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Pref. Juína

LEI N.º 2.186/2025.

Institui a Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar no Município de Juína-MT e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Juína-MT, a Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar, que norteará a elaboração e a implementação do Plano Municipal da Agricultura Familiar – PMAF.

§ 1º A Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar tem por objetivo orientar as ações de governo voltadas para o desenvolvimento rural sustentável e para o fortalecimento da agricultura familiar no Município de Juína, garantindo a participação da sociedade civil organizada.

§ 2º A Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar será desenvolvida, no que couber, em articulação com as demais ações de desenvolvimento agrícola e rural, bem como com outras políticas públicas, órgãos e conselhos de representação da agricultura familiar nas esferas estaduais e federais.

Art. 2º São princípios da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar:

I - a produção sustentável de alimentos e a sua distribuição, preservados os interesses de produtores e consumidores, mediante a adoção da agroecologia como base;

II - o abastecimento adequado e a soberania e segurança alimentar e nutricional como condições básicas para a tranquilidade social, a ordem pública, o processo de desenvolvimento socioeconômico e o exercício dos direitos da cidadania;

III - a adoção da sustentabilidade socioeconômica e ambiental como paradigma na redução das desigualdades sociais e regionais e na promoção de agroecossistemas viáveis;

IV - o reconhecimento, pelo Poder Público, da diversidade de características da agricultura familiar quanto à estrutura fundiária, às condições do solo e do clima, à capacidade gerencial e às condições socioeconômicas e culturais, na definição de suas ações;

V - a participação social na formulação, execução e monitoramento das políticas agrícolas e dos planos municipais da agricultura familiar como condição necessária para assegurar sua legitimidade;

VI - a articulação do Município com as administrações estaduais e federais, com vistas a promover o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar e dos territórios rurais;

VII - o acesso das famílias rurais aos serviços essenciais de saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer e cultura, bem como a outros benefícios sociais;

VIII - a articulação entre o Poder Público e a iniciativa privada, com vistas a dotar a produção da agricultura familiar de condições de competitividade nos mercados;

IX - a compatibilização entre a política agrícola e a política agrária, a fim de fornecer a esta as condições necessárias à sua viabilização técnica e socioeconômica;

X - a geração de emprego e renda, bem como a distribuição de recursos públicos para manter e elevar o potencial e a sustentabilidade da agricultura familiar;

XI - o desenvolvimento da agricultura familiar com vistas à sua integração gradual na economia de mercado;

XII - a universalização do acesso às políticas públicas estaduais e federais com foco no atendimento da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais;

XIII - a agricultura como atividade econômica que deve proporcionar rentabilidade compatível com a de outros setores da economia;

XIV - o apoio à organização associativa de produtores e trabalhadores rurais como condição necessária para a estabilidade e para o pleno desenvolvimento da agricultura familiar;

XV - a valorização da responsabilidade coletiva e compartilhada, tendo por base os princípios da autogestão, da cooperação e da economia solidária;

XVI - o reconhecimento da importância do patrimônio ambiental, sociocultural e econômico relacionado com as atividades agropecuárias e com os espaços rurais;

XVII - a transparência dos programas, das ações e da aplicação de recursos públicos no âmbito das políticas relativas ao desenvolvimento rural sustentável;

XVIII - a dinamização econômica com base nas inovações tecnológicas para o estabelecimento de modelo sustentável de produção agropecuária, extrativista, florestal e pesqueira;

XIX - o fortalecimento dos mecanismos de controle e gestão social, tendo como base o fortalecimento das organizações da sociedade civil.

Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar:

I - definir e disciplinar as ações e os instrumentos do Poder Público destinados a promover, regular, fiscalizar, controlar e avaliar as atividades e suprir as necessidades da agricultura familiar, com vistas a assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícola, a rentabilidade dos empreendimentos, a estabilidade dos preços e do mercado, a redução das disparidades regionais e de renda e a melhoria das condições de vida da família rural;

II - garantir a regularidade do abastecimento alimentar, mediante oferta crescente e sustentada dos produtos básicos para a alimentação da população do Município;

III - estimular e apoiar as iniciativas de organização cooperativa e associativa de produtores e trabalhadores rurais;

IV - eliminar distorções que afetem o desempenho das funções socioeconômicas da agricultura;

V - proteger o meio ambiente, garantir o uso racional dos recursos naturais e estimular a recuperação dos ecossistemas degradados;

VI - promover a formação de estoques estratégicos e a elevação dos padrões competitivos, com vistas ao estabelecimento de melhores condições para a comercialização, o abastecimento e, quando couber, a exportação dos produtos;

VII - prestar apoio institucional ao produtor rural, garantindo atendimento prioritário e diferenciado ao agricultor familiar, aos povos e comunidades tradicionais, bem como aos beneficiários dos programas de reforma agrária;

VIII - prestar assistência técnica e extensão rural pública, gratuita e de qualidade para a agricultura familiar e para os povos e comunidades tradicionais;

IX - promover a integração das políticas públicas destinadas à agricultura familiar com as demais políticas setoriais, de modo a proporcionar acesso da família rural à infraestrutura e aos serviços de saúde, assistência social, saneamento, segurança, transporte, eletrificação, habitação rural, cultura, lazer, esporte e comunicação, incluídos a telefonia, o acesso à internet e o sinal de televisão e rádio;

