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Pref. Itiquira

LEI MUNICIPAL Nº 1.403, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.

“Dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes em postes de energia elétrica e dá outras providências”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITIQUIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a mesma aprovou e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal Fabiano Dalla Valle sanciona a presente Lei:

Art. 1º Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela utilizados e a retirada dos seus fios não utilizados nos postes existentes no Município de Itiquira-Mato Grosso.

Parágrafo único. A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos seus cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que procedam a retirada do que não estão mais utilizando.

Art. 2º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a administração pública municipal, de poste de concreto ou de madeira que está em estado precário, torto, inclinado ou em desuso.

§ 1º Em caso de substituição de poste, fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos, fios e similares.

§ 2º A notificação de que trata o § 1º do artigo 2º desta Lei, deverá ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.

§ 3º Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus cabos, fios e similares.

Art. 3º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.

Art. 4º Fica a empresa concessionária ou permissionária, que detenha a concessão de energia elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo Municipal relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado.

Art. 5º As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome da ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento.

Parágrafo único. Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser estendidos à distância razoável das árvores ou convenientemente isolados.

Art. 6º Para quem não cumprir o disposto nesta Lei será aplicada a seguinte penalização:

I – à empresa concessionária ou permissionária, multa de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma; e

II – à empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias, permissionárias e/ou terceirizadas, que estiverem agindo em desacordo com esta Lei, no âmbito do Município de Itiquira- mato Grosso.

Art. 7º O prazo para implantação total do que determina esta Lei para a fiação existente, será de no máximo 180 (cento e oitenta dias), a contar da data de sua publicação, ficando autorizado o Poder executivo a regulamentar a presente lei, via decreto.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Rosa Pereira Campos”, Gabinete do Prefeito, em Itiquira/MT aos 17 de dezembro de 2025.

FABIANO DALLA VALLE

PREFEITO MUNICIPAL