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Pref. Itanhangá

SÚMULA: Dispõe sobre NOVA REDAÇÃO INTEGRAL DA LEI Nº 45/2006 do Conselho Municipal de Segurança Pública, cria o Fundo Municipal de Segurança Pública, e dá outras providências.”

O Excelentíssimo Senhor EMERSON SABATINE, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º Ficam criados o Conselho Municipal de Segurança Pública e o Fundo Municipal de Segurança Pública, nos termos desta Lei.

CAPÍTULO I – DA FINALIDADE E NATUREZA

Art. 2º O Conselho Municipal de Segurança Pública – COMSEP, é órgão de caráter consultivo, propositivo e deliberativo em matérias internas e de sua competência.

Art. 3º O COMSEP tem por finalidade formular, propor, acompanhar e avaliar diretrizes e ações relacionadas às políticas municipais de segurança pública, à prevenção e repressão à violência e criminalidade, e à promoção da cultura da paz.

Parágrafo único. Entende-se por segurança pública, para fins desta Lei, a preservação democrática da ordem pública mediante ações intersetoriais, preventivas, proativas e com participação comunitária.

CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES

Art. 4º São objetivos e atribuições do COMSEP:

I – participar da elaboração, análise e acompanhamento da Política Municipal de Segurança Pública;

II – propor às autoridades competentes medidas para prevenção e repressão de delitos no Município;

III – acompanhar, fiscalizar, aprovar e avaliar a aplicação dos recursos do FUMSEP;

IV – promover estudos, pesquisas e ações para melhoria das políticas de segurança pública;

V – articular ações com o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social;

VI – apoiar a execução das políticas públicas de segurança no Município;

VII – apoiar a implantação e expansão do videomonitoramento;

VIII – debater mecanismos e convênios voltados à defesa da vida e prevenção da violência;

IX – manter intercâmbio com outros conselhos correlatos;

X – incentivar a criação de Conselhos Setoriais de Segurança;

XI – convocar audiências públicas;

XII – promover campanhas e programas educacionais de prevenção à violência;

XIII – comunicar aos órgãos competentes ocorrências relevantes e sugerir providências;

XIV – incentivar políticas de enfrentamento da violência contra grupos vulneráveis;

XV – deliberar, no âmbito de sua competência, sobre diretrizes, resoluções e prioridades relativas à segurança pública municipal.

CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO E MANDATO

Art. 5º O COMSEP será composto por 12 (doze) membros, titulares e suplentes, nomeados pelo Prefeito, sendo:

I – um representante do Poder Legislativo, indicado pelo Plenário;

II – um representante do Poder Executivo;

III – um representante da ACEI – Associação Comercial e Empresarial de Itanhangá;

IV – um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itanhangá;

V – um representante do Sindicato Rural Patronal de Itanhangá;

VI – um representante da Polícia Militar;

VII – um representante da Agência Municipal de Trânsito;

VIII – um representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente – CMDCA;

IX – um representante da Comunidade Simione e Monte Alto;

X - um representante das Instituições Religiosas;

XI – um representante da 21ª Subseção da OAB/MT.

§ 1º Para cada membro titular haverá um suplente.

§ 2º Os membros serão designados e empossados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º O mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

§ 4º Entidades que não indicarem representantes no prazo previsto perderão o direito de representação no biênio.

§ 5º O COMSEP será dirigido por Presidente, Vice-Presidente, Secretário Executivo e Tesoureiro, eleitos dentre os membros titulares, por voto nominal e aberto, por maioria simples.

§ 6º A função de conselheiro é gratuita e de relevante interesse público.

§ 7º Conselheiro candidato a cargo eletivo deverá afastar-se 6 (seis) meses antes das eleições.

CAPÍTULO IV – DO FUNCIONAMENTO E SUCESSÃO

Art. 6º Em caso de afastamento temporário ou definitivo de membro titular, assumirá o suplente até nova indicação da entidade.

CAPÍTULO V – DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 7º Compete ao Secretário Executivo:

I – elaborar e distribuir as pautas das reuniões com antecedência mínima de 7 dias;

II – encaminhar correspondências e comunicações oficiais;

III – diligenciar a execução das deliberações do Plenário;

IV – prestar suporte técnico-administrativo;

V – divulgar processos de seleção e preenchimento de vagas;

VI – exercer demais atribuições determinadas pelo COMSEP.

CAPÍTULO VI – DAS REUNIÕES

Art. 8º O COMSEP reunir-se-á uma vez à cada bimestre, mediante convocação do Presidente.

Art. 9º Reuniões extraordinárias ocorrerão mediante:

I – convocação da Presidência;

II – requerimento de 1/3 dos membros titulares;

III – solicitação do Prefeito em situações urgentes.

CAPÍTULO VII – DAS DELIBERAÇÕES

Art. 10. As reuniões serão públicas e preferencialmente em espaços públicos.

Art. 11. O COMSEP instalar-se-á com maioria simples e deliberará por meio de Resoluções.

Art. 12. Na ausência do Presidente, o Vice-Presidente conduzirá os trabalhos; na ausência de ambos, o Secretário Executivo promoverá a eleição de um conselheiro para presidir a sessão.

Art. 13. Cada membro terá direito a um voto, sendo vedada a representação por procuração.

Parágrafo único. Em caso de empate após duas votações consecutivas, o Presidente terá voto de qualidade.

Art. 14. Qualquer conselheiro poderá solicitar reexame de deliberações da reunião anterior, mediante justificativa.

Art. 15. Todos os conselheiros têm direito à manifestação antes das votações.

Art. 16. As decisões serão registradas em ata, contendo votos majoritários e minoritários.

CAPÍTULO VIII – DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – FUMSEP

Art. 17. Fica criado o FUMSEP, com a finalidade de apoiar financeiramente programas, projetos e aquisição de equipamentos para a segurança pública no Município de Itanhangá.

Art. 18. Constituem receitas do FUMSEP:

I – recursos de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas;

II – transferências federais e estaduais destinadas à segurança pública;

III – empréstimos junto a entidades públicas ou privadas;

IV – subvenções e doações;

V – outras receitas diversas.

Parágrafo único. Os rendimentos de aplicações financeiras são receitas exclusivas do Fundo.

Art. 19. Compete ao COMSEP:

I – estabelecer diretrizes e prioridades para uso dos recursos;

II – elaborar normas de gestão do FUMSEP;

III – elaborar o Plano Municipal de Segurança Pública;

IV – acompanhar a execução financeira do Fundo.

Art. 20. A execução financeira e contábil do FUMSEP será realizada pela Secretaria Municipal de Finanças, em conjunto com o Presidente do COMSEP, nos termos da legislação vigente.

Art. 21. As receitas do FUMSEP serão depositadas em conta específica.

Parágrafo único. A movimentação financeira será realizada pelo Secretário Municipal de Finanças e pelo Presidente do COMSEP.

Art. 22. O FUMSEP poderá firmar convênios para execução de suas finalidades.

CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. O Município disponibilizará espaço físico e apoio administrativo ao COMSEP.

Art. 24. O COMSEP poderá instituir grupos temáticos, comissões temporárias e câmaras técnicas.

Art. 25. Membros que faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, sem justificativa, serão substituídos.

Art. 26. O regimento interno será elaborado em até 90 (noventa) dias após a posse dos conselheiros.

Art. 27. A Procuradoria Geral do Município prestará suporte técnico-jurídico ao COMSEP.

CAPÍTULO X – VIGÊNCIA

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.

Itanhangá-MT, 17 de Dezembro de 2025

EMERSON SABATINE

Prefeito Municipal