DECISÃO DA PREGOEIRA
DECISÃO DA PREGOEIRA
Município de Cotriguaçu-MT;
Processo Administrativo n.º 220/2025;
Pregão Eletrônico n.º 033/2025;
Recorrente: E. C. ZOCANTE & CIA
LTDA – ME;
Recorrida: PONTOTECH COMÉRCIO E
DESENVOLVIMENTO DE
SOFTWARE LTDA;
Objeto: Contratação de empresa
especializada em prestação de serviços de
licença de software de gestão integrada de
controle de frequência (Ponto Eletrônico);
Interessada: Administração Pública
Municipal;
Assunto: Recurso Administrativo. Vistos etc...
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa E. C. ZOCANTE &CIA LTDA, em face da decisão que classificou a empresa PONTOTECH COMÉRCIOE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA após a realização da Prova de
Conceito (PoC), sob o argumento de que a recorrida não atendeu a requisitos técnicos
do Termo de Referência e que haveria vícios na composição da Comissão de Avaliação.
A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sua
classificação, alegando que o sistema atingiu o índice de conformidade exigido e que as
críticas da recorrente são subjetivas. A Comissão Técnica, em resposta motivada,
ratificou a aprovação, esclarecendo que as funcionalidades foram demonstradas e que o
quórum da sessão estava legalmente constituído.
É sucinto o relatório. Decido.
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:
A doutrina pátria aponta como pressupostos dessa espécie de recurso
administrativo, manifestação do interesse recursal tempestiva, fundamentação recursal
e pedido expresso quanto a reforma da decisão rechaçada, cujo preenchimento dos
referidos pressupostos deve ser preliminarmente aferido.
Na esteira do Decreto Municipal n.º 1.601/2023, observa-se que o §§ 1.º e 2.º do
art. 40, apresenta a seguinte redação:
Art. 40. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão
pública, não inferior a 10 (dez) minutos, de forma imediata após o término do
julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo
próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão,
ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante
declarado vencedor.
§ 1.º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, emcampo próprio no sistema, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir da
data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na
hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1.º, do art. 8.º, da presente
Instrução Normativa, a contar da ata de julgamento.
§ 2.º Os demais licitantes ficarão intimados para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data de intimação
pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
O recurso é tempestivo e foi interposto por parte legítima, razão pela qual dele
CONHEÇO.
2. DA ANÁLISE DO MÉRITO:
Vencida a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise do
mérito do recurso administrativo interposto pela empresa Requerente E. C. ZOCANTE& CIA LTDA -ME. De plano, no mérito, a controvérsia reside na eficácia da Prova de
Conceito. Após análise detalhada dos autos, esta Pregoeira destaca:
Conforme a Resposta Motivada da Comissão (Portaria nº 469/2025), a empresa
recorrida demonstrou as funcionalidades essenciais (plataforma desktop/offline,
cadastro de empregadores e múltiplos horários). Eventuais ajustes de configuração são
inerentes à fase de implantação e não desqualificam a ferramenta que atingiu o índice
de conformidade superior a 85% previsto no Termo de Referência no item 4.
REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO, seguidos pelos subitens 4.1.2.1. e 4.8.5.
O TCU (Acórdão 1.211/2021-Plenário) orienta que a Administração deve evitar
o rigorismo formal excessivo que possa prejudicar a seleção da proposta mais vantajosa,
conforme preconiza o Art. 11, I, da Lei 14.133/2021. Nesse sentido, desclassificar a
detentora do menor preço com base em questões sanáveis constitui uma afronta ao
interesse público e à busca pela economicidade. Assim, é fundamental que se aplique o
Princípio do Formalismo Moderado, previsto no Art. 12, inciso III, da mesma lei,
assegurando que os procedimentos licitatórios favoreçam resultados que atendamefetivamente ao bem comum.
Ademais, a ata nº 02/2025 e o parecer da comissão subsequente gozam de
presunção de legitimidade. Não cabe à Pregoeira substituir o juízo técnico da comissão
por meras alegações da licitante vencida, especialmente quando não registradas em ata
no momento do teste (preclusão). Além disso, deve prevalecer a discricionariedade
técnica dos avaliadores que operaram o sistema in loco.
Por fim, observa-se que a Recorrente, embora presente na sessão, não registrou
em ata as insurgências técnicas no momento da sua ocorrência, operando-se a preclusão
consumativa. O direito de impugnar fatos da sessão deve ser exercido de imediato, emrespeito à boa-fé e à celeridade processual.
3. DA DECISÃO:
ANTE O EXPOSTO, e com base nos fundamentos de fato e de direito
registrados nas linhas acima e mais no que consta dos autos do Pregão Eletrônico n.º
033/2025, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa E. C.
ZOCANTE & CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº
10.525.132/0001-90, visto que tempestivo e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, mantendo a decisão que aceitou e aprovou a proposta da empresa
PONTOTECH COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA.
Com efeito, não tendo sido reconsiderada a decisão anterior, em cumprimento ao
que dispõe o § 2º, art. 165, da Lei Federal n.º 14.133/21, faço remessa destes autos,
devidamente informados, ao Excelentíssimo Prefeito Municipal para Julgamento emúltima instância administrativa recursal, no prazo legal.
Cotriguaçu-MT, 16 de dezembro de 2025. Registre-se.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
GISLAINE DE SOUZA SILVESTRE KRIESER
Pregoeira Designada
Poder Executivo – Cotriguaçu-MT