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Pref. Feliz Natal

DATA: 18 DE DEZEMBRO DE 2025

SÚMULA: REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 819/2022, QUE AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MAQUINÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE DO PEQUENO PRODUTOR RURAL, E FIXA VALORES DE REFERÊNCIA POR HORA/MÁQUINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 819/2022 e estabelece critérios operacionais, administrativos e financeiros para a utilização dos maquinários pertencentes ou disponibilizados ao Município no apoio ao pequeno produtor rural.

Art. 2º Os serviços prestados no âmbito do Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Agricultura Familiar serão executados conforme disponibilidade de maquinário, ordem de agendamento e critérios de prioridade definidos pela Secretaria Municipal de Agricultura Familiar.

Art. 3º Para fins de execução dos serviços autorizados pela Lei nº 819/2022, ficam fixados os seguintes valores de referência por hora/máquina, correspondentes ao custo operacional de uso, como óleo diesel, manutenção e desgaste:

I – Trator agrícola: R$ 130,00 (cento e trinta reais) por hora/máquina;

II – Retroescavadeira: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por hora/máquina;

III – Escavadeira hidráulica: R$ 200,00 (duzentos reais) por hora/máquina.

Parágrafo Único. Os valores previstos neste artigo poderão ser atualizados anualmente por ato do Poder Executivo, observando-se a variação dos custos operacionais.

Art. 4º A cobrança dos serviços prestados será realizada exclusivamente por meio de DAM – Documento de Arrecadação Municipal, devendo constar a quantidade de horas utilizadas e o valor total devido.

§ 1º Os recursos arrecadados serão destinados integralmente à manutenção dos maquinários, aquisição de peças, combustíveis, lubrificantes e demais despesas operacionais.

Art. 5º O beneficiário deverá realizar agendamento prévio, especificando:

I – localização da propriedade;

II – tipo de serviço a ser executado;

III – previsão de horas necessárias.

§ 1º O agendamento poderá ser remanejado pela Secretaria Municipal de Agricultura Familiar, visando a economicidade e o melhor aproveitamento logístico dos maquinários.

§ 2º O beneficiário que desejar restabelecer serviço previamente agendado deverá comunicar com antecedência mínima de 48 horas.

§ 3º Novos agendamentos poderão ser suspensos quando a demanda exceder a capacidade operacional da Secretaria.

Art. 6º Os maquinários somente poderão ser operados por servidores públicos devidamente habilitados e capacitados.

§ 1º É proibido o uso inadequado ou arriscado dos equipamentos, sob pena de responsabilização por eventuais danos ao patrimônio público.

§ 2º A execução dos serviços dependerá de autorização expressa da Secretaria Municipal de Agricultura Familiar.

Art. 7º Os serviços não poderão ser realizados em áreas que estejam em desconformidade com as normas ambientais vigentes, devendo o beneficiário comprovar, quando solicitado, a regularidade da atividade.

Art. 8º Cada produtor terá direito ao limite máximo de 60 horas/máquina por ano, conforme estabelecido na Lei nº 819/2022.

Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Agricultura Familiar, podendo esta expedir normas complementares para execução deste Decreto.

Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DEZOITO DIAS DE NOVEMBRO DE 2025.

JOSE ANTONIO DUBIELLA

PREFEITO MUNICIPAL

Dê-se ciência. Registre-se.

Publique-se. Cumpra-se.

EMANUEL LIMA COSTA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,

PLANEJAMENTO E FINANÇAS.