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Pref. Nova Maringá

Súmula: Dispõe sobre as Diretrizes (LDO) para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Nova Maringá, Estado de Mato Grosso, Ana Maria Urquiza Casagrande, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A elaboração do Orçamento para o Exercício de 2026 abrangerá os poderes Legislativo e Executivo e alcançará todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, observando os seguintes objetivos:

I. Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;

II. Promover o desenvolvimento econômico do município;

III. Modernizar os serviços administrativos;

IV. Buscar maior eficiência arrecadatória;

V. Prestar assistência à criança e ao adolescente;

VI. Melhorar a infraestrutura urbana;

VII. Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatória à população carente.

Art. 2º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da Constituição, e na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, as metas, os objetivos, as diretrizes e as prioridades da Administração Pública Municipal, inclusive as orientações para a elaboração, execução e acompanhamento do Orçamento do Município de Nova Maringá – MT, para 2026, compreendendo:

I. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

II. Anexo de metas fiscais e riscos fiscais;

III. A estrutura e organização dos orçamentos;

IV. As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

V. As disposições relativas à dívida pública Municipal;

VI. As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VII. As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VIII. As disposições gerais.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 3º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2026 são aquelas definidas nos anexos desta Lei, as quais serão extraídas do Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029.

§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para o exercício de 2026 serão destinados preferencialmente, para as prioridades e metas definidas nos anexos desta Lei, não se constituindo, no entanto, em limites à programação das despesas.

§ 2º - O anexo de metas e prioridade conterá no que couber o disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei complementar 101, de 04/05/00.

§ 3º - Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício de 2026, o Poder executivo Municipal, poderá alterar as metas definidas nesta Lei aumentando e ou diminuindo, incluindo e ou excluindo suas ações e seus quantitativos, a fim de compatibilizar a despesa fixada com a receita estimada de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento as necessidades da sociedade.

Art. 4º - A proposta orçamentária do município de Nova Maringá relativa ao exercício de 2026, deverá ser elaborada de conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente aceitos, o de igualdade, justiça social e o da transparência social.

I – o princípio da justiça social implica em assegurar que os programas dispostos na proposta orçamentária contribuam para a redução das desigualdades sociais entre os indivíduos e suas regiões, bem como no combate a qualquer tipo de exclusão social, principalmente aos munícipes mais necessitados.

II – o princípio da transparência social requer a observância da utilização dos diversos meios de comunicações disponíveis, a fim de garantir o livre acesso a participação dos cidadãos às informações relativas ao orçamento, inclusive na discussão em audiências públicas.

Art. 5° O projeto não consignará dotação orçamentária para obras de mesma natureza quando houver execução não finalizada em razão de ausência de recursos financeiros ou orçamentário.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 6° - Para efeito desta Lei, entende-se por:

I. programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II. atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III. projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV. operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto no ciclo orçamentário de qualquer esfera governamental;

V. unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.

§ 3º O produto e a unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do plano plurianual.

§ 4º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

Art. 7º Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade prevista na legislação vigente.

Art. 8º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, e a modalidade de aplicação.

§ 1º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

I. pessoal e encargos sociais - 1;

II. juros e encargos da dívida - 2;

III. outras despesas correntes - 3;

IV. investimentos - 4;

V. inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e

VI. amortização da dívida - 6.

§ 2º A Reserva de Contingência, prevista no art. 10 desta Lei, será identificada pelo dígito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

§ 3º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I. mediante transferência financeira:

a) a outras esferas de Governo, seus órgãos ou entidades;

b) transferências a consórcios;

c) a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou

II. diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.

§ 4º É vedada à execução orçamentária com a modalidade de aplicação “a ser definida - 99”.

Art. 9º O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal será constituído de:

I. Texto da Lei;

II. Quadros orçamentários e anexos consolidados exigidos pelo artigo 165, § 6º da Constituição Federal e pelos §§ 1º, 2º e incisos do artigo 2º e artigo 22 da Lei 4.320/64:

a) sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções do governo;

b) quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do anexo 1 da Lei nº 4.320/64;

c) receitas segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo 2 da Lei 4.320/64;

d) natureza da despesa segundo as categorias econômicas – Consolidação Geral, na forma do Anexo 2 da Lei 4.320/64;

e) quadro discriminativo da receita, por fontes, e respectiva legislação;

f) quadro das dotações por órgãos do governo, compreendendo Poder Legislativo e Poder Executivo;

g) quadro discriminativo da despesa por órgãos, por unidade orçamentária, programa de trabalho, na forma do Anexo 6 da Lei nº 4.320/64;

h) quadro discriminativo da despesa por programa anual de trabalho do governo, por função governamental, na forma do Anexo 7 da Lei nº 4.320/64;

i) quadro discriminativo da despesa por funções, sub funções e programas conforme o vínculo com os recursos, na forma do Anexo 8 da Lei nº 4.320/64;

j) quadro discriminativo das despesas por órgão e funções, na forma do Anexo 9 da Lei nº 4.320/64;

l) quadro discriminativo da receita e plano de aplicação dos fundos especiais;

m) quadro demonstrativo do programa anual de trabalho em termos de realização de obras e de prestação de serviços;

n) tabela exemplificativa da evolução da receita e da despesa, conforme artigo 22, inciso III da Lei nº 4.320/64;

o) descrição sucinta de cada unidade administrativa e suas principais finalidades, com a respectiva legislação;

Parágrafo Único. Os anexos e demonstrativos da despesa, serão elaborados até o nível de Modalidade de Aplicação.

Art. 10º. A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo, no projeto de Lei Orçamentária, a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista.

Parágrafo Único. A reserva de Contingência será utilizada como:

I. Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

II. Fonte para abertura de crédito adicional a partir de 01 de outubro, caso não aconteça as imprevisões citadas no inciso I.

Art. 11. O Poder Legislativo Municipal e as Administrações Indiretas encaminharão ao órgão central de Planejamento e de Orçamento Municipal, até 20 de setembro, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 12. A elaboração do projeto da Lei Orçamentária de 2026, a aprovação e a execução da respectiva lei deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

§ 1º Serão divulgados na internet, ao menos:

I. pelo Poder Executivo:

a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3o, da Lei Complementar n° 101, de 2000;

b) a proposta de Lei Orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares;

c) a Lei Orçamentária anual e seus anexos;

d) a execução orçamentária com o detalhamento das ações, por função, sub-função e programa, mensalmente e de forma acumulada;

Art. 13. Em atendimento ao disposto no artigo 4°, inciso I, alínea “e”, da Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, os custos dos programas finalísticos financiados pelo governo municipal deverão ser apurados mensalmente mediante liquidação da despesa.

§ 1°. – As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseados em critério de rateio de custos dos programas.

§.2° – A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações físicas referentes as metas estabelecidas na LDO.

§ 3° – Para efeito deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para atendimento direto das demandas da sociedade.

Art. 14 - O Orçamento para exercício de 2026 obedecerá entre outros, o princípio do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Executivo, Legislativo, Fundações, Autarquia e Fundos (artigos 1° e 4° inciso I aliena "a" da Lei Complementar n° 101, de 2000).

Art. 15 – A proposta orçamentária atenderá a um processo de planejamento permanente, a descentralização, a participação comunitária e conterá “reserva de contingência”, identificada pelo código 99990000 em montante equivalente a até 1% (um por cento) da receita corrente liquida prevista, destinada a cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e, na ausência destes, a partir de 01 de outubro, servirá também como fonte para abertura de créditos adicionais.

Art. 16 – Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta.

Parágrafo Único. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receita capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário, fixados no anexo de metas fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários a preservação dos resultados estabelecidos.

