EXTRATO DE DECISÕES - CONSELHO CONTRIBUINTES DE CACERES/DEZEMBRO 2025
PELO PRESENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES TORNA PÚBLICO O ENCERRAMENTO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
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PROCESSO nº |
13.541/2025 |
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REQUERENTE |
Eva Aparecida Oliveira Santos Rodrigues |
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ASSUNTO |
Baixa de Atividade e Débitos |
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DATA DA SESSÃO |
08/12/2025 |
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JULGAMENTO |
Trata-se o presente recurso de ofício referente a decisão proferida pela fiscalização de tributos e acompanhada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no qual o fisco Municipal apresentou parecer favorável ao postulado pela requerente EVA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS RODRIGUES, relativo à baixa de atividade do sócio econômico 1001143 e cancelamento dos respectivos débitos. Nos termos do parágrafo único do art. 326 do Código Tributário Municipal, toda decisão desfavorável ao fisco municipal que desonerar o contribuinte do crédito tributário em mais de 20 (vinte) UFICs deverá ser encaminhada obrigatoriamente ao Conselho de Contribuintes para reanálise necessário, visando o acolhimento ou reformulação da decisão. Vejamos: Art. 326 - Sendo a decisão de Primeira Instância contrária ao fisco, o julgador deverá enviar o processo de ofício para o Conselho de Contribuintes, para reexame necessário, o qual poderá manter ou reformar a decisão de Primeiro Instância, completa ou parcialmente. Parágrafo único. Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da decisão, atinja até o valor de 20 (vinte) UFIC. O pedido inicial realizado mediante protocolo 13541/2025 em 26/05/2025, foi encaminhado ao fiscal de tributos João Filho, que expediu o parecer. Em ato rotineiro o presente processo foi encaminhado ao sr. Secretário Gustavo Calabria, para decisão em primeira instância, que em análise do mérito acolheu parecer do fiscal deferindo o pedido de baixa da atividade e cancelamento dos débitos. Verificados os requisitos legais, documentações acostadas e pareceres do fisco Municipal esta conselheira não vê razão para apresentar manifestação contrária a Secretaria Municipal de Fazenda. Pelo exposto, MANTENHO INALTERADA a decisão do Sr. Secretário de Fazenda, determinando a baixa de atividade do sócio econômico 1001143 e cancelamento dos débitos, mediante pagamento da taxa de baixa e custas resultantes de protestos. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
19.839/2025 |
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REQUERENTE |
Benedito Batildes da Silva |
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ASSUNTO |
Revisão e Recálculo de IPTU |
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DATA DA SESSÃO |
08/12/2025 |
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JULGAMENTO |
Trata-se do pedido de REVISÃO DE IPTU postulado por BENEDITO BATILDES DA SILVA, inscrito sob o CPF n°(...), em 22 de agosto de 2025. Em análise aos autos do presente processo administrativo nas Folhas 06/13 e 07/13 – consta Parecer Técnico do Fiscal Elson Cristiano Caetano Alves, assim se manifestou: APOS VERIFICAR O PROCESSO 19839/2025, REVISÃO CONFORME VERIFICADO FOI REALIZADO A ALTERAÇÃO DO IMOVEL, DEVIDO AREA MAIOR DESDE O LEVANTAMENTO MULTIFINALITARIO REALIZADO EM 2019, INSERIDO NO SISTEMA, E COM A VISTORIA FOI CORRIGIDA A AREA CONSTRUIDA 45,00M²Î E AREA DO TERRENO 340,00M². PARA PROCEDER COM O RECALCULO DOS IPTUS DOS ULTIMOS CINCO ANOS. Em ato contínuo o Secretário Municipal de Fazenda, nas folhas 11/13 e 12/13, exara sua decisão favorável ao requerente, “Ante o conjunto probatório e técnico apresentado, DEFIRO o pedido de revisão do IPTU do imóvel da inscrição imobiliária nº 400100010405001, determinando a atualização cadastral do imóvel junto ao sistema municipal e o recalculo dos valores do tributo observado o prazo prescricional, em conformidade com os critérios legais, cadastrais e metodologias previstas na legislação municipal vigente.” Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão proferida pelo Sr. Secretário Municipal de Fazenda. Nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
