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Pref. Diamantino

Trata-se de requerimento formulado por SEROPEC AGROPECUARIA LTDA, inscrita no CNPJ/ME sob n° XX.XXX.XXX/0001-XX, com de compensação do crédito em relação ao pagamento a mais de ITBI nos valores de taxa de poder de Polícia.

I – DOS VALORES DA TAXA E CRÉDITO

O contribuinte requereu a compensação de sobre o valor de R$ 39.379,11 (trinta e nove mil, trezentos e setenta e nove reais e onze centavos) referente a Taxa de Poder de Polícia.

O contribuinte possuía um crédito no valor de R$ 53.477,53 (cinquenta e três mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e três centavos), situação que fora pago um valor a maior sobre um ITBI no ano de 2022.

II – DA COMPENSAÇÃO

O Código Tributário Municipal ( LC n° 53/2019) prevê a possibilidade da compensação, conforme aduz o artigo 93, in verbis:

Art. 93. A compensação poderá ser efetivada pela autoridade competente, mediante a demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda Municipal, na possibilidade de suas condições.

Parágrafo único. É competente para autorizar a compensação o Secretário Municipal de Finanças, em processo administrativo tributário regular.

Destarte, existe a possibilidade de compensar valores autorizado pelo Secretário (a) Municipal de Finanças/Fazenda em processo administrativo tributário.

Todavia, o contribuinte requereu a compensação de valores que estavam sobre a matriz para compensar créditos sobre a filial da empresa, ocasião que houve um entrave no momento da compensação.

Após as análises realizadas, bem como INFORMATIVO TÉCNICO-JURÍDICO N° 27/2025 do Dr. Rondinelli R. C. Urias que manifestou acerca da possibilidade da compensação supracitada, após a edição de decreto regulamentar expedido pelo Poder Público Municipal.

III – DO DECRETO

A norma regulamentadora para compensação de valores de matriz para filial trata-se do Decreto n° 305/2025 no artigo 11, vejamos:

Art. 11. A compensação entre matriz e filial somente poderá ocorrer quando comprovada aunidade patrimonial e jurídica entre ambas, mediante apresentação de:

I – contrato ou estatuto social atualizado;

II – comprovante de inscrição no CNPJ das unidades;

III – autorização expressa da empresa titular, conforme modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Após a verificação da documentação expedida pela Procuradoria Municipal denota-se que o contribuinte cumpriu com os requisitos e documentos a serem apresentados, de modo que faz jus ao direito de compensação.

III - CONCLUSÃO

Pelo exposto, e considerando a juridicidade acerca da matéria, o Parecer Fiscal é pelo deferimento do pedido, ocasião a conceder a compensação no valor de R$ 39.379,11 (trinta e nove mil, trezentos e setenta e nove reais e onze centavos) referente a Taxa de Poder de Polícia, nos termos da legislação descrita em linhas alhures.

Desse modo, recomenda-se o deferimento do pedido, cientificando o interessado, salvo melhor juízo.

É o parecer.

Diamantino-MT, 05 de dezembro de 2025.

Rodolfo Lazaro Tobias Porto Silva

Fiscal Tributário de Nível Superior

Mat 6227-1