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Pref. Juara

Juara/MT, 16 de dezembro de 2025.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

FCN/2025 Nº 024.1/2025

Trata-se de solicitação de providencias referente a empresa AFA INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ Nº 24.935.788/0001-96, Ata de Registro de Preço nº 081/2024, Pregão nº067/2024, providências fundamenta-se no descumprimento mencionado no Ofício 085/2025/SMD/ADM/AB emitido pela Coordenadora da Divisão de Gestão, e oficio nº 541/2025 emitido pela Secretaria da Assistência Social nº 167/2025/CTA-SAE/GS, emitido pela Secretária Adjunta Graciela Gonçalves Mendes, no qual se informa que o fornecedor mencionado deixou de entregar os itens constantes nas Ordens de Fornecimento nº 1670/2025 emitida dia 24/03/2025, 3773/2025 emitida em 23/06/2025 e, 4046/2025 emitida 18/07/2025, no entanto, houve fatos novos, vejamos:

I. RELATÓRIO

Trata-se de reanálise da Decisão Administrativa FCN/2025 n.º 024.1/2025, que determinou a rescisão unilateral da Ata de Registro de Preços n.º 081/2024 e a abertura de processo de penalização em face da empresa AFA INDUSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, motivada pelo descumprimento de prazos e não entrega de itens constantes nas Ordens de Fornecimento n.º 1670/2025, 3773/2025 e 4046/2025.

Após a decisão de rescisão, novos fatos foram trazidos aos autos pela Coordenadoria de Divisão de Fiscalização de Contratos por meio do Ofício n.º 753/2025 – GP/FC:

· Ofício n.º 709/2025-SMAS/GS: A Sra. Creusa Cristina informou o recebimento integral dos itens da Ordem de Fornecimento n.º 4046/2025, com o devido pagamento da nota fiscal realizado.

· Ofício n.º 296/2025-CTA-SAE-SMS: A Sra. Cristiani Ávila atestou o recebimento de mercadorias vinculadas à empresa, embora referente a ordens não inicialmente listadas no processo FCN n.º 24.1/2025.

Diante do cumprimento extemporâneo das obrigações e do adimplemento das entregas que motivaram a sanção gravosa, a Fiscalização de Contratos solicitou parecer jurídico para analisar a manutenção ou não da rescisão8.

II. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO

Posta assim a questão, é de se dizer que boa-fé em uma relação contratual corresponde à ação refletida que visa não apenas o próprio bem, mas o bem do parceiro contratual, significa respeitar as expectativas razoáveis do outro contratante, agir com lealdade, não causar lesão ou desvantagem e cooperar para atingir o bem das obrigações, devendo assim serem interpretadas as cláusulas contratuais do caso em tela.

O ordenamento jurídico preza pela boa-fé objetiva ao contratar, prevista nos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil Brasileiro, nas sábias palavras de Rosado Aguiar Junior:

"A boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se medem somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual. O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego jurídico"[1] (grifos nossos)

Não se quer, de maneira alguma, prejudicar o fornecedor, entretanto, a administração pública é impulsionada, estritamente pelos veios legais que a delimitam. Ao poder público só é permitido fazer aquilo que a lei permite, ao revés do particular. Desta forma, não preenchendo todos os requisitos que a norma preleciona – não pode a Prefeitura de Juara/MT manter-se inerte diante de eventual falta cometida pela Licitada, sob pena de responsabilização pessoal.

Considerando que a finalidade precípua do contrato administrativo é o atendimento ao interesse público por meio da aquisição dos bens necessários à administração, a entrega dos materiais, ainda que fora do prazo original, supre a necessidade das Secretarias de Saúde e Assistência Social.

A manutenção da rescisão, após o cumprimento das obrigações pela contratada e o aceite das mercadorias pela Administração, afrontaria os princípios da razoabilidade e da eficiência, bem como a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. Verificando-se que houve a superação da inadimplência original (total ou parcial), a continuidade da Ata mostra-se mais vantajosa para o erário do que o início de novo certame.

Desta forma, no exercício do poder de autotutela administrativa e com fulcro na Lei n.º 14.133/2021, DECIDO:

1. REVER E REVOGAR a determinação de rescisão da Ata de Registro de Preços n.º 081/2024 contida na Decisão FCN/2025 n.º 024.1/2025, RESTABELECENDO sua plena vigência para todos os fins de direito.

2. MANTER a abertura do procedimento de penalização, mas exclusivamente para apurar a aplicação de multa moratória pelo atraso injustificado nas entregas, conforme preleciona o art. 155, inciso VII, e art. 156, inciso II, da Lei n.º 14.133/2021, garantindo-se à empresa o prazo de 15 (quinze) dias úteis para defesa prévia.

3. DETERMINAR a notificação imediata da empresa AFA INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA acerca desta decisão.

4. REMETE-SE cópia desta decisão às Secretarias interessadas, ao Departamento de Licitações e Contratos e à Coordenadoria de Fiscalização de Contratos para as providências de reativação sistêmica da Ata e controle das futuras entregas.

Juara/MT, 16 de dezembro de 2025.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito do Município


[1] Ruy Rosado Aguiar Junior, Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, p. 238