DECRETO Nº 69, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
19 de Dezembro de 2025
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO MUNICÍPIO DE RESERVA DO CABAÇAL/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JONAS CAMPOS VIEIRA, Prefeito Municipal de Reserva do Cabaçal, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela Constituição Federal, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que assegura à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a garantia de seus direitos fundamentais;
CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990);
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, especialmente o artigo 5º, inciso I, que atribui aos Municípios a competência para elaborar e implementar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo;
CONSIDERANDO a necessidade de planejamento, organização e fortalecimento das ações intersetoriais voltadas ao atendimento de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas no âmbito municipal.
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo do Município de Reserva do Cabaçal/MT, elaborado em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente, com a Lei nº 12.594/2012 (SINASE) e com as diretrizes do Plano Nacional e Estadual de Atendimento Socioeducativo.
Art. 2º. O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo de que trata o artigo anterior segue anexo ao presente Decreto, dele fazendo parte integrante para todos os fins legais e administrativos.
Art. 3º. Compete às Secretarias Municipais envolvidas, especialmente às áreas de Assistência Social, Educação, Saúde, Cultura, Esporte e Lazer, a execução, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação das ações previstas no Plano, observada a articulação intersetorial e a corresponsabilidade entre os órgãos da administração pública municipal.
Art. 4º. O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo deverá ser amplamente divulgado, assegurando-se a transparência e o acesso às informações.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JONAS CAMPOS VIEIRA
Prefeito Municipal