LEI Nº. 2.398, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.
19 de Dezembro de 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR BENS MÓVEIS DECLARADOS INSERVÍVEIS A ENTIDADES QUE EXERÇAM ATIVIDADE ECONÔMICA DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Referente ao Projeto de Lei do Chefe do Poder Executivo nº. 220, de 17 de dezembro de 2025.
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI, Prefeito do Município de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Legislativa Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar bens móveis integrantes do patrimônio público municipal, previamente declarados inservíveis, a cooperativas e entidades que desenvolvam atividade com finalidade econômica de interesse social, observados os critérios, requisitos e condições estabelecidos nessa lei.
Art. 2º São consideradas aptas a receber os bens móveis doados as entidades que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I– estejam regularmente constituídas sob a forma de cooperativa ou entidade legalmente reconhecida que exerça atividade econômicas compatível com o objeto dessa lei;
II– possuam sede ou atuação comprovada no Município de Campos de Júlio;
III– tenham como objeto social atividade compatível com a utilização, reaproveitamento, recondicionamento ou destinação adequada dos
bens doados, ou que se relacione a atividade econômica de interesse social, ambiental ou produtivo;
IV– estejam em situação regular perante os órgãos fiscais, previdenciários e trabalhistas;
V – não possuam débitos junto ao Município de Campos de Júlio.
Art. 3º A doação dos bens móveis inservíveis será precedida, obrigatoriamente, de:
I– declaração formal de inservibilidade, emitida pelo órgão ou entidade detentora do bem;
II– avaliação prévia, para fins de controle patrimonial e registro contábil;
III – ato formal de desincorporação do patrimônio público, nos termos da legislação aplicável.
Art. 4º A doação deverá ser devidamente motivada em ato formal, com demonstração do interesse público, especialmente sob os seguintes aspectos:
I – ambiental, ao promover a destinação ambientalmente adequada de bens inservíveis;
II – social, ao incentivar atividades que gerem trabalho, renda e inclusão produtiva;
III– econômico, ao reduzir custos de armazenamento, manutenção ou descarte e fomentar a economia circular.
Art. 5º A doação será formalizada mediante termo específico, contendo, no mínimo:
I– descrição detalhada dos bens doados;
II– finalidade específica da doação;
III– vedação à alienação, cessão ou utilização dos bens para finalidade diversa da prevista, sem autorização expressa do município;
IV– obrigação de permitir a fiscalização pelo Poder Público;
V– cláusula de reversão dos bens ao patrimônio municipal, sem ônus, em caso de desvio de finalidade, descumprimento das condições estabelecidas ou dissolução da entidade beneficiária.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar essa lei, no que couber, para assegurar transparência, controle e adequada execução das doações.
Art. 7º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campos de Júlio/MT, 18 de dezembro de 2025.
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI
Prefeito de Campos de Júlio/MT