DECRETO MUNICIPAL Nº 118, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.
19 de Dezembro de 2025
DECRETO MUNICIPAL Nº 118, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 010 – VERSÃO 3, QUE ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O SISTEMA DE CONTROLE PATRIMONIAL – SPA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEVI RIBEIRO, Prefeito Municipal de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e padronizar os procedimentos de controle, registro, movimentação, inventário, baixa e demais ações relacionadas aos bens móveis e imóveis que integram o patrimônio da Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO a importância de assegurar a conformidade com as normas de contabilidade aplicadas ao setor público, especialmente no que se refere à gestão patrimonial;
CONSIDERANDO a elaboração e aprovação da Instrução Normativa nº 010 – Versão 3, que disciplina a operacionalização do Sistema de Controle Patrimonial – SPA no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta;
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa nº 010 – Versão 3, que estabelece normas e procedimentos para a gestão e controle dos bens patrimoniais móveis e imóveis da Administração Pública Municipal direta e indireta, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º A aplicação e observância da Instrução Normativa nº 010 – Versão 3 é de caráter obrigatório para todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, devendo ser adotadas as rotinas, formulários e procedimentos nela previstos.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por meio do setor responsável pelo patrimônio, prestar suporte técnico, promover capacitação e acompanhar a execução das rotinas do Sistema de Controle Patrimonial – SPA, zelando pelo cumprimento das disposições contidas na referida Instrução Normativa.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal.
São José do Rio Claro – MT, 18 de dezembro de 2025.
LEVI RIBEIRO
Prefeito Municipal
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NORMA INTERNA SPA Nº: 10/2009 |
VERSÃO: 03 |
Aprovação em: 18/12/2025 |
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ASSUNTO: DISPÕE SOBRE O SPA – SISTEMA DE CONTROLE PATRIMONIAL |
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Ato de Aprovação: Decreto Municipal nº 118/2025 |
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SPA – SISTEMA DE CONTROLE PATRIMONIAL |
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Unidade Responsável: Sec. Mun. De Administração e Coord. Geral e Departamento de Patrimônio. |
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1) OBJETIVOS:
Art. 1º - Dispõe sobre as rotinas e os procedimentos de Controle de Bens Patrimoniais Móveis e Imóveis Município de São José do Rio Claro/MT.
Art. 2º - A presente Instrução Normativa tem como base legal a Constituição Federal, Lei 4.320/64, Lei Complementar 101/2000, Lei 8.666/93, I, N. Nº 205/88, SEDAP e Lei Orgânica do Município e Lei de Improbidade Administrativa nº. 8.429/92, Portaria SNT 828/2011, 231/2012 e 406/2011 - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), 5ª Edição.
Art. 3º - A Unidade Central de Controle Interno UCCI, prestará apoio técnico na fase de elaboração das Instruções Normativas e em suas atualizações, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos de controle. Através de atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos procedimentos de controle inerentes a cada sistema administrativo, propondo alterações nas Instruções Normativas para aprimoramento dos controles ou mesmo a formatação de novas Instruções Normativas. Organizar e manter atualizado o manual de procedimentos, em meio documental e/ou em base de dados, de forma que contenha sempre a versão vigente de cada Instrução Normativa.
2) CONCEITOS:
I - Para fins desta Instrução Normativa considera-se: 1. Material - Designação genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes, acessórios, veículos em geral, matérias-primas e outros itens.
Sistema Patrimonial é um Sistema a ser e observado por todas as unidades da organização a fim de controlar os bens móveis e imóveis, desde aquisição, baixa, depreciação, alienação e desapropriação de bens.
Bens Móveis Permanentes são aqueles que, em razão de seu uso corrente não perdem a sua identidade física, e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos de vida útil.
Bens Imóveis são terrenos e edifícios com instalações permanentes.
Avaliação é a atribuição de um valor monetário a itens do ativo ou passivo cuja obtenção decorreu de julgamento fundado em consenso entre as partes e que traduza, com razoabilidade, o processo de evidenciação dos atos e fatos da administração.
Mensuração é o ato de constatação de valor monetário para itens do ativo ou passivo, expresso no processo de evidenciação dos atos e fatos da administração, revelado mediante a aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises tanto qualitativas quanto quantitativas.
Valor de aquisição é a soma do preço de compra de um bem com os gastos suportados direta ou indiretamente para colocá-lo em condição de uso.
Valor de mercado ou valor justo é o valor pelo qual pode ser intercambiado um ativo ou cancelado um passivo, entre partes conhecidas ou interessadas, que atuam em condições independentes e isentas ou conhecedoras do mercado.
Valor da reavaliação ou da redução do ativo a valor recuperável é a diferença entre o valor líquido contábil do bem e o valor de mercado ou de consenso, com base em laudo técnico.
Valor recuperável é o valor de venda de um ativo menos o custo para a sua alienação (preço líquido de venda), ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações, estimado com base nos fluxos de caixa futuros trazidos a valor presente por meio de taxa de desconto (valor em uso), o que for maior.
Reavaliação é a adoção do valor de mercado ou do valor de consenso entre as partes para os bens do ativo, quando estes forem superiores ao valor líquido contábil. Na impossibilidade de se estabelecer o valor de mercado, o valor do ativo permanente pode ser definido com base em parâmetros de referência, que considerem características, circunstâncias e localizações assemelhadas.
Redução a valor recuperável (impiamente) é o ajuste ao valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for inferior ao valor líquido contábil. É o reconhecimento de uma perda dos benefícios econômicos futuros ou potenciais de serviço de um ativo, adicional e acima do reconhecimento sistemático das perdas de benefícios econômicos futuros ou potenciais de serviço que se efetua normalmente.
Valor bruto contábil é o valor do bem registrado na contabilidade, em uma determinada data, sem a dedução da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada.
Valor depreciável, amortizável e exaurível é o valor original de um ativo deduzido do seu valor residual, quando possível ou necessária a sua determinação.
Valor residual é o montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil econômica, deduzidos os gastos esperados para sua alienação.
Valor líquido contábil é o valor do bem registrado na contabilidade, em uma determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada.
Depreciação é a redução do valor dos bens pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.
Amortização é a redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado.
Exaustão é a redução do valor, decorrente da exploração, dos recursos minerais, florestais e outros recursos naturais esgotáveis.
Vida útil econômica é o período de tempo definido ou estimado tecnicamente, durante o qual se espera obter fluxos de benefícios futuros de um ativo.
Vida útil é o período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo ou o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que a entidade espera obter pela utilização do ativo.
Unidade Contábil é a entidade organizacional que possui patrimônio próprio.
Ajustes de Exercícios Anteriores são considerados os decorrentes de omissões e erros de registros ocorridos em anos anteriores ou de mudanças de critérios contábeis, devendo ser reconhecido à conta do patrimônio líquido e evidenciado em notas explicativas.
Ativo Imobilizado é item tangível que é mantido para o uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para fins administrativos, inclusive os decorrentes de operações que transfiram para a entidade os benefícios, riscos e controle desses bens.
Ativo Intangível é um ativo não monetário, sem substância física, identificável, controlado pela entidade e gerador de benefícios econômicos futuros ou serviços potenciais.
