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Pref. Nova Lacerda

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Airton Justino do Nascimento, Prefeito de Nova Lacerda - MT, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art.1º - O Orçamento para o Município de Nova Lacerda-MT, para o exercício de 2026, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:

I – as metas fiscais;

II – as prioridades e metas da administração municipal;

III – a estrutura dos orçamentos;

IV – as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município;

V – as disposições sobre a dívida pública municipal;

VI – as disposições sobre as despesas com pessoal;

VII – as disposições sobre as alterações tributárias; e

VIII – as disposições gerais.

DAS METAS FISCAIS

Art. 2º - As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2026 a 2028 de que trata o art. 4º da Lei 101/2000 – LRF, estão identificados no Anexo I desta Lei.

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 3º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2026, são aquelas definidas e demonstradas no Anexo II desta Lei.

§ 1º- Os recursos estimados na Lei Orçamentária para o exercício de 2026 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo II desta Lei.

§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo II, a fim de estabilizar a despesa orçada e a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º - O orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, RPPS (NOVA-PREV) e seus fundos e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional da Prefeitura, estabelecida em Lei Complementar e suas alterações posteriores.

Art. 5º - A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das unidades gestoras, especificando aquelas vinculadas a fundos e ao Orçamento da Seguridade Social, desdobrando as despesas por função, sub-função, programa, projetos, atividades ou operações especiais, e quanto sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa até o nível de modalidade de aplicação, com fontes de recursos definidas pelo APLIC/TCE/MT, tudo em conformidade com as portarias SOF/42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, na qual deverá estar anexado o seguinte:

I – Sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções de governo;

II – Demonstrativo da receita e despesa segundo categorias econômicas, - Anexo 1 da lei nº. 4320/64;

III – Receita segundo as categorias econômicas - Anexo 2 da Lei n° 4320/64;

IV - Natureza da despesa segundo as categorias econômicas - Consolidação geral - Anexo 2 da Lei n° 4.320/64;

V - Quadro demonstrativo da receita, por fontes, e respectiva legislação;

VI - Quadro das dotações por órgãos do Governo: Poder Legislativo e Poder Executivo;

VII - Quadro demonstrativo da despesa por órgãos, por unidade orçamentária, programa de trabalho - Anexo 6 da Lei n° 4320/64;

VIII - Quadro demonstrativo da despesa por programa anual de trabalho do governo, por função governamental - anexo 7 da lei n° 4320/64;

IX - Quadro demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas conforme o vínculo com os recursos - Anexo 8 da Lei n° 4320/64;

X - Quadro demonstrativo das despesas por órgão e funções - Anexo 9 da lei n° 4320/64;

XI - Quadro demonstrativo da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;

XII - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do governo em termos de realização de obras e de prestação de serviços;

XIII - Tabela explicativa da evolução da receita e da despesa - artigo 22, inciso III da Lei n° 4320/64;

XIV - Descrição sucinta de cada unidade administrativa e suas principais finalidades, com a respectiva legislação;

XV - Demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;

XVI - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e as metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias,

XVII - Demonstrativo de medidas de compensação às renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.

§ 1º - Para efeito desta Lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, e por Unidade Gestora, as entidades com Orçamento e Contabilidade própria.

§ 2º – O Quadro Demonstrativo das Despesas – QDD poderá ser detalhado em nível de elemento e alterado por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO.

Art. 6º - Os Orçamentos para o exercício de 2026 obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receita e despesa, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, suas Autarquias e seus Fundos.

Art. 7º - A Lei Orçamentária Anual de forma isonômica e impositiva, conterá emendas parlamentares, que obedecerá aos ditames da Lei Orgânica Municipal (redação dada pela emenda 03/2022), especificamente em seus artigos 137A, 137B e 137C e seus parágrafos e incisos.

Art. 8º - Os Fundos Municipais terão suas receitas no Orçamento da Receita das Unidades Gestoras que estiverem vinculados, e essas, por sua vez, vinculadas às despesas relacionadas aos seus objetivos, identificando em plano de aplicação, referido no art. 5º, XI desta Lei.

§ 1º - Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por manifestação formal do chefe do Poder Executivo, serem delegados a servidor municipal.

