LEI N.º 3.032/2025 - “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL - PPA PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
18 de Dezembro de 2025
LEI N.º 3.032/2025
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL - PPA PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: Executivo Municipal
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, VALDEMAR GAMBA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Esta lei institui o Plano Plurianual – PPA para o período de 2026 a 2029 em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 2º- O Plano Plurianual – PPA tem como diretrizes:
I – Inclusão e Valorização da Vida;
II – Qualidade de Vida e Bem-estar;
III – Inovação e Empreendedorismo;
IV – Desenvolvimento Econômico e Integração Regional.
Art. 3º- Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual – PPA são:
I - Valorizar os educadores da rede municipal de ensino proporcionando melhorias nas estruturas físicas e equipamentos das escolas e creches;
II - Implementar programa multidisciplinar preparatório voltado à inserção de jovens no mercado de trabalho;
III - Implantar projetos em tempo integral envolvendo conteúdo curricular básico, outras atividades como reforço escolar, ensino profissionalizante esporte e cultura;
IV - Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
V - Viabilizar intercâmbio e cooperação com outras instituições culturais, nacionais, estrangeiras e internacionais, tendo em vista o incremento das ciências, das letras, das artes, bem como da fraternidade entre intelectuais de todo o mundo e a construção da paz;
VI - Garantir o direito humano à saúde através da promoção de políticas públicas que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde desenvolvidas com qualidade e para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS);
VII – Proporcionar investimentos garantindo atendimento digno e de qualidade as gestantes no decorrer da gestação e pós-parto;
VIII - Garantir o direito humano à educação através da promoção de políticas públicas que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da cidadania;
IX - Possibilitar parcerias com instituições de ensino de nível superior, procurando tornar Alta Floresta um polo educacional. Manter aplicação mínima exigida pela lei orgânica na educação de ensino superior;
X - Garantir o direito à assistência social através da promoção de política pública articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade;
XI - Prospectar e implantar práticas inovadoras para a gestão municipal, reorganizando os serviços públicos e o uso dos recursos orçamentários, promovendo uma administração pública com meios eficazes e eficientes para a realização de suas atividades, bem como elaborar e coordenar com o chefe do executivo as políticas públicas dos setores administrativos, oferecendo condições para uma gestão com excelência que atenda as demandas dos servidores públicos e a população em geral;
XII - Garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade através de ações e serviços adequados e que promovam a integração cidadã aos vários espaços urbanos;
XIII - Desenvolver atividades do sistema de controle interno do poder executivo municipal e administração indireta conforme disposto em lei, através da elaboração de normas e procedimentos com a finalidade de prevenir e evitar, detectar possíveis erros, fraudes ou omissões;
XIV - Ofertar benefícios tanto para a população de servidores da Prefeitura Municipal de Alta Floresta, que irá interagir, orientar, direcionar e contar com a mão de obra específica, quanto para a população de jovens munícipes, que se encontram em busca do primeiro emprego e da qualificação para tal ação;
XV - Proporcionar melhor espaço físico com a construção, ampliação e reforma de UBS no município, promover a implantação de novos projetos em áreas com potencial de ampliação da capacidade instalada para garantir à qualidade de atendimento de saúde à população;
XVI – Sistematizar processos digitais e de automatização no atendimento a população, simplificação da burocracia estatal e agilização dos procedimentos.
XVII - Organizar as políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos e da coletividade, garantindo aos servidores os respectivos legais e regulamentares pertinentes;
XVIII - Promover a expansão e melhorias das estruturas físicas municipais, implementação de projetos de desenvolvimento urbano e conservação de obras públicas priorizando a ampliação do atendimento à população;
XIX - Garantir o direito humano à moradia adequada com atenção especial às populações de menor renda atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social;
XX - Garantir o direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural através de políticas públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer;
XXI - Contribuir com a promoção do direito de viver livres da violência através de ações de integração comunitária e de articulação as ações de segurança pública com cidadania;
XXII - Garantir o direito à cidade através de mecanismos de participação da população nas definições sobre planejamento urbano e de inclusão de populações residentes em áreas de risco;
XXIII - Promover o acesso amplo e transparente à informação pública a fim de fortalecer o exercício da cidadania e da participação democrática;
XXIV - Garantir a participação qualificada, permanente e consistente da cidadania na definição e na implementação de políticas públicas municipais;
XXV - Apoiar e Ampliar projetos sociais de erradicação do trabalho infantil e exploração sexual desenvolvidos no município estendido a áreas de vulnerabilidade;
XXVI - Garantir recursos financeiros para implantação e ampliação de projetos de orientação e incentivo à prevenção do alcoolismo e drogas;
XXVII - Fortalecer a Gestão Ambiental Municipal e o Sistema Municipal de Meio Ambiente com o objetivo de garantir o desenvolvimento sustentável do município;
XXVIII - Oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos da cidadania através da criação de condições físicas, de pessoal e de controle administrativo e financeiro;
XXIX - Garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades políticas municipais através do incremento do orçamento público com receitas próprias e com captação junto a órgãos federais e estaduais.
XXX - Apoiar projetos voltados à inovação, estimulando a prática do conhecimento humano, desenvolvendo o empreendedorismo local.
XXXI - Desenvolver projetos de mobilidade urbana, facilitando o deslocamento das pessoas com o objetivo de desenvolver relações sociais e econômicas.
Art. 4º- Os Programas de Ação da Administração Pública Municipal, constantes dos Anexos, constituem-se nos instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal no período compreendido no Plano Plurianual.
Art. 5º- As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual – PPA constituem-se em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
Art. 6º- Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
Art. 7º- Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, de suas Autarquias e Fundações, das transferências constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de parcerias com outras instituições.
Art. 8º- A inclusão de novos programas bem como a exclusão ou alteração dos programas definidos nesta Lei serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou de revisões específicas.
§ 1º- Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão encaminhados à Câmara Municipal até o dia 30 de Outubro dos exercícios de 2026, 2027, 2028 e 2029.
§ 2º- As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, poderão promover ajustes no PPA desde que guardem consonância com as diretrizes estratégicas do Plano e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados nos exercícios subsequentes.
§ 3º- Considera-se alteração de programa:
I - modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indicadores e índices;
II - inclusão ou exclusão de ações e produtos;
III - alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, das metas e custos.
§ 4º- As alterações do PPA resultantes da mudança do cenário de financiamento do Plano deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente com a devida fundamentação.
Art. 9º- As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em cada Lei Orçamentária Anual (LOA) e em seus créditos adicionais, assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual (PPA).
Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.
Art. 10- Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de projetos que estejam especificados no Plano Plurianual - PPA, observados os montantes de investimento correspondentes.
Art. 11- O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente acompanhados e anualmente avaliados.
§ 1º- O acompanhamento da execução do PPA será feito com base na evolução da realização das ações previstas para cada programa tendo, para tal, como subsídios, entre outros, o plano gerencial de execução e as informações de execução físico-financeira fornecidas pelos responsáveis pela execução.
§ 2º- A avaliação do PPA será realizada com base nos objetivos, no desempenho dos indicadores previstos em cada Programa e no atingimento das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução e informadas à Direção de Planejamento da Secretaria de Fazenda nos termos estabelecidos nesta lei e outras determinações complementares operacionais estabelecidas pela Direção de Planejamento.
Art. 12- O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade a relatório de avaliação do Plano Plurianual - PPA.
Art. 13- O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada no acompanhamento e na avaliação e na revisão do Plano Plurianual - PPA nos termos da legislação municipal.
Art. 14- O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Governo, Gestão e Planejamento - Direção de Planejamento, divulgará por meio eletrônico no Portal da Prefeitura Municipal a íntegra desta lei, bem como as alterações consolidadas e os relatórios anuais, num prazo de até 60 (sessenta) dias após sua respectiva aprovação.
Art. 15- Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Art. 16- Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Alta Floresta-Mt, em 25 de agosto de 2025.
VALDEMAR GAMBA
Prefeito Municipal