LEI MUNICIPAL Nº 801/2025
18 de Dezembro de 2025
SÚMULA: “Dispõe sobre NOVA REDAÇÃO INTEGRAL DA LEI Nº 45/2006 do Conselho Municipal de Segurança Pública, cria o Fundo Municipal de Segurança Pública, e dá outras providências.”
O Excelentíssimo Senhor EMERSON SABATINE, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º Ficam criados o Conselho Municipal de Segurança Pública e o Fundo Municipal de Segurança Pública, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO I – DA FINALIDADE E NATUREZA
Art. 2º O Conselho Municipal de Segurança Pública – COMSEP, é órgão de caráter consultivo, propositivo e deliberativo em matérias internas e de sua competência.
Art. 3º O COMSEP tem por finalidade formular, propor, acompanhar e avaliar diretrizes e ações relacionadas às políticas municipais de segurança pública, à prevenção e repressão à violência e criminalidade, e à promoção da cultura da paz.
Parágrafo único. Entende-se por segurança pública, para fins desta Lei, a preservação democrática da ordem pública mediante ações intersetoriais, preventivas, proativas e com participação comunitária.
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES
Art. 4º São objetivos e atribuições do COMSEP:
I – participar da elaboração, análise e acompanhamento da Política Municipal de Segurança Pública;
II – propor às autoridades competentes medidas para prevenção e repressão de delitos no Município;
III – acompanhar, fiscalizar, aprovar e avaliar a aplicação dos recursos do FUMSEP;
IV – promover estudos, pesquisas e ações para melhoria das políticas de segurança pública;
V – articular ações com o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social;
VI – apoiar a execução das políticas públicas de segurança no Município;
VII – apoiar a implantação e expansão do videomonitoramento;
VIII – debater mecanismos e convênios voltados à defesa da vida e prevenção da violência;
IX – manter intercâmbio com outros conselhos correlatos;
X – incentivar a criação de Conselhos Setoriais de Segurança;
XI – convocar audiências públicas;
XII – promover campanhas e programas educacionais de prevenção à violência;
XIII – comunicar aos órgãos competentes ocorrências relevantes e sugerir providências;
XIV – incentivar políticas de enfrentamento da violência contra grupos vulneráveis;
XV – deliberar, no âmbito de sua competência, sobre diretrizes, resoluções e prioridades relativas à segurança pública municipal.
CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO E MANDATO
Art. 5º O COMSEP será composto por 12 (doze) membros, titulares e suplentes, nomeados pelo Prefeito, sendo:
I – um representante do Poder Legislativo, indicado pelo Plenário;
II – um representante do Poder Executivo;
III – um representante da ACEI – Associação Comercial e Empresarial de Itanhangá;
IV – um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itanhangá;
V – um representante do Sindicato Rural Patronal de Itanhangá;
VI – um representante da Polícia Militar;
VII – um representante da Agência Municipal de Trânsito;
VIII – um representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente – CMDCA;
IX – um representante da Comunidade Simione e Monte Alto;
X - um representante das Instituições Religiosas;
XI – um representante da 21ª Subseção da OAB/MT.
§ 1º Para cada membro titular haverá um suplente.
§ 2º Os membros serão designados e empossados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º O mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 4º Entidades que não indicarem representantes no prazo previsto perderão o direito de representação no biênio.
§ 5º O COMSEP será dirigido por Presidente, Vice-Presidente, Secretário Executivo e Tesoureiro, eleitos dentre os membros titulares, por voto nominal e aberto, por maioria simples.
§ 6º A função de conselheiro é gratuita e de relevante interesse público.
§ 7º Conselheiro candidato a cargo eletivo deverá afastar-se 6 (seis) meses antes das eleições.
CAPÍTULO IV – DO FUNCIONAMENTO E SUCESSÃO
Art. 6º Em caso de afastamento temporário ou definitivo de membro titular, assumirá o suplente até nova indicação da entidade.
CAPÍTULO V – DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 7º Compete ao Secretário Executivo:
I – elaborar e distribuir as pautas das reuniões com antecedência mínima de 7 dias;
II – encaminhar correspondências e comunicações oficiais;
III – diligenciar a execução das deliberações do Plenário;
IV – prestar suporte técnico-administrativo;
V – divulgar processos de seleção e preenchimento de vagas;
VI – exercer demais atribuições determinadas pelo COMSEP.
CAPÍTULO VI – DAS REUNIÕES
Art. 8º O COMSEP reunir-se-á uma vez à cada bimestre, mediante convocação do Presidente.
Art. 9º Reuniões extraordinárias ocorrerão mediante:
I – convocação da Presidência;
II – requerimento de 1/3 dos membros titulares;
III – solicitação do Prefeito em situações urgentes.
CAPÍTULO VII – DAS DELIBERAÇÕES
Art. 10. As reuniões serão públicas e preferencialmente em espaços públicos.
Art. 11. O COMSEP instalar-se-á com maioria simples e deliberará por meio de Resoluções.
Art. 12. Na ausência do Presidente, o Vice-Presidente conduzirá os trabalhos; na ausência de ambos, o Secretário Executivo promoverá a eleição de um conselheiro para presidir a sessão.
Art. 13. Cada membro terá direito a um voto, sendo vedada a representação por procuração.
Parágrafo único. Em caso de empate após duas votações consecutivas, o Presidente terá voto de qualidade.
Art. 14. Qualquer conselheiro poderá solicitar reexame de deliberações da reunião anterior, mediante justificativa.
Art. 15. Todos os conselheiros têm direito à manifestação antes das votações.
Art. 16. As decisões serão registradas em ata, contendo votos majoritários e minoritários.
CAPÍTULO VIII – DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – FUMSEP
Art. 17. Fica criado o FUMSEP, com a finalidade de apoiar financeiramente programas, projetos e aquisição de equipamentos para a segurança pública no Município de Itanhangá.
Art. 18. Constituem receitas do FUMSEP:
I – recursos de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas;
II – transferências federais e estaduais destinadas à segurança pública;
III – empréstimos junto a entidades públicas ou privadas;
IV – subvenções e doações;
V – outras receitas diversas.
Parágrafo único. Os rendimentos de aplicações financeiras são receitas exclusivas do Fundo.
Art. 19. Compete ao COMSEP:
I – estabelecer diretrizes e prioridades para uso dos recursos;
II – elaborar normas de gestão do FUMSEP;
III – elaborar o Plano Municipal de Segurança Pública;
IV – acompanhar a execução financeira do Fundo.
Art. 20. A execução financeira e contábil do FUMSEP será realizada pela Secretaria Municipal de Finanças, em conjunto com o Presidente do COMSEP, nos termos da legislação vigente.
Art. 21. As receitas do FUMSEP serão depositadas em conta específica.
Parágrafo único. A movimentação financeira será realizada pelo Secretário Municipal de Finanças e pelo Presidente do COMSEP.
Art. 22. O FUMSEP poderá firmar convênios para execução de suas finalidades.
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. O Município disponibilizará espaço físico e apoio administrativo ao COMSEP.
Art. 24. O COMSEP poderá instituir grupos temáticos, comissões temporárias e câmaras técnicas.
Art. 25. Membros que faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, sem justificativa, serão substituídos.
Art. 26. O regimento interno será elaborado em até 90 (noventa) dias após a posse dos conselheiros.
Art. 27. A Procuradoria Geral do Município prestará suporte técnico-jurídico ao COMSEP.
CAPÍTULO X – VIGÊNCIA
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.
Itanhangá-MT, 17 de Dezembro de 2025
EMERSON SABATINE
Prefeito Municipal