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Prefeitura Municipal de Confresa

DECRETO MUNICIPAL Nº 130/2025, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025

DECRETO MUNICIPAL Nº 130/2025, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025

ESTABELECE NORMAS, PRAZOS E PROCEDIMENTOS PARA O ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, PARA O LEVANTAMENTO DO BALANÇO GERAL DO MUNICÍPIO DE CONFRESA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Senhor RICARDO ALOÍSIO BABINSKI, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais legislação pertinente,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 9º e 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), que estabelecem normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos para o encerramento do exercício financeiro de 2025, visando a correta apuração dos resultados, a elaboração das demonstrações contábeis consolidadas e a prestação de contas anual conforme exigências legais;

CONSIDERANDO que o encerramento adequado do exercício é fundamental para a transparência da gestão pública e para o cumprimento das obrigações de prestação de contas perante os órgãos de controle externo (TCE-MT e TCU);

CONSIDERANDO que a observância rigorosa dos prazos e procedimentos estabelecidos neste Decreto é essencial para a integridade das demonstrações contábeis e para evitar impropriedades administrativas;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVOS

Art. 1º Este Decreto estabelece normas, prazos e procedimentos para o encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial do exercício financeiro de 2025, bem como para o levantamento do Balanço Geral do Município de Confresa, em conformidade com a legislação federal aplicável.

Art. 2º Os objetivos específicos deste Decreto são:

I - Disciplinar os procedimentos de encerramento do exercício financeiro de 2025, assegurando a observância das normas de direito financeiro e responsabilidade fiscal;

II - Estabelecer prazos-limite para a realização de operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais;

III - Garantir a elaboração tempestiva e correta das demonstrações contábeis consolidadas;

IV - Assegurar a disponibilização de informações necessárias à prestação de contas anual;

V - Propiciar a divulgação adequada dos demonstrativos contábeis em conformidade com a legislação de transparência pública;

VI - Estabelecer responsabilidades e competências dos órgãos e entidades municipais;

VII - Definir procedimentos de controle e fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 3º A não observância dos prazos e procedimentos contidos neste Decreto implicará na responsabilidade funcional dos servidores encarregados das informações, ensejando:

I - Apuração de responsabilidade de ordem funcional nos termos da legislação vigente;

II - Citação individualizada em notas explicativas ao Balanço Geral do Município;

III - Possível instauração de processo administrativo disciplinar;

Art. 4º A partir de 1º de dezembro de 2025 até a data de encerramento do exercício, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas a:

I - Contabilidade e registros contábeis;

II - Controle interno e auditoria;

III - Apuração orçamentária;

IV - Levantamento de inventários patrimoniais;

V - Elaboração de demonstrações contábeis;

VI - Processamento de restos a pagar;

VII - Apuração de dívidas flutuante e fundada.

Parágrafo único. As atividades mencionadas neste artigo devem ser realizadas em todas as secretarias, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, incluindo autarquias, fundações e fundos municipais.

CAPÍTULO II - DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Seção I - Da Emissão de Notas de Empenho

Art. 5º O prazo para a emissão de nota de empenho, e de seus respectivos reforços, e a liberação da cota orçamentária à conta das dotações orçamentárias do presente exercício, encerrar-se-á em 29 de dezembro de 2025, ressalvados os casos abaixo:

I - Em casos excepcionais devidamente justificados e autorizados pelo Sr. Prefeito Municipal, mediante requerimento fundamentado da unidade gestora;

II - Quando se tratar de despesas com pessoal, encargos sociais ou amortização de dívida interna;

III - Despesas com água, luz, telefone e outras despesas inerentes ao funcionamento e manutenção das atividades essenciais da administração pública, tais como: Infraestrutura, Estradas e Ações e Serviços de Saúde;

IV - Ações orçamentárias financiadas com recursos de operações de crédito externo, inclusive sua contrapartida nacional;

V - Ações orçamentárias financiadas com recursos de próprios ou de convênios cuja execução esteja paralisada por falta de transferência de recursos pelas entidades conveniadas ou redimensionamento de investimentos das ações municipais;

VI - Restos a pagar referentes de folha de pagamentos;

VII - Encargos sociais não parcelados junto ao INSS ou outras instituições beneficiárias dos repasses.