§ 2º - As movimentações orçamentárias e financeiras das contas dos Fundos Municipais deverão ser demonstradas também em balancetes apartados da Unidade Gestora Central quando a gestão for delegada pelo Prefeito a servidor municipal.

Art. 9º - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios.

Parágrafo Único – Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive de receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 10º - Se a receita estimada para 2026, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua alteração, se for o caso, e consequentemente adequação do orçamento da despesa.

Art. 11 – Na execução do orçamento, verificando que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional a suas dotações e observadas as fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários à preservação do resultado estabelecido.

§ 1º - Ao determinarem a limitação de empenhos e movimentação financeira, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.

§ 2º - Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.

§ 3º - Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira as despesas que constituem obrigações legais do município.

§ 4º- A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessário a redução de eventual excesso da dívida em relação aos limites legais obedecendo ao que dispõem o artigo 31 da Lei Complementar 101/2000.

Art. 12 As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à receita corrente líquida, programada para 2026, poderão ser expandidas até o limite obtido pela eventual elevação de alíquotas de impostos, ampliação de base de cálculo ou criação de novo tributo, conforme demonstra o Anexo intitulado “MARGEM DA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO”.

Art. 13 Constitui riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município aqueles constantes do Anexo III desta Lei. (Art.4º, § 3º da LRF)

Art. 14 – O Orçamento para o exercício de 2026, destinará recursos para a Reserva de Contingência para as diversas Unidades Gestoras, exceto a unidade NOVA-PREV (RPPS), até 1% da Receita Corrente Líquida previstas para o mesmo exercício. (art. 5º, III da LRF).

§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto no art. 5º, III, “b” da LRF.

§ 2º - Caso os riscos fiscais não se concretizem até o término do 1º quadrimestre do corrente exercício, os recursos da Reserva de Contingência poderão ser utilizados por ato do chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotação que tornaram insuficientes, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da Reserva de Contingência, sendo o restante do valor passível de utilização apenas a partir do 2º quadrimestre do exercício corrente.

§ 3º – A Reserva de Contingência da Unidade Gestora NOVA-PREV (RPPS) será constituída dos recursos que corresponderão ao seu superávit orçamentário (Reserva do RPPS).

§ 4º – No Projeto de Lei da LOA, será adicionado à Reserva de Contingência o valor destinado ao atendimento das emendas parlamentares impositivas.

Art. 15 – Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplado no Plano Plurianual. (art. 5º, § 5º, da LRF).

Art. 16 – O chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal. (art. 8º da LRF).

Art. 17 – Os recursos legalmente vinculados serão utilizados unicamente para atender o objeto de sua vinculação. (art. 8º parágrafo único e 50, I da LRF).

Art. 18 A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2026, constante do Anexo III intitulado (ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA), desta Lei, será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita. (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).

Art. 19 – A transferência de recurso do Tesouro Municipal a entidades privadas beneficiará somente aqueles de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em Lei específica. (art. 4º, I, “f” e art. 26 da LRF).

Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, ou na forma estabelecida no instrumento legal.

Art. 20 – Os instrumentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesa de que trata o artigo 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos de licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.

Parágrafo Único – Para efeitos do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, que acarrete aumento de despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2026, em cada evento, não exceda ao limite para dispensa de licitação, fixado na legislação vigente, se necessário, devidamente atualizado. (Art. 16, § 3º da LRF)

Art. 21 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre os projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. (art. 45 da LRF).

Parágrafo Único – As obras em andamento e os custos programados para a conservação do patrimônio público extraídas do Relatório Sobre Projetos em Execução e a Executar, estão demonstrados no Anexo IV desta Lei. (art. 45, parágrafo único da LRF).

Art. 22 – Despesas de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária. (Art. 62 da LRF)

Art. 23 – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2026 a preços correntes.

Art. 24 – A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a portaria 163/2001 e suas alterações posteriores.

§ 1º - As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes da Lei Orçamentária Anual, tais como modalidade de aplicação, identificador de uso (IU) e fonte de recursos (FR) não são caracterizadas como créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações, sendo essas alterações denominadas “outras alterações orçamentárias” e serão realizadas por meio de decreto, caracterizado como altera QDD – Quadro de Detalhamento da Despesa, do Poder Executivo.

