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Pref. Campos de Júlio

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.361, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025, PARA DISCIPLINAR, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO, A REGULARIZAÇÃO DA TITULARIDADE DA AUTORIZAÇÃO E DO VEÍCULO NO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS (TÁXI) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Referente ao Projeto de Lei do Chefe do Poder Executivo nº. 219, de 16 de dezembro de 2025.

IRINEU MARCOS PARMEGGIANI, Prefeito do Município de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Legislativa Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do § 6º do art. 6º da Lei nº 2.361, de 29 de outubro de 2025, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º (...)

§ 6º Todos os veículos em operação deverão portar, em local visível no interior do táxi, o Certificado de Vistoria anual.

Art. 2º Fica alterada a redação do caput e do parágrafo 2º do artigo 33 da Lei nº 2.361, de 29 de outubro de 2025, passando a vigorar acrescido dos parágrafos 4º e 5º, mantendo-se inalterados os demais dispositivos:

Art. 33. Os autorizatários atualmente em exercício terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis, contados da publicação dessa lei, para promoverem a regularização da titularidade dos veículos vinculados à autorização.

§ 1º (...)

§ 2º Excepcionalmente, quando comprovada a existência de financiamento bancário ou outro gravame que impeça a imediata transferência da titularidade do veículo vinculado

à execução do serviço para o pretendente à autorização em caráter transitório, o Poder Executivo poderá:

I – autorizar a transferência provisória da autorização para o nome do motorista cadastrado, ainda que o veículo esteja registrado em nome do anterior titular dos serviços;

II– autorizar a transferência da autorização para o proprietário do veículo, ainda que o motorista permaneça como condutor cadastrado.

§ 3º A autorização excepcional prevista no §2º deverá:

I – ser formalizada por ato administrativo motivado, com a devida comprovação da existência de financiamento ou gravame e da condição do requerente como titular ou motorista cadastrado na legislação anterior;

II– conter prazo determinado, vinculado à quitação do financiamento ou do gravame;

III– assegurar a continuidade, A regularidade e A fiscalização do serviço.

§ 4º O descumprimento do prazo ou das condições estabelecidas implicará a aplicação das sanções previstas nessa lei.

§5º O prazo previsto no caput ficará suspenso durante os períodos de recesso administrativo oficialmente decretados pelo Poder Executivo.

Art. 3º O artigo 38 da Lei nº 2.361, de 29 de outubro de 2025, passa a vigorar acrescido do parágrafo 2º e seus incisos, com a seguinte redação:

Art. 38. (...)

§1º Aqueles que possuírem débitos de ISSQN ou outras taxas relacionadas à atividade deverão quitá-los no prazo estabelecido pela autoridade municipal competente para manutenção da autorização.

§ 2º Para os fins desse artigo, considera-se atendida a exigência de regularização, ainda que em caráter transitório e devidamente justificado, a titularidade da

autorização e a propriedade do veículo não coincidam, desde que:

I– haja vínculo formal entre o motorista cadastrado e proprietário do veículo licenciado;

II– inexista prejuízo ao interesse público;

III– a situação tenha caráter transitório, condicionado à quitação do financiamento ou do gravame do veículo licenciado para o serviço.

Art. 4º O artigo 39 da Lei nº 2.361, de 29 de outubro de 2025, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 39. (...)

Parágrafo único. As autorizações mantidas ou transferidas nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, não ensejarão nova cobrança de ISSQN ou Taxa de Licença no mesmo exercício financeiro, respeitadas as disposições desse artigo.

Art. 5º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campos de Júlio/MT, 18 de dezembro de 2025.

IRINEU MARCOS PARMEGGIANI

Prefeito de Campos de Júlio/MT