Carregando...
Pref. Feliz Natal

DATA: 17 DE DEZEMBRO DE 2025

SÚMULA: CONSOLIDAÇÃO DO CONSELHO E FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEIFAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica consolidado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, com a finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do turismo no Município de Feliz Natal - MT.

CAPÍTULO I

Do Conselho Municipal de Turismo de Feliz Natal – MT

Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo compor-se-á de membros representantes do poder público, da iniciativa privada e sociedade civil organizada com vínculo e/ou interesse no desenvolvimento turístico do Município.

Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo terá como principal atribuição o gerenciamento do Plano e do Fundo Municipal de Turismo.

Art. 4º O Conselho Municipal do turismo será composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil organizada, a saber:

I – Representantes do Poder Público:

a) 02 Representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

b) 01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 01 Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

d) 01 Representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras;

e) 01 Representante do Poder Legislativo Municipal, designado pelo Presidente do Legislativo.

II – Representantes da Sociedade Civil Organizada:

a) 01 Representante da CDL – Câmara dos Dirigentes Lojistas;

b) 01 Representante da Associação das Indústrias Madeireiras;

c) 02 Representantes de Sindicatos e/ou Associação rural;

d) 01 Representante dos Bancos Públicos;

e) 01 Representante de associação de pessoas idosas de Feliz Natal.

§ 1º Na indicação dos membros, as entidades representadas deverão indicar titular e suplente, os quais serão nomeados através de Portaria pelo Prefeito Municipal.

§ 2º O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho, serão escolhidos pelos conselheiros em sua primeira reunião anual.

§ 3º O mandato dos membros será de dois anos, admitida sua recondução por mais um período, exceto os indicados pelo Poder Executivo.

§ 4º Quando ocorrer uma vaga, o novo membro designado completará o mandato do substituto.

§ 5º O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.

§ 6º A presidência e vice-presidência serão ocupadas alternadamente, a cada dois anos, na renovação do Conselho, por um representante do Poder Público e da Sociedade Civil organizada.

Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Turismo:

I – formular e desenvolver a política Municipal de Turismo;

II – formular o plano de ação e aplicação de recursos do Fundo Municipal de Turismo –FUMTUR;

III – apreciar e deliberar os projetos que lhe sejam submetidos relativos à Política Municipal de Turismo e do Plano de Recursos do FUMTUR;

IV – avaliar e fiscalizar periodicamente o desempenho dos trabalhos desenvolvidos pelo órgão colegiado;

V – suprir, mediante decisão coletiva, homologada por Decreto do Executivo, os casos omissos;

VI apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo no Município de Feliz Natal - MT e promover melhorias na infraestrutura turística receptiva;

VII – promover junto às autoridades de classe, campanhas no sentido de conscientizar a comunidade sobre a importância do turismo como atividade econômica;

VIII – estimular e organizar o turismo sustentável, preservando a identidade cultural e ecológica do Município;

IX – fomentar a elaboração e implantação de um Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável.

Art. 6º O órgão coordenador e executor de Política Municipal de Turismo é a Secretaria de Comércio, Turismo e Meio Ambiente.

Art. 7º Compete ao órgão executor da Política de Turismo oferecer infraestrutura e pessoal necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo.

Art. 8º O Conselho reunir-se-á bimestralmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, com registro em ata, tantas vezes quantas necessárias, sempre por convocação do seu Presidente ou, na sua ausência, do seu vice-presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, com indicação da pauta e do local em que as mesmas se realizarão.

§ 1º Os membros do COMTUR estarão dispensados de comparecer à reuniões, por ocasião de férias ou licenças que lhe forem regularmente concedidas pelos respectivos Órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades.

§ 2º O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo vice-presidente do COMTUR.

§ 3º Os membros do Conselho em suas ausências serão substituídos pelos seus respectivos suplentes.

CAPÍTULO II

Do Fundo Municipal de Turismo

Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade, sendo de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças.

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, adotara ações no sentido de:

I – definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;

II – aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo, nos termos da legislação vigente.

Art. 10 O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR será constituído por:

I – receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para eventos de cunho turístico e de negócios;

II – rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por ações dos gestores do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;

III – dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

IV – doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

V – contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas;

VI – recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, celebrado com o Município;

VII – produto de operações de crédito, realizadas pelo Município, observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim específico;

VIII – rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis.

Parágrafo Único. Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta especial remunerada a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo, de titularidade do município de Feliz Natal - MT.

Art. 11 As receitas do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projeto exclusivamente voltados ao turismo, a ser desenvolvidos pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.

Art. 12 Os recursos do Fundo Municipal de Turismo –FUMTUR serão aplicados preferencialmente em:

I – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo;

II – aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo;

III – financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convênio e parcerias;

IV – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo.

Parágrafo Único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no artigo 13 desta Lei.

Art. 13 Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, observar-se-á:

I – as especificações definidas em orçamento próprio;

II – os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária.

Parágrafo Único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Comércio, Turismo e Meio Ambiente, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pelo Gestor da pasta.

Art. 14 O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR- deverá elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Executivo.

Art. 15 O Poder Executivo Municipal consignará nos orçamentos anuais, dotações para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei.

Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, através de Decreto, caso necessário.

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 634/2018 e nº 83/2000.

GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2025.

JOSE ANTONIO DUBIELLA

PREFEITO MUNICIPAL