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Art. 300. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público na seguinte ordem:
I - União;
I - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;
III - Municípios, conjuntamente e pro rata.
Art. 301. São extraconcursais os créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
§ 1º - Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da estância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.
Art. 302. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujos ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no parágrafo 1º do artigo anterior.
Art. 303. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 304. Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil.
Art. 305. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos artigos 151, 205 e 206 do CTN.
Art. 306. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens de espólio ou às suas rendas.
Art. 307. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova de quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativa à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
Art. 308. As garantias e os privilégios do crédito tributário previstos nesta lei complementar estão em consonância com o Código Tributário Nacional e suas posteriores alterações, notadamente até a data de edição da Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005.
TÍTULO IV
DAS IMUNIDADES
Art. 309. São imunes dos impostos municipais:
I - o patrimônio, renda ou os serviços da União, dos Estados e respectivas autarquias, cujos serviços sejam vinculados às suas finalidades essenciais ou dela decorrentes;
II - os templos de qualquer culto;
III - o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos do artigo 310.
IV - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculadas as suas finalidades essenciais e delas decorrentes.
§ 2º - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação, ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exime o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a mediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Art. 310. A imunidade não abrange as taxas, exceto as referidas no inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, a contribuição de melhoria e a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, e não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 311. O disposto no inciso III do artigo 309 subordina-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas de livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º - Os serviços a que se refere o inciso III do artigo 309 são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 312. Compete à unidade administrativa de finanças a fiscalização do cumprimento da legislação tributária.
Art. 313. A legislação tributária municipal aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozam de imunidade ou de isenção.
Art. 314. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 315. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, caixas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 316. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no artigo 319 deste Código, as seguintes hipóteses:
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2º - O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3º - Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I - representações fiscais para fins penais;
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III - parcelamento ou moratória.
Art. 317. A Fazenda Pública Municipal poderá prestar e receber assistência das Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Art. 318. A autoridade administrativa municipal poderá requisitar o auxílio da Polícia Militar estadual quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária.
CAPÍTULO II
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 319. Constitui dívida ativa tributária do município a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas tributárias de qualquer natureza, correção monetária e juros de mora, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. Constitui dívida ativa não tributária os demais créditos estabelecidos em lei provenientes de multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, aluguéis, custas processuais, preços de serviços públicos, indenização, reposição, restituição de contratos em geral ou de outras providências legais, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária e não-tributária, ou por decisão final, proferida em processo regular.
Art. 320. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
§ 1º - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem a aproveite.
§ 2º - A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito.
§ 3º - Os créditos tributários e não-tributários inscritos em dívida ativa sofrerão a correção monetária com a aplicação dos índices apurados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), ou por outro índice estabelecido pelo Governo Federal que vier a substituí-lo, e a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 321. O termo de inscrição da dívida ativa conterá, obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º - A certidão da dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
§ 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.
§ 3º - O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 4º - Até a decisão de primeira instância, a certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado da devolução do prazo para embargos.
Art. 322. A cobrança da dívida tributária do município será procedida:
I - por via amigável – quando processada pelos órgãos administrativos competentes;
a) vencido o prazo para pagamento da obrigação tributária, o contribuinte será notificado via administrativa para a liquidação do débito em 30 (trinta) dias;
II - por via judicial – quando processada pelos órgãos judiciários.
a) precedentemente a esse procedimento judiciário, vencido o prazo da cobrança amigável como disposto no inciso I, a repartição administrativa emitirá o Termo de Inscrição em Dívida Ativa, em conformidade com as disposições do artigo 300, que dispõe sobre a inscrição de créditos em Dívida Ativa.
§ 1º - As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.
§ 2º - Os créditos de Natureza Tributária e Não-Tributária da Fazenda Municipal serão inscritos em Dívida Ativa pelo seu valor expresso em real e corrigidos anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), acumulado no ano, ou por outro índice estabelecido pelo Governo Federal que vier a substituí-lo.
§ 3º - Sobre os créditos inscritos na forma do § 2º incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 323. Aplicam-se essas disposições à dívida ativa não tributária, na forma da legislação competente.
CAPÍTULO III
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 324. A prova de quitação do crédito tributário será feita, exclusivamente, por certidão negativa, regularmente expedida pelo órgão administrativo competente.
Art. 325. A prova de quitação de determinado tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de improrrogáveis 15 (quinze) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 326. A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Administração exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser apurados.
Art. 327. Terá os mesmos efeitos de certidão negativa aquela que consigne a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
TÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 328. Este título regula as disposições gerais do procedimento tributário, as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do município, decorrentes de impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, penalidades e demais acréscimos, a consulta, o processo administrativo tributário e a responsabilidade dos agentes fiscais.
Seção I
Dos prazos
Art. 329. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 330. A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização de diligência.
Seção II
Da ciência dos atos e decisões
Art. 331. A ciência dos atos e decisões far-se-á:
I - pessoalmente ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
II - por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio;
III - por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário.
§ 1º - Quando o edital for de forma resumida, deverá conter todos os dados necessários à plena ciência do intimado.
§ 2º - Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.
Art. 332. A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recebimento;
II - quando por carta, na data do recibo de volta, e, se esta for omitida, 15 (quinze) dias após a data da entrega no correio, ou da data da afixação ou da publicação.
III - quando por edital, 30 (trinta) dias após a data da afixação ou publicação.
Art. 333. Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito passivo independem de intimação.
Seção III
Da notificação de lançamento
Art. 334. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:
I - a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;
II - o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e impugnação;
III - a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade;
IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou do servidor autorizado, e a indicação do seu cargo ou função.
Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo mecanográfico ou eletrônico.
Art. 335. A notificação do lançamento será feita na forma do disposto nos artigos 330 e 331 deste Código.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 336. O procedimento fiscal terá início com:
I - a lavratura de termo de início de fiscalização;
II - a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos;
III - a notificação preliminar;
IV - a lavratura de auto de infração e imposição de multa;
V - qualquer ato da Administração que caracterize o início de apuração do crédito tributário.
Parágrafo único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
Art. 337. A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração e imposição de multa, notificação preliminar ou notificação de lançamento, distinto por tributo.
Parágrafo único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.
Art. 338. O processo será organizado em forma de auto forense, em ordem cronológica, e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS PRELIMINARES
Seção I
Do termo de fiscalização
Art. 339. A autoridade que presidir ou proceder a exames e diligências lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignando a data de início e final, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar.
§ 1º - O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese em que o termo poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos à mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.
§ 2º - Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do termo de fiscalização, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.
§ 4º - Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para concluí-la, salvo quando houver justo motivo de prorrogação, autorizado pela autoridade superior.
Seção II
Da apreensão de bens, livros e documentos
Art. 340. Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros ou documentos em poder do contribuinte, do responsável ou de terceiros, que constituam prova material de infração estabelecida na legislação tributária.
Art. 341. Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 328.
Parágrafo único. Do auto de apreensão constarão a descrição dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 342. Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, mediante recibo, ficando no processo cópia de inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Parágrafo único. Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, e passado recibo, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Art. 343. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a leilão.
§ 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2º - Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo, à multa e acréscimos devidos, será o autuado notificado para receber o excedente.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS INICIAIS
Seção I
Da notificação preliminar
Art. 344. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração à legislação tributária, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a situação.
§ 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração e imposição de multa.
§ 2º - Lavrar-se-á, imediatamente, auto de infração e imposição de multa quando o sujeito passivo se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
Art. 345. Não caberá notificação preliminar, devendo o sujeito passivo ser imediatamente autuado:
I - quando for encontrado no exercício da atividade tributável sem prévia inscrição;
II - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar nova evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.
Seção II
Do auto de infração e imposição de multa
Art. 346. Verificando-se a violação da legislação tributária, por ação ou omissão, ainda que não importe em evasão de receita, lavrar-se-á o auto de infração e imposição de multa correspondente, em duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator.
Art. 347. O auto será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá:
I - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;
II - conter o nome do autuado e endereço e, quando existir, o número de inscrição no cadastro da Prefeitura;
III - referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver;
IV - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;
V - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável;
VI - fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
VII - conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas e acréscimos devidos, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;
VIII - conter assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função;
IX - conter assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante, mandatário ou preposto, ou da menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura.
§ 1º - As omissões ou incorreções de auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.
§ 3º - Havendo reformulação ou alteração do auto, será devolvido o prazo para pagamento e defesa do autuado.
Art. 348. O auto poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de apreensão.
Art. 349. Não sendo possível a intimação na forma do inciso IX do artigo 347, aplica-se o disposto no § 2º desse mesmo artigo.
Art. 350. Desde que o autuado não apresente defesa e efetue o pagamento das importâncias exigidas no auto de infração, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva intimação, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido em 50% (cinquenta por cento).
CAPÍTULO V
DA CONSULTA
Art. 351. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do início da ação fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas.
Art. 352. A consulta será formulada através de petição dirigida ao responsável pela unidade administrativa, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com os documentos.
Parágrafo único. O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre hipótese em relação à qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data.
Art. 353. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte responsável relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 20º(vigésimo) dia subsequente à data da ciência da resposta.
Art. 354. O prazo para resposta à consulta formulada será de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a realização de diligências, hipótese em que o prazo referido no artigo será interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado das diligências, ou pareceres, forem recebidos pela autoridade competente.
Art. 355. Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - em desacordo com o artigo 351;
II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
III - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta, ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária;
VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a consulta será declarada ineficaz e determinado o arquivamento.
Art. 356. Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 357. O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração de eventual crédito tributário, efetuando seu pagamento ou depósito obstativo, cujas importâncias serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação ao interessado.
Art. 358. Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de decisão proferida em processo de consulta.
Art. 359. A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em circular expedida pela autoridade fiscal competente.
CAPITULO VI
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 360. É possível que a Prefeitura Municipal aceite que o devedor dê quitação ao débito constituído e inscrito em dívida ativa com a prestação diversa da que lhe é devida, onde o credor receberá um bem imóvel de propriedade do devedor.
§ 1º. O bem deve estar livre de quaisquer ônus e abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar, somando-se juros, multas e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza.
§ 2º. Se houver diferença entre o bem imóvel ofertado e a dívida consolidada, o contribuinte poderá pagar o montante remanescente em dinheiro.
§ 3º. Caso o bem ofertado seja avaliado em valor superior à dívida consolidada que se deseja extinguir, o contribuinte deverá renunciar ao ressarcimento da diferença por meio de escritura pública.
§ 4º. Para a realização de dação em pagamento deverão ser protocolados os seguintes documentos:
I - Documentos que comprovam a legitimidade do requerente como o documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento de identificação da pessoa física, ou documento do procurador legalmente habilitado, conforme o caso;
II - Certidão, extraída há menos de 30 (trinta) dias, do Cartório do Registro de Imóveis competente, que demonstre ser o devedor o legítimo proprietário e que ateste que o imóvel está livre e desembaraçado de quaisquer ônus;
III - Certidão de quitação do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ou do Imposto Territorial Rural (ITR), da Taxa de Limpeza Pública, de energia elétrica, de água e esgoto, despesas condominiais e demais encargos sobre o imóvel;
IV - Certidões cíveis, criminais e trabalhistas, federais e estaduais, do domicílio do devedor, bem como do lugar da situação do imóvel;
V - Laudo de avaliação elaborado por profissional devidamente habilitado;
VI – Demais documentações poderão ser regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
§ 5º. O antigo proprietário não tem direito de ação contra a aquisição da propriedade pelo Município quando observadas as condicionantes legais para a realização de um ato válido e eficaz.
§ 6º. As despesas com a transferência ficarão a cargo devedor/interessado.
§ 7º. Eventuais divergências e assuntos não abordados neste Capítulo serão supridos pelo disposto no Código Tributário Nacional e disposições ulteriores regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das normas gerais
Art. 361. Ao processo administrativo tributário aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo administrativo comum.
Art. 362. Fica assegurada ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, a plena garantia de defesa e prova.
Art. 363. O julgamento dos atos e defesas compete:
I - em primeira instância, ao responsável pela unidade administrativa de finanças;
II - em segunda instância, ao Prefeito.
Art. 364. A interposição de impugnação, defesa ou recurso independe de garantia de instância.
Art. 365. Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer decisão.
Art. 366. É facultado ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, durante a fluência dos prazos, ter vista dos processos em que for parte, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 367. Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas.
Art. 368. Quando, no decorrer da ação fiscal, forem apurados novos fatos, envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para apresentação de defesa, no mesmo processo.
Seção II
Da impugnação
Art. 369. A impugnação de exigência final instaura a fase contraditória.
Parágrafo único. A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança.
Art. 370. O contribuinte, o responsável e o infrator poderão impugnar qualquer exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do lançamento ou da intimação, mediante defesa escrita e juntando-se os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
Parágrafo único. O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído.
Art. 371. A impugnação será dirigida ao responsável pela unidade administrativa de finanças e deverá conter:
I - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para receber a intimação;
II - a matéria de fato ou de direito em que se fundamenta;
III - as provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda que sejam efetuadas com os motivos que as justifiquem;
IV - o pedido formulado de modo claro e preciso.
Parágrafo único. O servidor que receber a impugnação dará recibo ao apresentante.
Art. 372. A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança.
Art. 373. Juntada a impugnação ao processo, ou formado este, se não houver, o mesmo será encaminhado ao autor do ato impugnado, que apresentará réplica às razões da impugnação, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 374. Recebido o processo com a réplica, a autoridade julgadora determinará de ofício a realização das diligências que entender necessárias, fixando o prazo de 15 (quinze)dias para sua efetivação, e indeferirá as prescindíveis.
Parágrafo único. Se na diligência forem apurados fatos de que resulte crédito tributário maior do que o impugnado, será reaberto o prazo para nova impugnação, devendo, do fato, ser dado ciência ao interessado.
Art. 375. Completada a instrução do processo, o mesmo será encaminhado à autoridade julgadora.
Art. 376. Recebido o processo pela autoridade julgadora, esta decidirá sobre a procedência ou improcedência da impugnação por escrito, com redação clara e precisa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da impugnação e da réplica, devendo decidir de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 2º - No caso de a autoridade julgadora entender necessário, poderá converter o julgamento em diligência, determinando as novas provas a serem produzidas e o prazo para sua produção.
Art. 377. A intimação da decisão será feita na forma dos artigos 330 e 331 deste Código.
Art. 378. O impugnante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou o seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta)dias, contados da data da intimação da decisão.
Parágrafo único. Sendo devido o crédito tributário, a importância depositada será automaticamente convertida em renda.
Art. 379. A autoridade julgadora recorrerá de ofício, no próprio despacho, sempre que a decisão exonerar o contribuinte ou o responsável do pagamento de tributo e multa, cujos valores originários somados sejam superiores à importância de 500 U.R. (Quinhentas Unidades de Referência) à época da decisão.
Seção III
Do recurso
Art. 380. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao prefeito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação.
Parágrafo único. O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela.
Art. 381. O recurso voluntário terá efeito suspensivo da cobrança.
Art. 382. O Prefeito poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas ou do que julgar cabível para formar sua convicção.
Art. 383. A intimação será feita na forma dos artigos 330 e 331, no que couber.
Art. 384. O recorrente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta)dias, contados da data da intimação da decisão.
Seção IV
Da execução das decisões
Art. 385. São definitivas:
I - as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício, e quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto;
II - as decisões finais de segunda instância.
Parágrafo único. Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.
Art. 386. Transitada em julgado a decisão desfavorável ao contribuinte, responsável ou autuado, o processo será remetido ao setor competente, para a adoção das seguintes providências, quando cabíveis:
I - intimação do contribuinte, do responsável, do autuado, para que recolha os tributos e multas devidos, com seus acréscimos, no prazo de 30 (trinta) dias;
II - conversão em renda das importâncias depositadas em dinheiro;
III - remessa para a inscrição e cobrança da dívida;
IV - liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados.
Art. 387. Transitada em julgado, a decisão favorável ao contribuinte, responsável, autuado, o processo será remetido ao setor competente para restituição dos tributos e penalidades porventura pagos, bem como liberação das importâncias depositadas, se houver.
Art. 388. Os processos somente poderão ser arquivados com o respectivo despacho.
Parágrafo único. Os processos encerrados serão mantidos pela Administração pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do despacho de seu arquivamento, após o que serão inutilizados.
CAPÍTULO X
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
Art. 389. O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
§ 1º - Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, ou quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.
§ 2º - A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercidos, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.
Art. 390. Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável e, se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se este já não tiver sido recolhido.
§ 1º - A pena prevista neste artigo será imposta pelo responsável pela unidade administrativa de finanças, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa.
§ 2º - Na hipótese de o valor da multa e tributos deixados de arrecadar, por culpa do funcionário, ser superior a 10%(dez por cento) do total percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o responsável pela unidade administrativa de finanças determinará o recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez não seja recolhida importância excedente àquele limite.
Art. 391. Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar ou o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo chefe imediato.
Parágrafo único. Não se atribuirá responsabilidade ao funcionário, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isso, já tenha sido lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.
Art. 392. Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os motivos porque deixou de promover a arrecadação de tributos, conforme fixados em regulamento, o responsável pela unidade administrativa de finanças, após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo do pagamento desta.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 393. Para todos os efeitos deste Código e das demais leis municipais, fica adotado como indexador de atualização monetária dos tributos, multas, preços públicos e demais obrigações pecuniárias, o índice de variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/FIBGE).
Art. 394. Quando lei e/ou decreto estabelecer pagamento parcelado de qualquer tributo, nenhuma prestação poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 395. Serão desprezadas as frações de até R$ 1,00 (um real) no cálculo de qualquer tributo.
Art. 396. Ficam aprovadas as tabelas que acompanham a disciplinação das taxas de poder de polícia, as quais passam a fazer parte integrante desta lei complementar, bem como as demais taxas que acompanham os demais tributos.
Art. 397. Fica instituída a Unidade de Referência (UR), com o valor de R$ 3,12 (três reais e doze centavos), para o cálculo das taxas e atualizações de créditos tributários diversos, na forma da presente lei complementar.
Art. 398. Esta Lei Complementar, devidamente publicada, entra em vigor em 01 de janeiro de 2026.
Art. 399. Ficam revogadas na íntegra, em 31 de dezembro de 2025:
I - a Lei Complementar nº 031, de 09 de dezembro de 2019;
II – a Lei Complementar nº 034, de 25 de novembro de 2020;
III – a Lei Complementar nº 039, de 13 de dezembro de 2023.
GABINETE DO PREFEITO, União do Sul – MT, 16 de dezembro de 2025.
VANDERLEI ANTONIO DE MARCH
Prefeito Municipal
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ANEXO I (Lei Complementar nº 044 de 16/12/2025) |
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SETOR 1 - CENTRO |
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QUADRAS: 01 à 52 |
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Avenida/Rua/Travessa |
Seção |
Quadra |
Lote |
Valor/m² |
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Av. Rio Grande do Sul |
338-E |
01 |
06 |
R$ 10,61 |
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|
Av. Rio Grande do Sul |
338-E |
02 |
09 |
R$ 10,61 |
||
|
Av. Rio Grande do Sul |
552-E |
04 |
11 a 14 |
R$ 13,26 |
||
|
Av. Rio Grande do Sul |
552-E |
06 |
06 e 06-A |
R$ 13,26 |
||
|
Av. Rio Grande do Sul |
552-E |
07 |
04 a 13 |
R$ 13,26 |
||
|
Av. Rio Grande do Sul |
552-E |
12 |
16 a 21 |
R$ 13,26 |
||
|
Av. Rio Grande do Sul |
338-E |
13 |
17 a 22 |
R$ 10,61 |
||
|
Av. Rio Grande do Sul |
338-E |
16 |
17 a 22 |
R$ 10,61 |
||
|
Av. Rio Grande do Sul |
338-E |
EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO |
R$ 10,61 |
|||
|
Av. Florianópolis |
442-D |
07 |
13 a 14 |
R$ 13,26 |
||
|
Av. Florianópolis |
442-D |
08 |
12 a 15 |
R$ 13,26 |
||
|
Av. Florianópolis |
442-D |
09 |
15 a 22/01 |
R$ 13,26 |
||
|
Av. Florianópolis |
190-D |
10 |
09 a 12/01 |
R$ 15,93 |
||
|
Av. Florianópolis |
190-D |
30 |
09 a 12/01 |
R$ 15,93 |
||
|
Av. Florianópolis |
190-D |
29 |
09 a 16 |
R$ 15,93 |
||
|
Av. Florianópolis |
158-D |
28 |
13 a 20/01 |
R$ 10.61 |
||
|
Av. Florianópolis |
158-D |
06 |
- |
R$ 10,61 |
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|
Av. Florianópolis |
158-D |
EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO |
R$ 10,61 |
|||
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158-D |
SALÃO PAROQUIAL |
R$ 10,61 |
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|
Av. Florianópolis |
158-D |
COLÉGIO |
R$ 10,61 |
|||
|
Av. Florianópolis |
442-E |
33 |
05 a 16 |
R$ 12,63 |
||
|
Av. Florianópolis |
158-E |
31 |
01 a 08 |
R$ 10,61 |
||
|
Av. Porto Alegre |
340-D |
12 |
21 a 30/01 |
R$ 13,26 |
||
|
Av. Porto Alegre |
340-D |
14 |
15 a 20 |
R$ 13,26 |
||
|
Av. Porto Alegre |
340-D |
04 |
CÂMARA |
R$ 15,93 |
||
|
Av. Porto Alegre |
216-D |
41 |
07 a 11 |
R$ 15,93 |
||
|
Av. Porto Alegre |
340-D |
25 |
16 a 20/01 |
R$ 13,26 |
||
|
Av. Porto Alegre |
202-D |
24 |
18 a 24/01 |
R$ 10,61 |
||
|
Av. Porto Alegre |
340-E |
07 |
01 a 04 |
R$ 13,26 |
||
|
Av. Porto Alegre |
340-E |
08 |
01 a 04 |
R$ 13,26 |
||
|
Av. Porto Alegre |
340-E |
11 |
06 a 13 |
R$ 13,26 |
||
|
Av. Porto Alegre |
216-E |
39 |
01/08 a 10 |
R$ 15,93 |
||
|
Av. Porto Alegre |
216-E |
42 |
01 a 05 |
R$ 15,93 |
||
|
Av. Porto Alegre |
340-E |
27 |
06 a 11 |
R$ 13,26 |
||
|
Av. Porto Alegre |
202-E |
26 |
05 a 14 |
R$ 10,61 |
||
|
Av. Paraná |
780-E |
EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO |
R$ 10,61 |
|||
|
Av. Paraná |
780-E |
43 |
09 e 10 |
R$ 10,61 |
||
|
Av. Paraná |
780-E |
44 |
09 e 10 |
R$ 10,61 |
||
|
Av. Paraná |
780-E |
45 |
07 a 10 |
R$ 10,61 |
||
|
Av. Paraná |
780-E |
16 |
11 e 12 |
R$ 10,61 |
||
|
Av. Paraná |
780-E |
48 |
15 a 24 |
R$ 10,61 |
||
|
Av. Paraná |
780-E |
49 |
07 e 08 |
R$ 10,61 |
||
|
Av. Paraná |
780-E |
51 |
07 e 08 |
R$ 10,61 |
||
|
Av. Paraná |
780-E |
52 |
07 e 08 |
R$ 10,61 |
||
|
Av. Curitiba |
200-D |
05 |
01 a 04 |
R$ 10,61 |
||
|
Av. Curitiba |
200-D |
COLÉGIO |
||||
|
Av. Curitiba |
382-D |
10 |
01 a 04 |
R$ 15,93 |
||
|
Av. Curitiba |
382-D |
39 |
07 a 10 |
R$ 15,93 |
||
|
Av. Curitiba |
382-D |
40 |
CAMARA |
R$ 15,93 |
||
|
Av. Curitiba |
288-D |
15 |
01/20 a28 |
R$ 13,26 |
||
|
Av. Curitiba |
288-D |
18 |
01 a 06 |
R$ 13,26 |
||
|
Av. Curitiba |
288-D |
46 |
01 a 11 |
R$ 13,26 |
||
|
Av. Curitiba |
200-D |
34 |
09 e 10 |
R$ 10,61 |
||
|
Av. Curitiba |
288-E |
33 |
16 a 20 |
R$ 13,26 |
||
|
Av. Curitiba |
382-E |
30 |
07 a 09 |
R$ 15,93 |
||
|
Av. Curitiba |
382-E |
42 |
03 a 06 |
R$ 15,93 |
||
|
Av. Curitiba |
382-E |
41 |
06 a 10 |
R$ 15,93 |
||
|
Av. Curitiba |
288-E |
22 |
06 a 15 |
R$ 13,26 |
||
|
Av. Curitiba |
288-E |
19 |
13 a 19 |
R$ 13,26 |
||
|
Av. Curitiba |
288-E |
47 |
12 e 13 |
R$ 13,26 |
||
|
Av. Curitiba |
288-E |
48 |
10 e 15 |
R$ 13,26 |
||
|
Av. Santa Catarina |
754-E |
31 |
01 |
R$ 13,26 |
||
|
Av. Santa Catarina |
754-E |
28 |
01 a 04 |
R$ 13,26 |
||
|
Av. Santa Catarina |
754-E |
26 |
01 a 05 |
R$ 10,61 |
||
|
Av. Santa Catarina |
754-E |
24 |
01 a 06 |
R$ 10,61 |
||
|
Av. Santa Catarina |
754-E |
21 |
20 a 28/01 |
R$ 10,61 |
||
|
Av. Santa Catarina |
754-E |
20 |
01 a 06 |
R$ 10,61 |
||
|
Av. Santa Catarina |
754-E |
50 |
30 a 32/01 |
R$ 10,61 |
||
|
Av. Santa Catarina |
754-E |
52 |
01 a 07 |
R$ 10,61 |
||
|
Rua Modelo |
230-D |
01 |
01 |
R$ 10,61 |
||
|
Rua Modelo |
230-D |
02 |
01 |
R$ 10,61 |
||
|
Rua Modelo |
230-D |
04 |
01 a 04 |
R$ 10,61 |
||
|
Rua Modelo |
230-D |
EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO |
R$ 10,61 |
|||
|
Rua Modelo |
230-E |
03 |
10 e 11 |
R$ 10,61 |
||
|
Rua Modelo |
230-E |
05 |
15 a 19 |
R$ 10,61 |
||
|
Rua Modelo |
230-E |
SALÃO PAROQUIAL R$ 10,61 |
||||
|
Rua Campos Novos |
171-D |
07 |
14 a 22/01 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Campos Novos |
171-E |
08 |
04 a 12 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Concórdia |
168-D |
08 |
15 a 22/01 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Concórdia |
168-E |
09 |
12 a 15 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Concórdia |
168-E |
11 |
13 a 18 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Mato Grosso |
227-D |
EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO |
R$ 10,61 |
|||
|
Rua Mato Grosso |
227-E |
17 |
07 a 12 |
R$ 10,61 |
||
|
Rua Mato Grosso |
227-E |
43 |
01 a 09 |
R$ 10,61 |
||
|
Rua Faxinal dos Guedes |
492-E |
12 |
01 a 06 |
R$ 10,61 |
||
|
Rua Faxinal dos Guedes |
492-E |
13 |
01 a 06 |
R$ 10,61 |
||
|
Rua Faxinal dos Guedes |
492-E |
16 |
01 a 06 |
R$ 10,61 |
||
|
Rua Faxinal dos Guedes |
492-E |
17 |
01 a 06 |
R$ 10,61 |
||
|
Rua Faxinal dos Guedes |
492-E |
43 |
10 a 18 |
R$ 10,61 |
||
|
Rua Faxinal dos Guedes |
492-D |
14 |
06 a 15 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Faxinal dos Guedes |
492-D |
36 |
06 a 07 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Faxinal dos Guedes |
492-D |
18 |
16 a 21 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Faxinal dos Guedes |
492-D |
44 |
01 a 09 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Cuiabá |
137-E |
44 |
10 a 18 |
R$ 10,61 |
||
|
Rua Cuiabá |
137-D |
45 |
01 a 07 |
R$ 10,61 |
||
|
Rua Mandaguaçu |
146-D |
45 |
10 a 16 |
R$ 10,61 |
||
|
Rua Mandaguaçu |
146-E |
46 |
12 a 22 |
R$ 10,61 |
||
|
Rua Joaçaba |
306-D |
09 |
01 a 04 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Joaçaba |
306-D |
11 |
01 a 06 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Joaçaba |
306-D |
14 |
20 a 28/01 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Joaçaba |
306-D |
36 |
01 e 12 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Joaçaba |
151-E |
10 |
08 e 09 |
R$ 15,93 |
||
|
Rua Joaçaba |
151-E |
39 |
01 e 04 |
R$ 15,93 |
||
|
Rua Joaçaba |
151-E |
40 |
CÂMARA |
R$ 15,93 |
||
|
Rua Joaçaba |
306-E |
15 |
06 a 15 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua João Sponchiado |
64-D |
03 |
01 e 20 |
R$ 10,61 |
||
|
Rua João Sponchiado |
64-E |
35 |
11 e 12 |
R$ 10,61 |
||
|
Rua Neuchatel |
240-D |
30 |
01 a 04 |
R$ 15,93 |
||
|
Rua Neuchatel |
240-D |
42 |
09 a 11/01 |
R$ 15,93 |
||
|
Rua Neuchatel |
240-D |
41 |
11 a 14/01 |
R$ 15,93 |
||
|
Rua Neuchatel |
200-D |
22 |
20 a 28/01 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Neuchatel |
200-E |
29 |
08 e 09 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Neuchatel |
200-E |
27 |
11 a 16 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Neuchatel |
200-E |
25 |
11 a 16 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Neuchatel |
200-E |
23 |
15 a 20 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Neuchatel |
200-E |
37 |
07 a 12 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Erval d'Oeste |
90-D |
37 |
01 a 06 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Erval d'Oeste |
247-D |
19 |
01 a 06 |
R$ 10,61 |
||
|
Rua Erval d'Oeste |
247-D |
47 |
01 e 24 |
R$ 10,61 |
||
|
Rua Erval d'Oeste |
247-D |
48 |
01/24 a 29 |
R$ 10,61 |
||
|
Rua Erval d'Oeste |
90-E |
38 |
10 a 15 |
R$ 12,63 |
||
|
Rua Erval d'Oeste |
247-E |
20 |
16 a 21 |
R$ 10,61 |
||
|
Rua Erval d'Oeste |
247-E |
50 |
15 e 16 |
R$ 10,61 |
||
|
Rua Erval d'Oeste |
247-E |
49 |
08 a 14 |
R$ 10,61 |
||
|
Rua Umuarama |
313-D |
33 |
01 a 05 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Umuarama |
313-D |
29 |
16 e 01 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Umuarama |
313-D |
27 |
01 a 06 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Umuarama |
313-D |
25 |
01 a 06 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Umuarama |
313-E |
32 |
08 |
R$ 10,61 |
||
|
Rua Umuarama |
313-E |
31 |
08 |
R$ 10,61 |
||
|
Rua Umuarama |
313-E |
28 |
12 e 13 |
R$ 10,61 |
||
|
Rua Umuarama |
313-E |
26 |
14 a 19 |
R$ 10,61 |
||
|
Rua Umuarama |
313-E |
24 |
13 a 18 |
R$ 10,61 |
||
|
Rua Fortaleza |
105-D |
49 |
01 a 07 |
R$ 10,61 |
||
|
Rua Fortaleza |
105-E |
51 |
08 a 14 |
R$ 10,61 |
||
|
Rua Paim Filho |
180-D |
23 |
01 a 06 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Paim Filho |
180-D |
38 |
01 a 06 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Paim Filho |
180-E |
21 |
06 a 15 |
R$ 10,61 |
||
|
Rua Ampère |
110-D |
51 |
01 a 07 |
R$ 10,61 |
||
|
Rua Ampère |
110-E |
52 |
08 a 14 |
R$ 10,61 |
||
|
Rua dos Pioneiros |
188-D |
01 |
01 a 06 |
R$ 10,61 |
||
|
Rua dos Pioneiros |
188-E |
02 |
01 a 09 |
R$ 10,61 |
||
|
Rua Caçique Doble |
664-D |
02 |
01 a 09 |
R$ 10,61 |
||
|
Rua Caçique Doble |
664-D |
03 |
01 a 10 |
R$ 10,61 |
||
|
Rua Caçique Doble |
664-D |
35 |
01 a 11 |
R$ 10,61 |
||
|
Rua Caçique Doble |
664-E |
04 |
14 a 20/01 |
R$ 10,61 |
||
|
Rua Caçique Doble |
664-E |
05 |
19 a 30/01 |
R$ 10,61 |
||
|
Rua Caçique Doble |
664-E |
34 |
01 a 06/10 a 12 |
R$ 10,61 |
||
|
Travessa Erval Velho |
216-E |
03 |
11 a 20 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Vargeão |
672-D |
06 |
- |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Vargeão |
672-D |
EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO |
||||
|
Rua Vargeão |
672-D |
06A |
- |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Vargeão |
672-D |
SALÃO PAROQUIAL R$ 13,26 |
||||
|
Rua Vargeão |
672-D |
COLÉGIO |
R$ 13,26 |
|||
|
Rua Vargeão |
672-D |
33 |
20 a 29/01 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Vargeão |
672-E |
04 |
04 a 11 |
R$ 10,61 |
||
|
Rua Vargeão |
672-E |
05 |
04 a 15 |
R$ 10,61 |
||
|
Rua Vargeão |
672-E |
34 |
01 a 09 |
R$ 10,61 |
||
|
Rua Ivaldino Francio |
181-D |
31 |
01 a 08 |
R$ 10,61 |
||
|
Rua Ivaldino Francio |
181-E |
32 |
01 a 08 |
R$ 10,61 |
||
|
Rua Xaxim |
300-D |
11 |
18 a 24/01 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Xaxim |
193-D |
39 |
04 a 07 |
R$ 15,93 |
||
|
Rua Xaxim |
193-D |
42 |
06 a 09 |
R$ 15,93 |
||
|
Rua Xaxim |
300-D |
27 |
16 a 20/01 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Xaxim |
163-D |
26 |
19 a 25/01 |
R$ 10,61 |
||
|
Rua Xaxim |
300-E |
09 |
04 a 12 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Xaxim |
300-E |
10 |
04 a 08 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Xaxim |
300-E |
30 |
04 a 07 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Xaxim |
300-E |
29 |
01 a 08 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Xaxim |
163-E |
28 |
04 a 12 |
R$ 10,61 |
||
|
Rua Santo Expedito |
225-D |
13 |
22 a 32/01 |
R$ 10,61 |
||
|
Rua Santo Expedito |
225-E |
12 |
06 a 16 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua São João da Urtiga |
120-D |
15 |
15 a 20 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua São João da Urtiga |
120-D |
22 |
15 a 20 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua São João da Urtiga |
120-D |
23 |
20 a 28/01 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua São João da Urtiga |
170-D |
21 |
15 a 20 |
R$ 10,61 |
||
|
Rua São João da Urtiga |
170-D |
40 |
CAMARA |
R$ 10,61 |
||
|
Rua São João da Urtiga |
192-E |
41 |
01 a 06 |
R$ 15,93 |
||
|
Rua São João da Urtiga |
120-E |
25 |
06 a 11 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua São João da Urtiga |
170-E |
24 |
06 a 13 |
R$ 10,61 |
||
|
Rua Maravilha |
223-D |
16 |
22 a 32/01 |
R$ 10,61 |
||
|
Rua Maravilha |
92-D |
36 |
07 a 12 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Maravilha |
223-E |
13 |
06 a 17 |
R$ 10,61 |
||
|
Rua Maravilha |
92-E |
14 |
01 a 16 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua 25 de Maio |
200-D |
37 |
06 e 07 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua 25 de Maio |
200-D |
38 |
06 a 10 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua 25 de Maio |
200-E |
23 |
06 a 15 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Jaborá |
508-D |
EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO |
R$ 13,26 |
|||
|
Rua Jaborá |
508-D |
17 |
01 e 12 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Jaborá |
239-D |
18 |
21 a 30/01 |
R$ 10,61 |
||
|
Rua Jaborá |
239-D |
19 |
19 a 24/01 |
R$ 10,61 |
||
|
Rua Jaborá |
239-D |
20 |
21 a 30/01 |
R$ 10,61 |
||
|
Rua Jaborá |
508-E |
16 |
06 a 17 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Jaborá |
508-E |
36 |
01 a 06 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Jaborá |
508-E |
15 |
01 a 06 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Jaborá |
508-E |
22 |
01 a 06 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Jaborá |
508-E |
37 |
01 a 12 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Jaborá |
508-E |
38 |
15 a 18/01 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Jaborá |
239-E |
21 |
01 a 06 |
R$ 10,61 |
||
|
Rua Lagoa Vermelha |
690-D |
43 |
01 e 18 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Lagoa Vermelha |
690-D |
44 |
01 e 18 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Lagoa Vermelha |
690-D |
45 |
01 e 16 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Lagoa Vermelha |
690-D |
46 |
01 e 22 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Lagoa Vermelha |
690-D |
47 |
01 a 12 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Lagoa Vermelha |
690-D |
50 |
01 a 15 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Lagoa Vermelha |
690-E |
17 |
06 a 07 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Lagoa Vermelha |
690-E |
18 |
06 a 16 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Lagoa Vermelha |
690-E |
19 |
06 a 13 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Lagoa Vermelha |
690-E |
20 |
06 a 16 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Maranhão |
407-D |
48 |
02 a 10 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Maranhão |
407-D |
49 |
01 a 14 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Maranhão |
407-D |
51 |
01 a 14 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Maranhão |
407-D |
52 |
01 a 14 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Maranhão |
407-E |
47 |
13 a 24 |
R$ 13,26 |
||
|
Rua Maranhão |
407-E |
50 |
16 a 30 |
R$ 13,26 |
||
|
SETOR 2 - ÁREA INDUSTRIAL (BAIRRO ANÍCIO ROMÃO) |
||||||
|
QUADRAS: AI-01 a AI-22 |
||||||
|
Avenida/Rua/Travessa |
Seção |
Quadra |
Lote |
Valor/m² |
||
|
Av. Rio Grande do Sul |
322-E |
AI-19 |
- |
R$ 3,96 |
||
|
Av. Rio Grande do Sul |
322-E |
AI-20 |
- |
R$ 3,96 |
||
|
Av. Rio Grande do Sul |
322-E |
AI-21 |
- |
R$ 3,96 |
||
|
Av. Rio Grande do Sul |
322-E |
AI-01 |
- |
R$ 3,96 |
||
|
Rua Xanxerê |
144-D |
AI-01 |
- |
R$ 3,96 |
||
|
Rua Xanxerê |
144-D |
AI-02 |
- |
R$ 3,96 |
||
|
Rua Xanxerê |
144-E |
AI-21 |
- |
R$ 3,96 |
||
|
Rua Xanxerê |
220-D |
AI-03 |
- |
R$ 2,65 |
||
|
Rua Xanxerê |
220-D |
AI-04 |
- |
R$ 2,65 |
||
|
Rua Xanxerê |
220-E |
AI-22 |
- |
R$ 2,65 |
||
|
Rua Xanxerê |
626-D |
AI-05 |
- |
R$ 2,65 |
||
|
Rua Xanxerê |
626-D |
AI-06 |
- |
R$ 2,65 |
||
|
Rua Xanxerê |
626-D |
AI-07 |
- |
R$ 2,65 |
||
|
Rua Xanxerê |
626-D |
AI-08 |
- |
R$ 2,65 |
||
|
Rua Xanxerê |
626-E |
AI-17 |
- |
R$ 1.84 |
||
|
Rua Xanxerê |
626-E |
AI-16 |
- |
R$ 1.84 |
||
|
Rua Xanxerê |
626-E |
AI-15 |
- |
R$ 1.84 |
||
|
Rua Xanxerê |
626-E |
AI-14 |
- |
R$ 1.84 |
||
|
Rua Xanxerê |
626-E |
AI-09 |
- |
R$ 1.84 |
||
|
Avenida Santa Catarina |
566-D |
CEMITÉRIO |
R$ 1.84 |
|||
|
Avenida Santa Catarina |
566-D |
AI-11 |
- |
R$ 1.84 |
||
|
Avenida Santa Catarina |
566-D |
AI-10 |
- |
R$ 1.84 |
||
|
Avenida Santa Catarina |
566-D |
AI-9 |
- |
R$ 1.84 |
||
|
Avenida Santa Catarina |
566-D |
AI-8 |
- |
R$ 1.84 |
||
|
Rua Juvenil Lopes Rodrigue |
635-D |
AI-17 |
- |
R$ 1.84 |
||
|
Rua Juvenil Lopes Rodrigue |
635-D |
AI-16 |
- |
R$ 1.84 |
||
|
Rua Juvenil Lopes Rodrigue |
635-D |
AI-13 |
- |
R$ 1.84 |
||
|
Rua Juvenil Lopes Rodrigue |
635-D |
AI-12 |
- |
R$ 1.84 |
||
|
Rua Juvenil Lopes Rodrigue |
635-D |
AI-11 |
- |
R$ 1.84 |
||
|
Rua Sem Denominação |
204-D |
AI-18 |
- |
R$ 2,65 |
||
|
Rua Sem Denominação |
204-D |
AI-22 |
- |
R$ 2,65 |
||
|
Rua Sem Denominação |
320-E |
AI-17 |
- |
R$ 1.84 |
||
|
Rua sem denominação |
97-D |
AI-04 |
- |
R$ 2,65 |
||
|
Rua sem denominação |
115-E |
AI-05 |
- |
R$ 1.84 |
||
|
SETOR 03 - LOTEAMENTO JARDIM BEDIN |
||||||
|
QUADRAS 01 À 11 |
||||||
|
Avenida/Rua/Travessa |
Seção |
Quadra |
Lote |
Valor/m² |
||
|
Rua Ipumirim |
101-E |
1 |
01 à 11 |
R$ 5,42 |
||
|
Rua Ipumirim |
101-D |
2 |
10 à 19 |
R$ 5,42 |
||
|
Rua Gilmar João Sponchiado |
101-D |
2 |
01 à 09 |
R$ 5,42 |
||
|
Rua Gilmar João Sponchiado |
101-E |
3 |
10 à 18 |
R$ 5,42 |
||
|
Avenida Santa Catarina |
101-E |
4 |
01 à 06 |
R$ 5,42 |
||
|
Avenida Santa Catarina |
101-E |
5 |
01 à 04 |
R$ 5,42 |
||
|
Avenida Santa Catarina |
101-E |
6 |
01 à 05 |
R$ 5,42 |
||
|
Avenida Santa Catarina |
101-E |
7 |
01 à 04 |
R$ 5,42 |
||
|
Avenida Santa Catarina |
101-E |
8 |
01 à 05 |
R$ 5,42 |
||
|
Avenida Santa Catarina |
101-E |
9 |
01 à 04 e 35 |
R$ 5,42 |
||
|
Avenida Santa Catarina |
101-E |
10 |
01 à 06 |
R$ 5,42 |
||
|
Avenida Santa Catarina |
101-E |
11 |
01 à 04 |
R$ 5,42 |
||
|
Rua Ver. Geraldo Kedroski |
101-E |
3 |
01 à 09 |
R$ 5,42 |
||
|
Rua Everson Minatti |
101-D |
4 |
20 à 27 |
R$ 5,42 |
||
|
Rua Lúcio Lino de Carvalho |
101-E |
4 |
07 à 14 |
R$ 5,42 |
||
|
Rua Lúcio Lino de Carvalho |
101-D |
5 |
17 à 24 |
R$ 5,42 |
||
|
Rua Professor Peterson Braga |
101-E |
5 |
5 à 12 |
R$ 5,42 |
||
|
Rua Professor Peterson Braga |
101-D |
6 |
19 à 26 |
R$ 5,42 |
||
|
Rua Sebastião Alves da Rocha |
101-E |
6 |
06 à 13 |
R$ 5,42 |
||
|
Rua Domingos Pivoto |
101-E |
7 |
05 à 13 |
R$ 5,42 |
||
|
Rua Edenir dos S. Baldissera |
101-D |
11 |
19 à 27 |
R$ 5,42 |
||
|
Rua 4 - Viela 1 |
101-D |
7 |
31 à 33 |
R$ 5,42 |
||
|
Rua 4 - Viela 1 |
101-E |
7 |
28 à 30 |
R$ 5,42 |
||
|
Rua 4 - Viela 2 |
101-D |
7 |
25 à 27 |
R$ 5,42 |
||
|
Rua 4 - Viela 2 |
101-E |
7 |
22 à 24 |
R$ 5,42 |
||
|
Rua Domingos Pivoto |
101-E |
07-A |
14 à 18 |
R$ 5,42 |
||
|
Travessa 1 |
101-D |
8 |
6 à 12 |
R$ 5,42 |
||
|
Travessa 1 |
101-E |
08-A |
13 à 19 |
R$ 5,42 |
||
|
Travessa 2 |
101-D |
08-A |
20 à 26 |
R$ 5,42 |
||
|
Travessa 2 |
101-E |
08-B |
27 à 33 |
R$ 5,42 |
||
|
Travessa 3 |
101-D |
08-B |
34 à 40 |
R$ 5,42 |
||
|
Rua 6 - Viela 1 |
101-D |
9 |
32 à 34 |
R$ 5,42 |
||
|
Rua 6 – Viela1 |
101-E |
9 |
29 à 31 |
R$ 5,42 |
||
|
Rua 6 - Viela 2 |
101-D |
9 |
26 à 28 |
R$ 5,42 |
||
|
Rua 6 - Viela 2 |
101-E |
9 |
23 à 25 |
R$ 5,42 |
||
|
Rua 6 - Viela 3 |
101-D |
9 |
20 à 22 |
R$ 5,42 |
||
|
Rua 6 - Viela 3 |
101-E |
9 |
17 à 19 |
R$ 5,42 |
||
|
Rua Manoel Agostinho de Almeida |
101-E |
9 |
5 à 15 |
R$ 5,42 |
||
|
Travessa 04 |
101-D |
10 |
07 à 12 |
R$ 5,42 |
||
|
Travessa 04 |
101-E |
10-A |
13 à 18 |
R$ 5,42 |
||
|
Travessa 05 |
101-D |
10-A |
19 à 24 |
R$ 5,42 |
||
|
Travessa 05 |
101-D |
10-B |
25 à 28 |
R$ 5,42 |
||
|
Travessa 06 |
101-D |
10-B |
29 à 32 |
R$ 5,42 |
||
|
Travessa 06 |
101-E |
10-C |
33 à 38 |
R$ 5,42 |
||
|
Travessa 07 |
101-D |
10-C |
39 à 44 |
R$ 5,42 |
||
|
Rua Edenir dos S. Baldissera |
101-D |
11 |
19 à 27 |
R$ 5,42 |
||
|
Rua Luis Bedin |
101-D |
4 |
15 à 19 |
R$ 5,42 |
||
|
Rua Luis Bedin |
101-D |
5 |
13 à 16 |
R$ 5,42 |
||
|
Rua Luis Bedin |
101-D |
6 |
14 à 18 |
R$ 5,42 |
||
|
Rua Luis Bedin |
101-D |
07-A |
14 à 18 |
R$ 5,42 |
||
|
Rua Luis Bedin |
101-D |
08-C |
41 à 44 |
R$ 5,42 |
||
|
Rua Luis Bedin |
101-D |
10-D |
45 à 50 |
R$ 5,42 |
||
|
Rua Luis Bedin |
101-D |
11 |
14 à 18 |
R$ 5,42 |
||
|
Avenida Paraná |
101-E |
11 |
05 à 13 |
R$ 5,42 |
||
|
SETOR 04 - INDUSTRIAL JARDIM BEDIN |
||||
|
CHÁCARAS 01 A 48 |
||||
|
Rua Juvenil Lopes Rodrigues |
102-E |
CH 01 |
R$ 1,84 |
|
|
Rua Juvenil Lopes Rodrigues |
102-E |
CH 04 |
R$ 1,84 |
|
|
Rua Juvenil Lopes Rodrigues |
102-E |
CH 05 |
R$ 1,84 |
|
|
Rua Sucupira |
102-D |
CH 08 |
R$ 1,84 |
|
|
Rua Sucupira |
102-D |
CH 09 |
R$ 1,84 |
|
|
Rua Juvenil Lopes Rodrigues |
102-D |
CH 11 |
R$ 1,84 |
|
|
Rua Sucupira |
102-D |
CH 10 |
R$ 1,84 |
|
|
Rua Sucupira |
102-D |
CH 14 |
R$ 1,84 |
|
|
Rua Sucupira |
102-D |
CH 15 |
R$ 1,84 |
|
|
Rua Cambará |
102-D |
CH 02 |
R$ 1,84 |
|
|
Rua Cambará |
102-D |
CH 03 |
R$ 1,84 |
|
|
Rua Cambará |
102-D |
CH 06 |
R$ 1,84 |
|
|
Rua Cambará |
102-D |
CH 07 |
R$ 1,84 |
|
|
Rua Cambará |
102-D |
CH 16 |
R$ 1,84 |
|
|
Rua Cambará |
102-D |
CH 17 |
R$ 1,84 |
|
|
Rua Cambará |
102-D |
CH 18 |
R$ 1,84 |
|
|
Rua Cambará |
102-D |
CH 19 |
R$ 1,84 |
|
|
Rua Cambará |
102-D |
CH 20 |
R$ 1,84 |
|
|
Rua Gilmar João Sponchiado |
102-D |
CH 21 |
R$ 1,84 |
|
|
Rua Gilmar João Sponchiado |
102-D |
CH 21-A |
R$ 1,84 |
|
|
Rua Gilmar João Sponchiado |
102-D |
CH 21-B |
R$ 1,84 |
|
|
Rua Gilmar João Sponchiado |
102-D |
CH 22 |
R$ 1,84 |
|
|
Rua Gilmar João Sponchiado |
102-D |
CH 23 |
R$ 1,84 |
|
|
Rua Gilmar João Sponchiado |
102-D |
CH 24 |
R$ 1,84 |
|
|
Rua Gilmar João Sponchiado |
102-D |
CH 24-A |
R$ 1,84 |
|
|
Rua Gilmar João Sponchiado |
102-D |
CH 24-B |
R$ 1,84 |
|
|
Rua Gilmar João Sponchiado |
102-D |
CH 24-C |
R$ 1,84 |
|
|
Rua Gilmar João Sponchiado |
102-D |
CH 24-D |
R$ 1,84 |
|
|
Rua Gilmar João Sponchiado |
102-D |
CH 24-E |
R$ 1,84 |
|
|
Rua Luis Bedin |
102-D |
CH 25 |
R$ 1,84 |
|
|
Avenida Santa Catarina |
102-D |
CH 26 |
R$ 1,84 |
|
|
Avenida Santa Catarina |
102-D |
CH 26-A |
R$ 1,84 |
|
|
Avenida Santa Catarina |
102-D |
CH 27 |
R$ 1,84 |
|
|
Avenida Santa Catarina |
102-D |
CH 27-A |
R$ 1,84 |
|
|
Rua Vereador Geraldo Kedroski |
102-D |
CH 28 |
R$ 1,84 |
|
|
Rua Vereador Geraldo Kedroski |
102-D |
CH 28-A |
R$ 1,84 |
|
|
Rua Gilmar João Sponchiado |
102-D |
CH 29 |
R$ 1,84 |
|
|
Rua Gilmar João Sponchiado |
102-D |
CH 29-A |
R$ 1,84 |
|
|
Rua Vereador Geraldo Kedroski |
102-D |
CH 30 |
R$ 1,84 |
|
|
Rua Gilmar João Sponchiado |
102-D |
CH 30-A |
R$ 1,84 |
|
|
Rua Vereador Geraldo Kedroski |
102-D |
CH 31 |
R$ 1,84 |
|
|
Rua Vereador Geraldo Kedroski |
102-D |
CH 32 |
R$ 1,84 |
|
|
Rua Vereador Geraldo Kedroski |
102-D |
CH 32-A |
R$ 1,84 |
|
|
Rua Vereador Geraldo Kedroski |
102-D |
CH 34 |
R$ 1,84 |
|
|
Rua Vereador Geraldo Kedroski |
102-D |
CH 35 |
R$ 1,84 |
|
|
Rua Vereador Geraldo Kedroski |
102-D |
CH 36 |
R$ 1,84 |
|
|
Rua Vereador Geraldo Kedroski |
102-D |
CH 37 |
R$ 1,84 |
|
|
Rua Vereador Geraldo Kedroski |
102-D |
CH 38 |
R$ 1,84 |
|
|
Rua Vereador Geraldo Kedroski |
102-D |
CH 39 |
R$ 1,84 |
|
|
Rua Everson Minatti |
102-D |
CH 40 |
R$ 1,84 |
|
|
Rua Luis Bedin |
102-D |
CH 41 |
R$ 1,84 |
|
|
Rua Luis Bedin |
102-D |
CH 42 |
R$ 1,84 |
|
|
Rua Luis Bedin |
102-D |
CH 43 |
R$ 1,84 |
|
|
Rua Luis Bedin |
102-D |
CH 44-001 |
R$ 1,84 |
|
|
Rua Luis Bedin |
102-D |
CH 44-002 |
R$ 1,84 |
|
|
Rua Garibaldi |
102-D |
CH 44-003 |
R$ 1,84 |
|
|
Rua Garibaldi |
102-D |
CH 45 |
R$ 1,84 |
|
|
Rua Garibaldi |
102-D |
CH 46 |
R$ 1,84 |
|
|
Rua Garibaldi |
102-D |
CH 47 |
R$ 1,84 |
|
|
Rua Garibaldi |
102-D |
CH 48 |
R$ 1,84 |
|
|
SETOR 05 – PARQUE INDUSTRIAL EDUARDO SINVAL DE MIRANDA |
||||
|
LOTES: IND 01 À 19 |
||||
|
Rodovia MT 423 |
567-D |
IND 1 |
R$ 2,65 |
|
|
Rodovia MT 423 |
567-D |
IND 2 |
R$ 2,65 |
|
|
Rodovia MT 423 |
567-D |
IND 3 |
R$ 2,65 |
|
|
Rodovia MT 423 |
567-D |
IND 4 |
R$ 2,65 |
|
|
Rodovia MT 423 |
567-D |
IND 5 |
R$ 2,65 |
|
|
Rodovia MT 423 |
567-D |
IND 6 |
R$ 2,65 |
|
|
Rodovia MT 423 |
567-D |
IND 7 |
R$ 2,65 |
|
|
Rodovia MT 423 |
567-D |
IND 8 |
R$ 2,65 |
|
|
Rodovia MT 423 |
567-D |
IND 8-A |
R$ 2,65 |
|
|
Rodovia MT 423 |
567-D |
IND 8-B |
R$ 2,65 |
|
|
Rodovia MT 423 |
567-E |
IND 8-C1 |
R$ 2,65 |
|
|
Rodovia MT 423 |
567-E |
IND 8-C2 |
R$ 2,65 |
|
|
Rodovia MT 423 |
567-D |
IND 8-D |
R$ 2,65 |
|
|
Rodovia MT 423 |
567-D |
IND 8-E |
R$ 2,65 |
|
|
Rodovia MT 423 |
567-D |
IND 8-F |
R$ 2,65 |
|
|
Rodovia MT 423 |
567-D |
IND 8-G |
R$ 2,65 |
|
|
Rodovia MT 423 |
567-D |
IND 8-H |
R$ 2,65 |
|
|
Rodovia MT 423 |
567-D |
IND 8-I |
R$ 2,65 |
|
|
Rodovia MT 423 |
567-D |
IND 8-J |
R$ 2,65 |
|
|
Rodovia MT 423 |
567-D |
IND 8-L |
R$ 2,65 |
|
|
Rodovia MT 423 |
567-D |
IND 8-M |
R$ 2,65 |
|
|
Rodovia MT 423 |
567-D |
IND 9 |
R$ 2,65 |
|
|
Rodovia MT 423 |
567-D |
IND 10 |
R$ 2,65 |
|
|
Rodovia MT 423 |
567-D |
IND 10-A |
R$ 2,65 |
|
|
Rodovia MT 423 |
567-D |
IND 11 |
R$ 2,65 |
|
|
Rodovia MT 423 |
567-D |
IND 12 |
R$ 2,65 |
|
|
Rodovia MT 423 |
567-D |
IND 13 |
R$ 2,65 |
|
|
Rodovia MT 423 |
567-D |
IND 14 |
R$ 2,65 |
|
|
Rodovia MT 423 |
567-D |
IND 15 |
R$ 2,65 |
|
|
Rodovia MT 423 |
567-D |
IND 16 |
R$ 2,65 |
|
|
Rodovia MT 423 |
567-D |
IND 18 |
R$ 2,65 |
|
|
Rodovia MT 423 |
567-D |
IND 19 |
R$ 2,65 |
|
|
ANEXO I - (Lei Complementar nº 044 de 16/12/2025) |
|||||||||||||||||||||
|
TABELA DE VALORES DE EDIFICAÇÃO |
|||||||||||||||||||||
|
Estabelecimentos |
|||||||||||||||||||||
|
Comerciais/ Industriais |
|||||||||||||||||||||
|
Tipo Edificação – Alvenaria |
|||||||||||||||||||||
|
Estado Conservação |
Ótima/Nova |
Bom |
Regular |
Ruim |
|||||||||||||||||
|
Valor em R$ por M2 |
345,13 |
289,71 |
270,74 |
171,67 |
|||||||||||||||||
|
Estabelecimentos |
|||||||||||||||||||||
|
Comerciais/ Industriais |
|||||||||||||||||||||
|
Tipo Edificação – Mista |
|||||||||||||||||||||
|
Estado Conservação |
Ótima/Nova |
Bom |
Regular |
Ruim |
|||||||||||||||||
|
Valor em R$ por M2 |
309,72 |
240,47 |
207,08 |
138,04 |
|||||||||||||||||
|
Estabelecimentos |
|||||||||||||||||||||
|
Comerciais/ Industriais |
|||||||||||||||||||||
|
Tipo Edificação – Madeira |
|||||||||||||||||||||
|
Estado Conservação |
Ótima/Nova |
Bom |
Regular |
Ruim |
|||||||||||||||||
|
Valor em R$ por M2 |
276,10 |
207,08 |
171,67 |
102,66 |
|||||||||||||||||
|
Estabelecimentos |
|||||||||||||||||||||
|
Comerciais/ Industriais |
|||||||||||||||||||||
|
Tipo Edificação – Barracão |
|||||||||||||||||||||
|
Estado Conservação |
Ótima/Nova |
Bom |
Regular |
Ruim |
|||||||||||||||||
|
Valor em R$ por M2 |
153,97 |
118,58 |
69,12 |
49,55 |
|||||||||||||||||
|
Estabelecimentos |
|||||||||||||||||||||
|
Residencial |
|||||||||||||||||||||
|
Tipo Edificação – Alvenaria |
|||||||||||||||||||||
|
Estado Conservação |
Ótima/Nova |
Bom |
Regular |
Ruim |
|||||||||||||||||
|
Valor em R$ por M2 |
325,66 |
292,02 |
257,68 |
187,60 |
|||||||||||||||||
|
Estabelecimentos |
|||||||||||||||||||||
|
Residencial |
|||||||||||||||||||||
|
Tipo Edificação – Mista |
|||||||||||||||||||||
|
Estado Conservação |
Ótima/Nova |
Bom |
Regular |
Ruim |
|||||||||||||||||
|
Valor em R$ por M2 |
315,04 |
281,41 |
246,00 |
177,10 |
|||||||||||||||||
|
Estabelecimentos |
|||||||||||||||||||||
|
Residencial |
|||||||||||||||||||||
|
Tipo Edificação – Madeira |
|||||||||||||||||||||
|
Estado Conservação |
Ótima/Nova |
Bom |
Regular |
Ruim |
|||||||||||||||||
|
Valor em R$ por M2 |
276,10 |
240,70 |
207,08 |
138,05 |
|||||||||||||||||
ANEXO II
(Lei Complementar nº 044, de 16/12/2025)
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO
CÓDIGO |
ATIVIDADE |
CATEGORIA |
VALOR EM R$ |
|
1 |
ACADEMIA |
P |
115,00 |
|
2 |
AÇOUGUE |
C |
235,00 |
|
3 |
AGÊNCIA DE SEGUROS |
P |
285,00 |
|
4 |
AGÊNCIA DE TURISMO |
P |
160,00 |
|
5 |
AGROPECUÁRIA |
I |
160,00 |
|
6 |
AMBULATÓRIOS, POSTOS DE ATENDIMENTO |
P |
235,00 |
|
7 |
ARMAZÉNS DE COMPRA DE CEREAIS |
C |
4.320,00 |
|
8 |
ARMAZÉNS GERAIS |
P |
2.340,00 |
|
9 |
ARTIGOS DE CAÇA E PESCA |
C |
235,00 |
|
10 |
ATACADISTA DE FRUTAS E LEGUMES |
C |
235,00 |
|
11 |
AUDITORIA, ASSESSORIA E CONSULTORIA |
P |
235,00 |
|
12 |
AUTO ELÉTRICA |
P |
160,00 |
|
13 |
AUTO ESCOLA |
P |
110,00 |
|
14 |
AVIAÇÃO AGRÍCOLA |
P |
625,00 |
|
15 |
BARBEARIA / SALÃO DE BELEZA |
P |
110,00 |
|
16 |
BARES |
C |
110,00 |
|
17 |
BENEFICIAMENTO DE CEREAIS |
P |
780,00 |
|
18 |
BENEFICIAMENTO DE MADEIRA (PEQUENO) |
I |
390,00 |
|
19 |
BENEFICIAMENTO DE MADEIRA (GRANDE) |
I |
1.250,00 |
|
20 |
BICICLETARIA |
P |
110,00 |
|
21 |
BOATE |
C |
780,00 |
|
22 |
BORRACHARIA |
P |
110,00 |
|
23 |
CARVOARIAS |
I |
390,00 |
|
24 |
CASA LOTÉRICA |
C |
350,00 |
|
25 |
CENTRAL DE FRETES |
P |
160,00 |
|
26 |
CERÂMICA / OLARIA |
I |
780,00 |
|
27 |
CHAVEIRO |
P |
110,00 |
|
28 |
CLÍNICA DENTÁRIA |
P |
390,00 |
|
29 |
CLÍNICA MÉDICA |
P |
390,00 |
|
30 |
CLÍNICA VETERINÁRIA |
P |
390,00 |
|
31 |
CLUBES E ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS |
C |
390,00 |
|
32 |
COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES |
C |
780,00 |
|
33 |
COMÉRCIO DE COSMÉTICOS |
C |
160,00 |
|
34 |
COMÉRCIO DE EMBALAGENS |
C |
160,00 |
|
35 |
COMÉRCIO DE MÁRMORE E PEDRAS |
C |
390,00 |
|
36 |
COMÉRCIO DE PNEUS |
C |
470,00 |
|
37 |
COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS |
C |
390,00 |
|
38 |
COMÉRCIO DE SAL MINERAL |
C |
235,00 |
|
39 |
COMÉRCIO DE TINTAS |
C |
350,00 |
|
40 |
CONCESSIONÁRIA DE MÁQUINAS |
C |
1.080,00 |
|
41 |
CONCESSIONÁRIA DE MOTOS |
C |
285,00 |
|
42 |
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS |
P |
780,00 |
|
43 |
CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS |
C |
780,00 |
|
44 |
CONFECÇÕES EM GERAL (GRANDE) |
C |
540,00 |
|
45 |
CONFECÇÕES EM GERAL (PEQUENA) |
C |
180,00 |
|
46 |
CONSERTO DE BATERIA |
P |
160,00 |
|
47 |
CONSTRUÇÃO CIVIL |
P |
470,00 |
|
48 |
COOPERATIVAS DE CRÉDITO |
P |
780,00 |
|
49 |
COOPERATIVAS, ASSOCIAÇÕES E SINDICATOS |
P |
350,00 |
|
50 |
CORRETORES |
P |
285,00 |
|
51 |
CURSOS PROFISSIONALIZANTES |
P |
285,00 |
|
52 |
DEPÓSITO DE GÁS |
C |
285,00 |
|
53 |
DEPÓSITO DE MADEIRAS |
C |
360,00 |
|
54 |
DESPACHANTE |
P |
235,00 |
|
55 |
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS |
C |
540,00 |
|
56 |
ELETRÔNICAS |
P |
160,00 |
|
57 |
ENSINO DE 1º GRAU |
P |
160,00 |
|
58 |
ENSINO DE 2º GRAU |
P |
160,00 |
|
59 |
ENSINO INFANTIL |
P |
160,00 |
|
60 |
ESCRITÓRIOS, CORRETAGENS, REPRESENTAÇÕES |
P |
235,00 |
|
61 |
ESCRITÓRIO CONTÁBIL |
P |
470,00 |
|
62 |
ESTACIONAMENTO |
P |
235,00 |
|
63 |
ESTOFARIA |
P |
110,00 |
|
64 |
FÁBRICA DE CONFECÇÕES EM GERAL |
I |
160,00 |
|
65 |
FÁBRICA DE RAÇÕES |
I |
470,00 |
|
66 |
FACTORING |
P |
780,00 |
|
67 |
FARMÁCIA |
C |
390,00 |
|
68 |
FORNECIMENTO DE ÁGUA ENCANADA |
P |
235,00 |
|
69 |
GRÁFICA |
P |
390,00 |
|
70 |
HOSPITAL |
P |
540,00 |
|
71 |
HOTEL (GRANDE) |
P |
540,00 |
|
72 |
HOTEL (PEQUENO) |
P |
235,00 |
|
73 |
IMOBILIÁRIA |
P |
540,00 |
|
74 |
INFORMÁTICA |
P |
235,00 |
|
75 |
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA |
P |
780,00 |
|
76 |
JARDINAGEM E PAISAGISMO |
P |
235,00 |
|
77 |
JOALHERIA |
C |
235,00 |
|
78 |
JOGOS ELETRÔNICOS |
P |
110,00 |
|
79 |
LABORATÓRIOS |
P |
235,00 |
|
80 |
LAMINADORA (GRANDE) |
I |
1.250,00 |
|
81 |
LAMINADORA (PEQUENA) |
I |
420,00 |
|
82 |
LANCHONETE |
C |
160,00 |
|
83 |
LATICÍNIOS |
C |
390,00 |
|
84 |
LAVANDERIAS E TINTURARIAS |
P |
235,00 |
|
85 |
LIMPEZA E DESINFECÇÃO |
P |
235,00 |
|
86 |
LIMPEZA, REPARO, REVISÃO APARELHOS ELETRODOM. |
P |
235,00 |
|
87 |
LOCADORA |
P |
160,00 |
|
88 |
MADEIREIRA COM BENEFICIAMENTO |
I |
1.250,00 |
|
89 |
MADEIREIRA TIPO FITA HORIZONTAL |
I |
470,00 |
|
90 |
MADEIREIRA TIPO FITA VERTICAL |
I |
1.250,00 |
|
91 |
MADEIREIRA TIPO PICA-PAU |
I |
350,00 |
|
92 |
MANICURE E PEDICURE |
P |
160,00 |
|
93 |
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO |
C |
1.080,00 |
|
94 |
MATERIAL ELÉTRICO |
C |
390,00 |
|
95 |
MATERIAL ESPORTIVO |
C |
230,00 |
|
96 |
MERCEARIA |
C |
230,00 |
|
97 |
METALÚRGICAS E MARCENARIAS |
I |
390,00 |
|
98 |
MINERAÇÃO |
P |
540,00 |
|
99 |
MOTEL |
C |
390,00 |
|
100 |
MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS |
C |
390,00 |
|
101 |
OFICINA MECÂNICA DE AUTOMÓVEIS |
P |
350,00 |
|
102 |
OFICINA MECÂNICA DE CAMINHÕES E MÁQUINAS |
P |
780,00 |
|
103 |
OFICINA MECÂNICA DE MOTOS |
P |
160,00 |
|
104 |
ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS E AMOSTRAS, CONGRESSOS |
P |
285,00 |
|
105 |
PANIFICADORA |
C |
235,00 |
|
106 |
PAPELARIA |
C |
235,00 |
|
107 |
PEÇAS E ACESSÓRIOS (GRANDE) |
C |
625,00 |
|
108 |
PEÇAS E ACESSÓRIOS (PEQUENO) |
C |
350,00 |
|
109 |
PEIXARIA |
C |
285,00 |
|
110 |
PLANEJAMENTO AGRÍCOLA E PECUÁRIO |
P |
300,00 |
|
111 |
PLANEJAMENTO, ORGANIZ. E ELABORAÇÃO DE PROJETOS |
P |
300,00 |
|
112 |
PLANOS DE SAÚDE |
P |
390,00 |
|
113 |
POSTO DE LAVAGEM |
P |
160,00 |
|
114 |
POSTO DE MOLAS |
P |
350,00 |
|
115 |
PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA |
P |
160,00 |
|
116 |
PROFISSIONAL LIBERAL |
P |
160,00 |
|
117 |
RÁDIO E TELEVISÃO |
P |
780,00 |
|
118 |
RECAPADORA DE PNEUS |
P |
470,00 |
|
119 |
REFRIGERAÇÃO |
P |
160,00 |
|
120 |
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL |
P |
235,00 |
|
121 |
RESTAURANTE (GRANDE) |
C |
470,00 |
|
122 |
RESTAURANTE (PEQUENO) |
C |
235,00 |
|
123 |
RETÍFICA DE MOTORES |
P |
780,00 |
|
124 |
REVELAÇÃO / ESTÚDIO FOTOGRÁFICO |
P |
235,00 |
|
125 |
SAPATARIA, SERVIÇOS DE REPARAÇÃO |
P |
160,00 |
|
126 |
SERRALHERIA |
P |
390,00 |
|
127 |
SERVIÇO DE CARGA E DESCARGA |
P |
235,00 |
|
128 |
SERVIÇO DE PINTURA E FUNILARIA |
P |
235,00 |
|
129 |
SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM |
P |
470,00 |
|
130 |
SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA |
P |
235,00 |
|
131 |
SORVETERIA |
C |
160,00 |
|
132 |
SUPERMERCADO (PEQUENO) |
C |
470,00 |
|
133 |
SUPERMERCADO (GRANDE) |
C |
1.080,00 |
|
134 |
TAXISTA |
P |
235,00 |
|
135 |
TOPOGRAFIA E AGRIMENSURA |
P |
390,00 |
|
136 |
TRANSPORTE DE CARGAS |
P |
390,00 |
|
137 |
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS |
P |
470,00 |
|
138 |
T.R.R. |
C |
780,00 |
|
139 |
SERRARIA COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA |
I |
1.080,00 |
|
140 |
VIDRAÇARIA |
C |
160,00 |
|
141 |
OUTRAS ATIVIDADES DA AGROPECUÁRIA |
P |
235,00 |
|
142 |
OUTROS COMÉRCIOS NÃO CLASSIFICADOS |
C |
235,00 |
|
143 |
OUTROS SERVIÇOS NÃO CLASSIFICADOS |
P |
235,00 |
|
144 |
OUTRAS FÁBRICAS (GRANDE) |
I |
840,00 |
|
145 |
OUTRAS FÁBRICAS (PEQUENA) |
I |
252,00 |
|
146 |
OUTROS SERVIÇOS DE SAÚDE |
P |
252,00 |
|
147 |
OUTRAS ATIVIDADES NÃO CONSTANTES ANTERIOR |
C |
252,00 |
ANEXO III
(Lei Complementar nº 044 de 16/12/2025)
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL
1 - Antecipação para a partir das 6:00 horas:
a) por dia : 20 UR.*
2 - Antecipação e prorrogação de horário até às 22:00 horas:
b) por dia: 20 UR .
3 - Prorrogação do horário para além das 22:00 horas:
c) por dia: 20 UR.
( *UR = Unidade de Referência – art. 397 do Código Tributário Municipal)
ANEXO IV
(Lei Complementar nº 044, de 16/12/2025)
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA RELATIVA AO VENDEDOR AMBULANTE
PELA OCUPAÇÃO DE TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS:
1 – Veículos:
Por Dia Por Mês Por Ano
1.1 - Carros de Passeio 80 UR 600 UR 1.200 UR
1.2 - Utilitários 100 UR 800 UR 1.300 UR
1.3 - Caminhões e Ônibus 200 UR 1.000 UR 1.500 UR
2 – Barraquinhas ou Quiosques:
2.1 - Por dia: 05 UR
2.2 - Por mês: 115 UR
2.3 - Por ano: 1.000 UR
3 – Demais pessoas que ocupem área em terrenos, vias e logradouros públicos:
3.1 -Por dia: 20 UR
3.2 -Por mês: 300 UR
3.3 -Por ano: 1.300 UR
( UR = Unidade de Referência – art. 397 do Código Tributário Municipal)
ANEXO V
(Lei Complementar nº 044 de 16/12/2025)
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE
|
EXPEDIENTES REALIZADOS |
UR |
|
5 |
|
5 |
|
5 |
|
5 |
|
5 |
|
5 |
|
5 |
|
5 |
|
5 |
|
5 |
|
5 |
|
5 |
|
5 |
|
5 |
|
5 |
|
5 |
|
5 |
|
5 |
( UR = Unidade de Referência – art. 397 do Código Tributário Municipal)
ANEXO VI
(Lei Complementar nº 044, de 16/12/2025)
TABELA DE COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTO DE TERRENOS:
ALVARÁS:
Construções e Ampliações:
Edifícios, casas, lojas, construções funerárias:
|
SERVIÇOS |
Valor em UR por m² |
|
|
EDIFICAÇÕES |
||
|
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR COM ÁREA DE; (por metro quadrado) |
até 60 m² |
0,50 |
|
61,00 a 120,00 m² |
1,00 |
|
|
121,00 a 200,00 m² |
0,80 |
|
|
201,00 A 250,00 m² |
0,70 |
|
|
251,00 m² e acima |
0,60 |
|
|
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR DE UNIDADES AUTÔNOMAS COM ÁREA DE; (por metro quadrado) |
até 60,00 m² |
0,50 |
|
61,00 a 150,00 m² |
1,00 |
|
|
151,00 a 350,00 m² |
0,80 |
|
|
350,00 m² acima |
0,70 |
|
|
COMERCIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM ÁREA DE; (por metro quadrado) |
até 250,00 m² |
1,00 |
|
de 251,00 m² e acima |
1,00 |
|
|
INDUSTRIAL COM ÁREA DE; (por metro quadrado) |
até 500,00 m² |
1,00 |
|
501,00 a 1.500,00 m² |
0,80 |
|
|
1.500,00 m² acima |
0,60 |
|
Construções especiais, tais como chaminés, silos reservatórios, tanques, etc .: 1 UR p/m².
