LEI COMPLEMENTAR N. 320/2025, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
LEI COMPLEMENTAR N. 320/2025, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
EMENTA: ACRESCENTA O ARTIGO 46-A AO PLANO DE CARGOS E CARREIRA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONFRESA, REGIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 256 DE 18 DE JANEIRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONFRESA, tendo em vista o que dispõe o artigo 7º da Lei Orgânica Municipal de Confresa, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 46-A à Lei Complementar Municipal nº 256 de 18 de Janeiro de 2024, com a seguinte redação:
“Art. 46- A. O servidor concursado investido em cargo de nível médio poderá ser designado, mediante ato da Mesa Diretora, para exercer temporariamente as atribuições de cargo de nível superior, em caráter excepcional e exclusivamente para fins de substituição durante férias, licenças ou afastamentos legais do titular do cargo.
§1º A designação prevista no caput somente poderá recair sobre servidor que:
I – atenda aos requisitos de escolaridade e habilitação legal para o exercício do cargo a ser substituído;
II – esteja em pleno exercício de suas funções;
§2º Durante o período de designação, o servidor perceberá:
I – o vencimento básico do cargo de que é titular; e
II – gratificação de substituição, correspondente à diferença entre o vencimento básico que percebe no seu cargo efetivo e o vencimento básico inicial do cargo de nível superior cujo titular estiver substituindo.
§3º A gratificação de substituição:
I – é devida apenas enquanto durar a designação;
II – não se incorpora ao vencimento ou remuneração do servidor;
III – não gera direito à efetivação, promoção ou progressão no cargo substituído;
§5º O ato de designação deverá conter:
I – nome do servidor designado;
II – identificação do cargo substituído;
III – prazo da substituição;
IV – fundamento legal;
V – valor da gratificação de substituição.
§6º O pagamento da gratificação será proporcional aos dias efetivamente substituídos.
§7º A substituição de que trata o artigo anterior não caracteriza desvio de função, sendo admitida exclusivamente em razão da necessidade temporária e excepcional da Administração.
§8º Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora, observada a legislação municipal aplicável e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Confresa-MT, 17 de dezembro de 2025.
RICARDO ALOÍSIO BABINSKI
Prefeito Municipal