Carregando...
Pref. Alto Garças

Autoria: Poder Executivo Municipal.

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR A CAMPANHA ‘‘IPTU PREMIADO” NO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir a campanha denominada “IPTU PREMIADO”, com a finalidade de estimular o pagamento em dia do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, bem como fomentar a educação fiscal e a participação do contribuinte na melhoria da arrecadação de receitas próprias do Município de Alto Garças/MT.

Parágrafo único. A campanha de que trata o caput poderá abranger um ou mais exercícios financeiros, conforme dispuser o regulamento, observadas as previsões constantes na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.

Art. 2º A campanha “IPTU PREMIADO” será coordenada pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, por meio do Departamento de Arrecadação e Tributos, e demais órgãos municipais envolvidos na execução, divulgação e controle das ações.

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a título de premiação da campanha “IPTU PREMIADO”, bens móveis duráveis, eletrodomésticos, equipamentos, serviços ou outros prêmios de caráter estritamente promocional, observados os limites autorizados na legislação orçamentária vigente.

§ 1º A forma, a quantidade, a espécie, o valor individual e o valor global dos prêmios a serem distribuídos em cada exercício financeiro serão definidos em regulamento, observado, em qualquer hipótese, o limite máximo fixado para a despesa total com a campanha no respectivo exercício.

§ 2º As aquisições dos bens e serviços destinados à premiação observarão a legislação federal de licitações e contratos administrativos e as normas próprias do Município.

Art. 4º Poderão participar da campanha “IPTU PREMIADO” os contribuintes pessoas físicas ou jurídicas titulares de imóveis urbanos regularmente inscritos no Cadastro Imobiliário Municipal, que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – Estarem com o IPTU do Exercício corrente integralmente quitado, até a data do sorteio;

II – Não possuírem débitos vencidos relativos a tributos municipais, inclusive inscritos em Dívida Ativa, em relação ao imóvel sorteado;

III – Atenderem às demais condições fixadas em regulamento.

§ 1º O contribuinte fará jus a cupons de participação ou a outro meio de registro equivalente, na forma definida em regulamento, vinculados ao imóvel e ao respectivo pagamento do IPTU.

§ 2º O regulamento poderá estabelecer critérios diferenciados de geração de cupons, conforme a forma de pagamento (cota única ou parcelado), como medida de incentivo à adimplência antecipada.

Art. 5º Não participarão da campanha “IPTU PREMIADO”:

I – Os imóveis pertencentes ao patrimônio público;

II – Os imóveis beneficiados com imunidade tributária;

III – os imóveis beneficiados com isenção total de IPTU, na forma da legislação específica;

IV – Os membros da comissão responsável pela campanha, o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, os Servidores do Departamento de Tributação e Fiscalização, os Vereadores e seus cônjuges ou companheiros.

Parágrafo único. A restrição de que trata o inciso IV deste artigo se estende aos servidores lotados diretamente na unidade responsável pela organização, fiscalização e realização dos sorteios, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 6º Os cupons ou registros de participação (em caso de utilização deste método), serão emitidos em nome do contribuinte ou do responsável tributário, contendo, no mínimo, identificação do imóvel, exercício do tributo, número do cadastro imobiliário, número do recibo ou da guia de pagamento e demais informações definidas em regulamento.

§ 1º Não terão validade os cupons ou registros que apresentarem rasuras, adulterações, emendas, ilegibilidade ou quaisquer vícios que impeçam a correta identificação de sua autenticidade.

§ 2º É vedada a reprodução dos cupons por qualquer meio que não seja o oficial emitido ou autorizado pela Administração Municipal.

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a constituir Comissão Organizadora e Fiscalizadora da Campanha “IPTU PREMIADO”, por meio de decreto ou portaria, composta por servidores efetivos e/ou comissionados, preferencialmente das áreas de tributação, contabilidade, controle interno e comunicação.

§ 1º Compete à Comissão, dentre outras atribuições estabelecidas em regulamento:

I – Orientar os contribuintes sobre a campanha e dirimir dúvidas;

II – Acompanhar a emissão e a distribuição dos cupons ou registros de participação;

III – aprovar ou impugnar cupons ou registros sorteados que apresentem irregularidades;

IV – Coordenar e acompanhar os sorteios, garantindo a transparência e a publicidade dos atos;

V – Coordenar o processo de entrega das premiações;

VI – Elaborar relatório geral da campanha, contendo, no mínimo, a quantidade de participantes, o número de cupons emitidos, a relação dos contemplados e a avaliação dos resultados.

§ 2º A Comissão deverá atuar em cooperação com o Controle Interno e com o órgão jurídico do Município, sempre que necessário.

Art. 8º Os sorteios da campanha “IPTU PREMIADO” serão realizados em eventos públicos promovidos ou apoiados pelo Município, em data, horário e local definidos em regulamento, garantindo-se ampla publicidade e acesso à população.

Parágrafo único. O Município deverá assegurar, sempre que possível, a presença de representantes do Ministério Público, do Poder Legislativo Municipal e de entidades da sociedade civil organizada, a fim de conferir maior transparência aos sorteios.

Art. 9º Para efeitos desta Lei, considera-se em dia o contribuinte que tenha quitado integralmente o IPTU do exercício abrangido pela campanha e que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – Estarem com o IPTU do Exercício corrente integralmente quitado, até a data do sorteio;

II – Não possuírem débitos vencidos relativos a tributos municipais, inclusive inscritos em Dívida Ativa, em relação ao imóvel sorteado;

Art. 10º. A campanha “IPTU PREMIADO” será amplamente divulgada nos meios oficiais de comunicação do Município, tais como: sítio eletrônico institucional, mural oficial, redes sociais, jornais locais, rádios e demais meios disponíveis, sem prejuízo de outras formas de divulgação previstas em regulamento.

Art. 11º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.

Parágrafo único. O Poder Executivo indicará, em cada exercício financeiro, as dotações orçamentárias específicas a serem utilizadas para custear os prêmios e as demais despesas da campanha, observando-se, no que couber, as classificações por órgão, unidade, função, subfunção, programa, ação, categoria de despesa e fonte de recursos.

Art. 12º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, estabelecendo, especialmente:

I – O período de vigência da campanha em cada exercício;

II –Os critérios para participação, emissão, controle e guarda dos cupons ou registros de participação (em caso de utilização deste método);

III – a forma e a periodicidade dos sorteios;

IV – O detalhamento dos prêmios, seu valor global e a forma de aquisição;

V – a composição, as atribuições e o funcionamento da Comissão Organizadora e Fiscalizadora;

VI – Os procedimentos para entrega dos prêmios e a forma de divulgação dos contemplados;

VII – as hipóteses de anulação, substituição ou perda do direito ao prêmio, observados os princípios da legalidade, da moralidade e da publicidade.

Art. 13º. A participação na campanha “IPTU PREMIADO” implica plena concordância do contribuinte com as regras estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, bem como autorização para uso de seu nome e imagem, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e pelo Direito à Imagem, sem ônus para o Município, quando necessário à divulgação institucional da campanha, nos limites da legislação aplicável.

Art. 14º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças - MT, 16 de dezembro de 2025.

CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal de Alto Garças – MT