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Câm. Figueirópolis d´Oeste

JULGA AS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE MT, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.

Artigo 1º - Ficam APROVADAS as Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Figueirópolis D’Oeste – MT, referente ao exercício Financeiro de 2024, Gestão do senhor EDUARDO FLAUSINO VILELA, constantes de Balanço Geral e Balancetes dos meses de Janeiro a Dezembro de 2024.

Artigo 2º - Faz parte integrante deste Decreto Legislativo o Anexo I (Justificativa) para todos os efeitos e exigências legais.

Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE – MT, EM 17 DE DEZEMBRO DE 2025.

ANÍSIO APARECIDO PERES

                 Presidente

REGISTRADO E PUBLICADO, na Secretaria de Administração da Câmara Municipal na data supra.

JOSÉ LUCAS DA SILVA

          1º Secretario

A  N  E  X  O     I

CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE–MT.

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.

BALANÇO GERAL DAS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL.

JUSTIFICATIVA

A Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento de Execução Orçamentaria e Financeira da Câmara Municipal de Figueirópolis D’Oeste, reuniu-se para analisar e dar parecer às Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Figueirópolis D’Oeste, exercício de 2024, sob a responsabilidade do senhor Eduardo Flausino Vilela. 

Diante ao que determina o Art. 227 e seguintes, do Regimento Interno da Casa a Comissão recebeu os processos do Tribunal de Contas do Estado, com os respectivos pareceres e Acordão prévios favoráveis, com recomendações. 

Após minuciosa análise, viu-se, portanto, que, o Tribunal de Contas através do Parecer Prévio nº 51/2025 - PP e o do Parecer nº 3.326/2025 do Ministério Público de Contas, apontava para a aprovação das Contas, chamando a atenção por alguns pontos em que recomenda ao Legislativo Municipal para que:

a) recomendo ao Chefe do Poder Executivo que:

I) realize rotina de conferência dos lançamentos contábeis dos recursos recebidos a título de transferências constitucionais e legais para que cada recurso seja lançado na conta contábil a que se destina;

II) cumpra rotinas de conferências das informações encaminhadas via sistema Aplic, especialmente aquelas relacionadas à prestação de contas, evitando assim o risco de envio de dados inconsistentes ou incompletos;

III) execute rotinas de conferências dos anexos da LDO visando garantir a transparência, legalidade e efetividade do planejamento orçamentário;

IV) efetive procedimentos internos de conferências das contribuições previdenciárias (patronal, segurados e complementar), antes do envio das informações via sistema Aplic, para que não haja divergências nas Declarações de Veracidades, Parecer de Controle Interno e Sistema Aplic;

V) promova o encaminhamento dos documentos comprobatórios de forma organizada, acompanhados de índice detalhado e referência das respectivas páginas em que se encontram, a fim de assegurar maior celeridade e eficiência na análise processual, contribuindo para a adequada apreciação dos argumentos apresentados, em observância aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da eficiência administrativa;

VI) adote as providências necessárias à obtenção da autorização da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) e à plena vigência do Regimento de Previdência Complementar (RPC);

VII) implemente rotinas de conferência e validação das informações encaminhadas via sistema Aplic com aquelas disponibilizadas no Portal da Transparência, de modo a assegurar a fidedignidade, consistência e sincronização dos dados orçamentários e, em caso de divergências, promova os devidos ajustes em tempo hábil.

VIII) mantenha os esforços no sentido de incrementar as arrecadações próprias, diminuindo, assim, sua dependência quanto às transferências correntes e de capital;

IX) observe as medidas indicadas no art. 167-A durante a ultrapassagem dos 85% da receita corrente.

X) estabeleça ações conjuntas com o RPPS, a fim de adotar medidas para fortalecer a governança e gestão, aprimorar a suficiência financeira, a acumulação de recursos, bem como a melhoria da situação atuarial;

XI) promova a adesão ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social - Pró-Gestão RPPS, conforme as diretrizes estabelecidas pela Portaria MPS nº 185/2015, para a sua implementação e obtenção da certificação institucional, conforme Nota Recomendatória COPSPAS nº 008/2024;

XII) adote providências relacionadas à discussão e viabilidade de aprovação de proposta de reforma do plano de benefícios acerca das regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensões por morte relativas ao seu RPPS, de forma a buscar o atingimento e a manutenção do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial;

XIII) institua uma gestão proativa, de modo a avaliar e adotar as medidas permitidas pela Portaria MTP nº 1.467/2022, em seu art. 55, a fim de equacionar o déficit atuarial;

XIV) implemente esforços contínuos para apresentar um aumento do Índice de Cobertura das Reservas Matemáticas ao longo do tempo;

XV) promova o gerenciamento contínuo de eventuais riscos ou ameaças que possam comprometer a manutenção e o avanço da tendência positiva observada;

XVI) adote medidas urgentes para qualificar os serviços de saúde materno-infantil e ampliar o acesso à atenção básica de saúde;

XVII) implemente ações integradas entre saúde, segurança pública e assistência social, com foco na juventude e nas populações vulneráveis;

XVIII) implante medidas urgentes para melhorar a segurança no trânsito e prevenir novos óbitos;

XIX) continue a expansão territorial e qualificação das equipes de saúde da família;

XX) intensifique campanhas educativas, descentralize os pontos de vacinação para melhorar a adesão da população;

XXI) adote estratégias para melhorar a distribuição e ampliar a cobertura em regiões com déficit, investir na atração e fixação de profissionais, além de considerar o uso da telemedicina como alternativa complementar;

XXII) mantenha os investimentos em ações preventivas e acompanhamento ambulatorial;

XXIII) promova o reforço das estratégias de controle vetorial e campanhas educativas, especialmente em períodos sazonais;

XXIV) adote ações imediatas de rastreamento familiar, diagnóstico precoce e educação em saúde;

XXV) mantenha a vigilância e capacite as equipes para detecção precoce e qualidade no acompanhamento dos casos;

XXVI) tome medidas efetivas para informar os índices no Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde (DATASUS);

XXVII) revise as estratégias de atenção primária, prevenção e organização dos serviços, de modo a ampliar o impacto das ações em saúde pública; bem como adote medidas corretivas urgentes, priorizando a ampliação da cobertura, a qualificação das equipes, o controle de agravos e o fortalecimento da gestão baseada em evidências;

XXVIII) disponibilize adequadamente ao Tribunal de Contas os dados sobre políticas públicas de saúde nos próximos exercícios;

XXIX) implemente medidas que visem o atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais;

XXX) continue adotando medidas para melhorar o Índice de Gestão Fiscal Municipal – IGFM, tendo em vista que a melhoria na gestão é um fim a ser perseguido constantemente e que a identificação de boas práticas deve ser aprimorada e aperfeiçoada; e

XXXI) inclua, nas próximas Leis Orçamentárias Anuais, dotações específicas destinadas à implementação de ações voltadas à prevenção da violência contra a mulher, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Lei Federal 14.164/2021, como forma de promover a conscientização social e a efetivação de políticas públicas no âmbito da educação básica, assegurando a inserção de programas e ações governamentais de prevenção à violência de gênero, em observância aos princípios e objetivos fixados na mencionada norma federal.

b) determino:

XXXII) implemente procedimentos internos de verificação dos limites legais antes do fechamento da prestação de contas anual, principalmente relacionados ao FUNDEB;

XXXIII) implemente controles internos para que ocorra a apropriação mensal, ou seja, reconhecimento da obrigação para cada mês trabalhado (1/12 avos), da gratificação natalina, das férias e do adicional de 1/3 das férias, em atendimento a Portaria STN 548/2015 e conforme orientação do MPCASP;

XXXIV) elabore o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio antes da aprovação em lei do plano de amortização do déficit atuarial, demonstrando a adequação do plano de custeio do RPPS à sua capacidade orçamentária e financeira e aos limites de gastos com pessoal impostos pela Lei Complementar nº 101, de 2000; e ainda, que disponibilize tempestivamente no Portal da Transparência, bem como encaminhe para esta Corte de Contas juntamente com a Avaliação Atuarial a qual se refere;

XXXV) promova a inclusão do link de acesso ao Portal da Transparência, onde consta divulgado os anexos no final da Lei de Diretrizes Orçamentária, no momento da publicação na imprensa oficial;

XXXVI) desenvolva a atualização da Carta de Serviço ao Usuário conforme estabelecido nos §§ 2° e 3° do art. 7° da Lei n° 13.460/2017, bem como dê ampla divulgação dos serviços à sociedade;

XXXVII) envie os documentos e demonstrativos contábeis, bem como as prestações de contas dos próximos exercícios devidamente assinadas pelo titular da Prefeitura, pelo Representante Legal ou pelo contador legalmente habilitado;

XXXVIII) planeje adequadamente as metas de resultados primário e nominal, considerando todos os componentes e variáveis pertinentes a previsão das despesas primárias, inclusive quanto à possível utilização de superávit financeiro do exercício anterior para pagar despesas primárias no exercício de referência da LDO;

XXXIX) oriente às áreas de Planejamento/Orçamento e de Prestação de Contas da Prefeitura de Figueirópolis D’Oeste que estabeleçam rotinas de controles internos efetivos voltadas à certificação das informações publicadas e apresentadas ao Sistema Aplic referentes às alterações orçamentárias ocorridas em cada exercício, a fim de que os dados enviados para esta Corte de Contas sejam fidedignos com as respectivas Leis de autorização e Decretos de abertura de créditos adicionais, com prazo de implementação imediato;

XL) viabilize a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) pela via administrativa, nos exercícios subsequentes;

XLI) regulamente, por meio de lei específica, o valor do adicional de insalubridade a ser pago aos ACS e ACE com a emissão de laudo técnico a ser realizado por profissional habilitado, médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, em observância à Decisão Normativa 07/2023-PP;

XLII) edite Lei Complementar que estabeleça os requisitos diferenciados de idade, tempo de contribuição e demais parâmetros necessários à concessão da aposentadoria especial prevista no § 10 do art. 198 da CRFB/1988 aos ACS e aos ACE;

XLIII) considere, uma vez regulamentado o benefício, a respectiva aposentadoria especial para o ACS e os ACE nos cálculos atuariais do RPPS;

XLIV) regulamente a Lei Federal 13.460/2017, observando as diretrizes da Nota Técnica 2/2021/TCE-MT, de modo a disciplinar de forma expressa as atribuições, estrutura, competências, fluxos e funcionamento da Ouvidoria Municipal, incluindo a obrigatoriedade de publicação do Relatório de Gestão Anual, conforme os arts. 14 e 15 da referida lei, para os próximos exercícios;

XLV) instaure Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 149 da Resolução Normativa nº 16/2021 - RITCEMT, observando a Resolução Normativa nº 03/2025, que regulamenta a tomada de contas especial instaurada pela autoridade administrativa, no âmbito da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, visto que há indícios de dano ao erário referente ao atraso no pagamento das contribuições previdenciárias do mês de janeiro, maio e julho de 2024 e 13º/2024; e

XLVI) adote as providências necessárias para a efetiva contratação de solução tecnológica que viabilize a implementação do SIAFIC, conforme os padrões mínimos de qualidade exigidos.

No que concerne a aplicação dos mínimos constitucionais, notou-se que o Município cumpriu as exigências legais como educação, saúde, FUNDEB e pessoal.

As leis pertinentes exigem uma aplicação na Saúde de um montante nunca inferior a 15% de seu orçamento, no caso em tela, o município aplicou 16,59%. No mesmo caso, deverá o Município aplicar no mínimo 25% da arrecadação na Educação, onde foi aplicada em 2024 o montante de 27,08%. Diz ainda a lei que o município não pode gastar mais que 54% com pessoal, conforme a alínea “b”, do inc. III do Artigo 20 da Lei Complementar nº. 101/2000, onde gastou 44,31%, abaixo do limite.

Entretanto, estando toda a Conta 2024 dentro daquilo que o próprio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso chama de Parecer e Acordo Prévio Favorável, a Comissão não vê outra alternativa, se não seguir a mesma linha de raciocínio para dar PARECER FAVORÁVEL A APROVAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor EDUARDO FLAUSINO VILELA.

Assim verificado, em decisão unânime, decide a Comissão pelo Parecer Final favorável à APROVAÇÃO das Contas da Prefeitura Municipal de Figueirópolis D’Oeste – MT, referente ao exercício financeiro de 2024, porém determinando ao chefe do Poder Executivo Municipal para não cometer falhas em prestação de Contas futuras e cumprindo o que determina as leis acima especificadas.

CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE – MT, EM 17 DE DEZEMBRO DE 2025.

ANÍSIO APARECIDO PERES

                 Presidente

REGISTRADO E PUBLICADO, na Secretaria de Administração da Câmara Municipal na data supra.

JOSÉ LUCAS DA SILVA

          1º Secretario