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Pref. Feliz Natal

CAPÍTULO I

DA VINCULAÇÃO E OBJETIVO

Art. 1º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) do município de Feliz Natal foi instituído pela Lei nº 352 de 10 de maio de 2011.

Art. 2º Trata-se de um órgão normativo, fiscalizador e consultivo, de composição paritária, que atua, para fins administrativos e financeiros, no âmbito do município de Feliz Natal–MT, tendo seu funcionamento regulamentado por este Regimento.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS:

I – participar da definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente;

II – promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados, em busca de objetivos comuns;

III – incentivar o melhoramento da qualidade de vida dos habitantes da zona rural;

IV – participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em especial do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;

V – promover atividades complementares às estabelecidas pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, no sentido de desenvolver a atividade rural do Município;

VI – promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e a organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural;

VII – assegurar que a utilização dos recursos repassados pelo Conselho Municipal se dê naqueles setores considerados prioritários pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;

VIII – zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando o seu aperfeiçoamento.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO, DA ELEIÇÃO E DO MANDATO

Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS será composto, de forma paritária, por representantes da sociedade civil e do Poder Público, oficialmente indicados por suas instituições e devidamente nomeados pelo Prefeito Municipal.

1 - Um representante da Secretaria de Agricultura Familiar;

2 - Um representante da Câmara Municipal de Vereadores de Feliz Natal;

3 - Um representante da Empresa Mato - Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER - Escritório Local de Feliz Natal;

4 - Um representante do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA - Unidade Local de Feliz Natal;

5 - Um representante das instituições Bancárias;

6 - Um representante do Sindicato, de âmbito municipal, representativo dos Trabalhadores Rurais;

7 - Um representante do Sindicato, de âmbito municipal, representativo dos Produtores Rurais;

8 - Um representante de cada Cooperativa de Produtores Rurais, regularmente instituídas na forma da Lei e com sede no Município de Feliz Natal-MT;

9 - Um representante de cada Associação, de âmbito municipal, representativa dos pequenos produtores rurais, com sede no Município de Feliz Natal-MT.

Art. 5º Cada instituição ou organismo integrante do CMDRS indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos.

Art. 6º O Prefeito Municipal nomeará, por meio de Decreto, os conselheiros titulares e suplentes indicados pelas instituições que participam do CMDRS.

Parágrafo Único: A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de relevante interesse público, será exercida gratuitamente.

Art. 7º O CMDRS terá uma diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

Art. 8º O CMDRS será presidido por um membro eleito pelos demais integrantes indicados pelas entidades.

Art. 9º A duração dos mandatos do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário será de 2 (dois) anos, sendo o Vice-Presidente e o Secretário eleitos pelos membros do CMDRS.

 

            CAPÍTULO IV

              DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 10 O CMDRS poderá criar comitês, comissões, câmara técnica ou grupos de trabalho, ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou emitir pareceres.

I – o CMDRS realizará o mínimo de 04 (quatro) reuniões anuais, realizadas trimestralmente;

II – sempre que houver necessidade, o CMDRS poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar das reuniões, com direito à voz;

III – a ausência não justificada por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do membro;

IV – o CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos da Lei ou do Regimento Interno, mediante voto da maioria dos Conselheiros.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta do Pleno do Conselho e aprovação por maioria simples de seus membros.

Art. 12 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão solucionados pelo Pleno do Conselho.

Art. 13 O presente Regimento Interno, uma vez aprovado pelo CMDRS, passará a vigorar a partir da data de sua homologação pelo Prefeito Municipal.