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Pref. Juara

Juara/MT, 17 de dezembro de 2025.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

FCN/2025 Nº 026.1/2025

Trata-se de solicitação de providencias referente a empresa TERRAPAVI TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA – CNPJ nº 21.481.259/0001-71, que, tendo firmado o Contrato nº 289/2024, providências fundamenta-se no descumprimento de cláusulas contratuais por parte do fornecedor, no que tange a inercia quanto a solicitação de comprovações de que foram cumpridas as leis trabalhista junto ao colaborador.

DOS FATOS

A Fiscalização de contratos consignou:

“Na oportunidade em que o cumprimento Vossa Senhoria e demais causídicos detentores do saber jurídico e reputação ilibada desta Procuradoria Geral do Município de Juara, encaminho a Vossa Excelência Oficio nº232/SMC/2025 apensado ao FCN Nº 26.1/2025, referente a solicitação de Providencias, do fornecedor TERRAPAVI TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA – CNPJ: 21.481.259/0001-71 detentor do Contrato Nº 289/2024, Concorrência Pública nº001/2024.

Este tem por objeto a contratação de empresa especializada para obra de pavimentação asfáltica e drenagem pluvial em vias urbanas, nos bairros jardim continental e jardim primavera II. Especificação: aplicação de microrrevestimento a frio em diversas vias, nos trechos: rua Florianópolis – t1 a t3, rua Porto Alegre, rua Joaçaba – t1 a t3, rua Concordia – t1a t3, rua Rino Guinosa – t1 e t3, rua São Paulo – t1 e t2, rua José Martins, rua Piracicaba, rua Angra dos Reis e Rua Bauru. Coordenada da rua principal: rua São Paulo –t2; coordenada inicial:11°15’27. 01”S; 57º30’15.07”O, coordenada final: 11°15’33.04”S; 57°30’03.04”O, totalizando uma área de 19.939,58M², no município de Juara-MT. Conforme termo de convênio nº2462/2023- processo SINFRA - PRO 2022/05294, em atendimento da secretaria municipal de Cidade, município de Juara –MT.

Há de esclarecer, que o Fiscal da Obra Notificou a empresa para cumprir o cronograma, pois a obra estava há dias sem evolução, bem como corrigir as patologias apresentadas. Em resposta a empresa informou que estava ciente de observações e que iriam corrigir as patologias e cumprir com o cronograma. No entanto, a empresa não cumpriu, e diante do fato foi expedido a Notificação nº002.

Deste modo, em resposta a Notificação a empresa alegou que as condições climáticas não estavam favorecendo a continuação da obra, porém se comprometeram em corrigir todos os danos apontados pelo fiscal.

Assim para fiel acompanhamento da evolução da obra, foi enviado ao Senhor Ualas a resposta do fornecedor e solicitado que informasse se de fato a obra estava evoluindo, bem como, se a empresa reparou os danos apontados.

Em resposta, o Fiscal da Obra informou que a empresa havia retornado, no entanto até a data do envio do Oficio dia 17/10/2025 a empresa não havia executados os reparos apontados.

Em seguimento, o Fiscal da Obra novamente informou que a obra encontrava-se paralisada, assim como os reparos não haviam sido corrigidos. E diante deste fato foi expedido a Notificação Nº02.1, em reposta a empresa informou que estaria preparando uma documentação e cronograma físico para finalizar a obra.

Para melhor esclarecimento encaminhei ao Secretário Adjunto de Cidade para informar se a obra havia evoluído, bem como se a empresa havia apresentado a documentação. Em reposta foi informado que a empresa informou que até o fim do mês corrente irão concluir a obra, no entanto ao realizar vistoria in loco foi constatado que não houve evolução física da obra, não há equipamentos ou maquinários, ou seja, dificilmente a obra será entregue no tempo comprometido.

Portanto, segue documentos acima mencionados, justificativa técnica do fiscal de obra, Contrato. Diante do exposto e dos anexos do Processo FCN/2025 Nº 026.1/2025, encaminho o presente a vossa senhoria para análise e providências.

A empresa foi notificada para que apresentasse eventuais justificativas em relação ao descumprimento. No entanto, não houve qualquer manifestação por parte da empresa.

Pois bem, a empresa ao decidir participar do certame, o representante aceitou os termos do edital, inclusive, no que concerne a quaisquer das cláusulas ou condições da licitação para a qual sagrou-se vencedora, ou seja, deveria ser de seu conhecimento a previsão no ato convocatório de aplicação de penalidades.

Posta assim a questão, é de se dizer que boa-fé em uma relação contratual corresponde à ação refletida que visa não apenas o próprio bem, mas o bem do parceiro contratual, significa respeitar as expectativas razoáveis do outro contratante, agir com lealdade, não causar lesão ou desvantagem e cooperar para atingir o bem das obrigações, devendo assim serem interpretadas as cláusulas contratuais do caso em tela.

O ordenamento jurídico preza pela boa-fé objetiva ao contratar, prevista nos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil Brasileiro, nas sábias palavras de Rosado Aguiar Junior:

"A boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se medem somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual. O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego jurídico"[1] (grifos nossos)

Não se quer, de maneira alguma, prejudicar o fornecedor, entretanto, a administração pública é impulsionada, estritamente pelos veios legais que a delimitam. Ao poder público só é permitido fazer aquilo que a lei permite, ao revés do particular. Desta forma, não preenchendo todos os requisitos que a norma preleciona – não pode a Prefeitura de Juara/MT manter-se inerte diante de eventual falta cometida pela Licitada, sob pena de responsabilização pessoal.

Vejamos as disposições da Lei nº14.133/2021:

“Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III - dar causa à inexecução total do contrato;

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.

§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

§ 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:

I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;

II - quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.

§ 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo.

§ 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

§ 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

Art. 157. Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 156 desta Lei, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.”

DO EXPOSTO:

Ante a omissão da TERRAPAVI TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA – CNPJ nº 21.481.259/0001-71, Contrato nº 289/2024, em razão de descumprimento de cláusulas contratuais por parte do fornecedor, no que tange a inercia quanto dar andamento na obra:

DETERMINO a abertura de procedimento de penalização, para aplicação de eventual penalidade, nos termos do art. 156 da Lei nº14.133/2021.

Notifique-se a empresa TERRAPAVI TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA – CNPJ nº 21.481.259/0001-71, Contrato nº 289/2024, para que se manifeste no prazo de 15 dias úteis nos termos do art. 157, 158, e §5º do art. 90 da Lei nº14.133/2021.

Remeta-se cópia desta decisão, a Secretaria interessada, Departamento de Licitações e Contratos, e à Coordenadoria de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.

Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito do Município


[1] Ruy Rosado Aguiar Junior, Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, p. 238