X - estimular o processo de agroindustrialização, incluídas a fabricação de insumos e as demais fases da cadeia produtiva, com preferência para:

a) as regiões produtoras na implantação de projetos e empreendimentos;

b) a diversificação com foco nos empreendimentos agroindustriais rurais de pequeno porte;

XI - promover e estimular o desenvolvimento de ciência, tecnologia e inovação agrícolas, públicas e privadas, em especial aquelas voltadas para a utilização dos fatores internos de produção, com ênfase em práticas de base agroecológica;

XII - garantir a integração e a ampliação do acesso, entre outros itens, a:

a) infraestrutura de produção e logística de qualidade no campo;

b) transferência da tecnologia gerada pela pesquisa agropecuária, prioritariamente com enfoque agroecológico;

c) equipamentos e sistemas de comercialização e abastecimento alimentar; d) educação contextualizada de qualidade, capacitação e profissionalização;

XIII - garantir o papel estratégico da agricultura familiar na construção de um modelo de desenvolvimento rural sustentável e solidário, com base na agroecologia;

XIV - fortalecer processos de dinamização econômica, social, cultural e política da agricultura familiar;

XV - priorizar o fortalecimento da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais, definidos em lei federal, visando à garantia da soberania e da segurança alimentar e nutricional e à democratização do acesso à terra;

XVI - garantir o acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar;

XVII - formular e implementar programas e ações que assegurem a preservação da biodiversidade, a reprodução do patrimônio cultural e a permanência das populações rurais com dignidade nas áreas rurais, observando a diversidade social e étnico-racial e a equidade de gênero e geração;

XVIII - promover, nas áreas rurais, a conformidade com as leis trabalhistas vigentes;

XIX - garantir apoio à regularização ambiental dos estabelecimentos rurais da agricultura familiar, em especial à inclusão desses estabelecimentos no Cadastro Ambiental Rural – CAR, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

XX - garantir apoio à regularização sanitária dos estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte;

XXI - consolidar mecanismos e instrumentos de gestão social no planejamento, elaboração, integração, controle e monitoramento das políticas públicas;

XXII - fomentar e garantir a regularização das famílias junto ao Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF, requisito indispensável para diversas políticas públicas destinadas à agricultura familiar.

Art. 4º A formulação, implementação, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar serão realizadas com participação da sociedade civil organizada, tendo como instância central de controle social o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, observando as seguintes diretrizes:

I - potencialização da diversidade ambiental, social, cultural e econômica, além da valorização das múltiplas funções desempenhadas pela agricultura familiar e pelos povos e comunidades tradicionais;

II - dinamização da pluriatividade econômica por meio das inovações tecnológicas e da democratização do acesso às tecnologias relacionadas a sistemas de produção sustentáveis, sobretudo de base agroecológica;

III - fortalecimento dos fatores de atratividade geradores de qualidade de vida, inclusão social e igualdade de oportunidades nos espaços rurais;

IV - fortalecimento de arranjo institucional articulado de forma intersetorial, que estimule a integração das ações do Município com as organizações da sociedade civil, no âmbito da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar.

§ 1º Além das diretrizes previstas no caput, a elaboração e a implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar observarão as prioridades emanadas do Plano Municipal da Agricultura Familiar – PMAF, bem como da Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar.

§ 2º Regulamento estabelecerá os requisitos administrativos e orçamentários para a execução da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar, bem como os critérios para firmar convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, com consórcios públicos e com entidades de direito público e privado, sem fins lucrativos, observada a legislação vigente.

Art. 5º Constituem público-alvo dos planos, programas e ações derivados da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar:

I - o agricultor familiar, conforme o art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

II - o trabalhador assalariado em atividade agropecuária, conforme regulamento;

III - o beneficiário de programas Estaduais ou Federais de crédito fundiário;

IV - a mulher de baixa renda residente no meio rural, conforme regulamento;

V - o jovem filho de agricultor familiar ou trabalhador assalariado a que se referem, respectivamente, os incisos I e II deste artigo;

VI - o quilombola formalmente reconhecido;

VII - o indígena e demais povos e comunidades tradicionais reconhecidos em lei federal.

Art. 6º Constituem fontes de recursos para implementar a Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar aquelas estabelecidas na forma do § 2º do art. 4º desta Lei, observada a legislação vigente.

§ 1º Os órgãos públicos e entidades da sociedade civil participantes da Política poderão receber recursos de fundos municipais e de outros fundos estaduais, nacionais e internacionais que apoiem ações de desenvolvimento rural sustentável, da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais.

§ 2º Os programas e projetos oriundos da União ou do Estado, vinculados à agricultura familiar e aos povos e comunidades tradicionais, poderão ter sua execução viabilizada por meio de convênios, contratos, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e demais parcerias com órgãos públicos municipais e entidades da sociedade civil, observada a legislação vigente.

Art. 7º Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas nas leis orçamentárias vigentes, ficando o Poder Executivo autorizado a incluir, no orçamento do exercício, créditos necessários à plena implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Juína-MT, 16 de dezembro de 2025.

PAULO AUGUSTO VERONESE

Prefeito Municipal