§ 2º - A alteração de dotações por transposição, remanejamento ou transferência de recursos de um grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação para outro ou de um órgão para outro, dar-se-á através de decreto do Poder Executivo Municipal, até o limite de 10% (dez por cento) da receita estimada na Lei Orçamentária Anual, nos termos do inciso VI, art. 167, da Constituição Federal e Art.7° e 43, Lei 4.320/1964.

§ 3° - A movimentação de recursos entre elementos de despesas pertencentes ao mesmo crédito orçamentário não configura alteração orçamentária, apenas alteração no QDD –Quadro de Detalhamento de Despesa.

§ 4° - As aberturas de créditos adicionais suplementares por leis especificas com valores monetários, não serão somados ao limite fixado na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2026.

§ 5º - A LOA poderá autorizar o Poder Executivo a abrir créditos suplementares:

I - Por conta da Reserva de Contingência e da Reserva Parlamentar Impositiva;

II - Para atender despesas e ajustes decorrentes do remanejo de emendas parlamentares individuais, nos termos do inc. IV do § 2º do art. 137-C da LOM;

Art. 25 – Durante a execução orçamentária de 2026, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos ou operações especiais no orçamento da unidade gestora na forma de crédito adicional e especial, desde que estejam previstos no plano Plurianual.

Art. 26 – O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata os Art. 50, § 3º da LRF, serão desenvolvidos de forma a apurar os custos de serviços, tais como custos dos programas, das ações, do m/2 das construções, do m/2 das pavimentações, do aluno/ano no ensino fundamental, do aluno/ano no transporte escolar, do aluno/ano no ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar, da destinação final da tonelada de lixo, do atendimento nas unidades de saúde, etc. (art. 4º, I “e” da LRF).

Parágrafo Único – Os custos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas no final do exercício. (art. 4º, I “e” da LRF).

Art. 27 – Os programas priorizados por esta Lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2026 serão objetos de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas. (art. 4º, I “e” da LRF).

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 28 – A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para contratação de Operação de Crédito para atendimento à Despesa de Capital, observando o limite de endividamento de 16% das receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida nos artigos 30, 31 e 32 da Lei Complementar 101/00 (LRF).

Art. 29 – Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 28 desta Lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através de limitação de empenho e movimentação financeira, observando o art. 10 e seus parágrafos desta Lei.

 DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art. 30 – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa e elaboração de impacto orçamentário e financeiro, poderão em 2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei Complementar 101/00 (LRF). (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).

§ 1º - Fica o Executivo e o Legislativo Municipal, por ato próprio, autorizados a conceder revisão geral da remuneração dos servidores municipais no exercício de 2026, sendo que o índice a ser utilizado como base será o INPC acumulado dos últimos 12 (doze) meses, apurado na data da concessão.

§ 2º - Fica autorizado ao Executivo e Legislativo Municipal, por ato próprio, conceder revisão geral na remuneração dos servidores municipais em 2026 de exercícios anteriores aos quais não foram concedidos, sempre utilizando como base o INPC de referência ao período correspondente.

§ 3º - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento para 2026.

Art. 31 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a administração municipal poderá autorizar a realização de horas-extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF.

Art. 32 – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):

I – Eliminação das funções gratificadas;

II – Eliminação das despesas com horas-extras;

III – Exoneração de servidores ocupantes em cargos de comissão;

IV – Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

Art. 33 – Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão de obra cujas atividades ou funções guardem relação com as atividades ou funções previstas no Plano de Cargos e Carreiras da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais, ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa, que não “Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.

 DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 34 – O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classe menos favorecida, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).

Art. 35 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto do executivo, não se constituindo como renúncia de receita. (art. 14, § 2º, da LRF).

DO REGIME DE APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS POR EMENDAS INDIVIDUAIS

Art. 36 – O regime de aprovação e execução das programações incluídas por emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária anual, de que tratam os § 9º a 18 do art. 166 da Constituição Federal de 1988 e o art. 137-A da LOM, atenderá ao disposto nos demais tópicos.

Art. 37 - Para fins do atendimento do disposto neste Capítulo, o Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá valores reservados para atendimento das emendas, conforme definido no art. 137-B da LOM.

§ 1º - No Programa Reserva de Contingência, a Reserva Parlamentar Impositiva, referente à dotação orçamentária específica para o atendimento das programações incluídas por emendas individuais em valor calculado nos termos do caput.

§ 2º - Em observância ao art. 137-B da LOM, metade do valor reservado será de recursos livres e o restante em fonte vinculada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 3º - Os recursos reservados devem ser indicados como fonte de recurso para a aprovação das emendas individuais, nos termos do § 1º do art. 120-C da LOM.

§ 4º - Os recursos que restarem depois de concluída a alocação para as emendas individuais, serão utilizados para suplementações nos termos do § 5º do Art. 24

Art. 38 – É obrigatória a execução orçamentária e financeira de forma equitativa das programações referidas no art. 36 desta Lei, observados os limites estabelecidos no art. 137-B da LOM.

§ 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se equitativa a execução das programações incluídas por emendas individuais que observe critérios objetivos de forma igualitária, imparcial e impessoal, independentemente de sua autoria, nos termos do §7° do art. 137-C

§ 2º - A programação referida no caput deste artigo não será de execução obrigatória no caso de impedimento de ordem técnica, na forma dos artigos 39, 43 e 45 desta Lei.

§ 3º - As emendas individuais somente poderão alocar recursos para programação de natureza discricionária.

DA APROVAÇÃO DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS POR EMENDAS INDIVIDUAIS

Art. 39 – Os autores das emendas individuais referidas neste Capítulo poderão indicar na LOA beneficiários específicos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições.

Parágrafo Único - A transferência de recursos a título de subvenções, auxílios ou contribuições atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública municipal.

Art. 40 - A despesa decorrente das emendas individuais deve guardar correspondência com o interesse público da ação pretendida e o princípio da impessoalidade.

§ 1º - O valor das emendas destinadas a investimentos em obras deve corresponder ao valor total da obra, já contemplada com projeto e acompanhada de cronograma de execução comprovando a execução dentro do exercício.

§ 2º - O cronograma de execução da obra e o orçamento estão sujeitos a aprovação do executivo.

Art. 41 – As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiadas, para fins de operacionalização das emendas individuais a elas destinadas, deverão apresentar Plano de Trabalho, sujeito à aprovação pelo Executivo Municipal, que deverá conter:

I - Cronograma físico e financeiro;

II - Plano de aplicação das despesas;

III - informações de conta corrente específica; e

IV - Metas a serem atingidas de acordo com a Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 1º - O Plano de Trabalho deverá ser apresentado nos primeiros 30 (trinta) dias do exercício financeiro, junto ao órgão responsável da Prefeitura de Nova Lacerda.

DA ANÁLISE DOS IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA DAS EMENDAS INDIVIDUAIS

Art. 42 – Para fins do disposto no §1º e §2° do art. 137-C da LOM, consideram-se impedimentos de ordem técnica qualquer situação ou evento de ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária, em especial os que seguem abaixo:

I - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes para conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;

II - a incompatibilidade com a política pública setorial aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;

III - a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada;

IV - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico-financeiro de execução do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras;

V - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo com o disposto na alínea c do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações posteriores;

VI - a ausência de indicação referente à dotação orçamentária específica referida no art. 37 desta Lei como fonte de recurso para as emendas individuais;

VII - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao disposto na alínea b do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações posteriores;

VIII - a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios de utilidade pública;

IX - a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações posteriores;

X - o Plano de Trabalho não entregue ou com apresentação intempestiva, considerando prazo estabelecido no § 1º do art. 41 desta Lei;

XI - a apresentação de Plano de Trabalho que não atenda ao disposto no art. 41 desta Lei;

XII - a inclusão, na LOA e nos créditos adicionais, de dotações, a título de subvenções sociais e a título de auxílio, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos que possuam a declaração de utilidade pública municipal e que visem, fundamentalmente, ao atendimento gratuito e direto ao público nas seguintes áreas:

a) assistência social;

b) saúde;

c) educação;

d) meio ambiente;

e) segurança pública;

f) cooperação técnica;

g) cultural; e

h) esportiva.

XIII - a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente; e

XIV - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento dentro do exercício financeiro.

Parágrafo Único - Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias de publicação da LOA, e comporão relatório a ser elaborado pelo Executivo Municipal, observando o disposto no inc. I do art. 44.

Art. 43 – No caso de impedimento de ordem técnica no empenho da despesa que integre a programação na forma do art. 43 desta Lei, serão adotadas as seguintes medidas:

I - O Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo Municipal com as justificativas do impedimento em até 120 dias, contados da data de publicação da lei orçamentária;

II - O Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável, em até 30 dias contados do término do prazo previsto no inciso I deste artigo, indicando a emenda origem do recurso conforme inc. I e formalizando emenda destino do recurso na forma do art. 49;

III - O Executivo Municipal encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 dias, contados do término do prazo previsto no inciso II deste artigo; e

IV - No caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto previsto no inciso III deste artigo, o remanejamento será efetuado por ato do Executivo Municipal, nos termos previstos na lei orçamentária, em até 30 dias contados do término do prazo previsto no inciso III deste artigo.

§ 1º - Findado o prazo previsto no inc. IV do caput deste artigo, as programações previstas nas emendas individuais nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inc. I do caput deste artigo não serão de execução obrigatória.

§ 2º - Os recursos de emendas com impedimento técnico insuperável nos termos do § 1º desde artigo, bem como as dotações que restarem após a execução das emendas, poderão servir de origem para abertura de créditos suplementares, por parte do Executivo Municipal, nos termos do § 2º do Art. 24.

DA EXECUÇÃO DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS POR EMENDAS INDIVIDUAIS

Art. 44 – Para efeitos de repasse a entidades privadas sem fins lucrativos, deve ser respeitado o Plano de Trabalho apresentado.

Art. 45 – Após o recebimento dos valores, as entidades deverão prestar contas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do final do exercício financeiro em que se deu a execução das emendas.

Art. 46 – Nos casos que demandarem contratação ou execução de obras, compras diversas e contratações de serviços, quando surgirem impedimentos de ordem legal ou prática, não identificados nos prazos previstas no Art. 42, resultará desobrigada a execução financeira das emendas impositivas.

Art. 47 – Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira previstas no §4° do art. 137-C da LOM.

DA APRESENTAÇÃO DAS EMENDAS AO ORÇAMENTO

Art. 48 – As emendas à LOA deverão ser apresentadas até a data limite definida na LOM para devolução do Projeto de Lei da LOA ao Poder Executivo para sanção, acompanhados de toda a documentação acessória conforme definido neste Capítulo.

§ 1º - Cada emenda corresponderá a um único formulário padrão contento as seguintes informações:

I - nome do vereador;

II - órgão da administração municipal que tenha atribuições compatíveis para executar a despesa;

III - código do Projeto/Atividade em que será feita a emenda, cujas atribuições definidas na descrição da ação, permitam executar a despesa resultante da emenda proposta;

IV - descrição detalhada do que se quer executar com a emenda;

V - justificativa detalhada para execução da despesa e benefícios pretendidos;

VI - código da fonte de recurso que servirá de origem para a emenda;

VII - código da conta de despesa e valor que será consignado pela emenda;

VIII - valor total da emenda;

IX - em caso de obras: projeto e cronograma de execução, nos termos do art. 40;

X - assinatura do vereador autor da emenda.

§ 2º - As emendas deverão ser apresentadas em formulário padronizado fornecido pelo Executivo Municipal.

§ 3º - A soma de valores das emendas de cada vereador deverá respeitar o limite individual e os limites fixados no art. 137-B da LOM.

Art. 49 – Emendas apresentadas em desacordo aos prazos, formatos e limites estabelecidos nestes artigos acima mencionados, não serão incluídas na publicação da lei orçamentária.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50 – O executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de 2025, que apreciará e devolverá para sanção até o encerramento do segundo período da sessão Legislativa.

§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.

§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária de 2026 não for encaminhado para sanção até o início do exercício financeiro de 2026, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

§ 3º - Os eventuais saldos negativos apurados em decorrências do disposto do parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fonte de recursos o superávit financeiro do exercício de 2025, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos das dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário.

Art. 51 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.

Art. 52 – Os créditos adicionais especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do chefe do Poder Executivo.

Art. 53 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do município.

Art. 54 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Nova Lacerda, 9 de dezembro de 2025.

AIRTON JUSTINO DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal