Carregando...
Pref. Ponte Branca

LEI MUNICIPAL Nº 953, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.

“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL - PPA PARA O QUADRIÊNIO 2026/2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais aprovou e eu, CLAYTON PARREIRA DA SILVA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Capítulo I

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 1 - Esta lei institui o Plano Plurianual – PPA para o Quadriênio 2026 a 2029 em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal.

§ 1º Os valores constantes do Plano Plurianual 2026-2029 são referenciais, estimados combase nos preços médios de 2025 e não se constituirão em limites à programação das despesas anuais, expressas nas Leis Orçamentárias e seus respectivos créditos adicionais.

§ 2º Os anexos que compõem o Plano Plurianual serão estruturados por Órgãos, Programas, Iniciativas/Ações.

Art. 2 - A lei de Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais serão elaborados em compatibilidade com os objetivos estratégicos, ações e programas constantes do presente plano, e observará as normas estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, na lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e demais leis que disciplinam a matéria.

 

Art. 3 - O Plano Plurianual 2026-2029 organiza a atuação governamental em programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para período do plano.

Parágrafo único. Constituem Objetivos estratégicos da Administração Pública Municipal, direta e indireta para o período 2026-2029:

I - Direcionar as ações de coordenação, apoio administrativo, gestão financeira e administração de receitas para cumprimento das disposições constantes da legislação vigente e em especial as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal;

II - Assegurar à população do município a atuação do governo municipal com o objetivo da resolução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente, buscando proporcionar a todos uma vida digna;

III - Garantir e incentivar o acesso da população a programas de habitação popular de modo a materializar a casa própria e proporcionar a todos a infraestrutura, obras e serviços públicos necessários para uma boa qualidade de vida;

IV - Integrar os programas municipais com os dos Governos das esferas Federal e Estadual;

V - Garantir o acesso da população a educação de boa qualidade, atuando prioritariamente no ensino público fundamental, educação infantil e suplementarmente no apoio ao ensino de nível médio;

VI - Proporcionar apoio ao produtor rural do município, buscando melhorar as suas condições de vida;

VII - Criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do município,

 

buscando o aumento do nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;

VIII - Manter a rede de estradas municipais em boas condições de uso para garantir o atendimento das necessidades de escoamento da produção e locomoção da população;

IX - Garantir uma boa qualidade de vida aos munícipes através da realização de obras de infraestrutura e da oferta de serviços públicos eficientes;

X - Buscar o cumprimento do mandamento constitucional de que saúde é direito de todos;

XI - Intensificar o relacionamento com os municípios vizinhos buscando a integração e a solução para problemas comuns.

Art. 4 - Para efeito desta lei entende-se por:

I - Programa - instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto deações visando a concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:

a) Programa Temático - sua implementação resulta na oferta de bens e serviços diretamente à sociedade e seus resultados são passíveis de aferição por indicadores;

b) Programa de Gestão - aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativas e relacionadas a formulação, coordenação, monitoramento, controle e divulgação de políticas públicas.

II - Iniciativas/Ações - instrumento de programa que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não orçamentária, sendo a orçamentária classificada, quando da elaboração da Lei de Diretrizes

 

Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual em:

a) Projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, dos quais resulta um produto que concorre para a execução ou aperfeiçoamento de ação governamental;

b) Atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de governo;

c) Operação Especial - despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob forma de bens ou serviços.

Art. 5 - Os valores financeiros e as metas físicas estabelecidos para as ações orçamentárias são referenciais, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

Capítulo II

DA GESTÃO DO PLANO

SEÇÃO I ASPECTOS GERAIS

Art. 6 - A gestão do Plano Plurianual observará os princípios da eficiência e eficácia e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.

Art. 7 - O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais de planejamento para apoio à gestão do Plano Plurianual PPA

 

2026-2029.

Art. 8 - Caberá a Secretaria de Finanças, se necessário, estabelecer normas para a gestão do Plano Plurianual - PPA 2026-2029.

SEÇÃO II

DA AGENDA TRANSVERSAL DO UNICEF

Art. 9 Com base nas orientações UNICEF, fica autorizado a adoção das agendas transversais municipais em alinhamento com a agenda estadual e federal, a fim de fortalecer e implementar políticas públicas locais.

Art. 10 - Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.

Art. 11 - A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

Art. 12 - O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta lei, para elaborar e divulgar oficialmente as ações estratégicas da Agenda Transversal de que trata esta lei.

SEÇÃO III

DAS REVISÕES E ALTERAÇÕES DO PLANO

Art. 13 - A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei específico ou Projeto de lei de Revisão Anual.

 

Parágrafo único. Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo, nahipótese de inclusão, alteração ou exclusão de programa:

I - Exposição e razões que motivam a proposta;

II - Indicação do Programa e das fontes de recursos financeiros que o financiarão;

III - Modificação da denominação ou do objetivo e/ou público alvo do programa;

IV - Inclusão ou exclusão de ações/iniciativas;

V - Alteração do título, produto ou da unidade de medida das ações orçamentárias.

Art. 14 - O Poder Executivo fica autorizado a:

I - Incluir, excluir e alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices através daLei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 - O Poder Executivo divulgará, pela internet, anualmente, em função de alteraçõesocorridas:

I - Texto atualizado da Lei do Plano Plurianual;

II - Anexo I atualizado incluindo, entre outras, as seguintes informações:

a) Discriminação das ações que não se enquadram no critério a que se refere o § 2º do Artigo 1º, em função dos valores e discriminação das ações;

b) Discriminação das ações incluídas ou excluídas na programação do Plano

 

em decorrência do disposto no Parágrafo Único do art. 13º

Art. 16 - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Ponte Branca – MT, em 16 de Dezembro de 2025.

CLAYTON PARREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal