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Pref. Juína

LEI N.º 2.185/2025.

Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS do Município de Juína–MT, revoga a Lei Municipal nº 656, de 19 de agosto de 2002 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica reformulado, na forma desta Lei, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, órgão colegiado, de caráter deliberativo, consultivo, normativo e propositivo, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, com a finalidade de assessorar, avaliar, propor e deliberar sobre as políticas públicas municipais relacionadas à agricultura familiar e ao desenvolvimento rural sustentável no Município de Juína–MT.

§ 1º O CMDRS é instância de participação social, integrada por representantes do poder público e da sociedade civil, observada a paridade entre estes segmentos.

§ 2º O CMDRS sucede o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, criado pela legislação anterior, que passa a reger-se pelas disposições desta Lei.

Art. 2.º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS:

I. Deliberar e definir acerca da Política Municipal da Agricultura Familiar em consonância com as diretrizes dos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;

II. Assegurar a efetiva e legítima participação de representações dos diversos segmentos e movimentos sociais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Agricultura Familiar - PMAF, de forma que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis do Município;

III. Aprovar o Plano Municipal de Agricultura Familiar - PMAF bem como os programas e projetos governamentais e não-governamentais de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal da Agricultura Familiar;

IV. Elaborar e encaminhar proposta orçamentária de agricultura familiar para compor o orçamento municipal, no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município;

V. Acompanhar e supervisionar os recursos do PRONAF aplicados no Município;

VI. Convocar, a cada quatro anos ou extraordinariamente, a Conferência Municipal da Agricultura Familiar;

VII. Monitorar e avaliar a gestão dos recursos de posse do Município, bem como o desempenho dos programas, projetos, ações e atividades, de natureza transitória ou permanente;

VIII. Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes à agricultura familiar;

IX. Propor aos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e demais órgãos governamentais e não-governamentais, programas, serviços e financiamentos de projetos;

X. Definir a priorização, a hierarquização e o exercício da gestão social local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público;

XI. Realizar consulta quanto ao público beneficiário, à localização, ao período adequado e as demais informações para a composição dos investimentos governamentais no Município;

XII. Instituir Câmaras Técnicas de caráter permanente ou Grupos de Trabalho temporários para subsidiar as decisões do Conselho;

XIII. Promover a interlocução junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e denunciar as irregularidades das suas ações;

XIV. Realizar a compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e federal voltadas para a agricultura familiar e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município;

XV. Articular-se com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Rural Sustentável;

XVI. Identificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados;

XVII. Promover ações que estimulem, preservem e fortaleçam a cultura local;

XVIII. Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estímulo à participação de diferentes atores sociais do Município, garantindo a representação de organizações de mulheres, jovens e, quando houver, de povos indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais e demais beneficiários da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

XIX. Elaborar o Regimento Interno do Conselho.

Art. 3.º O CMDRS será paritário e composto por membros titulares e suplentes, observada a proporção de 50% (cinquenta por cento) de representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil organizada, da seguinte forma:

I – 50% (cinquenta por cento) de representantes do Poder Público Municipal e demais órgãos públicos:

a) Representante da Prefeitura Municipal de Juína e da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;

b) Representante da Câmara Municipal de Juína;

c) Representante do escritório local (quando houver) ou regional da EMPAER/MT;

d) Representante de entidade Estadual (quando houver) ligada à agricultura familiar (INDEA);

e) Representante de entidade Federal (quando houver) ligada à agricultura familiar (INCRA);

f) Representante de Representante de universidade ou colégio agrícola do Município;

II – 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil:

a) Representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Município;

b) Representante de entidade de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER privada, quando houver;

c) Representante de instituições financeiras e cooperativas de crédito que operem recursos para a agricultura familiar, tais como PRONAF e programas similares;

d) Representante da associação comercial e empresarial do Município;

e) Representante de povos indígenas, quilombolas e povos e comunidades tradicionais;

f) Representante de associações e cooperativas da agricultura familiar, a ser distribuída entre as organizações com atuação formalmente constituída no Município.

§ 1º O número total de assentos e sua distribuição detalhada serão definidos no Regimento Interno do CMDRS, de forma a garantir a paridade entre Poder Público e sociedade civil, observados, preferencialmente, os segmentos indicados neste artigo.

§ 2º Na hipótese de inexistência de alguma das entidades referidas nos incisos deste artigo, o assento poderá ser ocupado por entidade afim, indicada em assembleia específica dos agricultores familiares ou por decisão colegiada do Conselho, registrada em ata.

§ 3º Serão estimuladas, sempre que possível, as indicações que assegurem a participação, observada a diversidade socioterritorial do Município.

Art. 4 Cada entidade integrante do CMDRS indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período de forma sucessiva e substituídos.

Art. 5 O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros titulares e suplentes indicados pelas entidades que compõem o CMDRS.

Parágrafo único. A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente, sendo que as despesas para o exercício da função de Conselheiro representante dos povos indígenas, quilombolas e povos e comunidades tradicionais serão custeadas através de rubrica própria no orçamento do Município.

Art. 6 Será deliberada, pelo CMDRS, a exclusão do Conselheiro titular ou suplente que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões seguidas ou 04 (quatro) alternadas, sem justificativa, ou tiver procedimento incompatível com a dignidade da função, auferindo vantagens ilícitas ou imorais no desempenho do mandato, ressalvado o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. Na hipótese de exclusão de Conselheiro titular ou suplente, a entidade por este representada será comunicada por escrito que, em decorrência, providenciará uma nova indicação. Em não apresentando nova indicação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data do recebimento da notificação, a entidade será desligada automaticamente.

Art. 7.º O CMDRS terá uma Diretoria Executiva composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo.

§ 1.º A presidência poderá ser exercida por um representante do CMDRS.

§ 2.º A secretaria executiva deverá ser exercida por servidor, de preferência efetivo, da Secretaria Municipal de Agricultura ou equivalente.

§ 3.º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos dentre os membros do Conselho por maioria simples dos votos e nomeados por ato do Prefeito Municipal.

§ 4.º A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário Executivo será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

Art. 8.º O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria Executiva ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno do Conselho mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.

Art. 9 Sempre que houver necessidade, poderão participar das reuniões do CMDRS convidados que possam contribuir para a discussão dos temas em pauta, sem direito a voto.

Art. 10. O CMDRS instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria simples de seus membros.

Art. 11. O CMDRS elaborará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será referendado por maioria simples de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Até a aprovação do novo Regimento Interno, o CMDRS poderá adotar, mediante deliberação plenária, normas provisórias de funcionamento, assegurados os princípios da publicidade, da transparência, da participação social e do controle social.

Art. 12. O Poder Executivo Municipal prestará ao CMDRS o suporte técnico-administrativo e operacional, sem prejuízo da colaboração das demais entidades que o compõem.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, no que couber, a presente Lei, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 656, de 19 de agosto de 2002.

Juína-MT, 16 de dezembro de 2025.

PAULO AUGUSTO VERONESE

Prefeito Municipal