2.1 - PROCEDIMENTOS INICIAIS PARA ATENDIMENTO A NOVA CONTABILIDADE
Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis
Para o reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens móveis, imóveis e intangíveis, as seguintes ações seriam recomendadas:
2.1.2 - Efetuar levantamento físico dos bens, identificando quando cada bem foi colocado em uso, sua localização e vida útil;
2.1.3 - Realizar conferência do inventário físico com os bens registrados na contabilidade;
2.1.4 - Caso algum bem registrado na contabilidade não conste do inventário, abrir processo para apuração de responsabilidade e, oportunamente, efetuar a baixa do bem;
2.1.5 - No caso dos bens intangíveis, verificar se o elemento atende aos critérios de reconhecimento;
2.1.6 - Mensurar os bens intangíveis a partir da probabilidade de geração de benefícios econômicos futuros ou serviço potencial;
2.1.7 - Baixar o ativo intangível por ocasião de sua alienação (incluindo a alienação por meio de transação sem contraprestação) ou quando houver expectativa de benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços com a sua utilização ou alienação.
2.1.8 - Criar a comissão para elaborar laudo de avaliação para os bens do ativo imobilizado que estejam subavaliados;
2.1.9 - Elaborar tabela de depreciação que estabeleça a vida útil, as taxas a serem aplicadas e o valor residual de cada classe de ativo imobilizado;
2.1.10 - Efetuar o registro contábil dos bens submetidos ao processo de reavaliação;
2.1.11- Enquadrar o bem na tabela de depreciação e efetuar o registro contábil da depreciação (parcela correspondente);
2.1.12 - No caso dos direitos sujeitos à amortização, efetuar o registro conforme prazo contratual;
2.1.13 - No caso dos recursos naturais sujeitos à exaustão, efetuar o registro conforme os benefícios estimados;
2.1.14 - Efetuar a baixa do bem totalmente depreciado ou submetê-lo à nova reavaliação, caso continue gerando benefício econômico ou social;
2.1.15 - Efetuar a baixa do direito totalmente amortizado ou do recurso natural totalmente exaurido.
2.2 - ATIVOS DE INFRAESTRUTURA
Os ativos denominados de infraestrutura, tais como redes rodoviárias, sistema de esgoto, sistema de abastecimento de água e energia de comunicação, estão abrangidos na definição de ativos imobilizados, devendo, portanto, ser contabilizado.
Entre as ações recomendadas para o reconhecimento, mensuração e evidenciação dos ativos de infraestrutura, estão:
2.2.1 - Efetuar o levantamento físico dos bens, identificando quando cada bem foi colocado em uso, sua localização e vida útil;
2.2.2 Efetuar a incorporação dos bens, tendo como base os valores despendidos para a sua construção, devidamente atualizados a valor justo (a partir de laudo de avaliação);
2.2.3 - Efetuar o registro contábil da depreciação, conforme tabela definida pelo ente;
2.2.4 - Efetuar a baixa do bem totalmente depreciado, ou submetê-lo a nova reavaliação, caso continue gerando benefício econômico ou social.
3 - ATIVO INTANGÍVEL – PROCEDIMENTOS PARA INDENTIFICAR UM ATIVO INTANGÍVEL
3.1 - Ativo Intangível é um ativo não monetário, sem substância física, identificável, controlado pela entidade e gerador de benefícios econômicos, futuros ou serviços potenciais.
3.2 - Um Ativo enquadra-se na condição de ativo intangível quando pode ser identificável, controlado e gerador de benefícios econômicos futuros ou serviços potenciais. Caso estas características não sejam atendidas, o gasto incorrido na sua aquisição ou geração interna dever ser reconhecido como variação patrimonial diminutiva.
3.3 - A Substância física não é a característica fundamental de um ativo. Assim, os intangíveis não deixam de ser ativos simplesmente porque não possuem esta característica. O reconhecimento de um item como ativo intangível exige que a entidade demonstre que ele atenda:
a) A definição de ativo intangível; e
b) Os critérios de reconhecimento, ou seja, quando: - for provável que os benefícios econômicos futuros esperados e serviço potencial atribuíveis ao ativo serão gerados em favor da entidade; e - custo ou valor justo do ativo possa ser mensurado com segurança.
3.4 - A entidade deve avaliar a probabilidade de geração dos benefícios econômicos futuros ou serviço potencial utilizando premissas razoáveis e comprováveis que representem a melhor estimativa da administração em relação ao conjunto de condições econômicas que existirão durante a vida útil do ativo.
3.5 - Alguns ativos intangíveis podem estar contidos em elementos que possuem substância física, como no caso de software ou no de licença ou patente. Para saber se um ativo que contém elementos intangíveis e tangíveis deve ser tratado como ativo imobilizado ou como ativo intangível, a entidade avalia qual elemento é mais significativo. Por exemplo, um software de uma máquina-ferramenta controlada por computador que não funciona sem esse software especifica é parte integrante do referido equipamento, devendo se tratado como ativo imobilizado. O mesmo se aplica ao sistema operacional de um computador. Quando o software não é parte integrante do respectivo hardware, ele deve ser tratado como ativo intangível.
3.6 - Um ativo intangível deve ser reconhecido inicialmente ao custo. Após o seu reconhecimento inicial, um ativo intangível deve ser mensurado ao custo, menos a eventual amortização acumulada e a perda por irrecuperabilidade ou reavaliação, quando aplicável.
3.7 - O ativo intangível de ser baixado:
3.7.1 - Por ocasião de sua alienação; ou
3.7.2 - Quando não há expectativa e benefícios econômicos futuros ou serviços potenciais com a sua utilização ou alienação.
3.7.3 - Os ganhos ou perdas decorrentes da baixa de ativo intangível devem ser determinados pela diferença entre o valor líquido da alienação, se houver, e o valor contábil do ativo.
3.7.4 - A importância a receber pela alienação deve ser reconhecida inicialmente pelo seu valor justo.
4) PROCEDIMENTOS
4.1. Da aquisição dos Bens:
4.1.1 - Toda aquisição de bens móveis e imóveis deverá estar previsto no PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e LOA (Lei Orçamentária Anual);
4.1.2 - O processo de compra de bens móveis deverá ser obedecido quanto ás exigências dispostas na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), observando a Instrução Normativa que dispõe sobre o sistema de compras e licitações.
4.1.3 - Para aquisição de bens imóveis que não estiver prevista nas peças de planejamento deverá pedir autorização Legislativa.
Parágrafo Único: É considerado material permanente acima do valor 600,00 reais com duração de vida útil acima de 02 anos.
4.2 - Do Recebimento de Bens Móveis.
4.2.1 - O recebimento de bens pela administração pode ser através de compra, incorporação ou através de doação e dação. Quando da chegada do bem o Departamento de Patrimônio deverá receber o bem para fins de conferência, tombamento e registro.
4.2.2 – Uma cópia da nota fiscal deverá ficar em poder do Departamento de Patrimônio para servir de registro;
4.2.3 – A 1ª via da Nota Fiscal, depois de conferida e assinada o recebimento pelo Departamento de Patrimônio, deverá ser encaminhado ao Departamento Contábil para fins de liquidação do empenho. Nesta nota fiscal deverá ter o carimbo “TOMBADO” e a data do tombamento.