Subseção I

Das Disposições sobre Débitos Judiciais

Art. 17. A Lei Orçamentária de 2026 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:

I. certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;

II. certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos;

III. que tenham sido apresentadas para inclusão dentro do prazo definido no § 5º do art. 100 da Constituição Federal.

Subseção II

Das Vedações e das Transferências para o Setor Privado

Art. 18. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I. clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas:

a) creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e

b) programas de prevenção a doenças e de incremento da qualidade de vida dos servidores, desde que sejam implantados, como contrapartida, programas sócio-culturais-esportivos de responsabilidade do Poder Executivo, dirigidos a comunidades carentes.

II - pagamento, a qualquer título, a servidor público, da ativa, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

Art. 19. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, esporte, assistência social, saúde e educação, e que preencham uma das seguintes condições, atendidas as exigências do art. 26 da Lei complementar 101/2000:

I. sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

II. sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial;

III. atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Art. 20. É vedada a destinação de recursos à entidade privada a título de contribuição corrente, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à entidade sem fins lucrativos selecionada para execução, em parceria com a administração pública municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.

Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente não autorizada em lei específica dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual será acompanhado de demonstração do atendimento ao disposto no caput e, também, de que a entidade selecionada é a que melhor atende aos critérios estabelecidos para a escolha.

Art. 21. Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras de Lei Federal nº 13.019, de 2014 atualizada pela Lei Federal nº 13.204, de 2015 e suas alterações.

Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com as despesas de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres e venham oferecer benefícios a população do município desde que existam recursos orçamentários disponíveis e atendam aos termos dos art. 25 e 62 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 23. Poderá ser exigida contrapartida, a ser definida entre os interessados, para as transferências permitidas na forma do art. 20.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às entidades de assistência social e saúde registradas no Conselho Nacional da Assistência Social - CNAS.

Art. 24. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.

Seção II

Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 25. As fontes de financiamento do orçamento de investimento, as fontes de recursos, as modalidades de aplicação, aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por Lei.

Seção III

Das Disposições sobre a Programação e Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 26. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal deverão elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar no 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

Art. 27. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar no 101, de 2000, o Poder Executivo apurará o montante da limitação e informará a cada um dos órgãos referidos no art. 20 daquela Lei Complementar o montante que lhe caberá limitar, segundo o disposto neste artigo.

§ 1º O montante da limitação a ser procedida por cada órgão referido no caput será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base contingenciável total.

§ 2º A base contingenciável corresponde ao total das dotações classificadas como despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026, excluídas:

I. as despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar no 101, de 2000.

§ 3° – Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas e fontes.

§ 4° – Não será objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do município, inclusive as destinadas ao pagamento da dívida e precatórios judiciais.

§ 5° – A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação a meta fixada no anexo de metas fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000.

§ 6° – Caso o valor previsto no anexo de metas fiscais se apresente defasado na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, será reajustado aos valores reais,

Art. 28. A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerá ao princípio constitucional da impessoalidade na Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.

Seção IV

Das Emendas Impositivas ao Orçamento

Art. 29. A apresentação de emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária deverá observar as regras e normas previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, na Lei de Responsabilidade Fiscal, Na Lei 4.320/1964 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias visando garantir que:

I – Sejam indicados os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa;

II – Seja respeitado o limite de gastos com pessoal;

III – As despesas sejam compatíveis com a LDO e o PPA; e

IV – Não haja desvio de recursos para interesses privados.

Art. 30. Os recursos para a aprovação e programação das emendas impositivas ao Orçamento, no limite de 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida apurada no exercício anterior ao da elaboração da LDO, serão disponibilizados no Projeto da Lei Orçamentária Anual na seguinte Programação Orçamentária:

I - Órgão/Unidade:10.001 - Secretaria Municipal de Planejamento

II - Função/Subfunção: 28.846 - Outros Encargos Especiais

III - Programa: 8000 - Emendas Impositivas a Definir

IV - Ação: 2800 - Provisão para Emendas Impositivas Parlamentares

Parágrafo Único. Os limites definidos no caput, em consonância com a Lei Orgânica do Município, serão assim divididos:

I - 2% (dois por cento) sobre a RCL apurada no exercício anterior para Emendas Individuais;

II - 1% (um por cento) sobre a RCL apurada no exercício anterior para Emendas de Bancada;

Art. 31. Sobre o percentual destinado a Emendas Individuais, cada Vereador individualmente deve destinar do seu limite de crédito disponível na “Provisão para Emendas Parlamentares”, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) para ações e serviços públicos de saúde.

