DECISÃO ADMINISTRATIVA PROCESSO DE SINDICÂNCIA 003/2025
18 de Dezembro de 2025
PORTARIA 497/2025
OBJETO: DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PROCESSO DE SINDICÂNCIA 003/2025 INSTAURADO PELA PORTARIA 497/2025 PARA APURAR RESPONSABILIDADE DE SOBRE ACIDENTE COM VEÍCULO PARTICULAR EM VIA PÚBLICA.
I – RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo de sindicância instaurado por meio da Portaria nº 497/2025, com o objetivo de apurar as circunstâncias e eventuais responsabilidades funcionais relacionadas ao acidente ocorrido em via pública municipal, na Rua Vitorino Teodoro do Prado, onde o veículo particular da Sra. M.V.B. (Chevrolet Spin) sofreu danos após ceder o pavimento, dias após intervenção de drenagem profunda realizada pela equipe da Secretaria Municipal de Infraestrutura.
Segundo a Comunicação Interna nº 37204/2025, o fato teria ocorrido em decorrência de fragilidade estrutural da via, agravada pelo período chuvoso, após obra executada sem projeto técnico formalizado, ordem de serviço registrada ou inspeção documentada.
A Comissão de Sindicância, composta por Edson Sobrinho de Melo Freitas (Presidente), Fábio Henrique da Silva (Secretário) e Vitória Ferreira Ávila (Membro), concluiu seus trabalhos após a realização de diligências, análise documental e oitiva do Secretário de Infraestrutura, Sr. Ailton Manieri Castro.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO
A Comissão constatou que:
· A intervenção na via pública foi de natureza emergencial e sem formalização administrativa;
· Não foi identificado dolo, má-fé ou culpa individualizada de servidores públicos;
· A responsabilidade pelo dano decorre de falha estrutural da Administração Pública, que executou serviço essencial sem os devidos protocolos técnicos;
· A ausência de fiscalização adequada, a falta de documentação mínima e a inexistência de procedimentos internos claros demonstram fragilidade organizacional da Secretaria envolvida.
Dessa forma, a Comissão opinou, com base no art. 122, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 157/2016, pelo arquivamento da sindicância quanto à responsabilização funcional individual, mas apresentou recomendações expressas para a adoção de medidas corretivas e de responsabilização complementar.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Com base nas informações dos autos e nas conclusões da Comissão, verifica-se que:
· A sindicância não demonstrou, nos termos do art. 93 da LC nº 157/2016, o descumprimento de dever funcional por parte de servidor público específico;
· A ausência de controle, fiscalização e documentação técnica compromete a responsabilidade objetiva do Município, conforme previsto no art. 37, §6º da Constituição Federal;
· O arquivamento do feito, por ausência de responsabilidade funcional individual, não obsta a adoção de medidas administrativas, normativas e disciplinares conexas, conforme sugerido no relatório final.
IV – DECISÃO
À vista do exposto e em conformidade com o relatório da Comissão de Sindicância, decido:
1. Homologar o arquivamento da presente sindicância, por ausência de infração funcional individualizada, nos termos do art. 122, I, da LC nº 157/2016;
2. Determinar a instauração de novo procedimento administrativo específico (PAD, sindicância ou PAR), com a finalidade de apurar:
o Eventuais irregularidades na execução da obra de pavimentação anterior;
o A atuação da empresa contratada, inclusive quanto a vícios ocultos, descumprimento contratual e fiscalização técnica;
o A responsabilidade de servidores públicos pela omissão na fiscalização ou pelo aceite de obra com falhas técnicas;
3. Recomendar à Controladoria Interna ou outro setor competente que elabore e proponha Instrução Normativa disciplinando os procedimentos de sindicância administrativa, abrangendo:
o Fases e prazos do processo;
o Designação de membros e impedimentos;
o Modelos padronizados de documentos;
o Procedimentos para o arquivamento ou encaminhamento de apurações a PAD;
4. Determinar à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Secretaria de Administração que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente:
o Plano de correção e padronização dos procedimentos internos, com ênfase na formalização de ordens de serviço, fiscalização técnica e documentação mínima;
o Minuta de Instrução Normativa para atuação em sinistros que envolvam danos a terceiros por ação ou omissão administrativa, com critérios técnicos para avaliação e possível indenização.
o O encaminhamento de Projeto de Lei ao Legislativo para a indenização dos prejuízos causados ao particular.
V – ENCAMINHAMENTOS FINAIS
Publique-se. Cientifique-se a Comissão de Sindicância e os setores mencionados. Encaminhem-se os autos à Controladoria Interna e à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Administração para acompanhamento das providências.
Publique-se. Cumpra-se.
Mirassol d’Oeste – MT, 12 de setembro de 2025.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA
Prefeito Municipal de Mirassol d’Oeste