23.037/2025 |
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REQUERENTE |
Iraci Pereira Rodrigues |
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ASSUNTO |
Exclusão de Inscrição Imobiliária e Cancelamento de Débitos. |
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DATA DA SESSÃO |
08/12/2025 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de reexame necessário submetido a este Conselho Municipal de Contribuintes, nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, em razão de a decisão proferida pelo Secretário Municipal de Fazenda envolver valor superior a 20 UFICs. Restam, portanto, preenchidos os requisitos legais para o conhecimento do presente recurso obrigatório, razão pela qual se reconhece sua plena admissibilidade. No mérito, verifica-se que o pedido foi protocolado em 02/10/2025 pela contribuinte Iraci Pereira Rodrigues, inscrita no CPF nº (...), por meio do qual requereu a exclusão da titularidade do IPTU e o cancelamento dos débitos vinculados à inscrição imobiliária nº 300200390527001, alegando que não detém a titularidade nem a posse do imóvel localizado na Rua 31 de Março, esquina com a Rua Rangel Torres. Por meio de parecer técnico elaborado pelo Auditor Fiscal Luiz Márcio Pereira de Souza (matrícula 9697003) em 24/10/2025, constatou que a inscrição indicada pela requerente consiste em duplicidade cadastral, decorrente de erro administrativo de lançamento no sistema. Verificou-se que a referida inscrição corresponde à mesma área já cadastrada sob o nº 300200390420001, está sim de titularidade da requerente, enquanto a inscrição duplicada não possui correspondência com a realidade física, tampouco coincide com o endereço registrado no sistema tributário municipal. Diante da comprovação da inexistência do imóvel e da duplicidade cadastral, reconheceu-se o vício administrativo, o que atrai a aplicação das Súmulas 346 e 473 do STF, que autorizam a Administração a anular seus próprios atos ilegais. Constatou- se ainda a existência de débitos protestados em nome da contribuinte, decorrentes exclusivamente da inscrição imobiliária irregular. Em razão disso, deferiu o pedido, determinando o cancelamento da inscrição imobiliária nº 300200390527001, bem como a anulação de todos os débitos e protestos vinculados à inscrição indevida, com encaminhamento à Procuradoria Geral do Município para as providências relativas ao cancelamento. A análise dos autos demonstra que a requerente solicitou o cancelamento da inscrição imobiliária nº 300200390527001, afirmando não possuir titularidade nem posse sobre o imóvel nela indicado. O pedido foi submetido à Auditoria de Tributos, que procedeu à verificação técnica mediante consulta ao sistema de tributação municipal e análise comparativa das inscrições existentes na quadra correspondente. Do exame cadastral efetuado, constatou-se que a inscrição nº 300200390527001 trata- se de duplicidade cadastral, decorrente de erro administrativo de lançamento no sistema, correspondendo à mesma área já registrada sob a inscrição nº 300200390420001, está sim de titularidade da requerente. A inconsistência do cadastro, somada à inexistência de correspondência física e jurídica da inscrição questionada, comprova a ocorrência de erro material da Administração. Assim, aplicam-se ao caso as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, que autorizam e impõem à Administração Pública o dever de anular seus próprios atos quando ilegais ou quando deles não se originam direitos. dos protestos e eventual extinção da execução fiscal. Diante do valor envolvido, a decisão foi submetida ao presente reexame necessário, cabendo a este Conselho a análise de sua legalidade e adequação. Importa destacar que o art. 12 do Código Tributário Municipal define que contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel. No presente caso, diante da demonstração inequívoca de que a inscrição nº 300200390527001 não corresponde a bem de propriedade da requerente, inexiste vínculo jurídico que a enquadre como sujeito passivo