4.3 - Do Registro de Bens Móveis e Imóveis no Sistema.
4.3.1 - O Departamento de Patrimônio de posse da 2ª via ou cópia da Nota fiscal lançará a entrada no Sistema Patrimonial, inserindo o número do tombamento sobre a Nota fiscal.
4.3.2 - Depois de lançado no Sistema Patrimonial os documentos serão arquivados na Divisão Administrativa.
4.3.3 - O lançamento do bem imóvel deverá ser registrado através de escritura pública registrada no CRI (Cartório de Registro de Imóveis) local, ou através de recebimento de cópias do Termo definitivo da obra.
4.3.4 - É de responsabilidade do Engenheiro comunicar o Departamento de Patrimônio ou equivalente sobre o recebimento de Termo definitivo de Obras para o devido registro.
4.3.5 - Após o lançamento cópia da escritura pública deverá ficar arquivada na Divisão Administrativa, e o original em cofre em poder do Patrimônio.
4.4 - Do Tombamento de Bens.
4.4.1 - Depois de lançado no sistema Patrimonial e gerado a etiqueta de numeração o Departamento de Patrimônio deverá colar a etiqueta ou plaqueta no bem. A Comissão de Patrimônio deverá certificar-se de que a identificação (plaqueta ou etiqueta de numeração patrimonial) ficou bem colada e de fácil visualização.
4.4.2 - Após o tombamento do bem será feito o termo de responsabilidade a quem irá receber o bem. Este termo deverá constar a Secretaria, o Departamento, nome, cargo e CPF do responsável que irá receber o bem
4.4.3 – O responsável pelo patrimônio deverá substituir o termo de responsabilidade quando da troca do responsável de determinado setor e ou departamento.
Identificação Visual:
Conforme a Lei 474 de 29 de junho 2001, que dispõe sobre o uso das cores da bandeira do Município e da outra providencias;
Art. 1º. Fica doravante obrigado o uso das cores oficiais da Bandeira do Município, em todos os documentos e bens públicos.
Parágrafo Único: Fica obrigado também o uso do Brasão do Município, em todos os veículos e documentos e bens públicos.
Utilização de bens moveis (veículos)
Parágrafo Único; qualquer servidor concursado poderá utilizar os veículos oficiais desde que esteja autorizado pela chefia e devidamente habilitado, junto ao órgão competente DETRAN, isso ´por tempo determinado e dentro do município.
Em viagem ultrapassando os limites do município somente o servidor (MOTORISTA), concursado para essa função poderá guiar veículos oficiais.
Das obrigações
O setor de frotas fica obrigado a comunicar qualquer acidente ou danos com veículos oficiais ao setor de patrimônio.
Fica proibido:
I- Utilizar veículos oficiais sem autorização;
II- Utilizar veículos oficiais para fins que não sejam de interesse público justificado e comprovado;
III- Conduzir veículo oficial sem ser pessoa autorizada.
IV- Transitar com o veículo fora do itinerário;
V - Transportar pessoas não relacionadas (CARONA)
VI- Transportar pessoas que não sejam do quadro de servidores do Município, sem a devida justificativa previamente comunicada e aprovada;
VII- Transportar ou fazer uso de bebidas alcoólicas e outras substâncias proibidas dentro do veículo;
VIII- Pernoitar veículos oficiais na garagem das residências de servidores ou terceiros, com autorização prévia do setor de frotas ou secretários/diretores municipais;
4.5 - Da Transferência de Bens Móveis.
4.5.1 - Nenhum bem patrimonial poderá ser transferido de um órgão para o outro, ou de uma Unidade para outra, sem ser oficializado ao Departamento de Patrimônio.
4.5.2 - O oficio deverá ser enviado ao Departamento de Patrimônio antes da efetiva movimentação do bem mencionando a localidade para onde o bem será transferido.
4.5.3 - Os servidores responsáveis por bens, quando da sua saída por exoneração, troca de cargos ou setor, ficam obrigados a fazer prestação de contas dos bens sob sua guarda ao novo servidor que o substituirá.
4.5.4 – As cedências ou empréstimos de bens móveis pertencentes ao município para terceiros somente ocorrerão quando autorizados pelo prefeito, após cumpridas as exigências legais e celebrado Termo de Acordo;
4.5.5 – O departamento de Patrimônio remeterá o processo que autoriza a cedência ao departamento contábil, para a escrituração no Sistema Compensado da responsabilidade de utilização de entidade beneficiada.
4.5.6 – Através da Guia de Transferência, o departamento de Patrimônio deverá alterar no Sistema a responsabilidade pela guarda do bem.
Parágrafo Único: Transferência de bem só ocorrera depois de um ano do bem adquirido.
4.6.- Da Alienação, Cessão e Permutas de Bens Móveis e Imóveis.
4.6.1 - Todas as alienações, Cessões e Permutas de bens móveis e imóveis deverão obedecer ao disposto no artigo 17 da Lei nº. 8.666/93 e demais dispositivos legais. As cedências ou empréstimos de bens Móveis, pertencentes ao ente Municipal para terceiros somente ocorrerão quando autorizado pela Diretoria, após cumprida as exigências legais e celebrado Termo de Cessão de Uso de Bens. A entidade beneficiada com o empréstimo terá tratamento de Unidade Administrativa recebedora, ficando a ficha de classificação por Órgão arquivada em seu nome.
4.7 – Procedimentos para realização do Inventário Físico
4.7.1 - Formar Comissão por meio de Portaria para conferência física dos bens, reavaliação e depreciação.
4.7.2 - A comissão deve usar o Inventário de bens patrimoniais por localização de seu departamento (listagem do computador), recebida para realizar os trabalhos, e nela fazer as alterações julgadas necessárias.
4.7.3 - O inventário físico dos bens é feito, verificando-se os bens móveis existentes nos locais com respectivo número de patrimônio e descrição, de acordo com o inventário patrimonial;
4.7.4 - Os itens localizados fisicamente e presentes no inventário patrimonial, devidamente identificados pelo número de tombamento, devem ser ali marcados como presentes, bem como sua condição de uso e descrição conferida.
4.7.5 - A descrição dos bens, principalmente os mais antigos e os equipamentos de laboratório, pode e deve ser alterada, quando se encontrar alguma divergência ou até complementada. As alterações devem ser feitas em listagem devidamente assinada pela comissão constando o número de tombamento e sua descrição correta (Ex. cadeira, com rodízios, ou fixa, cor de forração, estofamento etc.…);
4.7.6 - A solicitação de “upgrade” para equipamentos de informática, deve vir acompanhada do número de tombamento para que sua descrição seja alterada e os valores constantes na Nota Fiscal de compra de material de consumo ou serviço encaminhados ao patrimônio para alterar sua especificação e valor. Se não tiver mais a documentação, informar os dados para alterar as especificações e indicar a época aproximada da alteração;
4.7.7 - Os bens que não possuem número de tombamento, verificar se não caiu a placa, ou o número pintado, foi apagado por ter havido uma reforma no equipamento, como verificar:
i) Faça uma checagem da listagem, nos bens que não foram encontrados, e verifique se a descrição combina, caso combine solicitar a remarcação dos bens, identificando-os com uma etiqueta ou fita com o número;
ii) Faça uma listagem com os números e descrição, solicitando placas para identificar, faremos as placas para serem recoladas.
