LEI Nº 1.530/2025
18 de Dezembro de 2025
LEI Nº 1.530/2025
“INSTITUI A TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL - TLA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Prefeita Municipal de Santo Antônio de Leverger – MT, Francieli Magalhães de Arruda Vieira Pires no uso de suas atribuições faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam reconhecidos como Mestres da Cultura de Santo Antônio de Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental - TLA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, conforme o que determina a Lei Federal Complementar Nº 140/2011, visando controle, fiscalização e licenciamento ambiental da localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Art. 2º - Sujeito passivo de recolhimento da TLA são todos aqueles empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, cujos impactos diretos se restrinjam ao território do município de Santo Antônio de Leverger e que sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Art. 3º - A receita realizada em decorrência da cobrança de taxa instituída por esta Lei, emitida em documento de arrecadação municipal, terá 60% destinada à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, por meio do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMA, e reverter-se-á obrigatoriamente às despesas de custeio e investimentos necessários à execução da Política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 4º - A TLA terá por base de cálculo o valor da Unidade Padrão Fiscal - Santo Antônio de Leverger - UPF/LEV e demais critérios e parâmetros definidos nos anexos da presente Lei e será convertida pelo padrão monetário vigente à época da ocorrência do fato gerador.
Art. 5º - A TLA é devido aos procedimentos de análise, vistoria, fiscalização, monitoramento e inspeção para atividade licenciável pelo município no ato de protocolo de processo administrativo, devendo ser observados os parâmetros definidos nos anexos desta Lei.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se os parâmetros de referência apresentados no anexo I para classificação do empreendimento e ou atividade segundo o porte para atividades de licenciamento ambiental.
§ 2º Os parâmetros de referência apresentados no anexo II devem ser considerados para a apuração do valor do licenciamento ambiental do empreendimento e ou atividade segundo porte e potencial de poluição/degradação.
§ 3º Os parâmetros de referência de licenciamento ambiental para as atividades classificadas como específicas estão definidas no anexo III desta Lei.
§ 4º Para efeitos desta Lei, os anexos I e II serão aplicados aos empreendimentos que não constam nas classificações específicas definidas no anexo III.
§ 5º O potencial de poluição/degradação de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental encontra-se definidos na Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA Nº 85/2014 ou outra que a sucedê-la.
Art. 6º O protocolo de processos somente será aceito após comprovação anexada de pagamento da taxa correspondente.
§ 1º Somente serão protocolados processos que atendam a todos os requisitos do check-list específico para cada atividade, conforme os roteiros apresentados nos anexos.
§ 2º No caso de não haver roteiro específico para a atividade devem ser utilizados os roteiros gerais para o licenciamento solicitado.
§ 3º No licenciamento ambiental da atividade de poda de árvores, não será cobrada taxa de vistoria.
§ 4º A ausência de qualquer documento constante do check-list impede o protocolo e a tramitação do processo.
§ 5º O prazo para análise do processo de licenciamento ambiental será de acordo com o estabelecido no artigo 14 da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA Nº 237/1997 ou outra que a suceder.
§ 6º A renovação de licenças ambientais deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da SAMA.
Art. 7º A SAMA expedirá os seguintes instrumentos de licenciamento ambiental e inspeção municipal, de caráter obrigatório:
I - Licença Especial (LE): é concedida para permitir a ocorrência de atividades especiais;
a) Corte e poda de árvores;
b) Utilização de explosivos na construção civil e na atividade minerária, e, ainda, para extração de bem mineral;
c) Limpeza de área, aterramento de área, remoção de aterro de área, entre outros;
d) tablados flutuantes.
II - Licença de Localização (LL): aprova a viabilidade de localização de um projeto com a finalidade de construção comercial e industrial, em caráter preliminar, não passível de Licenciamento Ambiental, onde serão analisados os impactos ambientais e não poderá ser expedida em desacordo com a Consulta Prévia emitida pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Santo Antônio de Leverger.
III - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
IV - Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle e compensação ambiental e demais condicionante.
V - Licença de Operação (LO): é concedida depois de cumpridas todas as exigências feitas por ocasião da expedição da LI, autorizando o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle ambiental, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia (LP) e de Instalação (LI);
VI - Licença de Operação Provisória (LOP): é concedida, na forma do regulamento, estabelecendo as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário, passe a configurar situação permanente, será exigido o licenciamento ambiental correspondente;
Parágrafo único - Fica instituída a obrigatoriedade da apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, para análise e aprovação na SAMA, de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, artigo 24, § 1º da Lei Federal Nº 12.305/2010.
Art. 8. A SAMA estabelecerá os prazos de validade para cada tipo de licença, observando o cronograma apresentado pelo empreendedor e os limites máximos de:
I - Licença Especial (LE): 180 (Cento e oitenta) dias;
II - Licença de Localização (LL): terá validade enquanto não ocorrer a alteração da destinação da construção;
III - Licença Prévia (LP): 04 (quatro) anos;
IV - Licença de Instalação (LI): 05 (cinco) anos;
V - Licença de Operação (LO): 06 (seis) anos, e;
VI - Licença de Operação Provisória (LOP): 02 (dois) anos.
§ 1º A Licença Especial (LE) para extração de bem mineral terá validade de 03 (três) anos.
§ 2º A Licença Especial (LE) 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º As Licenças Especiais que foram expedidas por prazo indeterminado, deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), ser regularizada junto a SAMA, devendo ser expedida nova licença com prazo determinado.
Art. 9. São isentas do pagamento da taxa as entidades públicas federais, estaduais, municipais e unidades de saúde filantrópicas.
Art. 10. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no anexo único da Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA Nº 85/2014, ou outra que a suceder e as atividades de competência delegada ao município, e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros de atividades potencialmente poluidoras deverão a partir da data de publicação desta Lei regulariza-se, sendo que caso não o façam, incorrerão em infração punível com multa diária em UPF de:
I - 08 (oito) para empreendimento de porte mínimo;
II - 45 (quarenta e cinco) para empreendimento de pequeno porte;
III - 85 (oitenta e cinco) para empreendimento de médio porte, e;
IV - 435 (quatrocentos e trinta e cinco) para empreendimento de grande porte.
Art. 11. A SAMA, mediante decisão motivada poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença ambiental, expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a expedição da licença, e;
III - Superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.
Art. 12. Havendo a necessidade de vistoria do empreendimento por parte da SAMA, o empreendedor deverá recolher taxa de vistoria conforme anexo II.
Parágrafo único. Fica estabelecido o valor de 3 (três) UPF, para as vistorias de empreendimentos em áreas urbanas e, um adicional de 1 (um) UPF a cada 30 km após o raio da área urbana para vistorias em áreas rurais.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares e regulamentares à fiel observância ao disposto nesta Lei, inclusive, em relação às alterações das tabelas e informações constantes nos anexos.
§ 1º As Licenças de Localização pendentes de análise, protocoladas com a finalidade de verificação de atividade, serão analisadas como PGRS.
§ 2º O contribuinte que anteriormente já houver paga a Taxa da Licença de Localização pendentes de análise, protocoladas com a finalidade de verificação de atividade, fica dispensado do pagamento da Consulta Prévia.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis ao contrário.
Paço Municipal Marechal Rondon, Santo Antônio de Leverger, em 17 de Dezembro de 2025.
FRANCIELI MAGALHÃES DE ARRUDA VIEIRA PIRES
Prefeita Municipal