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Câm. Várzea Grande

ESTADO DE MATO GROSSO

CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE

RESOLUÇÃO Nº 09/2025

Regulamenta o acesso à informação previsto no inciso XXXII, do art. 5º, inciso II, do §3º do art. 37 e no §2º, do art. 216 da Constituição da República Federativa do Brasil, a ainda, da Lei Municipal nº. 3.967/2013 e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE, nos usos das suas atribuições legais, aprova a seguinte Resolução:

CONSIDERANDO que é dever do Poder Público promover a gestão dos documentos públicos para assegurar o acesso às informações neles contidas, de acordo com o § 2º do art. 216 da Constituição Federal e com art. 1º da Lei Federal nº 8.159, de 08 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos privados;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura a todos o direito de receber informações dos órgãos públicos na forma especificada em seu art. 5º, incisos X, XIV e XXXIII;

CONSIDERANDO que a publicidade é princípio norteador de todos os atos da Administração Pública;

CONSIDERANDO que as exceções ao princípio constitucional da publicidade somente se legitimam para tutelas a segurança da sociedade e do Estado, a intimidade ou o interesse social;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e

CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 3.967 de 20 de dezembro de 2013.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

Art. 2º O Poder Legislativo assegurará às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei Municipal n.º 3.967 de 20 de dezembro de 2013.

Art. 3º- Para os efeitos desta Resolução, considera-se: 

I - informação - dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II - dados processados - dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;

III - documento - unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; 

IV - informação sigilosa - informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

V - informação pessoal - informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem; 

VI - tratamento da informação - conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

VII - disponibilidade - qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VIII - autenticidade - qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

IX - integridade - qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

X - primariedade - qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;

XI - informação atualizada - informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam; e

XII - documento preparatório - documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.

Art. 4º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem. 

Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados, aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei n.º 7.115, de 29 de agosto de 1983.

CAPÍTULO II

ACESSO À INFORMAÇÃO E DA SUA DIVULGAÇÃO

Art. 5º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação. 

§ 1º O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio da Câmara Municipal.

§ 2º O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.

§ 3º É facultado o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 6º. 

§4º Na hipótese do § 3º, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.

Art. 6º O pedido de acesso à informação deverá conter: 

I - nome do requerente;

II - número de documento de identificação válido;

III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida. 

Art. 7º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados, ou;

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, deverá ser indicado o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

Art. 8º São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.

CAPÍTULO III

PEDIDO DE INFORMAÇÃO

Seção I

Tramitação Interna

Art. 9º O pedido de informação formulado pelo interessado será encaminhado à Ouvidoria, a qual disciplinará acerca das demais etapas de tramitação, bem como os prazos a serem respeitados. 

Seção II

Recursos

 Art. 10. Negado o acesso à informação o requerente poderá recorrer contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência à Presidência, quando:

I – o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;

II – a decisão de negativa de acesso à informação total e parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido o pedido de acesso ou desclassificação;

III – os procedimentos de classificação de informação sigilosa;

IV – estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos.

§ 1º O recurso previsto neste artigo poderá ser posterior a pedido de reconsideração.

§ 2º Verificada a procedência das razões do recurso, a Presidência determinará a disponibilização da informação.

§ 3º Em caso de sigilo parcial, poderá ser concedida informação de conteúdo não considerado sigiloso.

Art. 11. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei Federal nº 7.692 de 1º de julho de 2002, ao procedimento de que trata este Capítulo.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.  

Palácio Ernandy Maurício Baracat de Arruda – Nico Baracat, em Várzea Grande - MT, 16 de dezembro de 2025.

Ver. Wanderley Cerqueira

Presidente

Ver.ª Rosemary Souza Prado

1ª Secretária