4.7.8 - Os bens fisicamente no local e que não estão na listagem, devem ser anotados em listagem a parte devidamente assinada pela comissão e separados da seguinte forma:
a) Bens com número de tombamento e descrição;
b) Bens sem número de tombamento, descrição, forma de ingresso no ente, condição de uso, anexando a documentação para regularização;
c) Bens sem número de tombamento com descrição, condição de uso e sem documentação, informar a forma de ingresso justificando a falta da documentação, estimar seu valor e solicitar sua incorporação;
4.7.9 – Termo de Responsabilidade – está em consonância com as seguintes legislações:
Parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal/88: Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Artigo 94 da Lei nº 4320/64: Haverá registro analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração.
Artigo 87 do decreto e Lei nº 200/67: os bens móveis, materiais e equipamentos em uso ficarão sob a responsabilidade dos chefes de serviço, procedendo-se periodicamente e verificações pelos competentes órgãos de controle.
Item 7.11 da IN nº 205/88: Nenhum equipamento ou material permanente poderá ser distribuído à unidade requisitante sem a respectiva carga, que se efetiva com o competente Termo de Responsabilidade, assinado pelo consignatário, ressalvados aqueles de pequeno valor econômico, que deverão ser relacionados (relação carga), consonante dispõe a I.N./SEDAP nº 142/83.
Instrução sobre a guarda e conservação dos bens patrimoniais segundo a I.N 205/88 SEDAP e 10/2009 - versão-3-SJRClaro.
7.12 Cumpre ao Departamento de Administração ou unidade equivalente no que concerne ao material distribuído, cuidar da sua localização, recolhimento, manutenção e redistribuição, assim como da emissão dos competentes Termos de Responsabilidade que deverão conter os elementos necessários a perfeita caracterização do mesmo.
7.13.3. Em caso de redistribuição de equipamento ou material permanente, o Termo de Responsabilidade deverá ser utilizado fazendo – se dele constar a nova localização, e seu estado de conservação a assinatura do novo consignatário.
7.13.4. Nenhum equipamento ou material permanente poderá ser movimentado, ainda que sob a responsabilidade do mesmo consignatário, sem prévia ciência da Seção de Patrimônio da unidade.
7.13.7. O consignatário, independentemente de levantamento deverá comunicar à Seção de Patrimônio, qualquer irregularidade de funcionamento ou danificação nos materiais sob sua responsabilidade.
10 todo servidor público poderá ser chamado à responsabilidade pelo desaparecimento do material que lhe for confiado, para guarda ou uso, bem como pelo dano que, dolosa ou culposamente, causar a qualquer material, esteja ou não sob sua guarda, estando sujeito a responsabilização pelo não cumprimento do mesmo; neste caso deverá providenciar reparo ou reposição do item.
10.1. É dever do servidor comunicar, imediatamente, a que, de direito, qualquer irregularidade ocorrida com o material entregue aos seus cuidados.
10.7. Todo servidor ao ser desvencilhado do cargo, função ou emprego deverá passar a responsabilidade do material sob sua guarda a outrem, salvo em caso de força maior.
10.7.1. Caberá ao órgão cujo servidor estiver deixando o cargo, função ou emprego, tomar as providencias preliminares para a passagem de responsabilidade, indicando, inclusive, o nome do seu substituto ao setor de controle do material permanente.
10.7.2. A passagem de responsabilidade deverá ser feita, obrigatoriamente, à vista da verificação física de cada material permanente e lavratura de novo Termo de Responsabilidade.
10.8. Na hipótese de ocorrer qualquer pendência ou irregularidade, caberá ao dirigente do Departamento de Administração ou da unidade equivalente adotar as providências cabíveis necessárias à apuração e imputação de responsabilidade.
5 - Para facilitar os trabalhos da comissão, quanto a consulta de número de tombamento que não estejam na listagem, estamos abrindo um código de consulta no sistema do NPD, (Núcleo de Processamento de dados) da mesma forma que a consulta de processos, assim se achar necessário, poderá solicitar ao NPD ou a Divisão de Patrimônio, a abertura do acesso, informando a sigla do setor utilizada na segunda tela do sistema do NPD;
6 - Procedimentos a serem realizados após a realização do levantamento de bens:
6.1 - Após a realização do levantamento físico dos bens, identificando quando cada bem foi colocado em uso, sua localização, vida útil, enfim, o bem dever ser identificado qualitativamente e quantitativamente.
6.2 - De posse do Inventário físico deve ser realizada a conferência com o registro contábil, para verificar se os bens que estão localizados fisicamente estão registrados na contabilidade (veja os relatórios analíticos patrimoniais gerados pelos programas contábeis).
6.3 - Caso haja algum registro na contabilidade, mas que não conste no inventário, deve ser aberto um processo para apuração de responsabilidade e, oportunamente, efetuar a baixa do bem.
6.4 Caso o problema seja ao contrário (o bem existe fisicamente, mas não está registrado na contabilidade), deve-se abrir um processo administrativo para avaliar o que aconteceu, e, se for o caso, solicitar um laudo de avaliação para que o registro contábil seja efetuado
6.5 - No caso dos bens devidamente identificados e registrados, mas que não tenham mais valor de uso ou de venda (inservíveis), devem ser baixados como perda diretamente em conta de resultado, ou, providenciada a sua doação, tendo como base um laudo de avaliação ou documento de doação que sinalize essas características (documento hábil).
6.6 - Com uma carteira de imobilizados devidamente identificados fisicamente e registrada contabilmente, a gestão municipal está apta a implementar os demais procedimentos exigidos pelos padrões internacionais.
7 - Da Baixa de Bens Móveis Considerados Inservíveis.
7.1 - Havendo a necessidade de fazer a baixa de um bem o responsável pela guarda do mesmo deverá solicitar ao Departamento de Patrimônio ou equivalente que tome as devidas providências.
Os bens considerados imprestáveis e em desuso serão baixados e recolhidos para um local designado. O Departamento de Patrimônio ou equivalente deverá formalizar processo quanto aos pedidos de baixa dos bens, encaminhando para diretoria identificando-os com os devidos códigos, numerais e imagem sobre o estado em que o bem se encontra. A diretoria solicitará á Comissão de Patrimônio, nomeada através de Portaria, parecer sobre condições dos bens relacionados. Sendo o parecer da Comissão favorável à baixa do bem e após a homologação da diretoria, será dado aos bens o destino proposto, procedendo ao Departamento de Patrimônio seus registros de baixa. Nesta fase o Departamento de Patrimônio adotará os seguintes procedimentos:
7.2 - Retirará do bem o código de identificação numeral e inutilizando.
7.3 - Registrará no Sistema no Campo Baixa o motivo pelo que levou a baixa do referido bem.
7.4 - O descarte de bens inservíveis deverá ser realizado de maneira que não ofereça ameaças vitais ou risco ao meio ambiente.
7.5- Extraíra do processo cópia da autorização do Prefeito e a relação e bens baixados e arquivará na pasta “Responsável pela Guarda de Bens Patrimoniais”.
7.6 – Colocará no processo carimbo “BAIXADO” e o enviará para o Departamento Contábil para fins de escrituração contábil da desincorporação dos bens.
8 - Do Parecer da Comissão Patrimonial.
8.1 - O parecer da Comissão Patrimonial poderá ser:
8.2 - De doação de alguns bens;
8.3 - De recuperação de outros;
8.4 - De alienação através de Leilão Oficial;
8.5 - De inutilizarão.
8.6 - Em qualquer um dos casos sugeridos pela Comissão de Patrimônio, o parecer deverá ser homologado pelo Prefeito, e deverão ser seguidos os procedimentos adequados a cada sugestão aprovada.
9 - Da Reavaliação dos Bens Patrimoniais:
9.1 - Procedimento contábil da reavaliação
9.1.1.- Durante o período de transição da contabilidade municipal aos novos padrões contábeis, será muito comum os gestores depararam-se com bens usados de valor irrisório e que nunca foram depreciados. Neste caso, é recomendado que, antes de ser aplicado o procedimento da depreciação, esse bem seja novamente avaliado, para estimar uma nova vida útil e o seu valor justo ou recuperável.
9.1.2- A adoção do valor de mercado ou de consenso entre as partes para o registro de bens do ativo, quando esse for diferente do valor contábil líquido do bem, consiste no procedimento contábil denominado reavaliação.
9.2 - Papel da reavaliação
9.2.1 - O procedimento contábil da reavaliação tem como papel preservar o conceito de uso e o princípio da continuidade das atividades operacionais da entidade, por isso somente os bens móveis e imóveis de uso, portanto, registrados no ativo imobilizado, serão reavaliados.
9.3 - Base de cálculo
9.3.1 - O valor da reavaliação é a diferença entre o valor contábil líquido do bem e o valor de mercado ou de consenso, com base em laudo técnico. O valor contábil líquido pode ser entendido como o valor do bem registrado na contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada, O valor de mercado, por sua vez, refere-se ao valor que a entidade despenderia para repor esse ativo, considerando-se uma negociação normal entre partes independentes, sem favorecimentos e isenta de outros interesses, devendo esse valor considerar o preço a vista de reposição do ativo, contemplando as condições de uso em que o bem se encontra. Para apuração do valor de reavaliação, considere o exemplo a seguir:
Exemplo I
|
Valor histórico do bem |
36.000,00 |
|
Depreciação acumulada |
(32.000,00) |
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Valor líquido Contábil |
4.000,00 |
|
Novo valor do bem segundo o Laudo |
16.000,00 |
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Valor da Reavaliação |
12.000,00 |
9.3.2 - A NBC T 16.10 – Avaliação e Mensuração de Ativos e Passivos em Entidades do Setor Público esclarece que na impossibilidade de se estabelecer o valor de mercado, o valor do ativo pode ser definido com base em parâmetros de referência que considerem características, circunstâncias e localizações assemelhadas.
9.3.3 - Em caso de bens imóveis específicos, o valor justo pode ser estimado utilizando-se o valor de reposição do ativo devidamente depreciado, podendo esse ser estabelecido por referência ao preço de compra ou construção de um ativo semelhante com similar potencial de serviço.
9.4 - Periodicidade da reavaliação
9.4.1 - As reavaliações devem ser feitas utilizando-se o valor justo ou o valor de mercado na data de encerramento do balanço patrimonial, pelo menos (NBC T 16.10):
(a) anualmente, para as contas ou grupo de contas cujos valores de mercado variarem significativamente em relação aos valores anteriormente registrados; e
(b) a cada quatro anos, para as demais contas ou grupos de contas.
9.4.2 - Registra-se que, ao optar pela reavaliação, o critério para avaliação contábil do imobilizado da entidade deixa de ser o valor de custo (valor original), e as reavaliações passam a ser periódicas,
9.4.3 - Com uma regularidade tal que o valor líquido contábil não apresente diferenças significativas em relação ao valor de mercado, na data de encerramento de cada exercício social.
9.4.4 - No âmbito do governo federal, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) recomenda que o procedimento contábil da reavaliação só seja efetuado se o valor líquido contábil sofrer modificação significativa, devendo sempre ser levada em conta a relação custo-benefício e a representatividade dos valores.
9.4.5 - A norma internacional (IPSAS 17) recomenda que, se um item do ativo imobilizado for reavaliado, toda a classe contábil do ativo imobilizado a qual pertence esse ativo também deverá ser reavaliada. Da mesma forma, todos os itens da mesma classe devem ser reavaliados simultaneamente, de forma a evitar que em alguma demonstração contábil apareçam valores e custos referentes a datas distintas.
9.5 - Contabilização da reavaliação
9.5.1 - De acordo Com a norma internacional, os acréscimos ao valor do ativo em decorrência da reavaliação devem ser creditados diretamente na conta de reserva de reavaliação (patrimônio líquido). Se o valor contábil de uma classe do ativo diminuir em razão de reavaliação, essa redução deverá ser reconhecida no superávit ou no déficit, a não ser que haja saldo na referida reserva de reavaliação, que, nesse caso, poderá ser debitada até o limite existente. Os aumentos e reduções individuais de ativos em uma classe deverão ser contrapostos uns com os outros na mesma classe.
Registra-se que, após a reavaliação, a depreciação do bem passa a ser calculada sobre o novo valor, considerando-se a vida útil econômica remanescente indicada no laudo de avaliação.
Caso prático
Considere que a conta edifícios registrada no ativo imobilizado esteja contabilizada em R$ 80.000,00, com depreciação acumulada de R$ 20.000,00, e que, conforme laudo elaborado por peritos, seu valor de mercado esteja avaliado em R$ 90.000,00, com 20 anos de vida útil remanescente.
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Situação do bem antes do laudo |
Situação do bem apresentado o Laudo |
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Valor histórico R$ 80.00,00 |
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Depreciação acumulada (20.000,00) |
Novo valor do Bem R$ 90.000,00 |
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Valor líquido contábil 60.000,00 |
Tempo de vida remanescente 20 anos |
Resultado da Avaliação
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RESULTADO DA AVALIAÇÃO |
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Valor da avaliação |
90.000,00 |
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Valor contábil líquido |
60.000,00 |
|
Valor a ser reavaliado |
30.000,00 |
A prática contábil recomenda que primeiro se elimine o valor da depreciação acumulada em contrapartida ao valor registrado para o bem, para que se obtenha o seu valor contábil líquido (R$ 60.000,00). Para apurar o valor reavaliado, parte-se do novo valor do bem apresentado pelo laudo (R$ 90.000,00) deduzido do valor contábil líquido (R$ 60.000,00), sendo a diferença o valor a ser reavaliado (R$ 30.000,00).
O valor de R$ 30.000,00 será então debitado na mesma conta edifícios, tendo como contrapartida uma conta de reserva de reavaliação (patrimônio líquido), passando então a conta edifícios a apresentar o valor de R$ 90.000,00.
O valor de R$ 90.000,00 passa a ser a nova base de cálculo da depreciação, que será efetuada com base no tempo de vida útil remanescente do bem (20 anos), representando uma parcela anual de R$ 4.500,00 ou R$ 375,00 mensais (método linear).
9.5.2 - A determinação de reavaliar os bens será solicitada pelo Departamento de Patrimônio ou equivalente através de Processo Administrativo e será efetuada pela Comissão de Reavaliação de Bens Patrimoniais, nomeada através de Portaria, pela diretoria;
9.5.3 - O Departamento de Patrimônio relacionará por Unidade Administrativa, no formulário “Relação de Bens Patrimoniais”, os bens sob a responsabilidade de cada uma delas, de acordo com o relatório emitido pelo Sistema de Patrimônio;
9.5.4 - A Comissão de Reavaliação de Bens Patrimoniais, a vista de cada um dos bens patrimoniais e de acordo com os critérios estabelecidos, determinará o valor de reavaliação;
9.6 - Para os bens móveis o critério será o seguinte:
9.6.1 - Para os bens em bom estado de conservação, 80% do valor de mercado;
9.6.2 - Para os bens em estado regular, 50% do valor de mercado;
9.6.3 - Para os bens em mau estado, 20% do valor de mercado;
9.6.4 - Depois de efetuado o levantamento de reavaliação, será o processo encaminhado ao Departamento de Patrimônio que adotará as seguintes providências:
9.6.5 - Extrairá cópia das relações de avaliação;
9.6.5 - Colocará no processo o carimbo de “Tombado” e o enviará para a Assessoria de Contabilidade para atualizar os registros;
9.6.6 - Pelas relações de reavaliação atualizará os registros no Sistema de Patrimônio;
9.6.7 - Arquivará as relações de reavaliação na pasta de “Responsáveis pela Guarda de Bens Patrimoniais” da respectiva Unidade Administrativa, na pasta do movimento do mês que ocorreu a reavaliação dos bens.
9.6.8 – A reavaliação pode ser realizada através da elaboração de um laudo técnico por perito ou entidade especializada, ou ainda através de relatório de avaliação realizado por uma comissão de servidores. O laudo técnico ou relatório de avaliação conterá aos menos, as seguintes informações:
a) documentação com a descrição detalhada referente a cada bem que esteja sendo avaliado;
b) a identificação contábil do bem;
c) quais foram os critérios utilizados para avaliação do bem e sua respectiva fundamentação;
d) vida útil remanescente do bem, para que sejam estabelecidos os critérios de depreciação, a amortização ou a exaustão;
e) data de reavaliação; e
f) a identificação do responsável pela reavaliação.
Exemplos de fontes de informações para a avaliação do valor de um bem podem ser o valor do metro quadrado do imóvel em determinada região, ou a tabela FIPE no caso dos veículos.
Caso seja impossível estabelecer o valor de mercado do ativo, pode-se defini-lo com base em parâmetros de referência que considerem bens com características, circunstâncias e localizações assemelhadas.
10 - Das providências em caso de extravio e furto de bens:
10.1 - O responsável pelo setor que ocorreu o furto ou extravio dos bens deverá comunicar imediatamente a Comissão de Patrimônio, bem como a diretoria sobre a ocorrência do fato, para as respectivas providências cabíveis; B.O (Boletim de Ocorrência).
10.2 - Deverá, o responsável pelo setor, buscar junto a Polícia Civil a lavratura do boletim de ocorrência e encaminhar cópia juntamente com o termo de transferência para patrimônio para procedimento da baixa;
10.3 - Deverá ser realizado um parecer conclusivo da Comissão de Sindicância Interna.
11 – Depreciação:
11.1 - A depreciação é o declínio do potencial de geração de serviços por ativos de longa duração, ocasionada pelos seguintes fatores:
a) Deterioração física;
b) Desgastes com uso; e
c) Obsolescência.
11.2 - Em função desses fatores, faz-se necessária a devida apropriação do consumo desses ativos ao resultado do período, através da depreciação, atendendo o princípio da competência.
11.3 - A apuração da depreciação deve ser feita mensalmente, a partir do momento em que o item do ativo se tornar disponível para uso, ou seja, quando está no local e em condição de funcionamento.
11.4 - A depreciação cessa quando o ativo é baixado. Entretanto, não cessa quando o ativo se torna ocioso ou é retirado de uso.
11.5 - A depreciação cessará quando do término do seu período de vida útil. Nesse momento, seu valor contábil será igual ao seu valor residual, ou na falta deste, igual a zero. A partir desse momento, o bem somente poderá ser depreciado se houver uma reavaliação, acompanhada de uma análise técnica que defina o seu tempo de vida útil restante. Em função de suas características, alguns itens do ativo não deverão ser depreciados. Como exemplos de bens que não se encontram sujeitos à depreciação têm-se os terrenos e os bens de natureza cultural.
11.6 - A estimativa da vida útil econômica do item do ativo é definida conforme alguns fatores:
a) desgaste físico, pelo uso ou não;
b) geração de benefícios futuros;
c) limites legais e contratuais sobre o uso ou a exploração do ativo; e
d) obsolescência tecnológica.
11.7 - Ao realizar a estimativa do tempo de vida útil de um determinado ativo, deve-se verificar:
a) O tempo pelo qual o ativo manterá a sua capacidade para gerar benefícios futuros para o ente.
b) os aspectos técnicos referentes ao desgaste físico e a obsolescência do bem. Por exemplo, a utilização ininterrupta do bem pode abreviar a sua vida útil.
c) O tempo de vida útil de um bem que possui a sua utilização ou exploração limitada temporalmente por lei e contrato não pode ser superior a esse prazo.
d) A política de gestão de ativos da entidade, ao considerar a alienação de ativos após um período determinado ou após o consumo de uma proporção específica de benefícios econômica futuros ou potencial de serviços incorporados no ativo, fazendo com que a vida útil de um ativo possa ser menor do que a sua vida econômica.
e) O método de depreciação utilizado pela Unidade Gestora é o linear, que determina de acordo com a vida útil estabelecida para o bem, o valor da taxa de depreciação que deverá ser utilizada.
11.8 - O administrador deverá seguir a tabela de vida útil em anexo. Essa definição deve-se à necessidade de padronização de critérios dos órgãos da Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas pertencentes ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para geração de dados consistentes e comparáveis. Assim, mesmo havendo diferenças relativas às características de cada item classificado na mesma conta contábil, deverá ser aplicado o critério padrão de vida útil, devido às limitações operacionais dos sistemas, compreensão da informação e representatividade. Pelo mesmo motivo, o valor residual dos bens também será padronizado e deverá seguir o especificado na tabela Anexo 01.
11.9 - Em caráter excepcional, poderão ser utilizados parâmetros de vida útil e valor residual diferenciados para bens singulares, que possuam características peculiares e necessitem de critérios específicos para estipulação dos seus valores, devendo tal fato ser divulgado em nota explicativa.
11.10 - Ao final do período de vida útil, os ativos podem ter condições de ser utilizados. Caso o valor residual não reflita o valor adequado, deverá ser realizado teste de recuperabilidade, atribuindo a ele um novo valor, baseado em laudo técnico. Não há novo período de depreciação após o final da vida útil.
11.11 - Em caso de melhoria ou adição complementar relevante decorrente de incorporação de novas peças, que aumente os benefícios presentes e futuros, deverá haver nova medição da vida útil, podendo ser registrada uma nova entrada do bem no sistema de contabilidade patrimonial, reiniciando assim o controle do período da vida útil. Alternativamente, as novas peças poderão ser controladas separadamente para registro individualizado da depreciação. Caso a melhoria ou adição não sejam significativas, não haverá alteração na vida útil.
11.12 - Métodos de depreciação
11.12.1 - O método de depreciação deve refletir os benefícios esperados do ativo de acordo com seu padrão de consumo. Entre os métodos que podem ser aplicados, destacam-se:
a) método linear: considera que o bem será usado de forma constante durante toda a sua vida útil, e que não haverá mudança no valor residual;
b) método das unidades produzidas: reduz o valor do bem com base na expectativa de produção;
c) método dos saldos decrescentes: considera que o bem produzirá mais quando novo, decrescendo seu valor até o final da vida útil.
11.12.2 - Normalmente, o bem em uso na atividade operacional de um Município apresenta um padrão de consumo uniforme, razão pela qual se recomenda o uso do método linear, de fácil aplicação, em que são fixadas taxas constantes de depreciação ao longo do tempo de vida útil, como no exemplo:
|
BEM |
VALOR DE AQUISIÇÃO |
VIDA ÚTIL |
TAXA DE DEPRECIAÇÃO |
|
Mobiliário novo |
R$ 12.000.00 |
10 anos |
10% ao ano ou 120 meses |
Terrenos e edifícios são ativos separáveis e são contabilizados separadamente, mesmo quando sejam adquiridos conjuntamente. Com algumas exceções, como as pedreiras e os locais usados como aterro, os terrenos têm vida útil ilimitada e, portanto, não são depreciados. Os edifícios têm vida útil limitada e por isso são ativos depreciáveis. O aumento de valor de um terreno no qual um edifício esteja construído não afeta a determinação do montante depreciável do edifício.
Deve ser depreciado separadamente cada componente de um item do ativo imobilizado com custo significativo em relação ao custo total do item.
Bens usados
Durante o período de transição para adoção dos novos padrões, será muito comum os gestores municipais depararam-se com bens usados, com valor irrisório e sem nunca terem passado pelo processo de depreciação.
A recomendação é que antes de ser aplicado o procedimento da depreciação, esse bem passe por um laudo de avaliação, para estimar uma nova vida útil e o seu valor justo ou recuperável.
Ademais, qualquer melhoria que contribua para o aumento da vida útil de um bem classificado no ativo imobilizado, incrementando a sua capacidade produtiva ou que envolva gasto significativo, deve ter seus valores incorporados a esse bem, alterando-se, consequentemente, a base de cálculo da depreciação.
Bens totalmente depreciados
Quando a depreciação acumulada atingir 100% do valor do bem, mesmo estando esse bem ainda em uso, a depreciação não será mais calculada, permanecendo o valor original do bem e a respectiva depreciação acumulada nos registros contábeis até que o bem seja alienado, doado, trocado ou quando não mais fizer parte do patrimônio. Também existe a possibilidade de o bem ser reavaliado, sendo estabelecido no laudo de avaliação a nova vida útil e o novo valor que será tomado como base do cálculo de depreciação.
Exemplo I
|
Veiculo novo adquirido pela entidade |
24.600,00 |
|
Valor residual |
2.460,00 |
|
Base de depreciação |
22.140,00 |
|
Depreciação que será lançada mensalmente (R$ 22.140,00): 180 meses ou 15 anos |
123,00 |
Exemplo II
|
Mobiliário novo adquirido pela entidade |
12.000,00 |
|
Valor residual |
1.200,00 |
|
Base de depreciação |
10.800,00 |
|
Depreciação que será lançada mensalmente (R$ 10.800,00): 180 meses ou 15 anos |
60,00 |
Exemplo III
|
Equipamento de processamento de dados usado (valor histórico) |
2.800,00 |
|
Laudo de reavaliação (base de cálculo da depreciação) |
3.600,00 |
|
Vida útil estabelecida pelo Laudo |
3 anos |
|
Depreciação que será lançada mensalmente (R$ 3.600,00: 36 meses ou 3 anos) |
100,00 |
Periodicamente, a conta depreciação acumulada receberá, a crédito, os valores das quotas de depreciação lançadas durante o tempo de vida útil até que seus valores sejam igualados ao valor contábil dos bens que estão sendo depreciados, ou até o montante do valor oferecido como base de cálculo da depreciação (deduzido do valor residual).
02.09.03.03 ASPECTOS PRÁTICOS DA DEPRECIAÇÃO
A depreciação deverá ser realizada mensalmente em quotas que representam um duodécimo da taxa de depreciação anual do bem. Embora o lançamento contábil possa ser realizado pelo valor total da classe dos bens depreciados ao qual aquele item se refere, é importante notar que o cálculo do valor a depreciar deve ser identificado individualmente, item a item, em virtude da possibilidade de haver bens similares com taxas de depreciação diferentes e bens totalmente depreciados.
Também deve-se verificar que, no caso dos imóveis, somente a parcela correspondente a construção deve ser depreciada, não se depreciando o terreno.
Com relação aos bens que entrem em condições de uso no decorrer do mês, existem duas alternativas para a realização da depreciação desse mês:
a) A depreciação inicia-se no mês seguinte à colocação do bem em condições de uso, não havendo para os bens da entidade, depreciação em fração menor que um mês.
b) A taxa de depreciação do mês pode ser ajustada pro-rata em relação a quantidade de dias corridos a partir da data que o bem se tornou disponível para uso. Nesse caso, um bem disponível no dia 5, será depreciado em uma função de 26/30 da taxa de depreciação mensal. Também é possível que seja definida uma fração do mês para servir como referência. Como exemplo desse segundo caso, poderia ser definido como fração mínima de depreciação o período de 10 dias. Nesse caso, o mesmo bem, seria depreciado em uma função de 20/30 da taxa de depreciação mensal.
Caso o bem a ser depreciado já tenha sido usado anteriormente à sua posse pela Administração Pública, pode-se estabelecer como novo prazo de vida útil para o bem:
a) Metade do tempo de vida útil dessa classe de bens;
b) Resultado de uma avaliação técnica que defina o tempo de vida útil pelo qual o bem ainda poderá gerar benefícios para o ente; e
c) Restante do tempo de vida útil do bem, levando em consideração a primeira instalação desse bem.
As opções apresentadas acima, nas letras (a), (b) e (c), podem também ser usadas nos casos em que o ente, após ajustar seu patrimônio a valor justo, começará a depreciar os bens já usados. Nesse caso, o controle patrimonial deverá ocorrer separadamente, para os bens usados e para os bens adquiridos na condição de novos, construídos, ou produzidos, já que possuirão vida útil diferenciadas.
12 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
É de responsabilidade do Departamento de Patrimônio ou equivalente coordenar e supervisionar os serviços de recebimento, conferência, guarda e distribuição de bens permanentes no âmbito da Prefeitura Municipal.