Art. 32. Na proposição das emendas impositivas devem ser destinados valores `a programação compatíveis para a execução do objeto proposto, pois a falta de razoabilidade do valor para a execução do objeto pode se configurar como impedimento técnico a sua realização.

Art. 33. As emendas ao Projeto da Lei Orçamentária Anual tem que ser compatíveis com o Plano Plurianual 2026-2029, bem como com os demais dispositivos constitucionais e legais( LRF, Lei 4.320/1964 e LDO) que regem a matéria, com vistas a garantir, por exemplo, que não seja criada nova despesa que conflite com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos no PPA, assim como, que não sejam anuladas dotações orçamentárias vinculadas as áreas da saúde, educação para o atendimento de emendas com finalidades diversas.

Art. 34. A Câmara Municipal deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Planejamento cópia das emendas aprovadas na Lei Orçamentária e seus respectivos Projetos e Atividades para fins de cadastramento e atualização no Sistema de Controle e Gerenciamento do Planejamento Contábil, para emissão dos anexos e quadros da LOA, os quais devem ser atualizados antes de serem sancionados.

Art. 35. As Programações incluídas por emendas impositivas poderão ser contingenciadas na mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias aprovadas no orçamento, nos casos de comprometimento das metas fiscais estabelecidas na LDO.

Art. 36. A execução das emendas impositivas com a finalidade de descentralizar recursos do Município para Organização da Sociedade Civil a título de auxílio, contribuições e subvenções sociais estão condicionadas à observância das regras definidas em capitulo específico da Lei de Diretrizes Orçamentárias (capitulo II, seção I, subseção II, artigos 18 a 24).

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 37. Os Orçamentos da Administração Direta, da Administração Indireta, da Fundação e dos Fundos Municipais deverão destinar recursos ao pagamento dos serviços da dívida municipal e ao cumprimento do que dispões o Artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 38. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se os limites e dispostos nas normas constitucionais aplicáveis – Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e a Legislação municipal em vigor.

Art. 39. Os Poderes Legislativo e Executivo, por intermédio do setor de controle de pessoal da Administração Direta e Indireta, publicarão anualmente a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior.

Parágrafo Único. Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de Planos de Carreiras dos Servidores Municipais serão incorporados á tabela referida neste artigo.

Art. 40. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a folha de pagamento, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000.

Art. 41. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos artigos 20, 22, § único, e 71, todos da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17, do referido diploma legal, para os casos de:

I – concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;

II – admissão de pessoal por concurso público ou contratação a qualquer título.

§ 1° - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:

I – Previa dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e / ou autorização legislação de reforço nas referidas dotações por meio de créditos adicionais;

II – Lei específica para as hipóteses prevista no inciso I do caput;

III – observância da legislação vigente no caso do inciso II do caput.

Art. 42. No exercício de 2026, observando o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

I – Existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 26 desta Lei;

II – Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;

III – Forem observados os limites previstos no artigo 30 desta Lei.

Parágrafo Único – A criação de cargos, empregos e funções, bem como admissões ou contratações de pessoal somente poderão ocorrer depois de atendido o disposto neste artigo e no artigo 169, §1º, incisos I e II, da Constituição Federal.

Art. 43. A realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver excedido 95% dos limites referidos nos artigos 38 e 41 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo Único – A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do (a) Prefeito (a) Municipal.

Art. 44 A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de pessoal e visará ao aprimoramento e ao treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a programa de cada órgão.

