LEI MUNICIPAL Nº 1044/2025
18 de Dezembro de 2025
DATA: 17 DE DEZEMBRO DE 2025
SÚMULA: INSTITUI O SERVIÇO DE FAMÍLIA ACOLHEDORA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Feliz Natal – MT, o Serviço de Família Acolhedora, destinado a oferecer acolhimento provisório em residências de famílias cadastradas e habilitadas, a crianças e adolescentes afastados temporariamente do convívio familiar por medida de proteção determinada pela autoridade judiciária.
Art. 2º O serviço de Família Acolhedora tem como finalidade:
I – garantir proteção integral a crianças e adolescentes em situação de risco;
II – proporcionar ambiente familiar seguro, afetivo e estruturado;
III – assegurar atendimento individualizado, evitando a institucionalização prolongada;
IV – favorecer a reintegração familiar ou, quando não possível, o encaminhando para família substituta.
Art. 3º Este Serviço de Família Acolhedora fundamenta-se nas seguintes normas:
I – Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/119), arts. 4º, 5º, 19 e 101;
II – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/1993);
III – Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (resolução CNAS nº 109/2009);
IV – Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 1/2020;
V – demais legislações correlatas.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 4º O serviço de Família Acolhedora será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio da equipe técnica do órgão gestor da Política de Assistência Social.
§ 1º A equipe técnica responsável pelo Serviço de Família Acolhedora será composta, no mínimo, por:
I - 01 (um) Assistente Social;
II – 01 (um) Psicólogo;
III – 01 (um)Coordenador do Serviço, com formação em Serviço Social, Psicologia ou áreas correlatas.
§ 2º Poderão ser integrados outros profissionais conforme necessidade e disponibilidade, observadas as diretrizes do SUAS.
§ 3º A equipe atuará de forma interdisciplinar, respeitando normativas éticas e de sigilo profissional.
Art. 5º Cadastro e Seleção das Famílias:
§ 1º As famílias interessadas deverão inscrever-se junto à Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 2º A seleção será realizada por equipe técnica interdisciplinar, mediante:
I - entrevista social;
II - visita domiciliar;
III - avaliação psicossocial;
IV - participação em capacitação obrigatória.
Art. 6º - Requisitos para habilitação como Família Acolhedora:
I - ser maior de 21 anos;
II - residir no município há, no mínimo, 1 ano;
III - não apresentar antecedentes criminais;
IV - possuir condições de saúde física e mental adequadas;
V - apresentar disponibilidade afetiva, emocional e de tempo;
VI - não estar inscrita no CNA para adoção do acolhido.
Art. 7º - Direitos das Famílias Acolhedoras:
I - receber capacitação prévia e continuada;
II - receber acompanhamento técnico periódico;
III - receber subsídio financeiro.
Art. 8º - Deveres da Família Acolhedora:
I - garantir cuidados básicos;
II - cumprir orientações técnicas;
III - zelar pelo sigilo das informações;
IV - permitir visitas e monitoramento.
Art. 9º - A permanência será temporária, conforme decisão judicial.
Art. 10 - Competências da Equipe Técnica:
I - realizar acompanhamento psicossocial;
II - orientar famílias acolhedoras;
III - articular com o Sistema de Garantia de Direitos;
IV - emitir relatórios técnicos.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES OPERACIONAIS
Art. 11 - O Município poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas.
Art. 12 - O Município poderá instituir serviço unificado ou consorciado com outros municípios.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 – As despesas para execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias.
Art. 14 - O Executivo regulamentará esta Lei em até 120 dias.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2025.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL