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Pref. Mirassol d´Oeste

PORTARIA 497/2025

OBJETO: DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PROCESSO DE SINDICÂNCIA 003/2025 INSTAURADO PELA PORTARIA 497/2025 PARA APURAR RESPONSABILIDADE DE SOBRE ACIDENTE COM VEÍCULO PARTICULAR EM VIA PÚBLICA.

I – RELATÓRIO

Trata-se de processo administrativo de sindicância instaurado por meio da Portaria nº 497/2025, com o objetivo de apurar as circunstâncias e eventuais responsabilidades funcionais relacionadas ao acidente ocorrido em via pública municipal, na Rua Vitorino Teodoro do Prado, onde o veículo particular da Sra. M.V.B. (Chevrolet Spin) sofreu danos após ceder o pavimento, dias após intervenção de drenagem profunda realizada pela equipe da Secretaria Municipal de Infraestrutura.

Segundo a Comunicação Interna nº 37204/2025, o fato teria ocorrido em decorrência de fragilidade estrutural da via, agravada pelo período chuvoso, após obra executada sem projeto técnico formalizado, ordem de serviço registrada ou inspeção documentada.

A Comissão de Sindicância, composta por Edson Sobrinho de Melo Freitas (Presidente), Fábio Henrique da Silva (Secretário) e Vitória Ferreira Ávila (Membro), concluiu seus trabalhos após a realização de diligências, análise documental e oitiva do Secretário de Infraestrutura, Sr. Ailton Manieri Castro.


II – ANÁLISE DA COMISSÃO

A Comissão constatou que:

· A intervenção na via pública foi de natureza emergencial e sem formalização administrativa;

· Não foi identificado dolo, má-fé ou culpa individualizada de servidores públicos;

· A responsabilidade pelo dano decorre de falha estrutural da Administração Pública, que executou serviço essencial sem os devidos protocolos técnicos;

· A ausência de fiscalização adequada, a falta de documentação mínima e a inexistência de procedimentos internos claros demonstram fragilidade organizacional da Secretaria envolvida.

Dessa forma, a Comissão opinou, com base no art. 122, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 157/2016, pelo arquivamento da sindicância quanto à responsabilização funcional individual, mas apresentou recomendações expressas para a adoção de medidas corretivas e de responsabilização complementar.


III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Com base nas informações dos autos e nas conclusões da Comissão, verifica-se que:

· A sindicância não demonstrou, nos termos do art. 93 da LC nº 157/2016, o descumprimento de dever funcional por parte de servidor público específico;

· A ausência de controle, fiscalização e documentação técnica compromete a responsabilidade objetiva do Município, conforme previsto no art. 37, §6º da Constituição Federal;

· O arquivamento do feito, por ausência de responsabilidade funcional individual, não obsta a adoção de medidas administrativas, normativas e disciplinares conexas, conforme sugerido no relatório final.


IV – DECISÃO

À vista do exposto e em conformidade com o relatório da Comissão de Sindicância, decido:

1. Homologar o arquivamento da presente sindicância, por ausência de infração funcional individualizada, nos termos do art. 122, I, da LC nº 157/2016;

2. Determinar a instauração de novo procedimento administrativo específico (PAD, sindicância ou PAR), com a finalidade de apurar:

o Eventuais irregularidades na execução da obra de pavimentação anterior;

o A atuação da empresa contratada, inclusive quanto a vícios ocultos, descumprimento contratual e fiscalização técnica;

o A responsabilidade de servidores públicos pela omissão na fiscalização ou pelo aceite de obra com falhas técnicas;

3. Recomendar à Controladoria Interna ou outro setor competente que elabore e proponha Instrução Normativa disciplinando os procedimentos de sindicância administrativa, abrangendo:

o Fases e prazos do processo;

o Designação de membros e impedimentos;

o Modelos padronizados de documentos;

o Procedimentos para o arquivamento ou encaminhamento de apurações a PAD;

4. Determinar à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Secretaria de Administração que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente:

o Plano de correção e padronização dos procedimentos internos, com ênfase na formalização de ordens de serviço, fiscalização técnica e documentação mínima;

o Minuta de Instrução Normativa para atuação em sinistros que envolvam danos a terceiros por ação ou omissão administrativa, com critérios técnicos para avaliação e possível indenização.

o O encaminhamento de Projeto de Lei ao Legislativo para a indenização dos prejuízos causados ao particular.


V – ENCAMINHAMENTOS FINAIS

Publique-se. Cientifique-se a Comissão de Sindicância e os setores mencionados. Encaminhem-se os autos à Controladoria Interna e à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Administração para acompanhamento das providências.

Publique-se. Cumpra-se.

Mirassol d’Oeste – MT, 12 de setembro de 2025.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA

Prefeito Municipal de Mirassol d’Oeste