da exação. A partir das verificações técnicas, concluiu-se que todos os elementos necessários à comprovação da duplicidade e à consequente nulidade da inscrição foram devidamente satisfeitos. Por consequência, correta também é a anulação dos débitos e dos protestos deles decorrentes, uma vez que não possuem fundamento legal. Assim, a decisão administrativa que cancelou a inscrição imobiliária indevida e determinou a anulação dos débitos deve ser mantida, por estar plenamente alinhada à legislação tributária municipal e às normas que regem a autotutela administrativa. Diante do exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e, no MÉRITO, VOTO PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA SECRERÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que DEFERIU o pedido formulado por IRACI PEREIRA RODRIGUES, determinando o cancelamento da inscrição imobiliária nº 300200390527001, bem como a anulação de todos os débitos vinculados à referida inscrição indevida. Determino, ainda, que o procedimento seja encaminhado à Procuradoria Geral do Município, para adoção das providências necessárias ao cancelamento dos protestos, conforme informado pela autoridade administrativa. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
10.897/2025 |
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REQUERENTE |
Maria Aparecida Gil dos Santos |
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ASSUNTO |
Compensação Pagamento IPTU |
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DATA DA SESSÃO |
08/12/2025 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de pedido de cancelamento de débitos e restituição de valores pagos de IPTU, por ser o imóvel pertencente ao FAR – Fundo de Arrendamento Residencial. Junto ao pedido, a Requerente apresentou documentos e Contrato por instrumento particular de venda e compra direta de imóvel residencial com alienação fiduciária no programa Minha Casa Minha Vida. Em parecer técnico o Fiscal de Tributos João Dias de Moura Filho opinou pelo deferimento do pedido da querente com o seguinte fundamento: “O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a cobrança de IPTU de imóveis de titularidade da União, por tratar de imunidade reciproca (art. 150, VI, “a”, da CF), relativo aos imóveis pertencentes ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, administrado e operacionalizado pela Caixa Econômica Federal (art. 1o, §1o, da Lei 10.188/2001). O assunto foi apreciado no Recurso Extraordinário 928902/SP e integra o Tema 844 da repercussão geral.” “Após a compra do terreno e construção das habitações, os imóveis são arrendados para os participantes do programa com a opção de compra ao final do contrato. Nessa modalidade de financiamento, o imóvel é da União até a quitação do valor das parcelas mensais”. Na decisão o Sr. Secretário de Fazenda Municipal deferiu a solicitação da contribuinte para a compensação dos valores pagos indevidamente, no valor de R$ 2.238,65 com os débitos de IPTU referente aos exercícios de 2022 a 2025. De acordo com o parecer do Secretário de Fazenda Municipal constante nos autos do processo administrativo, verifica-se que houve a inconstitucionalidade no lançamento do IPTU do imóvel pertencente à Requerente, devendo ser realizada a compensação dos valores pagos indevidamente, no valor de R$ 2.238,65 com os débitos de IPTU referente aos exercícios de 2022 a 2025. O Código Tributário Municipal é claro ao dispor a respeito do tema, senão vejamos: “Art. 365 - O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei Complementar e das leis tributárias subsequentes, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.” Nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO I. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEITA INSTANCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
18.286/2025 |
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REQUERENTE |
Antônio Marques da Silva |
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ASSUNTO |
Revisão de Imóvel |
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DATA DA SESSÃO |
08/12/2025 |
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JULGAMENTO |