O Departamento de Patrimônio ou equivalente deverá manter arquivada toda a documentação pertinente ao Patrimônio, tais como portarias, decretos, leis, processos relativos a atos de incorporação, desincorporação, doação, dação permuta, alienação e desapropriação dos bens móveis e imóveis.
E também deverá manter a documentação de bens móveis e imóveis que necessitam de seguro.
Cabe, portanto, a todos os usuários nos diversos níveis da Administração, a responsabilidade de zelar, guardar, conservar e informar qualquer movimentação ou irregularidade com o bem público.
Todo o servidor público poderá ser chamado à responsabilidade pelo desaparecimento do material que lhe for confiado, para guarda e uso, bem como pelo dano que dolosa ou culposamente, causar a qualquer material, que esteja ou não sob sua guarda, seja ele responsável ou usuário do bem.
As relações de termos de responsabilidades de bens adquiridos, transferidos e baixados deverão estar sempre atualizadas. O Setor de Patrimônio deverá realizar vistorias periódicas, ou no mínimo uma vez por ano, em todos os bens, a fim de certificar-se de sua existência e conservação, comunicando a Controladoria as anomalias encontradas. O responsável pelo bem deverá comunicar imediatamente ao Departamento de Patrimônio ou equivalente qualquer ocorrência tão logo constatada o extravio, roubo ou furto, dano, alterações de características, extravio da placa de identificação e saída para outro setor, além de outras ocorrências. Ocorrendo o desaparecimento de algum material permanente, o responsável pela sua guarda comunicara o fato à Diretoria, devendo ser determinada á instauração de sindicância, de caráter reservado, a ser realizada por Comissão designada para este fim específico a fim de apurar a ocorrência. A cada final de mandato deverá ser feita uma relação completa dos bens e elaborada ata de transmissão de bens que será subscrita ambos os gestores. A controladoria Interna verificará periodicamente dentro das possibilidades, os saldos de bens da Contabilidade e do Sistema de Patrimônio para confrontação, devendo os mesmos estar de igual valor.
12.1 - Em caso de dúvidas e/ou omissões geradas por esta Norma Interna deverão ser solucionadas junto ao Controle Interno.
12.2 - Nenhuma alteração desta Instrução Normativa poderá ser publicada sem que antes tenha sido apreciada pela Unidade Central de Controle Interno – UCCI.
12.3 - A Presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação devendo os setores/departamentos envolvidos adequar-se às suas exigências.
São José do Rio Claro-MT, 18 de dezembro de 2025.
LEVI RIBEIRO
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE VALOR RESIDUAL E VIDA ÚTIL
|
Títulos dos Bens |
Vida Útil (anos) |
Valor Residual (porcentagem) |
|
Aparelhos de Medição e Orientação |
15 |
10 % |
|
Aparelhos e Equipamentos de Comunicação |
10 |
20 % |
|
Aparelhos e Utensílios domésticos |
10 |
10 % |
|
Coleções e Materiais Bibliográficos(*) |
10 |
0% |
|
Equipamentos de processamento de dados |
05 |
10% |
|
Equipamentos Hidráulicos e Elétricos |
10 |
10% |
|
Máquinas, instalações e utensílios de escritório |
10 |
10% |
|
Mobiliário em geral |
10 |
10% |
|
Veículos diversos |
15 |
20% |
|
Instalações |
10% |
|
|
Edificações |
04% |
(*) não possui valores estipulados porque obras de arte e peças em exposição são bens que não sofrem depreciação.
|
Espécies de Bens (Categoria) |
% |
|
Aparelho; - De radio detecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radio navegação e aparelhos de radio comando; - e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; - alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica; - elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com um aparelho telefônico portátil sem fio e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofones; - Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED), próprios para anúncios publicitários; - Ou máquinas de tosquiar de motor elétrico incorporado; - Receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, exceto de uso doméstico; - Transmissores (emissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão; câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras (camcorders). - de laboratório ou de farmácia (obras de plástico). |
20 |
|
Artigos e equipamentos; - para cultura física e ginástica, piscinas, carrosséis, balanços, instalações de tiro-ao-alvo e outras diversões de parques e feiras; circos, coleções de animais e teatros ambulantes.Cartões magnéticos; discos para sistemas de leitura por raio laser; fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes de som e da imagem; outras fitas magnéticas. |
10 |
|
Computadores e periférico – Hardware; |
20 |
|
Cortinados, cortinas e artigos semelhantes; |
20 |
|
Edifícios e benfeitorias; (inclusive pontes e elementos de pontes, torres e pórticos; construções de alumínio e construções pré-fabricadas). |
4 |
|
Embalagens; - Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro; - Caixas, caixotes, engradados, e artigos semelhantes; - Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes de madeira; carretéis para cabos, de madeira; palhetes simples, palhetes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de palhetes, de madeira; - garrafões, garrafas, frascos E artigos semelhantes; - Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes, de vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva; - Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio; - Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço; - Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem; - outros vasilhames. |
20 |
|
Encerados e toldos; tendas; - artigos para acampamento. |
25 |
|
Ferramentas; - alicates (mesmos cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes; - chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabo; - Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes; - corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados E ferramentas semelhantes; - Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar; - Eletromecânicas de motor incorporado, de uso manual; - Ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal; - Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura; - serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas serras e as folhas não dentadas para serra). |
20 |
|
Gravadores; - De dados de voo; - Reprodutor de fita magnética, sem sintonizador; - reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético. |
20 |
|
Maquinários; - bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores. |
25 |
|
Móveis e utensílios; |
10 |
|
Veículos; - Automóveis de passageiros e outros veículos concebidos para transporte de pessoas (exceto os veículos para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista), incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida; - reboques E semirreboques, para quaisquer veículos; - outros veículos não autopropulsores. |
De 10 a 20 |
|
Automóveis; . Para transporte de mercadorias; · para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista; · para usos especiais (por exemplo: auto socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias; · motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais; · tratores (exceto os veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias). |
De 10 a 20 |
|
Maquinas; - De tosquiar; - e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição. |
De 10 a 20 |
Obs. – nada impede que sejam utilizados outros percentuais, bem como percentuais específicos para cada bem, levando-se em consideração seu estado de conservação. A tabela acima é sugestiva levando em consideração a categoria do bem por uma questão de ser mais rápido, mas pode-se usar percentuais individuais.
ANEXO II
DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Nome __________________________________, Função______________________ do município de São José do Rio Claro-MT, no uso de suas atribuições.
DECLARA:
Que recebeu da Coordenação de Patrimônio os bens discriminados, em anexo, em boas condições de uso e de acordo com as referidas especificações e valores assumindo a responsabilidade pelo seu uso, conservação e guarda na unidade administrativa.
DECLARA ainda,
Ser ciente da Instrução Normativa 10/2009 versões 3 e compromete-se a cumprir suas orientações referentes à guarda, conservação e movimentação de bens, estando sujeito a responsabilização pelo não cumprimento, e assume total responsabilidade por extravio ou danos verificados após a retirada do mesmo; neste caso, deverá providenciar reparo ou a reposição do item, conforme relatório anexo;
São José do Rio Claro-MT, _____de ________ de ______.