LEI N. 609, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2.025
17 de Dezembro de 2025
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO
Dispõe sobre o rateio das sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb com os servidores em efetivo exercício no magistério da Educação Básica Pública Municipal, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a ratear as sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, com os servidores em efetivo exercício e integrantes da carreira dos profissionais da Educação básica pública municipal.
Parágrafo único. O rateio das sobras do Fundo será realizado no mês de dezembro, mediante pagamento na forma de abono salarial, de natureza extraordinário, sempre dependente da existência de recursos excedentes ao mínimo constitucional, e não se constitui direito permanente ou parte integrante do vencimento regular dos profissionais da educação básica pública municipal.
Art. 2º. Entendem-se como profissionais da educação básica pública municipal, os docentes e os demais profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica pública municipal, conforme definido pelo parágrafo único do artigo 6º da Lei Municipal n. 229, de 22 de Julho de 2.010 e inciso II, do artigo 26 da Lei 14.113, de 25 de dezembro de 2.020.
Art. 3º. Para efeitos de distribuição, o rateio será feito ao servidor na proporção da sua jornada de trabalho.
Parágrafo único . Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades do magistério público municipal, associada a sua regular vinculação contratual com o Município, seja estatutária ou contratação temporária, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Município, que não impliquem em rompimento da relação jurídica existente.
Art. 4º. A distribuição dos recursos de que trata esta Lei por meio de rateio obedecerá aos seguintes critérios:
I – O valor a ser pago aos profissionais da educação básica pública municipal estatutários que se encontram em efetivo exercício, terá como base o vencimento do décimo terceiro salário do ano exercício em curso;
II – O valor a ser pago aos profissionais da educação básica pública municipal com vinculação temporária terá como base a folha de pagamento do décimo terceiro salário, do ano exercício em curso.
§1º. Os profissionais da educação básica pública municipal estatutários em processo de aposentadoria somente perceberão o rateio na proporcionalidade dos meses trabalhados, em efetivo exercício, referentes ao ano exercício em curso.
§2º . O valor passível de rateio a ser pago aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, também poderá ser aplicado para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial, caso não atingir o mínimo de 70% (setenta por cento), dos recursos anuais oriundos do Fundeb, na forma estabelecida no §2º do artigo 26 da Lei n. 14.113, de 25 de dezembro de 2.020.
Art. 5º. O valor a ser repassado aos profissionais que trata esta Lei será pago em folha de pagamento especifica como “Abono Salarial/FUNDEB”, mediante depósitos bancários distintos e individualizados, na mesma conta bancária do servidor vinculada à folha de pagamento recorrente destes servidores.
Art. 6º. O rateio será calculado, dividindo-se o valor original das sobras do FUNDEB pela quantidade de servidores habilitados a recebê-lo, observando o disposto no artigo 3º desta Lei.
Art. 7º. O rateio e o pagamento tratados por esta Lei não se incorporam à remuneração para qualquer efeito.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Rondolândia/MT, 16 de Dezembro de 2.025.
JOSÉ GUEDES DE SOUZA
Prefeito Municipal