Trata-se do pedido de REVISÃO DE IMÓVEL sob o imobiliário n° 900100330271001 postulado por ANTONIO MARQUES DA SILVA, inscrito sob o CPF de nº (...), em nome de ESPÓLIO DE LUIZA BARBOSA DE JESUS, protocolado no dia 01 de agosto de 2025. Verifica-se no protocolo nº 18.286/2025 que o contribuinte requereu a revisão da inscrição imobiliária nº 900100330271001. A autoridade fiscal, em parecer opinativo, manifestou-se FAVORÁVEL à solicitação. Nota-se do protocolo que durante a inspeção, constatou-se a necessidade de atualização da metragem do imóvel. Verificou-se que a área do terreno corresponde a 399,00m² e a área construída a 47,00m². As informações foram devidamente corrigidas no sistema, juntamente com as demais características cadastrais. Diante do parecer fiscal, constatou-se a necessidade de atualização das informações cadastrais do imóvel, razão pela qual foi determinado pelo Sr. Secretário de Fazenda, o recálculo do IPTU dos últimos 5 anos, referentes a inscrição imobiliária 900100330271001. Entendo ser acertada a decisão de primeira instância, razão pela qual mantenho- a integralmente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEITA INSTANCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
15.859/2025 |
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REQUERENTE |
Kely Cristina Mamoré |
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ASSUNTO |
Cancelamento de Auto de Infração e Multa |
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DATA DA SESSÃO |
15/12/2025 |
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JULGAMENTO |
Trata-se do pedido de CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA, formulado por Kely Cristina Mamore, inscrita sob CPF n° (...), protocolado em 27 de junho de 2025. Conforme consta do Protocolo nº 15.859/2025, a requerente solicita o cancelamento do Auto de Infração nº 0007/2023 e da respectiva multa, referente à inscrição imobiliária nº 500300360195001, sob a justificativa de não ter sido devidamente notificada sobre a necessidade de limpeza do imóvel. Posteriormente, requer também o cancelamento do parcelamento realizado do débito, alegando tratar-se de cobrança indevida. Em análise aos autos do presente processo administrativo a autoridade fiscal apresentou despacho conforme abaixo: A autoridade fiscal, opinou pelo indeferimento do pedido, informou que o edital de notificação foi regularmente publicado em 30 de junho de 2023, concedendo à contribuinte o prazo legal de 10 (dez) dias para a adoção das providências necessárias à regularização da situação. Em ato contínuo o Secretário Municipal de Fazenda, exara suas decisões conforme abaixo: Transcorrido o referido prazo, foi lavrado o Auto de Infração em 25 de julho de 2023. Em 11 de agosto de 2025, por meio do Despacho-6, foi proferida decisão de primeira instância que indeferiu o pedido da contribuinte. Verifica-se que a requerente apresentou pedido de reconsideração (Despacho-9), alegando que a limpeza foi realizada em 29 de junho de 2023.Para comprovar suas alegações, a contribuinte anexou imagens do imóvel sendo limpo em 29 de julho de 2023. Diante do exposto, diante das provas e melhor análise, deixo de acolher o parecer fiscal e DEFIRO a solicitação pleiteada. Isso se deve ao fato de que os procedimentos administrativos necessários para a notificação não foram realizados conforme disposto no artigo 319 da CTM. Deste modo, proceda-se com o cancelamento do auto de infração e seu consequente lançamento. Em ato contínuo, considerando que o valor ultrapassa 20 UFIC, nos termos do artigo 326 do Código Tributário Municipal, submeto a presente decisão à reexame necessário do Conselho Municipal de Contribuintes, segunda instância administrativa. Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão proferida pelo Sr. Secretário Municipal de Fazenda. Nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
26.181/2022 |
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REQUERENTE |
Wilton Batista Miranda |
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ASSUNTO |
Reconhecimento de Natureza Rural/ Não Incidência de IPTU |
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DATA DA SESSÃO |
15/12/2025 |
