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Pref. Rio Branco

LEI MUNICIPAL Nº 942 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.

“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – Consea do Município de Rio Branco/MT”

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:

Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – Comsea, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.

Art. 2º. Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Comsea) estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Rio Branco/MT na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.

Art. 3°. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – Comsea do Município de Rio Branco/MT propor e pronunciar-se sobre:

I. As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo;

II. Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Rio Branco/MT;

III. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;

IV. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;

V. A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea) do Município de Rio Branco/MT estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Mato Grosso e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea).

Art. 4°. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea) do Município de Rio Branco/MT será composto por no mínimo 12 conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada.

§ 1° - A Representação Governamental no CONSEA Municipal será exercida pelos seguintes membros titulares:

I – Secretaria Municipal de Saúde

II -Secretaria Municipal de Educação

III- Secretaria Municipal de Assistencia Social

IV- Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento

§ 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:

I. Entidades Filantrópicas (Rotary Club)

II. Associação de classes profissionais e empresariais e sindicais.

III. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;

IV. Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais.

§ 3°- As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.

§ 4º - O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes.

§ 5º - Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.

§ 6º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.

§ 7º - A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.

§ 8º - O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro (a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.

§ 9º - Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante

da sociedade civil para presidir a reunião.

§ 10º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.

§ 11º - O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.

§ 12º - A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada.

Art. 5º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –COMSEA do Município de Rio Branco/MT contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.

§ 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.

§ 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.

Art. 6º . O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea) do Município de Rio Branco/MT poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

Art. 7º . Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Rio Branco/MT , assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários aoexercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.

Art. 8° . O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Rio Branco/MT reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.

Art. 9º . O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Rio Branco/MT elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.

Art. 10º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO, aos 16 dias do mês de Novembro de 2025.

PABOLLO VICTOR BATISTA SIMAN

Prefeito Municipal