Art. 45. O relatório quadrimestral e ou semestral de execução orçamentária conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais.

CAPÍTULO VI

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 46. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar no 101, de 2000.

Parágrafo Único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

Art. 47. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei esteja em tramitação no Legislativo Municipal.

Art. 48. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante.

Art. 49. O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU de 2026 poderá ter desconto de até 40% (quarenta por cento) 25% (vinte e cinco por cento) e 10% (dez por cento) do valor lançado para pagamento em cota única, 03 (três) e 05 (cinco) parcelas, respectivamente.

§ 1º – Os descontos previstos no caput serão considerados na previsão da receita orçamentária.

§ 2º - Além do desconto concedido no pagamento da cota única a Prefeitura Municipal poderá desenvolver campanha de incentivo com oferecimento de premiações aos contribuintes adimplentes.

Art. 50. O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo, projetos de lei que trate de alterações na legislação tributária, tais como:

I. Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

II. Revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios;

III. Revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções;

IV. Revisão da Planta Genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;

V. Instituição de taxas e constituições para custeio de serviços que o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade;

Art. 51. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo CTM – Código Tributário Municipal ou outro indexador que venha substituí-lo.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 52. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados à razão de 1/12 das dotações consignadas ao Poder Legislativo, respeitando o limite do art. 29-A da Constituição.

Parágrafo Único - Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes haver a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que serão expurgadas.

Art. 53. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 54. Integra esta Lei, na forma de anexo II, em atendimento ao disposto no § 1º, do art. 4º da Lei Complementar no 101, de 2000 os Anexos de metas fiscais e riscos fiscais exigidos para o Município de Nova Maringá - MT.

§ 1º – Considerando que os Anexos de metas fiscais estão sendo elaboradas num período de incertezas quanto as projeções para 2026, os mesmos poderão ser atualizados no momento do envio do Projeto da Lei Orçamentária.

§ 2º - As memórias e metodologias de cálculo para os Anexos de Metas Fiscais, além de dispostas nos anexos correspondentes, também serão apresentadas pelo Executivo Municipal junto aos quadros explicativos que acompanham o referido Projeto de Lei.

Art. 55. Para os efeitos do art. 16 § 3º da Lei Complementar no 101, de 2000 consideram-se como despesas irrelevantes, aquelas que individualmente, seja em cota única ou em parcelas, não ultrapassem ao limite de 50% do previsto nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo Único. O total das despesas consideradas irrelevantes não poderá ultrapassar, no exercício financeiro, a 30% (trinta por cento) do total das receitas próprias previstas.

Art. 56. Os projetos de lei que importem diminuição da receita ou aumento de despesa continuada no exercício de 2026 deverão estar acompanhados de demonstrativo discriminando o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2026 a 2028, detalhando a memória de cálculo respectiva.

Art. 57. A (o) Prefeita (o) Municipal enviará até o dia 10 de outubro o Projeto da Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que o apreciará e devolverá até o encerramento da Sessão Legislativa.

Art. 58. Ao Projeto da Lei Orçamentária Anual poderão ser apontadas emendas, desde que:

I. Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II. Não alterem dotações referentes a despesas de custeio de pessoal e encargos sociais e serviços da dívida;

III. Não utilizem recursos provenientes de convênios e operações de créditos vinculados.

IV. Mantenham a compatibilização orçamentária e financeira das Fontes de Recursos.

Art. 59. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado á sanção do (a) Prefeito (a) Municipal em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma proposta do Orçamento remetido á Câmara Municipal.