Modificação de projetos já aprovados: 1 UR p/m².
Reformas, ampliações, com ou sem demolição: 1 UR p/m².
Loteamentos/Reparcelamento de Solo:
|
2 |
PARCELAMENTO DE SOLO URBANO |
||
|
2.1.1 |
De 01 a 02 Lotes |
10 |
|
|
2.1.2 |
De 03 a 100 Lotes |
100 |
|
|
2.1.3 |
Acima de 100 Lotes |
500 |
|
( UR = Unidade de Referência – art. 397 do Código Tributário Municipal)
Terraplenagem:
|
TERRAPLENAGEM ( U.R. por m²) |
0,5 |
Habite-se:
|
HABITE-SE U.R. P/ M² |
|
|
Residencial |
10 |
|
Comercial |
50 |
|
Prestação de serviços |
50 |
|
Industrial |
100 |
Colocação de Tapumes:
|
COLOCAÇÃO DE TAPUME ( U. R. POR METRO LINEAR) |
1,5 |
Nivelamento e Alinhamento de Testada:
|
NIVELAMENTO E ALINHAMENTO DE TESTADA (U. R. POR METRO LINEAR) |
2,5 |
Alinhamento de Poste:
|
ALINHAMENTO DE POSTE ( U.R. POR KM OU FRAÇÃO) |
5 |
( UR = Unidade de Referência – art. 397 do Código Tributário Municipal)
ANEXO VII
(Lei Complementar nº 044, de 16/12/2025)
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL
ESPÉCIES DE PUBLICIDADE
1 –Publicidade relativa à atividade exercida no local, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, agropecuários, de prestação de serviços e outros:
Por Publicidade: 10 UR por dia.
2 – Na parte interna ou externa de veículos de uso público não destinado à publicidade como ramo de negócio:
Por Publicidade: 10 UR por dia.
3 –Publicidade sonora, por qualquer meio:
Por Publicidade: 10 UR por dia.
4 – Em veículos destinados à qualquer publicidade escrita:
Por Publicidade: 10 UR por dia.
5 –Em vias ou logradouros públicos, cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos. Qualquer espécie ou quantidade por anunciante:
Por Publicidade: 10 UR por dia.
6 –Publicidade em jornais, revistas e rádios locais:
Por Publicidade: 10 UR por dia.
7 – Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores:
Por Publicidade: 10 UR por dia.
( UR = Unidade de Referência – art. 397 do Código Tributário Municipal)
Continuação do ANEXO VII
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
|
ITEM |
VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO PUBLICIDADE OU PROPAGANDA |
Valor em UFM |
||
|
01 |
Portador de mensagem com Propaganda ou Publicidade colocada: |
|||
|
01.1 |
Em vias ou logradouros públicos, por m² |
|||
|
01.1.1 |
Tipo |
Luminoso |
a) Mês |
25 |
|
b) Ano |
200 |
|||
|
01.1.2 |
Simples |
a) Mês |
20 |
|
|
b) Ano |
150 |
|||
|
01.2 |
Na parte externa do próprio estabelecimento, por m²: |
|||
|
01.2.1 |
Tipo |
Luminoso |
a) Mês |
15 |
|
b) Ano |
150 |
|||
|
01.2.2 |
Simples |
a) Mês |
10 |
|
|
b) Ano |
100 |
|||
|
01.3 |
Em painéis rodoviários, por m²: |
|||
|
01.3.1 |
Tipo |
Luminoso |
a) por mês ou fração. |
15 |
|
b) por ano. |
150 |
|||
|
01.3.2 |
Simples |
a) por mês ou fração. |
10 |
|
|
b) por ano. |
100 |
|||
|
02 |
Conduzida por pessoas, por unidade: |
a) dia |
10 |
|
|
b) mês |
100 |
|||
|
c) ano |
300 |
|||
|
03 |
Na parte externa de veículo motorizado ou não, por veículo. |
a) Mês |
10 |
|
|
b) Ano |
300 |
|||
|
04 |
Em faixas ou cartazes, em locais permitidos por m², por mês |
10 |
||
|
05 |
Em pinturas, adesivos, letras, desenhos autocolantes ou similares, aplicados em mobiliários em geral (mesas, cadeiras, balões, etc) por unidade, por ano. |
50 |
||
|
06 |
Em outdoor, balão ou similar de publicidade e propaganda veiculada, por mês ou fração. |
100 |
||
|
07 |
Sob forma de cartas, prospectos, folhetos, panfletos ou volantes distribuídos em locais permitidos ou a domicílio, em mãos ou pelo correio, por milheiro ou fração. |
10 |
||
|
08 |
Falada em lugares públicos ou audíveis ao público, utilizando-se amplificadores de som, alto-falantes e propagandistas, durante horário comercial. |
a) dia |
10 |
|
|
b) mês |
100 |
|||
|
c) ano |
500 |
|||
|
09 |
Colocado no interior e exterior do estabelecimento, quando permitidos, por alto-falante, durante horário comercial. |
a) dia |
10 |
|
|
b) mês |
100 |
|||
|
c) ano |
500 |
|||
|
10 |
Colocado em veículo motorizado ou não, quando permitido, por veículo, durante horário comercial. |
a) dia |
10 |
|
|
b) mês |
100 |
|||
|
c) ano |
500 |
|||
ANEXO VIII
(Lei Complementar nº 044, de 16/12/2025)
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
|
DESCRIÇÃO DO ÍTEM |
QUANT. U.F. |
|
1 – Gêneros alimentícios: |
|
|
1.1 – Valor por dia de Exploração |
15 |
|
2 – Utensílios Domésticos: |
|
|
2.1 – Valor por dia de Exploração |
15 |
|
3 – Ferragens e Congêneres: |
|
|
3.1 – Valor por dia de Exploração |
15 |
|
4 – Joias, Relógios e Congêneres: |
|
|
4.1 – Valor por dia de Exploração |
15 |
|
5 – Bijuterias e Congêneres: |
|
|
5.1 – Valor por dia de Exploração |
15 |
|
6 – Flores, Plantas e Congêneres: |
|
|
6.1 – Valor por dia de Exploração |
15 |
|
7 – Confecções, Calçados: |
|
|
7.1 – Valor por dia de Exploração |
15 |
|
8 – Artigos de Decorações: |
|
|
8.1 – Valor por dia de Exploração |
15 |
|
9 – Outras Atividades: |
|
|
9.1 – Valor por dia de Exploração |
15 |
( UR = Unidade de Referência – art. 397 do Código Tributário Municipal)
ANEXO IX
(Lei Complementar nº 044, de 16/12/2025)
TABELA DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
|
Valores da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública FAIXA DE CONSUMO |
residencial |
não residencial |
|
0 a 50 |
1,10% |
5,20% |
|
51 a 100 |
3,50% |
8,60% |
|
101 a 200 |
6,90% |
12,00% |
|
201 a 400 |
10,30% |
15,40% |
|
401 a 600 |
13,70% |
18,80% |
|
601 a 800 |
17,10% |
22,20% |
|
801 a 1000 |
20,50% |
25,60% |
|
1001 a 1200 |
23,90% |
29,00% |
|
1201 a 1500 |
27,30% |
32,40% |
|
acima de 1500 |
30,70% |
35,80% |
ANEXO X
(Lei Complementar nº 044, de 16/12/2025)
MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS QUE SÃO DISPENSADAS DAS TAXAS DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO QUE DESEMPENHAM ATIVIDADES ECONÔMICAS DE BAIXO RISCO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL
|
ITEM |
CNAE |
DESCRIÇÃO |
|
I |
7312-2/00 |
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação (Código CNAE:7312200) |
|
II |
7490-1/05 |
Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (Código CNAE:7490105) |
|
III |
6391-7/00 |
Agências de notícias (Código CNAE:6391700) |
|
IV |
7311-4/00 |
Agências de publicidade (Código CNAE:7311400) |
|
V |
7911-2/00 |
Agências de viagens (Código CNAE:7911200) |
|
VI |
9609-2/02 |
Agências matrimoniais (Código CNAE:9609202) |
|
VII |
5590-6/01 |
Albergues, exceto assistenciais (Código CNAE:5590601) |
|
VIII |
7729-2/01 |
Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos (Código CNAE:7729201) |
|
IX |
7721-7/00 |
Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (Código CNAE:7721700) |
|
X |
7722-5/00 |
Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e Similares (Código CNAE:7722500) |
|
XI |
6810-2/02 |
Aluguel de imóveis próprios (Código CNAE:6810202) |
|
XII |
7733-1/00 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório (Código CNAE:7733100) |
|
XIII |
7729-2/03 |
Aluguel de material médico (Código CNAE:7729203) |
|
XIV |
7729-2/02 |
Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais (Código CNAE:7729202) |
|
XV |
7723-3/00 |
Aluguel de objetos do vestuário, joias e acessórios (Código CNAE:7723300) |
|
XVI |
7729-2/99 |
Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente (Código CNAE:7729299) |
|
XVII |
6911-7/02 |
Atividades auxiliares da justiça (Código CNAE:6911702) |
|
XVIII |
5232-0/00 |
Atividades de agenciamento marítimo (Código CNAE:5232000) |
|
XIX |
8660-7/00 |
Atividades de apoio à gestão de saúde (Código CNAE:8660700) |
|
XX |
9002-7/01 |
Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores (Código CNAE:9002701) |
|
XXI |
9430-8/00 |
Atividades de associações de defesa de direitos sociais (Código CNAE:9430800) |
|
XXII |
8291-1/00 |
Atividades de cobrança e informações cadastrais (Código CNAE:8291100) |
|
XXIII |
6920-6/02 |
Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária (Código CNAE:6920602) |
|
XXIV |
7020-4/00 |
Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (Código CNAE:7020400) |
|
XXV |
6920-6/01 |
Atividades de contabilidade (Código CNAE:6920601) |
|
XXVI |
7410-2/99 |
Atividades de design não especificadas anteriormente (Código CNAE:7410299) |
|
XXVII |
7119-7/02 |
Atividades de estudos geológicos (Código CNAE:7119702) |
|
XXVIII |
8650-0/04 |
Atividades de fisioterapia (Código CNAE:8650004) |
|
XXIX |
8650-0/06 |
Atividades de fonoaudiologia (Código CNAE:8650006) |
|
XXX |
5920-1/00 |
Atividades de gravação de som e de edição de música (Código CNAE:5920100) |
|
XXXI |
7490-1/04 |
Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários (Código CNAE:7490104) |
|
XXXII |
8030-7/00 |
Atividades de investigação particular (Código CNAE:8030700) |
|
XXXIII |
8020-0/01 |
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico (Código CNAE:8020001) |
|
XXXIV |
9493-6/00 |
Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (Código CNAE:9493600) |
|
XXXV |
7420-0/01 |
Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (Código CNAE:7420001) |
|
XXXVI |
8650-0/02 |
Atividades de profissionais da nutrição (Código CNAE:8650002) |
|
XXXVII |
8650-0/03 |
Atividades de psicologia e psicanálise (Código CNAE:8650003) |
|
XXXVIII |
8220-2/00 |
Atividades de teleatendimento (Código CNAE:8220200) |
|
XXXIX |
8650-0/05 |
Atividades de terapia ocupacional (Código CNAE:8650005) |
|
XL |
7119-7/99 |
Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente (Código CNAE:7119799) |
|
XLI |
7500-1/00 |
Atividades veterinárias (Código CNAE:7500100), desde que o resultado do exercício da atividade não incluirá a comercialização e/ou uso de medicamentos controlados e/ou equipamentos de diagnóstico por imagem. |
|
XLII |
6621-5/02 |
Auditoria e consultoria atuarial (Código CNAE:6621502) |
|
XLIII |
5611-2/02 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas (Código CNAE:5611202) |
|
XLIV |
9602-5/01 |
Cabeleireiros, manicure e pedicure (Código CNAE:9602501) |
|
XLV |
9529-1/02 |
Chaveiros (Código CNAE:9529102) |
|
XLVI |
4530-7/03 |
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (Código CNAE:4530703) |
|
XLVII |
4541-2/05 |
Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas (Código CNAE:4541205) |
|
XLVIII |
4530-7/04 |
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores (Código CNAE:4530704) |
|
XLIX |
4530-7/05 |
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar (Código CNAE:4530705) |
|
L |
4635-4/01 |
Comércio atacadista de água mineral (Código CNAE:4635401) |
|
LI |
4641-9/03 |
Comércio atacadista de artigos de armarinho (Código CNAE:4641903) |
|
LII |
4641-9/02 |
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho (Código CNAE:4641902) |
|
LIII |
4647-8/01 |
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria (Código CNAE:4647801) |
|
LIV |
4649-4/05 |
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas (Código CNAE:4649405) |
|
LV |
4642-7/01 |
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança (Código CNAE:4642701) |
|
LVI |
4643-5/02 |
Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem (Código CNAE:4643502) |
|
LVII |
4643-5/01 |
Comércio atacadista de calçados (Código CNAE:4643501) |
|
LVIII |
4635-4/02 |
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante (Código CNAE:4635402) |
|
LIX |
4637-1/07 |
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes (Código CNAE:4637107) |
|
LX |
4652-4/00 |
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação (Código CNAE:4652400) |
|
LXI |
4686-9/02 |
Comércio atacadista de embalagens (Código CNAE:4686902) |
|
LXII |
4651-6/01 |
Comércio atacadista de equipamentos de informática (Código CNAE:4651601) |
|
LXIII |
4649-4/07 |
Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos (Código CNAE:4649407) |
|
LXIV |
4689-3/02 |
Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados (Código CNAE:4689302) |
|
LXV |
4649-4/10 |
Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas (Código CNAE:4649410) |
|
LXVI |
4647-8/02 |
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações (Código CNAE:4647802) |
|
LXVII |
4649-4/06 |
Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures (Código CNAE:4649406) |
|
LXVIII |
4692-3/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários (Código CNAE:4692300) |
|
LXIX |
4691-5/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (Código CNAE:4691500) |
|
LXX |
4649-4/04 |
Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria (Código CNAE:4649404) |
|
LXXI |
4637-1/04 |
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e Similares (Código CNAE:4637104) |
|
LXXII |
4686-9/01 |
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto (Código CNAE:4686901) |
|
LXXIII |
4687-7/01 |
Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão (Código CNAE:4687701) |
|
LXXIV |
4687-7/03 |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos (Código CNAE:4687703) |
|
LXXV |
4642-7/02 |
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho (Código CNAE:4642702) |
|
LXXVI |
4651-6/02 |
Comércio atacadista de suprimentos para informática (Código CNAE:4651602) |
|
LXXVII |
4641-9/01 |
Comércio atacadista de tecidos (Código CNAE:4641901) |
|
LXXVIII |
4542-1/02 |
Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas (Código CNAE:4542102) |
|
LXXIX |
4789-0/04 |
Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação (Código CNAE:4789004) |
|
LXXX |
4785-7/01 |
Comércio varejista de antiguidades (Código CNAE:4785701) |
|
LXXXI |
4755-5/02 |
Comércio varejista de artigos de armarinho (Código CNAE:4755502) |
|
LXXXII |
4763-6/04 |
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping (Código CNAE:4763604) |
|
LXXXIII |
4755-5/03 |
Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho (Código CNAE:4755503) |
|
LXXXIV |
4754-7/02 |
Comércio varejista de artigos de colchoaria (Código CNAE:4754702) |
|
LXXXV |
4754-7/03 |
Comércio varejista de artigos de iluminação (Código CNAE:4754703) |
|
LXXXVI |
4783-1/01 |
Comércio varejista de artigos de joalheria (Código CNAE:4783101) |
|
LXXXVII |
4774-1/00 |
Comércio varejista de artigos de óptica (Código CNAE:4774100) |
|
LXXXVIII |
4761-0/03 |
Comércio varejista de artigos de papelaria (Código CNAE:4761003) |
|
LXXXIX |
4783-1/02 |
Comércio varejista de artigos de relojoaria (Código CNAE:4783102) |
|
XC |
4759-8/01 |
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas (Código CNAE:4759801) |
|
XCI |
4782-2/02 |
Comércio varejista de artigos de viagem (Código CNAE:4782202) |
|
XCII |
4781-4/00 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (Código CNAE:4781400) |
|
XCIII |
4763-6/02 |
Comércio varejista de artigos esportivos (Código CNAE:4763602) |
|
XCIV |
4789-0/08 |
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem (Código CNAE:4789008) |
|
XCV |
4773-3/00 |
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos (Código CNAE:4773300) |
|
XCVI |
4723-7/00 |
Comércio varejista de bebidas (Código CNAE:4723700) |
|
XCVII |
4763-6/03 |
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios (Código CNAE:4763603) |
|
XCVIII |
4763-6/01 |
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos (Código CNAE:4763601) |
|
XCIX |
4782-2/01 |
Comércio varejista de calçados (Código CNAE:4782201) |
|
C |
4722-9/01 |
Comércio varejista de carnes - açougues (Código CNAE:4722901) |
|
CI |
4762-8/00 |
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas (Código CNAE:4762800) |
|
CII |
4763-6/05 |
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios (Código CNAE:4763605) |
|
CIII |
4789-0/07 |
Comércio varejista de equipamentos para escritório (Código CNAE:4789007) |
|
CIV |
4744-0/01 |
Comércio varejista de ferragens e ferramentas (Código CNAE:4744001) |
|
CV |
4761-0/02 |
Comércio varejista de jornais e revistas (Código CNAE:4761002) |
|
CVI |
4761-0/01 |
Comércio varejista de livros (Código CNAE:4761001) |
|
CVII |
4744-0/99 |
Comércio varejista de materiais de construção em geral (Código CNAE:4744099) |
|
CVIII |
4744-0/03 |
Comércio varejista de materiais hidráulicos (Código CNAE:4744003) |
|
CIX |
4742-3/00 |
Comércio varejista de material elétrico (Código CNAE:4742300) |
|
CX |
4771-7/04 |
Comércio varejista de medicamentos veterinários (Código CNAE:4771704) |
|
CXI |
4712-1/00 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns (Código CNAE:4712100) |
|
CXII |
4729-6/02 |
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência (Código CNAE:4729602) |
|
CXIII |
4754-7/01 |
Comércio varejista de móveis (Código CNAE:4754701) |
|
CXIV |
4789-0/03 |
Comércio varejista de objetos de arte (Código CNAE:4789003) |
|
CXV |
4759-8/99 |
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente (Código CNAE:4759899) |
|
CXVI |
4785-7/99 |
Comércio varejista de outros artigos usados (Código CNAE:4785799) |
|
CXVII |
4744-0/06 |
Comércio varejista de pedras para revestimento (Código CNAE:4744006) |
|
CXVIII |
4789-0/02 |
Comércio varejista de plantas e flores naturais (Código CNAE:4789002) |
|
CXIX |
4729-6/99 |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (Código CNAE:4729699) |
|
CXX |
4789-0/01 |
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos (Código CNAE:4789001) |
|
CXXI |
4755-5/01 |
Comércio varejista de tecidos (Código CNAE:4755501) |
|
CXXII |
4741-5/00 |
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura (Código CNAE:4741500) |
|
CXXIII |
4743-1/00 |
Comércio varejista de vidros (Código CNAE:4743100) |
|
CXXIV |
4753-9/00 |
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo (Código CNAE:4753900) |
|
CXXV |
4752-1/00 |
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação (Código CNAE:4752100) |
|
CXXVI |
4751-2/01 |
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (Código CNAE:4751201) |
|
CXXVII |
4756-3/00 |
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios (Código CNAE:4756300) |
|
CXXVIII |
4757-1/00 |
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação (Código CNAE:4757100) |
|
CXXIX |
6810-2/01 |
Compra e venda de imóveis próprios (Código CNAE:6810201) |
|
CXXX |
1412-6/01 |
Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida (Código CNAE:1412601) |
|
CXXXI |
1411-8/01 |
Confecção de roupas íntimas (Código CNAE:1411801) |
|
CXXXII |
1413-4/01 |
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida (Código CNAE:1413401) |
|
CXXXIII |
1412-6/02 |
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas (Código CNAE:1412602) |
|
CXXXIV |
1413-4/02 |
Confecção, sob medida, de roupas profissionais (Código CNAE:1413402) |
|
CXXXV |
7319-0/04 |
Consultoria em publicidade (Código CNAE:7319004) |
|
CXXXVI |
6204-0/00 |
Consultoria em tecnologia da informação (Código CNAE:6204000) |
|
CXXXVII |
6821-8/01 |
Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis (Código CNAE:6821801) |
|
CXXXVIII |
6821-8/02 |
Corretagem no aluguel de imóveis (Código CNAE:6821802) |
|
CXXXIX |
8599-6/05 |
Cursos preparatórios para concursos (Código CNAE:8599605) |
|
CXL |
2399-1/01 |
Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal (Código CNAE:2399101) |
|
CXLI |
6201-5/01 |
Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda (Código CNAE:6201501) |
|
CXLII |
6202-3/00 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis (Código CNAE:6202300) |
|
CXLIII |
6203-1/00 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador Não-customizáveis (Código CNAE:6203100), desde que não haverá o desenvolvimento de softwares que realizam ou influenciam diretamente no diagnóstico, monitoramento, terapia (tratamento) para a saúde. |
|
CXLIV |
7410-2/02 |
Design de interiores (Código CNAE:7410202) |
|
CXLV |
7410-2/03 |
Design de produto (Código CNAE:7410203) |
|
CXLVI |
5819-1/00 |
Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos (Código CNAE:5819100) |
|
CXLVII |
5812-3/01 |
Edição de jornais diários (Código CNAE:5812301) |
|
CXLVIII |
5812-3/02 |
Edição de jornais não diários (Código CNAE:5812302) |
|
CXLIX |
5811-5/00 |
Edição de livros (Código CNAE:5811500) |
|
CL |
5813-1/00 |
Edição de revistas (Código CNAE:5813100) |
|
CLI |
8592-9/99 |
Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente (Código CNAE:8592999) |