Art. 6º As Notas de Empenhos a serem emitidas nos casos relacionados no artigo anterior devem contar com previsão de recursos financeiros suficientes para seu pagamento, serão mediante disponibilidades que passarão para o exercício de 2026, então mediante comprometimento de receitas a serem arrecadadas em 2026 conforme Cronograma de Desembolso a ser elaborado pela Tesouraria Municipal.

Art. 7º As unidades gestoras deverão encaminhar à Secretaria de Administração, Economia e Finanças, até 23 de dezembro de 2025, relação de empenhos que se enquadrem nas exceções previstas no art. 5º, devidamente justificados e com indicação da fonte de recursos para pagamento.

Seção II - Da Anulação dos Empenhos e Saldos de Empenhos

Art. 8º Serão anulados até 31 de dezembro de 2025, os empenhos e os saldos dos empenhos por estimativa e globais relativos a:

I - Materiais não entregues;

II - Serviços não prestados;

III - Encargos financeiros não ocorridos até esta data;

IV - Despesas empenhadas cujos saldos se referem a empenhos estimados.

Parágrafo único. A anulação de que trata este artigo será realizada pelo ordenador de despesas de cada unidade gestora, com comunicação imediata ao Setor de Contabilidade.

Art. 9º Poderão ser mantidos, quando não puderem ser processados a conta do orçamento de 2026, os empenhos relativos a:

I - Transferências estabelecidas em Lei para Entidades Filantrópicas ou Particulares;

II - Materiais e equipamentos em trânsito, ou seja, as despesas empenhadas cujos materiais e equipamentos estão a caminho da sede do município ou que já tenham sido autorizados suas aquisições, desde que comprovado por documentação adequada;

III - Obras e serviços em andamento, com cronograma de execução definido;

IV - Compromissos decorrentes de Contratos e Convênios, inclusive os relativos a serviços de utilidade pública;

V - Despesas de pessoal já ocorridas e devidamente especificadas;

VI - Despesas vinculadas a precatórios judiciais;

VII - Despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado.

Art. 10 As unidades gestoras deverão encaminhar ao Setor de Contabilidade, até 26 de dezembro de 2025, relação de empenhos que se enquadrem nas hipóteses do art. 9º, acompanhada de documentação comprobatória (contratos, notas fiscais, cronogramas, decisões judiciais, etc.).

Seção III - Do Pagamento de Despesas

Art. 11 O pagamento das despesas empenhadas no corrente exercício e dos restos a pagar de exercícios anteriores encerrar-se-ão em 30 de dezembro de 2025.

Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante autorização do Prefeito, poderão ser realizados pagamentos após esta data, desde que se refira a despesas de exercícios anteriores cujos recursos estejam disponíveis e devidamente documentados.

Art. 12 A Tesouraria Municipal deverá manter controle rigoroso dos pagamentos realizados, segregando-os por exercício, para fins de elaboração das demonstrações contábeis.

Seção IV - Das Inscrições das Despesas em Restos a Pagar

Art. 13 Todas as despesas relativas a Notas de Empenhos legalmente emitidas até 31 de dezembro de 2025 e não pagas serão objetos de:

I - Inscrição em Restos a Pagar Processados quando os materiais tenham sido entregues ou os serviços tenham sido prestados, e liquidados conforme art. 60 da Lei nº 4.320/1964;

II - Inscrição em Restos a Pagar Não Processados quando os materiais não tiverem sido entregues ou serviços não tiverem sido prestados e cujas despesas não possam ser processadas pelo orçamento de 2025.

Art. 14 A inscrição dos Restos a Pagar Processados será realizada de forma automática pelo Departamento Contábil, bastando que seja efetuada a liquidação da despesa conforme procedimentos estabelecidos.

Art. 15 As Inscrições em Restos a Pagar, discriminadas nos artigos anteriores, devem obedecer obrigatoriamente ao disposto no art. 6º deste Decreto, ou seja, devem ter previsão de recursos financeiros para seu pagamento.

Art. 16 Somente poderão ser inscritas em Restos a Pagar no exercício de 2025 as despesas empenhadas e efetivamente realizadas no exercício financeiro correspondente, cuja liquidação se tenha verificado no ano ou possa vir a ocorrer até 31 de dezembro de 2025.

Art. 17 Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenham sido efetivamente realizadas no exercício, e liquidadas aquelas cujos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito comprovem o direito do credor.

Art. 18 Os saldos de empenhos referentes a despesas que não se enquadrem no âmbito do art. 16, bem como aquelas cujo saldo se referem a empenhos estimados, deverão ser anulados pelo ordenador de despesas.

Art. 19 As despesas inscritas em Restos a Pagar não processadas e não liquidadas até 31 de dezembro de 2025 serão imediatamente anuladas, exceto quando:

I - Estejam vigentes o prazo e as condições para cumprimento da obrigação assumida pelo credor;

II - Estejam vinculadas a operações de crédito externo com cronograma de desembolso definido;

III - Se referirem a ações orçamentárias com recursos garantidos.

Seção V - Dos Adiantamentos Concedidos

Art. 20 Na aplicação de recursos originários de adiantamentos a servidores, para atendimento de despesas de pequeno vulto e pronto pagamento, ficam as pessoas responsáveis limitadas à data de 31 de dezembro de 2025 para as realizações das despesas e dos respectivos pagamentos.

Parágrafo único. Os responsáveis por adiantamentos, de que trata o caput, deverão efetuar o recolhimento dos saldos não aplicados até o dia 29 de dezembro de 2025, sob pena de responsabilização funcional.

Art. 21 A Tesouraria Municipal deverá manter relação atualizada de todos os adiantamentos concedidos, com indicação de:

I - Servidor responsável;

II - Data da concessão;

III - Valor concedido;

IV - Finalidade;

V - Situação (aplicado, em aplicação, recolhido).

Seção VI - Dos Saldos Orçamentários

Art. 22 Até 31 de dezembro de 2025, a Secretaria Municipal de Finanças deverá cancelar as cotas orçamentárias não utilizadas e os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão anular os saldos das notas de empenhos referentes a despesas não realizadas no exercício corrente.

Art. 23 O Setor de Contabilidade deverá elaborar relatório consolidado de anulações de empenhos e saldos orçamentários, a ser divulgado até 10 de janeiro de 2026.

CAPÍTULO III - DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO FINANCEIRA

Seção I - Da Receita Tributária

Art. 24 A Secretaria Municipal Finanças, mediante a Coordenadoria de Atendimento Tributário, providenciará, junto às Agências bancárias, os documentos relativos aos valores arrecadados, encaminhando-os para processamento devido e concomitante, até os dias:

I - 31 de dezembro, os produzidos no período de 18 a 22 de dezembro de 2025;

II - 30 de dezembro, as produzidas no período de 25 a 31 de dezembro de 2025.

Art. 25 A Secretaria Municipal de Finanças, encarregada da inscrição dos créditos públicos na Dívida Ativa, bem como dos seus respectivos controle e cobrança, mediante a Coordenadoria de Atendimento Tributário, providenciará, até o dia 16 de janeiro de 2026, comunicação relativa à movimentação dos valores no exercício, relacionando os inscritos pelos seus respectivos saldos devedores.

Art. 26 A atualização monetária dos Tributos Municipais deve ser feita até o dia 30 de janeiro de 2026 por meio de Decreto Municipal.

Seção II - Do Controle de Caixa e Disponibilidades

Art. 27 A Tesouraria Municipal deverá realizar, até 30 de dezembro de 2025, levantamento completo de:

I - Saldos em caixa;

II - Saldos em contas bancárias, discriminados por banco e conta;

III - Aplicações financeiras;

IV - Valores em trânsito;

V - Valores depositados em garantia.

Art. 28 Todos os saldos de caixa deverão ser conciliados com os registros contábeis, e as divergências, se houver, deverão ser identificadas e corrigidas até 31 de dezembro de 2025.

Art. 29 A Tesouraria Municipal deverá elaborar Demonstração de Fluxo de Caixa, discriminando as entradas e saídas de recursos no exercício, a ser encaminhada ao Setor de Contabilidade até 12 de janeiro de 2026.

CAPÍTULO IV - DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO PATRIMONIAL

Seção I - Dos Inventários Patrimoniais

Art. 30 Os órgãos da administração Direta, as entidades autárquicas, fundações e os fundos municipais deverão encaminhar seus respectivos inventários patrimoniais de Bens Móveis e Imóveis até o dia 16 de janeiro de 2026 para o Setor de Patrimônio, afim que este possa elaborar o inventário Geral do Município, atestando a localização e as responsabilidades das guardas.

Art. 31 Cabe ao setor de patrimônio:

I - Elaborar o inventário geral consolidado do município;

II - Elaborar os termos de baixa, transferência, reavaliação e depreciação, obedecendo às normas gerais de contabilidade e critérios bem especificados pela comissão inventariante;

III - Elaborar a relação de bens adquiridos no ano consolidada, para registro contábil e conferência do Balanço Geral;

IV - Manter controle atualizado de todos os bens do ativo permanente;

V - Identificar bens obsoletos, danificados ou inservíveis para fins de baixa contábil.

Art. 32 O Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal deverá encaminhar até o dia 16 de janeiro de 2026 para a Contabilidade Central a 2ª via do Inventário Patrimonial Consolidado, para fins de análise dos aspectos técnicos formais para consolidação do Balanço Geral.

Art. 33 Os inventários deverão conter, no mínimo:

I - Descrição detalhada do bem;

II - Data de aquisição;

III - Valor de aquisição;

IV - Valor residual (se aplicável);

V - Localização atual;

VI - Responsável pela guarda;

VII - Estado de conservação;

VIII - Número de tombamento ou identificação.

Art. 34 - Cabe ao setor de Estoque o levantamento:

I – Apurar Materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares;

II – Apurar balancete de verificação de estoque no Município para fins de confronto e atualização com Balanço Patrimonial;

III – Entregar até 16 de janeiro de 2026 Controle anual de Estoque de 2025 contendo: Estoque Inicial, movimentação mensal e estoque final.

Seção II - Das Dívidas Flutuante e Fundada

Art. 35 Compete ao Secretário Municipal de Administração, Economia e Finanças determinar e promover o levantamento completo referente às:

I - Dívidas flutuante, compreendendo:

a) Restos a pagar;

b) Serviços da dívida a pagar;

c) Depósitos;

d) Débitos de tesouraria.

II - Dívidas fundada, compreendendo os compromissos de exigibilidade superior a doze meses.

Art. 36 As informações relativas às dívidas flutuante e fundada deverão ser atualizadas até 30 de dezembro de 2025 e encaminhadas ao Setor de Contabilidade até 12 de janeiro de 2026.

CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS POR UNIDADE GESTORA

Seção I - Secretaria de Finanças e consonância com Departamento Contábil

Art. 37 A Secretaria de Finanças deverá:

I - Até 23 de dezembro de 2025, consolidar e analisar todos os saldos de empenhos globais e estimativos do exercício de 2025;

II - Até 23 de dezembro de 2025, encaminhar ao Setor de Contabilidade relação de empenhos a serem anulados;

III - Até 30 de dezembro de 2025, realizar levantamento completo de dívidas flutuante e fundada;

IV - Até 12 de janeiro de 2026, encaminhar ao Setor de Contabilidade todos os documentos e informações necessários para consolidação das contas.

Seção II - Secretarias Setoriais

Art. 38 Todas as Secretarias e Departamentos deverão:

I - Até 23 de dezembro de 2025, avaliar os saldos dos empenhos inscritos em restos a pagar processados e não processados, para anulação dos prescritos e dos saldos remanescentes;

II - Até 30 de dezembro de 2025, encaminhar ao Setor de Contabilidade notas explicativas relativas aos fatos que possam influir na interpretação dos balanços;

III - Até 30 de dezembro de 2025, fornecer informações sobre contingências, passivos contingentes e possíveis litígios;

IV - Até 31 de dezembro de 2025, concluir todas as operações orçamentárias e financeiras do exercício.

Seção III - Diretoria de Convênios – Setor de Convênios

Art. 39 A Diretoria de Convênios deverá:

I - Até 30 de dezembro de 2025, apurar os saldos de convênios ainda não utilizados;

II - Até 12 de janeiro de 2026, programar junto à secretaria municipal executora a utilização ou devolução dos saldos, caso o convênio esteja em fase de encerramento;

III - Até 12 de janeiro de 2026, programar a contrapartida a ser desembolsada no exercício, alinhando com a Secretaria de Finanças;

IV - Até 12 de janeiro de 2026, empenhar as despesas relativas a convênios firmados entre o Município e entidades beneficiadas com repasses de subvenções, contribuições e auxílios;

V - Até 12 de janeiro de 2026, encaminhar ao Setor de Contabilidade relatório consolidado de convênios.

Seção IV - Assessoria Jurídica

Art. 40 A Assessoria Jurídica do Município deverá:

I - Até 12 de janeiro de 2026, realizar levantamento dos processos judiciais em trâmite, de natureza trabalhista, cível ou fiscal com prováveis e reais chances de decisão desfavorável ao Município para fins de constituição de provisão;

II - Até 12 de janeiro de 2026, identificar processos onde exista possíveis chances de decisão desfavorável ao Município para fins de evidenciação na conta Passivos Contingentes;

III - Até 12 de janeiro de 2026, realizar levantamento junto ao Tribunal de Justiça do saldo da conta relativa a precatórios;

IV - Até 12 de janeiro de 2026, identificar os processos que ocasionaram bloqueios e transferências judiciais nas contas bancárias para fins de reconhecimento da despesa;

V - Até 12 de janeiro de 2026, encaminhar ao Setor de Contabilidade parecer jurídico consolidado com todas as informações acima.

Seção V - Setor de Pessoal

Art. 41 O Setor de Pessoal deverá:

I - Até 23 de dezembro de 2025, realizar apropriação das despesas com pessoal referente a dezembro (provisão0~;

II - Até 23 de dezembro de 2025, encaminhar ao Setor de Contabilidade folha de pagamento final do exercício;

III - Até 31 de dezembro de 2025, encaminhar ao Setor de Contabilidade informações sobre férias não gozadas e outras obrigações trabalhistas pendentes.

Seção VI - Setor de Tributos

Art. 42 O Setor de Tributos deverá:

I - Até 16 de janeiro de 2026, providenciar o relatório que demonstre a movimentação da dívida ativa do Município;

II - Até 16 de janeiro de 2026, encaminhar relatório com saldos de Créditos a Receber não inscritos em Dívida Ativa;

III - Até 16 de janeiro de 2026, encaminhar ao Setor de Contabilidade todas as informações tributárias consolidadas.

Seção VII - Setor de Tesouraria

Art. 43 O Setor de Tesouraria deverá:

I - Até 12 de janeiro de 2026, disponibilizar os dados relativos à receita orçamentária para fins de apuração da receita corrente líquida, determinada pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

II - Até 12 de janeiro de 2026, encaminhar ao Setor de Contabilidade demonstração consolidada de fluxo de caixa;

III - Até 16 de janeiro de 2026, encaminhar relatório de reconciliação bancária;

IV - Até 16 de janeiro de 2026, fornecer informações sobre aplicações financeiras e rendimentos auferidos.

Seção VIII - Setor de Contabilidade

Art. 44 O Setor de Contabilidade deverá:

I - Até 25 de janeiro de 2026, processar os relatórios mensais de execução orçamentária, financeira e contábil relativa ao mês de dezembro;

II - Até 12 de fevereiro de 2026, realizar outros ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício;

III - Até 13 de fevereiro de 2026, concluir o processo de fechamento do Balanço Geral do ente;

IV - Até 13 de fevereiro de 2026, providenciar emissão dos DCASP (Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público):

a) Balanço Orçamentário;

b) Balanço Financeiro;

c) Balanço Patrimonial;

d) Demonstração das Variações Patrimoniais;

e) Demonstração do Fluxo de Caixa;

f) Demais Anexos e Demonstrativos que compõem as Contas Anuais do exercício.

Art. 45 O Setor de Contabilidade deverá manter controle rigoroso de:

I - Todas as operações orçamentárias realizadas;

II - Todos os empenhos emitidos e anulados;

III - Todos os pagamentos realizados;

IV - Todos os restos a pagar inscritos;

V - Todas as receitas arrecadadas;

VI - Todas as dívidas flutuante e fundada.

CAPÍTULO VI - DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E PUBLICAÇÃO DAS CONTAS

Art. 46 O Setor de Contabilidade deverá providenciar e publicar em diário oficial e Portal Transparência do Município, até 13 de fevereiro de 2026, edital de publicação e disponibilização das Contas Anuais 2025, em obediência as determinações legais previstas no §3º do art. 31 da Constituição Federal Brasileira de 1988, no art. 209 da Constituição Estadual do Estado de Mato Grosso e dispositivo 49 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 47 Até 13 de fevereiro de 2026, deverá ser providenciado o envio dos Anexos das Contas Anuais 2025 para a Câmara Municipal de Vereadores, bem como deixar a disposição dos cidadãos, junto a Secretaria Municipal de Administração, Economia e Finanças e Setor de Contabilidade, as referidas contas.

Art. 48 As Demonstrações Contábeis deverão incluir:

I - Notas explicativas detalhadas sobre:

a) Principais políticas contábeis adotadas;

b) Fatos relevantes ocorridos durante o exercício;

c) Contingências e passivos contingentes;

d) Análise de variações patrimoniais;

e) Composição da dívida flutuante e fundada;

f) Informações sobre restos a pagar;

g) Outras informações relevantes para a compreensão das contas.

II - Parecer do Controle Interno;

CAPÍTULO VII - DO CONTROLE INTERNO

Art. 49 Compete ao Controle Interno Municipal:

I - Elaborar o Parecer Final sobre as Contas Anuais, com avaliação da execução orçamentária, em cumprimento ao disposto na legislação pertinente do TCE-MT;

II - Acompanhar o cumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto;

III - Identificar irregularidades e impropriedades no processo de encerramento;

IV - Emitir relatórios sobre a conformidade das operações com a legislação aplicável;

V - Comunicar ao Prefeito qualquer desvio ou não conformidade identificada.

Art. 50 Todas as unidades gestoras deverão cooperar plenamente com o Controle Interno, fornecendo informações e documentação solicitada nos prazos estabelecidos.

CAPÍTULO VIII - DAS UNIDADES GESTORAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 52 As Unidades Gestoras da Administração Indireta, incluindo autarquias, fundações, fundos municipais - PREVICON, deverão:

I - Até 22 de Janeiro de 2026, encaminhar ao Setor de Contabilidade da Prefeitura suas demonstrações contábeis relativas ao exercício financeiro de 2025;

II - Manter conformidade com as normas de contabilidade pública aplicáveis;

III - Fornecer informações consolidadas para composição das contas públicas do Município, conforme inc. III do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 53 A Câmara Municipal deverá encaminhar suas demonstrações contábeis até 22 de janeiro de 2026, para fins de consolidação nas contas do Município.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 54 As determinações e normas contidas neste decreto não restringem ou afastam as demais obrigações técnicas e legais relacionadas ao processo de Encerramento e de Prestações de Contas Anuais.

Art. 55 Fica delegada à Secretaria Municipal de Finanças, competência para:

I - Edição de normas complementares que julgar necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto;

II - Decidir sobre os casos não contemplados neste Decreto, que sobre eles emitirá parecer fundamentado;

III - Estabelecer cronogramas específicos para cada unidade gestora;

IV - Coordenar as atividades de encerramento do exercício.

Art. 56 Em caráter excepcional e devidamente justificado pelo titular de órgão e entidade da Administração Pública Municipal, é admitido, após as datas previstas nos artigos anteriores, a liberação de cota orçamentária, de nota de empenho e de seus respectivos reforços, bem como do pagamento de despesas, nas dotações referentes aos créditos suplementares abertos e remanejados após as datas previstas.

Art. 57 O Departamento de Contabilidade, bem como a Secretaria Municipal de Finanças ficam autorizadas a baixar instruções complementares e dirimir as dúvidas que surgirem na interpretação das disposições deste Decreto.

Art. 58 O não cumprimento dos prazos estabelecidos no presente Decreto implicará:

I - Apuração incorreta do resultado do exercício;

II - Citação individualizada em notas explicativas ao Balanço Geral do Município;

III - Possível comunicação aos órgãos de controle externo;

IV - Instauração de processo administrativo disciplinar contra os responsáveis.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Administração, Economia e Finanças a fiscalização, apuração e imposição de penalidades aos responsáveis pelo retardamento do preparo dos documentos, ou aqueles que deixarem de cumprir os prazos fixados neste Decreto.

Art. 59 Os prazos fixados neste Decreto poderão ser prorrogados a critério da Secretaria Municipal de Administração, mediante justificativa fundamentada, desde que não prejudique o cumprimento das obrigações de prestação de contas perante os órgãos de controle externo.

Art. 60 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, devendo ser publicado:

I - No Portal Transparência da Prefeitura Municipal;

II - No mural da Prefeitura;

III - No Diário Oficial do Município;

IV - Comunicado a todas as unidades gestoras e órgãos municipais.

Art. 61 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 01/12/2025

Gabinete do Prefeito, Confresa-MT, 17 de dezembro de 2025.

RICARDO ALOÍSIO BABINSKI

Prefeito Municipal de Confresa-MT