Art. 60. Se verificado que ao final do bimestre o não cumprimento das metas de equilíbrio financeiro, que visa obtenção de resultado primário conforme determinação da Lei Complementar 101, o Poder Executivo e Legislativo, efetivar-se-ão a limitação de empenho e movimentação financeira de forma proporcional ao montante dos recursos alocados com base nos seguintes critérios:

I. Limitação de empenhos relativos a investimentos a serem executados com recursos próprios do orçamento;

II. Limitação de empenhos de despesas relativas a viagens, diárias e horas-extras;

III. Limitação de empenhos de despesas gráficas;

IV. Limitação de empenhos de despesas relativas à veiculação – institucionais pela mídia, excetuando-se as decorrentes da disponibilização de informações de interesse da coletividade prevista na Lei Complementar 101/00;

V. Limitação de despesas com combustíveis e derivados, exceto para a frota que atende os serviços públicos essenciais, de saúde e educação.

Parágrafo Único. Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais prevista nas emendas constitucionais nº 14 e 29, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

Art. 61. A destinação de recursos públicos para o setor privado ou para o custeio de despesas de outro ente da federação, direta ou indiretamente, seja pessoa física ou jurídica, a título de subvenções, auxílios, contribuição ou mediante transferência voluntária deverá ser autorizada por lei especifica e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais, submetidos as regras da Lei Federal nº 13019 e suas alterações.

Art. 62. Para atender o disposto no Art. 4º inciso I, letra “e” da Lei Complementar nº 101/00, será:

I. Realizado estudos visando a definição de sistemas de controle de custo e avaliação de resultado das ações de governo;

II. Criado comissão de controle e custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos e será composta da seguinte forma:

a) um membro do setor de Contabilidade;

b) um membro do setor de Planejamento;

c) um membro do setor de Finanças;

§ 1º. Vedado consignar na Lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

§ 2º. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e proporcionar a correta avaliação dos resultados.

Art. 63 – O poder Executivo fica autorizado a:

I – Através de lei específica, realizar transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, atendido o disposto no art. 43 da Lei 4.320/64, com limites definidos na Lei Orçamentária Anual, suas atualizações e Leis específicas.

II – Realizar Operações de Crédito até o limite fixado pelo Senado Federal, com finalidade especifica previamente aprovada pela Câmara Municipal.

III - Realizar realocação de recursos orçamentários entre fontes / destinação de recursos e alterações de detalhamento da despesa, de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sendo que ambas as operações, realizadas em uma mesma dotação, não configuram créditos adicionais.

§ 1º. O poder executivo elaborará e encaminhará ao Legislativo, projeto de lei específico, para tratar dos critérios e condições de abertura de créditos adicionais, em especial para tratar de Remanejamentos, Transposições e Transferências.

§ 2º. As alterações orçamentárias dos tipos “transferência” e “realocações de fontes”, não serão consideradas Créditos Adicionais, podendo ser controladas por ato de controle próprio da entidade executora.

§ 3º. As autorizações de Créditos Adicionais, sejam eles relativos a Superávit Financeiro, Excesso de Arrecadação e Anulação Total ou Parcial de Dotações, serão tratadas, exclusivamente em lei específica, que será encaminhada pelo Executivo Municipal, em paralelo ao encaminhamento do Projeto da LOA, o qual, também deverá ser apreciado conforme determinado no Art. 57 desta lei.

§ 4º. A lei específica de que trata o parágrafo anterior, § 3º, referente aos créditos adicionais para o exercício 2026, poderá ser apreciada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Poder Executivo dentro do exercício corrente, posteriormente a aprovação e sanção da LOA.

Art. 64Só será permitida a inclusão de novos projetos de duração continuada, a lei orçamentária e as de créditos adicionais quando:

I – Não houver construções de obras públicas municipais paralisadas, de acordo com a fonte de recurso de cada projeto;

II – O Patrimônio Público estiver conservado;

III - A programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira.

§ 1º. Fica especificado, junto aos Anexos desta LDO, as obras e projetos em andamento.

§ 2º. Excetua-se da proibição definida no caput, projetos relacionadas a recursos vinculados e de finalidade específica, bem como, as ações e projetos que não se enquadrem na condição de duração continuada.

Art. 65 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nova Maringá/MT, 04 de novembro de 2025.

ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE

Prefeita Municipal