|
CLII |
8592-9/02 |
Ensino de artes cênicas, exceto dança (Código CNAE:8592902) |
|
CLIII |
8592-9/01 |
Ensino de dança (Código CNAE:8592901) |
|
CLIV |
8591-1/00 |
Ensino de esportes (Código CNAE:8591100) |
|
CLV |
8593-7/00 |
Ensino de idiomas (Código CNAE:8593700) |
|
CLVI |
8592-9/03 |
Ensino de música (Código CNAE:8592903) |
|
CLVII |
8292-0/00 |
Envasamento e empacotamento sob contrato (Código CNAE:8292000), desde que não haverá, no exercício da atividade, o envasamento, fracionamento e/ou empacotamento de produtos relacionados a saúde, tais como: engarrafamento de produtos líquidos, incluindo alimentos e bebidas, empacotamento de sólidos, envasamento em aerossóis ou empacotamento de preparados farmacêuticos. |
|
CLVIII |
9329-8/03 |
Exploração de jogos de sinuca, bilhar e Similares (Código CNAE:9329803) |
|
CLIX |
9329-8/04 |
Exploração de jogos eletrônicos recreativos (Código CNAE:9329804) |
|
CLX |
1414-2/00 |
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção (Código CNAE:1414200) |
|
CLXI |
1529-7/00 |
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente (Código CNAE:1529700) |
|
CLXII |
1351-1/00 |
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico (Código CNAE:1351100) |
|
CLXIII |
2319-2/00 |
Fabricação de artigos de vidro (Código CNAE:2319200), desde que o resultado do exercício da atividade econômica não é um produto industrial., não haverá operações de espelhação. e não haverá produção de peças de fibra de vidro. |
|
CLXIV |
1422-3/00 |
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias (Código CNAE:1422300) |
|
CLXV |
3250-7/07 |
Fabricação de artigos ópticos (Código CNAE:3250707), desde que não haverá fabricação de produto para saúde. |
|
CLXVI |
1521-1/00 |
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material (Código CNAE:1521100), desde que a área construída do empreendimento não ultrapassa 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados). |
|
CLXVII |
1092-9/00 |
Fabricação de biscoitos e bolachas (Código CNAE:1092900), desde que o resultado do exercício da atividade econômica não será diferente de produto artesanal. |
|
CLXVIII |
1531-9/01 |
Fabricação de calçados de couro (Código CNAE:1531901), desde que a área construída do empreendimento não ultrapassa 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados). |
|
CLXIX |
3291-4/00 |
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras (Código CNAE:3291400), desde que não haverá no exercício a fabricação de escova dental. |
|
CLXX |
1095-3/00 |
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos (Código CNAE:1095300), desde que o resultado do exercício da atividade econômica não será diferente de especiaria ou condimento desidratado produzido artesanalmente. |
|
CLXXI |
1093-7/02 |
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes (Código CNAE:1093702), desde que o resultado do exercício da atividade econômica não será diferente de produto artesanal. |
|
CLXXII |
1099-6/04 |
Fabricação de gelo comum (Código CNAE:1099604), desde que o gelo fabricado não será para consumo humano e não entrará em contato com alimentos e bebidas. |
|
CLXXIII |
1094-5/00 |
Fabricação de massas alimentícias (Código CNAE:1094500), desde que o resultado do exercício da atividade econômica não será diferente de produto artesanal. |
|
CLXXIV |
1421-5/00 |
Fabricação de meias (Código CNAE:1421500) |
|
CLXXV |
1359-6/00 |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente (Código CNAE:1359600) |
|
CLXXVI |
1091-1/02 |
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria (Código CNAE:1091102) |
|
CLXXVII |
1093-7/01 |
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates (Código CNAE:1093701), desde que o resultado do exercício da atividade econômica não será diferente de produto artesanal. |
|
CLXXVIII |
1354-5/00 |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos (Código CNAE:1354500), desde que a área construída do empreendimento não ultrapassa 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados). |
|
CLXXIX |
3299-0/06 |
Fabricação de velas, inclusive decorativas (Código CNAE:3299006), desde que não haverá no exercício da atividade a fabricação de velas, sebo e/ou estearina utilizadas como cosmético ou saneante. |
|
CLXXX |
1412-6/03 |
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas (Código CNAE:1412603) |
|
CLXXXI |
1411-8/02 |
Facção de roupas íntimas (Código CNAE:1411802) |
|
CLXXXII |
1413-4/03 |
Facção de roupas profissionais (Código CNAE:1413403) |
|
CLXXXIII |
7420-0/04 |
Filmagem de festas e eventos (Código CNAE:7420004) |
|
CLXXXIV |
8219-9/01 |
Fotocópias (Código CNAE:8219901) |
|
CLXXXV |
6822-6/00 |
Gestão e administração da propriedade imobiliária (Código CNAE:6822600) |
|
CLXXXVI |
1211-0/1 |
Horticultura, exceto morango (Código CNAE:121101) |
|
CLXXXVII |
7420-0/03 |
Laboratórios fotográficos (Código CNAE:7420003) |
|
CLXXXVIII |
5611-2/03 |
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e Similares (Código CNAE:5611203) |
|
CLXXXIX |
3312-1/02 |
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle (Código CNAE:3312102) |
|
CXC |
3313-9/02 |
Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos (Código CNAE:3313902) |
|
CXCI |
3312-1/04 |
Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos (Código CNAE:3312104) |
|
CXCII |
3314-7/02 |
Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas (Código CNAE:3314702) |
|
CXCIII |
3314-7/09 |
Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos Não-eletrônicos para escritório (Código CNAE:3314709) |
|
CXCIV |
3314-7/07 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial (Código CNAE:3314707) |
|
CXCV |
3314-7/01 |
Manutenção e reparação de máquinas motrizes Não-elétricas (Código CNAE:3314701) |
|
CXCVI |
3314-7/06 |
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas (Código CNAE:3314706) |
|
CXCVII |
3314-7/13 |
Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta (Código CNAE:3314713) |
|
CXCVIII |
4543-9/00 |
Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas (Código CNAE:4543900) |
|
CXCIX |
3314-7/12 |
Manutenção e reparação de tratores agrícolas (Código CNAE:3314712) |
|
CC |
3314-7/03 |
Manutenção e reparação de válvulas industriais (Código CNAE:3314703) |
|
CCI |
7319-0/03 |
Marketing direto (Código CNAE:7319003) |
|
CCII |
7912-1/00 |
Operadores turísticos (Código CNAE:7912100) |
|
CCIII |
7490-1/99 |
Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente (Código CNAE:7490199) |
|
CCIV |
4618-4/99 |
Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente (Código CNAE:4618499) |
|
CCV |
1340-5/99 |
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário (Código CNAE:1340599) |
|
CCVI |
4721-1/02 |
Padaria e confeitaria com predominância de revenda (Código CNAE:4721102) |
|
CCVII |
5590-6/03 |
Pensões (alojamento) (Código CNAE:5590603) |
|
CCVIII |
6621-5/01 |
Peritos e avaliadores de seguros (Código CNAE:6621501) |
|
CCIX |
7210-0/00 |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais (Código CNAE:7210000) |
|
CCX |
7220-7/00 |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas (Código CNAE:7220700) |
|
CCXI |
7320-3/00 |
Pesquisas de mercado e de opinião pública (Código CNAE:7320300) |
|
CCXII |
6511-1/02 |
Planos de auxílio-funeral (Código CNAE:6511102) |
|
CCXIII |
6319-4/00 |
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet (Código CNAE:6319400) |
|
CCXIV |
8219-9/99 |
Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente (Código CNAE:8219999) |
|
CCXV |
1311-1/00 |
Preparação e fiação de fibras de algodão (Código CNAE:1311100) |
|
CCXVI |
1312-0/00 |
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão (Código CNAE:1312000) |
|
CCXVII |
9001-9/04 |
Produção de espetáculos circenses, de marionetes e Similares (Código CNAE:9001904) |
|
CCXVIII |
9001-9/03 |
Produção de espetáculos de dança (Código CNAE:9001903) |
|
CCXIX |
5911-1/02 |
Produção de filmes para publicidade (Código CNAE:5911102) |
|
CCXX |
9319-1/01 |
Produção e promoção de eventos esportivos (Código CNAE:9319101) |
|
CCXXI |
9001-9/02 |
Produção musical (Código CNAE:9001902) |
|
CCXXII |
9001-9/01 |
Produção teatral (Código CNAE:9001901) |
|
CCXXIII |
7319-0/02 |
Promoção de vendas (Código CNAE:7319002) |
|
CCXXIV |
4751-2/02 |
Recarga de cartuchos para equipamentos de informática (Código CNAE:4751202) |
|
CCXXV |
3831-9/99 |
Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio (Código CNAE:3831999) |
|
CCXXVI |
3832-7/00 |
Recuperação de materiais plásticos (Código CNAE:3832700) |
|
CCXXVII |
9529-1/05 |
Reparação de artigos do mobiliário (Código CNAE:9529105) |
|
CCXXVIII |
9529-1/04 |
Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos Não-motorizados (Código CNAE:9529104) |
|
CCXXIX |
9529-1/01 |
Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem (Código CNAE:9529101) |
|
CCXXX |
9529-1/06 |
Reparação de jóias (Código CNAE:9529106) |
|
CCXXXI |
9529-1/03 |
Reparação de relógios (Código CNAE:9529103) |
|
CCXXXII |
9511-8/00 |
Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos (Código CNAE:9511800) |
|
CCXXXIII |
9512-6/00 |
Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação (Código CNAE:9512600) |
|
CCXXXIV |
9521-5/00 |
Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico (Código CNAE:9521500) |
|
CCXXXV |
9529-1/99 |
Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente (Código CNAE:9529199) |
|
CCXXXVI |
4612-5/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos (Código CNAE:4612500) |
|
CCXXXVII |
4615-0/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico (Código CNAE:4615000) |
|
CCXXXVIII |
4618-4/02 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares (Código CNAE:4618402) |
|
CCXXXIX |
4618-4/03 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações (Código CNAE:4618403) |
|
CCXL |
4613-3/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens (Código CNAE:4613300) |
|
CCXLI |
4614-1/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves (Código CNAE:4614100) |
|
CCXLII |
4611-7/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos (Código CNAE:4611700) |
|
CCXLIII |
4618-4/01 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria (Código CNAE:4618401) |
|
CCXLIV |
4619-2/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado (Código CNAE:4619200) |
|
CCXLV |
4542-1/01 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios (Código CNAE:4542101) |
|
CCXLVI |
4530-7/06 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores (Código CNAE:4530706) |
|
CCXLVII |
4617-6/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo (Código CNAE:4617600) |
|
CCXLVIII |
4616-8/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem (Código CNAE:4616800) |
|
CCXLIX |
4512-9/01 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores (Código CNAE:4512901) |
|
CCL |
9002-7/02 |
Restauração de obras de arte (Código CNAE:9002702) |
|
CCLI |
9102-3/02 |
Restauração e conservação de lugares e prédios históricos (Código CNAE:9102302) |
|
CCLII |
5611-2/01 |
Restaurantes e Similares (Código CNAE:5611201) |
|
CCLIII |
8299-7/07 |
Salas de acesso à internet (Código CNAE:8299707) |
|
CCLIV |
6911-7/01 |
Serviços advocatícios (Código CNAE:6911701) |
|
CCLV |
8211-3/00 |
Serviços combinados de escritório e apoio administrativo (Código CNAE:8211300) |
|
CCLVI |
1822-9/99 |
Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação (Código CNAE:1822999) |
|
CCLVII |
8011-1/02 |
Serviços de adestramento de cães de guarda (Código CNAE:8011102) |
|
CCLVIII |
7490-1/03 |
Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias (Código CNAE:7490103) |
|
CCLIX |
4520-0/04 |
Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores (Código CNAE:4520004) |
|
CCLX |
7111-1/00 |
Serviços de arquitetura (Código CNAE:7111100) |
|
CCLXI |
4520-0/06 |
Serviços de borracharia para veículos automotores (Código CNAE:4520006) |
|
CCLXII |
4520-0/08 |
Serviços de capotaria (Código CNAE:4520008) |
|
CCLXIII |
7119-7/01 |
Serviços de cartografia, topografia e geodésia (Código CNAE:7119701) |
|
CCLXIV |
7119-7/03 |
Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia (Código CNAE:7119703) |
|
CCLXV |
5912-0/01 |
Serviços de dublagem (Código CNAE:5912001) |
|
CCLXVI |
1822-9/01 |
Serviços de encadernação e plastificação (Código CNAE:1822901) |
|
CCLXVII |
7112-0/00 |
Serviços de engenharia (Código CNAE:7112000) |
|
CCLXVIII |
8299-7/03 |
Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção (Código CNAE:8299703) |
|
CCLXIX |
4520-0/07 |
Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores (Código CNAE:4520007) |
|
CCLXX |
4520-0/02 |
Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores (Código CNAE:4520002) |
|
CCLXXI |
4520-0/05 |
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores (Código CNAE:4520005) |
|
CCLXXII |
4520-0/03 |
Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores (Código CNAE:4520003) |
|
CCLXXIII |
4520-0/01 |
Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores (Código CNAE:4520001) |
|
CCLXXIV |
7420-0/05 |
Serviços de microfilmagem (Código CNAE:7420005) |
|
CCLXXV |
5912-0/02 |
Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual (Código CNAE:5912002) |
|
CCLXXVI |
3329-5/01 |
Serviços de montagem de móveis de qualquer material (Código CNAE:3329501) |
|
CCLXXVII |
8230-0/01 |
Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (Código CNAE:8230001) |
|
CCLXXVIII |
3250-7/06 |
Serviços de prótese dentária (Código CNAE:3250706) |
|
CCLXXIX |
7490-1/01 |
Serviços de tradução, interpretação e Similares (Código CNAE:7490101) |
|
CCLXXX |
2539-0/02 |
Serviços de tratamento e revestimento em metais (Código CNAE:2539002) |
|
CCLXXXI |
2539-0/01 |
Serviços de usinagem, tornearia e solda (Código CNAE:2539001), desde que a área construída do empreendimento não ultrapassa 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados). e não haverá operações de jateamento (jato de areia). |
|
CCLXXXII |
6209-1/00 |
Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação (Código CNAE:6209100) |
|
CCLXXXIII |
7120-1/00 |
Testes e análises técnicas (Código CNAE:7120100), desde que não haverá no exercício da atividade a análise de produto sujeito à vigilância sanitária. |
|
CCLXXXIV |
6311-9/00 |
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet (Código CNAE:6311900) |
|
CCLXXXV |
8599-6/04 |
Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial (Código CNAE:8599604) |
|
CCLXXXVI |
8599-6/03 |
Treinamento em informática (Código CNAE:8599603) |
|
CCLXXXVII |
6201-5/02 |
Web design (Código CNAE:6201502) |
ANEXO XI
(Lei Complementar nº 044, de 16/12/2025)
ATIVIDADES SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ATIVIDADES ECONÔMICAS DE NÍVEL DE RISCO II, MÉDIO RISCO, “BAIXO RISCO B” OU RISCO MODERADO PARA FINS DE SEGURANÇA SANITÁRIA
|
CÓDIGO CNAE |
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA |
CONDIÇÃO PARA CLASSIFICAÇÃO EM NÍVEL DE RISCO II, MÉDIO RISCO, "BAIXO RISCO B" RISCO MODERADO |
|
1043-1/00 |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais |
Desde que o produto fabricado não seja comestível |
|
1061-9/01 |
Beneficiamento de arroz |
Desde que o beneficiamento do produto não seja industrial |
|
1063-5/00 |
Fabricação de farinha de mandioca e derivados |
Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal |
|
1064-3/00 |
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho |
Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal |
|
1065-1/01 |
Fabricação de amidos e féculas de vegetais |
Desde que o polvilho, resultado do exercício da atividade econômica, não seja diferente de produto artesanal |
|
1069-4/00 |
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente |
Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal |
|
1071-6/00 |
Fabricação de açúcar em bruto |
Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal |
|
1081-3/01 |
Beneficiamento de café |
Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal |
|
1099-6/05 |
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc)) |
Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal |
|
1122-4/03 |
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas |
Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal |
|
1731-1/00 |
Fabricação de embalagens de papel |
Desde que produto gerado não entre em contato com alimento e não seja usado para embalar produto a ser esterilizado. |
|
1732-0/00 |
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão |
Desde que produto gerado não entre em contato com alimento ou produto para saúde |
|
1733-8/00 |
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado |
Desde que produto gerado não entre em contato com alimento ou produto para saúde |
|
2014-2/00 |
Fabricação de gases industriais |
Desde que o gás fabricado não seja usado para fim terapêutico |
|
2019-3/99 |
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente |
Desde que o resultado do exercício da atividade não seja produto de uso ou aplicação como aditivo de alimentos |
|
2029-1/00 |
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente |
Desde que o resultado do exercício da atividade não seja produto de uso ou aplicação como aditivo de alimentos |
|
2071-1/00 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
Desde que o resultado do exercício da atividade não seja utilizado para o revestimento interno de embalagens que entram em contato com alimentos; e não sejam tintas, vernizes, esmaltes, lacas, pigmentos e/ou corantes que utilizam precursores no processo de síntese química nestes compostos |
|
2091-6/00 |
Fabricação de adesivos e selantes |
Desde que o resultado do exercício da atividade não seja utilizado para o revestimento interno de embalagens que entram em contato com alimentos; e não sejam, adesivos, colas, decalques e selantes para uso industrial e doméstico de origem animal, vegetal e sintética que utilizam precursores no processo de síntese química destes compostos |
|
2093-2/00 |
Fabricação de aditivos de uso industrial |
Desde que o resultado do exercício da atividade não seja aditivo alimentar ou insumo farmacêutico ou insumo para cosméticos, perfumes e produto de higiene ou insumo para indústria de produto para saúde ou insumo para saneantes |
|
2219-6/00 |
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente |
Desde que não haja fabricação de preservativos e fabricação de luvas para procedimentos médicos, odontológicos ou hospitalares |
|
2222-6/00 |
Fabricação de embalagens de material plástico |
Desde que o resultado do exercício da atividade não seja embalagem de material plástico que entra em contato com alimento e/ou para diagnóstico de uso in vitro ou produto não estéril indicado para apoio a procedimentos de saúde |
|
2312-5/00 |
Fabricação de embalagens de vidro |
Desde que não haja a fabricação de embalagens de vidro que entram em contato com alimento |
|
2341-9/00 |
Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
Desde que não haja a fabricação de produtos refratários utilizados como embalagem que entra em contato com alimento |
|
2349-4/99 |
Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente |
Desde que não haja a fabricação de produtos cerâmicos não refratários utilizados como embalagem que entram em contato com alimento |
|
2591-8/00 |
Fabricação de embalagens metálicas |
Desde que não haja a fabricação de embalagens metálicas que entram em contato com alimento |
|
2829-1/99 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios |
Desde que não haja fabricação de equipamentos, acessórios e/ou aparelhos ou suas partes de uso ou aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética; e não haja a fabricação de esterilizadores para laboratórios, hospitais ou outros fins |
|
3092-0/00 |
Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios |
Desde que não haja fabricação de triciclos não-motorizados, peças e acessórios que serão utilizados como produtos para saúde |
|
3292-2/02 |
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional |
Desde que não haja no exercício da atividade a fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar |
|
3702-9/00 |
Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes |
|
|
3811-4/00 |
Coleta de resíduos não perigosos |
|
|
3812-2/00 |
Coleta de resíduos perigosos |
|
|
3821-1/00 |
Tratamento e disposição de resíduos não perigosos |
|
|
3822-0/00 |
Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
|
|
4621-4/00 |
Comércio atacadista de café em grão |
|
|
4622-2/00 |
Comércio atacadista de soja |
|
|
4623-1/05 |
Comércio atacadista de cacau |
|
|
4631-1/00 |
Comércio atacadista de leite e laticínios |
|
|
4632-0/01 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
|
|
4632-0/02 |
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas |
|
|
4632-0/03 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
Desde que não haja no exercício da atividade a realização de fracionamento, acondicionamento, embalagem e/ou rotulagem, consideradas etapas do processo produtivo |
|
4633-8/01 |
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
|
|
4633-8/02 |
Comércio atacadista de aves vivas e ovos |
|
|
4634-6/01 |
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
|
|
4634-6/03 |
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
|
|
4634-6/99 |
Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais |
|
|
4635-4/03 |
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
Desde que não haja a realização de atividade de engarrafamento e/ou rotulagem, consideradas etapas do processo produtivo, de água mineral |
|
4635-4/99 |
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
|
|
4637-1/01 |
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
|
|
4637-1/02 |
Comércio atacadista de açúcar |
|
|
4637-1/03 |
Comércio atacadista de óleos e gorduras |
|
|
4637-1/05 |
Comércio atacadista de massas alimentícias |
|
|
4637-1/06 |
Comércio atacadista de sorvetes |
|
|
4637-1/99 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
|
|
4664-8/00 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças |
Desde que o resultado do exercício da atividade não compreenda a comercialização de produtos para a saúde |
|
4711-3/01 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados |
|
|
4711-3/02 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados |
|
|
4721-1/03 |
Comércio varejista de laticínios e frios |
|
|
4722-9/02 |
Peixaria |
|
|
4724-5/00 |
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
|
|
4789-0/05 |
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários |
|
|
4789-0/99 |
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
|
|
4930-2/01 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
Desde que não haja no exercício da atividade o transporte e/ou armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue, produtos que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade |
|
4930-2/02 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional |
Desde que não haja no exercício da atividade o transporte e/ou armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue, produtos que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade |
|
5211-7/01 |
Armazéns gerais - emissão de warrant |
Desde que não haja, no exercício da atividade, o armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue e/ou produtos que necessitem de condições especiais de temperatura e umidade |
|
5211-7/99 |
Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis |
Desde que não haja, no exercício da atividade, o armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue e/ou produtos que necessitem de condições especiais de temperatura e umidade |
|
5510-8/01 |
Hotéis |
|
|
5510-8/02 |
Apart-hotéis |
|
|
5510-8/03 |
Motéis |
|
|
5590-6/99 |
Outros alojamentos não especificados anteriormente |
|
|
5612-1/00 |
Serviços ambulantes de alimentação |
|
|
5620-1/03 |
Cantinas - serviços de alimentação privativos |
|
|
8129-0/00 |
Atividades de limpeza não especificadas anteriormente |
Desde que não haja no exercício da atividade o procedimento de esterilização de produtos relacionados à saúde; não haja a prestação de serviços de reprocessamento por gás óxido de etileno (E.T.O) ou suas misturas; não haja a prestação de serviços de esterilização por gás óxido de etileno ou suas misturas em hospital ou entidade a ele assemelhada; não haja a prestação de serviços de irradiação de alimentos por radiação ionizante; não haja a prestação de serviços de esterilização através de óxido de etileno (E.T.O) ou radiação ionizante; e não haja a prestação de serviços de eliminação de micro-organismos nocivos por meio de esterilização em equipamentos médico-hospitalares e/ou outros |
|
8512-1/00 |
Educação infantil - pré-escola |
|
|
8513-9/00 |
Ensino fundamental |
|
|
8599-6/99 |
Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente |
|
|
8622-4/00 |
Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências |
|
|
8630-5/03 |
Atividade médica ambulatorial restrita a consultas |
Desde que não haja no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos |
|
8630-5/99 |
Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente |
Desde que não haja no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos |
|
8650-0/01 |
Atividades de enfermagem |
Desde que não haja no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos |
|
8650-0/99 |
Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente |
Desde que não haja no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos |
|
8690-9/01 |
Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana |
|
|
8690-9/03 |
Atividades de acupuntura |
|
|
8690-9/04 |
Atividades de podologia |
|
|
8690-9/99 |
Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente |
Desde que não haja no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos |
|
8711-5/04 |
Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS |
|
|
8711-5/05 |
Condomínios residenciais para idosos |
|
|
8720-4/01 |
Atividades de centros de assistência psicossocial |
|
|
8800-6/00 |
Serviços de assistência social sem alojamento |
|
|
9312-3/00 |
Clubes sociais, esportivos e similares |
|
|
9313-1/00 |
Atividades de condicionamento físico |
|
|
9321-2/00 |
Parques de diversão e parques temáticos |
|
|
9601-7/01 |
Lavanderias |
Desde que o exercício da atividade não compreenda lavanderia, autônoma e independente de outro estabelecimento, que processa roupa hospitalar |
|
9602-5/02 |
Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza |
Desde que não haja no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos |
|
9603-3/01 |
Gestão e manutenção de cemitérios |
|
|
9603-3/02 |
Serviços de cremação |
|
|
9603-3/03 |
Serviços de sepultamento |
|
|
9603-3/04 |
Serviços de funerárias |
|
|
9603-3/99 |
Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente |
|
|
9609-2/05 |
Atividades de sauna e banhos |
|
|
9609-2/07 |
Alojamento de animais domésticos |
|
|
9609-2/99 |
Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente |
Desde que não haja no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos |
ATIVIDADES ECONÔMICAS DE NÍVEL DE RISCO III OU ALTO RISCO PARA FINS DE SEGURANÇA SANITÁRIA
|
Código CNAE |
Descrição da atividade econômica |
Condição para classificação em nível de risco III ou alto risco |
|
0892-4/03 |
Refino e outros tratamentos do sal |
|
|
1031-7/00 |
Fabricação de conservas de frutas |
|
|
1032-5/01 |
Fabricação de conservas de palmito |
|
|
1032-5/99 |
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito |
|
|
1041-4/00 |
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
|
|
1042-2/00 |
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
|
|
1043-1/00 |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais |
|
|
1053-8/00 |
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
|
|
1061-9/01 |
Beneficiamento de arroz |
|
|
1061-9/02 |
Fabricação de produtos do arroz |
|
|
1062-7/00 |
Moagem de trigo e fabricação de derivados |
|
|
1063-5/00 |
Fabricação de farinha de mandioca e derivados |
|
|
1064-3/00 |
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho |
|
|
1065-1/01 |
Fabricação de amidos e féculas de vegetais |
|
|
1065-1/02 |
Fabricação de óleo de milho em bruto |
|
|
1065-1/03 |
Fabricação de óleo de milho refinado |
|
|
1069-4/00 |
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente |
|
|
1071-6/00 |
Fabricação de açúcar em bruto |
|
|
1072-4/01 |
Fabricação de açúcar de cana refinado |
|
|
1072-4/02 |
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba |
|
|
1081-3/01 |
Beneficiamento de café |
|
|
1081-3/02 |
Torrefação e moagem de café |
|
|
1082-1/00 |
Fabricação de produtos à base de café |
|
|
1091-1/01 |
Fabricação de produtos de panificação industrial |
|
|
1092-9/00 |
Fabricação de biscoitos e bolachas |
|
|
1093-7/01 |
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates |
|
|
1093-7/02 |
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes |
|
|
1094-5/00 |
Fabricação de massas alimentícias |
|
|
1095-3/00 |
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
|
|
1096-1/00 |
Fabricação de alimentos e pratos prontos |
|
|
1099-6/02 |
Fabricação de pós-alimentícios |
|
|
1099-6/03 |
Fabricação de fermentos e leveduras |
|
|
1099-6/04 |
Fabricação de gelo comum |
|
|
1099-6/05 |
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc)) |
|
|
1099-6/06 |
Fabricação de adoçantes naturais e artificiais |
|
|
1099-6/07 |
Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares |
|
|
1099-6/99 |
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
|
|
1121-6/00 |
Fabricação de águas envasadas |
|
|
1122-4/03 |
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas |
|
|
1122-4/04 |
Fabricação de bebidas isotônicas |
|
|
1122-4/99 |
Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente |
|
|
1731-1/00 |
Fabricação de embalagens de papel |
|
|
1732-0/00 |
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão |
|
|
1733-8/00 |
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado |
|
|
1742-7/01 |
Fabricação de fraldas descartáveis |
|
|
1742-7/02 |
Fabricação de absorventes higiênicos |
|
|
2014-2/00 |
Fabricação de gases industriais |
|
|
2019-3/99 |
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente |
|
|
2029-1/00 |
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente |
|
|
2052-5/00 |
Fabricação de desinfestantes domissanitários |
|
|
2061-4/00 |
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
|
|
2062-2/00 |
Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
|
|
2063-1/00 |
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
|
|
2071-1/00 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
|
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2091-6/00 |
Fabricação de adesivos e selantes |
|
|
2093-2/00 |
Fabricação de aditivos de uso industrial |
|
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2110-6/00 |
Fabricação de produtos farmoquímicos |
|
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2121-1/01 |
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano |
|
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2121-1/02 |
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano |
|
|
2121-1/03 |
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano |
|
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2123-8/00 |
Fabricação de preparações farmacêuticas |
|
|
2219-6/00 |
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente |
|
|
2222-6/00 |
Fabricação de embalagens de material plástico |
|
|
2312-5/00 |
Fabricação de embalagens de vidro |
|
|
2341-9/00 |
Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
|
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2349-4/99 |
Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente |
|
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2591-8/00 |
Fabricação de embalagens metálicas |
|
|
2660-4/00 |
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
|
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2829-1/99 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios |
|
|
3092-0/00 |
Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios |
|
|
3250-7/01 |
Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
|
|
3250-7/02 |
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
|
|
3250-7/03 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda |
|
|
3250-7/04 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda |
|
|
3250-7/05 |
Fabricação de materiais para medicina e odontologia |
|
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3250-7/07 |
Fabricação de artigos ópticos |
|
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3250-7/09 |
Serviço de laboratório óptico |
|
|
3291-4/00 |
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
|
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3292-2/02 |
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional |
|
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3299-0/06 |
Fabricação de velas, inclusive decorativas |
|
|
3600-6/02 |
Distribuição de água por caminhões |
|
|
4632-0/03 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
|
|
4635-4/03 |
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
|
|
4639-7/02 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
|
|
4644-3/01 |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
|
|
4645-1/01 |
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios |
|
|
4645-1/02 |
Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia |
|
|
4645-1/03 |
Comércio atacadista de produtos odontológicos |
|
|
4646-0/01 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
|
|
4646-0/02 |
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
|
|
4649-4/08 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
|
|
4649-4/09 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
|
|
4664-8/00 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças |
|
|
4771-7/01 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
|
|
4771-7/02 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
|
|
4771-7/03 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
|
|
4930-2/01 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
|
|
4930-2/02 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional |
|
|
5211-7/01 |
Armazéns gerais - emissão de warrant |
|
|
5211-7/99 |
Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis |
|
|
5620-1/01 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
|
|
6203-1/00 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis |
|
|
7120-1/00 |
Testes e análises técnicas |
|
|
7500-1/00 |
Atividades veterinárias |
|
|
8122-2/00 |
Imunização e controle de pragas urbanas |
|
|
8129-0/00 |
Atividades de limpeza não especificadas anteriormente |
|
|
8292-0/00 |
Envasamento e empacotamento sob contrato |
|
|
8511-2/00 |
Educação infantil - creche |
|
|
8610-1/01 |
Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências |
|
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8610-1/02 |
Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências |
|
|
8621-6/01 |
UTI móvel |
|
|
8621-6/02 |
Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel |
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|
8630-5/01 |
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
|
|
8630-5/02 |
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares |
|
|
8630-5/03 |
Atividade médica ambulatorial restrita a consultas |
|
|
8630-5/04 |
Atividade odontológica |
|
|
8630-5/06 |
Serviços de vacinação e imunização humana |
|
|
8630-5/07 |
Atividades de reprodução humana assistida |
|
|
8630-5/99 |
Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente |
|
|
8640-2/01 |
Laboratórios de anatomia patológica e citológica |
|
|
8640-2/02 |
Laboratórios clínicos |
|
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8640-2/03 |
Serviços de diálise e nefrologia |
|
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8640-2/04 |
Serviços de tomografia |
|
|
8640-2/05 |
Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia |
|
|
8640-2/06 |
Serviços de ressonância magnética |
|
|
8640-2/07 |
Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética |
|
|
8640-2/08 |
Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos |
|
|
8640-2/09 |
Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos |
|
|
8640-2/10 |
Serviços de quimioterapia |
|
|
8640-2/11 |
Serviços de radioterapia |
|
|
8640-2/12 |
Serviços de hemoterapia |
|
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8640-2/13 |
Serviços de litotripsia |
|
|
8640-2/14 |
Serviços de bancos de células e tecidos humanos |
|
|
8640-2/99 |
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente |
|
|
8650-0/01 |
Atividades de enfermagem |
|
|
8650-0/07 |
Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral |
|
|
8650-0/99 |
Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente |
|
|
8690-9/02 |
Atividades de bancos de leite humano |
|
|
8690-9/99 |
Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente |
|
|
8711-5/01 |
Clínicas e residências geriátricas |
|
|
8711-5/02 |
Instituições de longa permanência para idosos |
|
|
8711-5/03 |
Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes |
|
|
8712-3/00 |
Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio |
|
|
8720-4/99 |
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química e grupos similares não especificadas anteriormente |
|
|
8730-1/01 |
Orfanatos |
|
|
8730-1/99 |
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente |
|
|
9601-7/01 |
Lavanderias |
|
|
9602-5/02 |
Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza |
|
|
9603-3/05 |
Serviços de somato conservação |
|
|
9609-2/06 |
Serviços de tatuagem e colocação de piercing |
|
|
9609-2/99 |
Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente |
ATIVIDADES ISENTAS DO RECOLHIMENTO DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ATIVIDADES DE BAIXO RISCO, "BAIXO RISCO A", RISCO LEVE, IRRELEVANTE OU INEXISTENTE
|
Código CNAE |
Descrição da atividade econômica |
Condição para classificação em baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente |
|
0121-1/01 |
Horticultura, exceto morango |
|
|
1031-7/00 |
Fabricação de conservas de frutas |
Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal |
|
1032-5/99 |
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito |
Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal e a área útil do estabelecimento não ultrapasse 1.000 m² (mil metros quadrados) |
|
1033-3/02 |
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados |
|
|
1091-1/02 |
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria |
|
|
1092-9/00 |
Fabricação de biscoitos e bolachas |
Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal |
|
1093-7/01 |
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates |
Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal |
|
1093-7/02 |
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes |
Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal |
|
1094-5/00 |
Fabricação de massas alimentícias |
Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal |
|
1095-3/00 |
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de especiaria ou condimento desidratado produzido artesanalmente |
|
1096-1/00 |
Fabricação de alimentos e pratos prontos |
Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal |
|
1099-6/04 |
Fabricação de gelo comum |
Desde que o gelo fabricado não seja para consumo humano e não entrará em contato com alimentos e bebidas |
|
1311-1/00 |
Preparação e fiação de fibras de algodão |
|
|
1312-0/00 |
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
|
|
1340-5/99 |
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
|
|
1351-1/00 |
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico |
|
|
1354-5/00 |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
Desde que a área construída do empreendimento não ultrapasse 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) |
|
1359-6/00 |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
|
|
1411-8/01 |
Confecção de roupas íntimas |
|
|
1411-8/02 |
Facção de roupas íntimas |
|
|
1412-6/01 |
Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida |
|
|
1412-6/02 |
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
|
|
1412-6/03 |
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
|
|
1413-4/01 |
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida |
|
|
1413-4/02 |
Confecção, sob medida, de roupas profissionais |
|
|
1413-4/03 |
Facção de roupas profissionais |
|
|
1414-2/00 |
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
|
|
1421-5/00 |
Fabricação de meias |
|
|
1422-3/00 |
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias |
|
|
1521-1/00 |
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
Desde que a área construída do empreendimento não ultrapasse 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) |
|
1529-7/00 |
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
|
|
1531-9/01 |
Fabricação de calçados de couro |
Desde que a área construída do empreendimento não ultrapasse 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) |
|
1822-9/01 |
Serviços de encadernação e plastificação |
|
|
1822-9/99 |
Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação |
|
|
2319-2/00 |
Fabricação de artigos de vidro |
Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja um produto industrial, não haja operações de espelhação e não haja produção de peças de fibra de vidro |
|
2399-1/01 |
Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal |
|
|
2539-0/01 |
Serviços de usinagem, tornearia e solda |
Desde que a área construída do empreendimento não ultrapasse 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) e não haja operações de jateamento (jato de areia) |
|
3250-7/06 |
Serviços de prótese dentária |
|
|
3250-7/07 |
Fabricação de artigos ópticos |
Desde que não haja fabricação de produto para saúde |
|
3291-4/00 |
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
Desde que não haja no exercício a fabricação de escova dental |
|
3299-0/06 |
Fabricação de velas, inclusive decorativas |
Desde que não haja no exercício da atividade a fabricação de velas, sebo e/ou estearina utilizadas como cosmético ou saneante |
|
3312-1/02 |
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle |
|
|
3312-1/04 |
Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos |
|
|
3313-9/02 |
Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos |
|
|
3314-7/01 |
Manutenção e reparação de máquinas motrizes Não-elétricas |
|
|
3314-7/02 |
Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas |
|
|
3314-7/03 |
Manutenção e reparação de válvulas industriais |
|
|
3314-7/06 |
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas |
|
|
3314-7/07 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial |
|
|
3314-7/09 |
Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos Não-eletrônicos para escritório |
|
|
3314-7/12 |
Manutenção e reparação de tratores agrícolas |
|
|
3314-7/13 |
Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta |
|
|
3329-5/01 |
Serviços de montagem de móveis de qualquer material |
|
|
3831-9/99 |
Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio |
|
|
3832-7/00 |
Recuperação de materiais plásticos |
|
|
4512-9/01 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores |
|
|
4520-0/01 |
Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores |
|
|
4520-0/02 |
Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores |
|
|
4520-0/03 |
Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores |
|
|
4520-0/04 |
Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores |
|
|
4520-0/05 |
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores |
|
|
4520-0/06 |
Serviços de borracharia para veículos automotores |
|
|
4520-0/07 |
Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores |
|
|
4520-0/08 |
Serviços de capotaria |
|
|
4530-7/03 |
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores |
|
|
4530-7/04 |
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
|
|
4530-7/05 |
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar |
|
|
4530-7/06 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores |
|
|
4541-2/06 |
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas |
|
|
4541-2/07 |
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas |
|
|
4542-1/01 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios |
|
|
4542-1/02 |
Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas |
|
|
4543-9/00 |
Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas |
|
|
4611-7/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos |
|
|
4612-5/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos |
|
|
4613-3/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens |
|
|
4614-1/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves |
|
|
4615-0/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico |
|
|
4616-8/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem |
|
|
4617-6/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
|
|
4618-4/01 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria |
|
|
4618-4/02 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares |
|
|
4618-4/03 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
|
|
4618-4/99 |
Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente |
|
|
4619-2/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado |
|
|
4635-4/01 |
Comércio atacadista de água mineral |
|
|
4635-4/02 |
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante |
|
|
4637-1/04 |
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e Similares |
|
|
4637-1/07 |
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
|
|
4639-7/01 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
|
|
4641-9/01 |
Comércio atacadista de tecidos |
|
|
4641-9/02 |
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho |
|
|
4641-9/03 |
Comércio atacadista de artigos de armarinho |
|
|
4642-7/01 |
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança |
|
|
4642-7/02 |
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho |
|
|
4643-5/01 |
Comércio atacadista de calçados |
|
|
4643-5/02 |
Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem |
|
|
4647-8/01 |
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
|
|
4647-8/02 |
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações |
|
|
4649-4/04 |
Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria |
|
|
4649-4/05 |
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas |
|
|
4649-4/06 |
Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures |
|
|
4649-4/07 |
Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos |
|
|
4649-4/10 |
Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas |
|
|
4651-6/01 |
Comércio atacadista de equipamentos de informática |
|
|
4651-6/02 |
Comércio atacadista de suprimentos para informática |
|
|
4652-4/00 |
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação |
|
|
4686-9/01 |
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto |
|
|
4686-9/02 |
Comércio atacadista de embalagens |
|
|
4687-7/01 |
Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão |
|
|
4687-7/03 |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos |
|
|
4689-3/02 |
Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados |
|
|
4691-5/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
|
|
4692-3/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários |
|
|
4712-1/00 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns |
|
|
4721-1/02 |
Padaria e confeitaria com predominância de revenda |
|
|
4721-1/04 |
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
|
|
4722-9/01 |
Comércio varejista de carnes - açougues |
|
|
4723-7/00 |
Comércio varejista de bebidas |
|
|
4729-6/02 |
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência |
|
|
4729-6/99 |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
|
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4741-5/00 |
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura |
|
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4742-3/00 |
Comércio varejista de material elétrico |
|
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4743-1/00 |
Comércio varejista de vidros |
|
|
4744-0/01 |
Comércio varejista de ferragens e ferramentas |
|
|
4744-0/03 |
Comércio varejista de materiais hidráulicos |
|
|
4744-0/06 |
Comércio varejista de pedras para revestimento |
|
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4744-0/99 |
Comércio varejista de materiais de construção em geral |
|
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4751-2/01 |
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
|
|
4751-2/02 |
Recarga de cartuchos para equipamentos de informática |
|
|
4752-1/00 |
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
|
|
4753-9/00 |
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
|
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4754-7/01 |
Comércio varejista de móveis |
|
|
4754-7/02 |
Comércio varejista de artigos de colchoaria |
|
|
4754-7/03 |
Comércio varejista de artigos de iluminação |
|
|
4755-5/01 |
Comércio varejista de tecidos |
|
|
4755-5/02 |
Comércio varejista de artigos de armarinho |
|
|
4755-5/03 |
Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
|
|
4756-3/00 |
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios |
|
|
4757-1/00 |
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação |
|
|
4759-8/01 |
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas |
|
|
4759-8/99 |
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente |
|
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4761-0/01 |
Comércio varejista de livros |
|
|
4761-0/02 |
Comércio varejista de jornais e revistas |
|
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4761-0/03 |
Comércio varejista de artigos de papelaria |
|
|
4762-8/00 |
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas |
|
|
4763-6/01 |
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
|
|
4763-6/02 |
Comércio varejista de artigos esportivos |
|
|
4763-6/03 |
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios |
|
|
4763-6/04 |
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping |
|
|
4763-6/05 |
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios |
|
|
4771-7/04 |
Comércio varejista de medicamentos veterinários |
|
|
4772-5/00 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
|
|
4773-3/00 |
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
|
|
4774-1/00 |
Comércio varejista de artigos de óptica |
|
|
4781-4/00 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
|
|
4782-2/01 |
Comércio varejista de calçados |
|
|
4782-2/02 |
Comércio varejista de artigos de viagem |
|
|
4783-1/01 |
Comércio varejista de artigos de joalheria |
|
|
4783-1/02 |
Comércio varejista de artigos de relojoaria |
|
|
4785-7/01 |
Comércio varejista de antiguidades |
|
|
4785-7/99 |
Comércio varejista de outros artigos usados |
|
|
4789-0/01 |
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos |
|
|
4789-0/02 |
Comércio varejista de plantas e flores naturais |
|
|
4789-0/03 |
Comércio varejista de objetos de arte |
|
|
4789-0/04 |
Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação |
|
|
4789-0/07 |
Comércio varejista de equipamentos para escritório |
|
|
4789-0/08 |
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem |
|
|
5232-0/00 |
Atividades de agenciamento marítimo |
|
|
5590-6/01 |
Albergues, exceto assistenciais |
|
|
5590-6/03 |
Pensões (alojamento) |
|
|
5611-2/01 |
Restaurantes e Similares |
|
|
5611-2/03 |
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e Similares |
|
|
5611-2/04 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento |
|
|
5611-2/05 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento |
|
|
5612-1/00 |
Serviços ambulantes de alimentação |
|
|
5620-1/02 |
Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê |
|
|
5620-1/04 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
|
|
5811-5/00 |
Edição de livros |
|
|
5812-3/01 |
Edição de jornais diários |
|
|
5812-3/02 |
Edição de jornais não diários |
|
|
5813-1/00 |
Edição de revistas |
|
|
5819-1/00 |
Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos |
|
|
5911-1/02 |
Produção de filmes para publicidade |
|
|
5912-0/01 |
Serviços de dublagem |
|
|
5912-0/02 |
Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual |
|
|
5920-1/00 |
Atividades de gravação de som e de edição de música |
|
|
6201-5/01 |
Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda |
|
|
6201-5/02 |
Web design |
|
|
6202-3/00 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis |
|
|
6203-1/00 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador Não-customizáveis |
Desde que não haja o desenvolvimento de softwares que realizam ou influenciam diretamente no diagnóstico, monitoramento, terapia (tratamento) para a saúde |
|
6204-0/00 |
Consultoria em tecnologia da informação |
|
|
6209-1/00 |
Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação |
|
|
6311-9/00 |
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet |
|
|
6319-4/00 |
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet |
|
|
6391-7/00 |
Agências de notícias |
|
|
6511-1/02 |
Planos de auxílio-funeral |
|
|
6621-5/01 |
Peritos e avaliadores de seguros |
|
|
6621-5/02 |
Auditoria e consultoria atuarial |
|
|
6810-2/01 |
Compra e venda de imóveis próprios |
|
|
6810-2/02 |
Aluguel de imóveis próprios |
|
|
6821-8/01 |
Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis |
|
|
6821-8/02 |
Corretagem no aluguel de imóveis |
|
|
6822-6/00 |
Gestão e administração da propriedade imobiliária |
|
|
6911-7/01 |
Serviços advocatícios |
|
|
6911-7/02 |
Atividades auxiliares da justiça |
|
|
6920-6/01 |
Atividades de contabilidade |
|
|
6920-6/02 |
Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária |
|
|
7020-4/00 |
Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica |
|
|
7111-1/00 |
Serviços de arquitetura |
|
|
7112-0/00 |
Serviços de engenharia |
|
|
7119-7/01 |
Serviços de cartografia, topografia e geodésia |
|
|
7119-7/02 |
Atividades de estudos geológicos |
|
|
7119-7/03 |
Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia |
|
|
7119-7/99 |
Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente |
|
|
7120-1/00 |
Testes e análises técnicas |
Desde que não haja no exercício da atividade a análise de produto sujeito à vigilância sanitária |
|
7210-0/00 |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais |
|
|
7220-7/00 |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas |
|
|
7311-4/00 |
Agências de publicidade |
|
|
7312-2/00 |
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação |
|
|
7319-0/02 |
Promoção de vendas |
|
|
7319-0/03 |
Marketing direto |
|
|
7319-0/04 |
Consultoria em publicidade |
|
|
7320-3/00 |
Pesquisas de mercado e de opinião pública |
|
|
7410-2/02 |
Design de interiores |
|
|
7410-2/03 |
Design de produto |
|
|
7410-2/99 |
Atividades de design não especificadas anteriormente |
|
|
7420-0/01 |
Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina |
|
|
7420-0/03 |
Laboratórios fotográficos |
|
|
7420-0/04 |
Filmagem de festas e eventos |
|
|
7420-0/05 |
Serviços de microfilmagem |
|
|
7490-1/01 |
Serviços de tradução, interpretação e Similares |
|
|
7490-1/03 |
Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias |
|
|
7490-1/04 |
Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários |
|
|
7490-1/05 |
Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas |
|
|
7490-1/99 |
Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente |
|
|
7500-1/00 |
Atividades veterinárias |
Desde que o resultado do exercício da atividade não inclua a comercialização e/ou uso de medicamentos controlados e/ou equipamentos de diagnóstico por imagem |
|
7721-7/00 |
Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos |
|
|
7722-5/00 |
Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e Similares |
|
|
7723-3/00 |
Aluguel de objetos do vestuário, joias e acessórios |
|
|
7729-2/01 |
Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos |
|
|
7729-2/02 |
Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais |
|
|
7729-2/03 |
Aluguel de material médico |
|
|
7729-2/99 |
Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
|
|
7733-1/00 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório |
|
|
7911-2/00 |
Agências de viagens |
|
|
7912-1/00 |
Operadores turísticos |
|
|
8011-1/02 |
Serviços de adestramento de cães de guarda |
|
|
8020-0/01 |
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico |
|
|
8030-7/00 |
Atividades de investigação particular |
|
|
8211-3/00 |
Serviços combinados de escritório e apoio administrativo |
|
|
8219-9/01 |
Fotocópias |
|
|
8219-9/99 |
Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente |
|
|
8220-2/00 |
Atividades de teleatendimento |
|
|
8230-0/01 |
Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas |
|
|
8291-1/00 |
Atividades de cobrança e informações cadastrais |
|
|
8292-0/00 |
Envasamento e empacotamento sob contrato |
Desde que não haja, no exercício da atividade, o envasamento, fracionamento e/ou empacotamento de produtos relacionados a saúde, tais como: engarrafamento de produtos líquidos, incluindo alimentos e bebidas, empacotamento de sólidos, envasamento em aerossóis ou empacotamento de preparados farmacêuticos |
|
8299-7/03 |
Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção |
|
|
8299-7/07 |
Salas de acesso à internet |
|
|
8591-1/00 |
Ensino de esportes |
|
|
8592-9/01 |
Ensino de dança |
|
|
8592-9/02 |
Ensino de artes cênicas, exceto dança |
|
|
8592-9/03 |
Ensino de música |
|
|
8592-9/99 |
Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente |
|
|
8593-7/00 |
Ensino de idiomas |
|
|
8599-6/03 |
Treinamento em informática |
|
|
8599-6/04 |
Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial |
|
|
8599-6/05 |
Cursos preparatórios para concursos |
|
|
8650-0/02 |
Atividades de profissionais da nutrição |
|
|
8650-0/03 |
Atividades de psicologia e psicanálise |
|
|
8650-0/04 |
Atividades de fisioterapia |
|
|
8650-0/05 |
Atividades de terapia ocupacional |
|
|
8650-0/06 |
Atividades de fonoaudiologia |
|
|
8660-7/00 |
Atividades de apoio à gestão de saúde |
|
|
9001-9/01 |
Produção teatral |
|
|
9001-9/02 |
Produção musical |
|
|
9001-9/03 |
Produção de espetáculos de dança |
|
|
9001-9/04 |
Produção de espetáculos circenses, de marionetes e Similares |
|
|
9002-7/01 |
Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores |
|
|
9002-7/02 |
Restauração de obras de arte |
|
|
9102-3/02 |
Restauração e conservação de lugares e prédios históricos |
|
|
9319-1/01 |
Produção e promoção de eventos esportivos |
|
|
9329-8/03 |
Exploração de jogos de sinuca, bilhar e Similares |
|
|
9329-8/04 |
Exploração de jogos eletrônicos recreativos |
|
|
9430-8/00 |
Atividades de associações de defesa de direitos sociais |
|
|
9493-6/00 |
Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte |
|
|
9511-8/00 |
Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos |
|
|
9512-6/00 |
Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação |
|
|
9521-5/00 |
Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico |
|
|
9529-1/01 |
Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem |
|
|
9529-1/02 |
Chaveiros |
|
|
9529-1/03 |
Reparação de relógios |
|
|
9529-1/04 |
Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos Não-motorizados |
|
|
9529-1/05 |
Reparação de artigos do mobiliário |
|
|
9529-1/06 |
Reparação de joias |
|
|
9529-1/99 |
Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
|
|
9602-5/01 |
Cabeleireiros, manicure e pedicure |
|
|
9609-2/02 |
Agências matrimoniais |
ANEXO XII
(Lei Complementar nº 044, de 16/12/2025)
VALOR DE PAUTA PARA COBRANÇA DE FRETE MUNICIPAL
|
DISTÂNCIA ENTRE A ORIGEM-DESTINO |
PREÇO DE PAUTA DO FRETE POR TONELADA EM UR |
ALÍQUOTA DO ISSQN |
|
a) até 15,0 km |
2,5 |
5% |
|
b) acima de 15,0 km até 30,0 km |
3,00 |
5% |
|
c) acima de 30,0 km até 60,0 km |
4,00 |
5% |
|
d) acima de 60,0 km |
4,00 |
5% |
( UR = Unidade de Referência – art. 397 do Código Tributário Municipal)