LEI MUNICIPAL Nº 1.666/2025 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
18 de Dezembro de 2025
Autoriza o Poder executivo municipal a adquirir bem imóvel através de desapropriação amigável e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Querência do Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições conferidas pelo Artigo 80, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, mediante desapropriação amigável, a título gratuito, o imóvel oriundo do desdobramento do bem matriculado sob o nº 9.751, no Livro de Registro Geral, do Registro de Imóveis de Querência, com área de 0,8000 ha (zero vírgula oito
hectares), com as características, confrontações e localização que assim indica: Partindo-se do marco M.5, cravado comum com o marco das Chácaras 41-B e B-42; desse, por uma linha seca, onde divide com terras da Chácara B-42, com azimute de 90°00'02" e distância de 40m (quarenta metros), chega-se ao marco M.9, cravado comum com o marco da Chácara B-42 e comum com o marco da área remanescente da Chácara 41-A; desse, por uma linha seca, onde divide com terras da área remanescente da Chácara 41-A, com azimute de 180°50'14" e distância de 200,02m (duzentos metros e dois centímetros), chega-se ao marco M.10, cravado comum com o marco da área remanescente da Chácara 41-A e comum com o marco da Chácara B-40; desse, por uma linha seca, onde divide com terras da Chácara B-40, com azimute de 270°00'02" e distância de 40m (quarenta metros), chega-se ao marco M.6, cravado comum com o marco das Chácaras B-40 e 41; desse, por uma linha seca, onde divide com terras da Chácara 41, com azimute de 00°50'14" e distância de 200,02m (duzentos metros e dois centímetros), chega-se ao marco M.5, marco inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2º - O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à implantação e ao prolongamento da Avenida Leste, conforme declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 3.005/2025, de 26 de setembro de 2025.
Art. 3º - A desapropriação ocorrerá sem ônus financeiro a título de indenização, cabendo ao Município apenas as despesas administrativas e de registro.
Art. 4º - Eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência – MT, 15 de dezembro de 2025.
Gilmar Reinoldo Wentz
Prefeito Municipal