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JULGAMENTO |
Trata-se do pedido de isenção de IPTU, apresentado por WILTON BATISTA DE MIRANDA, na alegação de que o imóvel é efetivamente destinado à exploração de atividades rurais, estando regularmente inscrito no cadastro rural e submetido à tributação pelo ITR. O auditor fiscal, em parecer técnico, realizou vistoria no imóvel, constatando que, embora situado em área urbana, o imóvel é utilizado exclusivamente para atividades rurais, como criação de bovinos, equinos, suínos e aves. A vistoria confirmou a destinação rural do bem, atendendo aos requisitos do art. 32, §1º, do Código Tributário Nacional, e do art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966. O Secretário Municipal de Fazenda acolheu integralmente o parecer técnico do auditor, reconhecendo a natureza rural do imóvel e a necessidade de afastamento do IPTU, mantendo a tributação exclusiva pelo ITR. Durante a inspeção, verificou-se que o imóvel cumpre os requisitos legais de imóvel rural, possuindo infraestrutura típica de fazenda e utilização exclusiva para produção agropecuária, evidenciando sua função econômica rural, conforme jurisprudência do STJ – REsp 1.112.646/SP e legislação municipal (Lei Complementar nº 148/2019, art. 11, §5º). O requerente apresentou toda a documentação necessária e comprovou de forma inequívoca a destinação rural do imóvel. O pedido de isenção de IPTU fundamenta-se na destinação rural do imóvel, conforme comprovado pelo parecer técnico do auditor fiscal, acolhido pelo Secretário Municipal de Fazenda. • CTN, art. 32, §1º: imóveis com destinação rural não estão sujeitos ao IPTU, devendo ser tributados pelo ITR. • Decreto-Lei nº 57/1966, art. 15 e Estatuto da Terra, Lei nº 4.504/1964: reconhecem a natureza rural de imóveis destinados à agropecuária. • Lei Complementar Municipal nº 148/2019, art. 11, §5º: isenta IPTU de imóveis rurais com cadastro e ITR regular. • Jurisprudência STJ – REsp 1.112.646/SP: imóveis urbanos usados exclusivamente para atividades rurais devem recolher ITR. O imóvel cumpre os requisitos legais para ser considerado rural, justificando a não incidência do IPTU e a tributação exclusiva pelo ITR. Diante do exposto, conheço do presente reexame necessário e, no mérito, voto pela manutenção da decisão do Secretário Municipal de Fazenda, que deferiu o pedido de WILTON BATISTA DE MIRANDA, reconhecendo a natureza rural do imóvel, afastando a incidência do IPTU e mantendo a tributação pelo ITR. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
20.016/2025 |
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REQUERENTE |
Bento Batista da Silva |
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ASSUNTO |
Revisão e Recálculo de IPTU |
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DATA DA SESSÃO |
15/12/2025 |
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JULGAMENTO |
Trata-se do pedido de REVISÃO DE IPTU postulado por BENTO BATISTA DA SILVA, sob o CPF n° 202.529.431-04, em 27 de agosto de 2025. Verifica-se, no protocolo nº 20.016/2025, que o requerente apresentou pedido com o objetivo de medir a área de seu terreno da inscrição imobiliária 200100140025001, solicitando, o ressarcimento do valor correspondente à área excedente identificada em relação à área originalmente registrada. Após a vistoria técnica realizada no imóvel/terreno do contribuinte, o auditor fiscal opinou pelo recalculo dos últimos cinco anos referentes ao mesmo processo e sendo devido a compensação dos valores pagos a mais no IPTU da inscrição imobiliária 200100140025001. Durante a análise, foi constatado que a área cadastrada no sistema estava maior do que a real, pois não havia sido atualizada desde o levantamento multifinalitário de 2019. Essa divergência impactava diretamente o cálculo do IPTU, tornando necessária a revisão para que os valores cobrados refletissem a situação real do imóvel. O memorial descritivo apresentado pelo contribuinte indicou que a área correta do imóvel é de 367,97 m², valor que foi devidamente corrigido e atualizado no sistema. Com base nisso, o auditor recomendou que o recálculo dos IPTUs seja realizado seguindo as metodologias previstas na Lei Complementar nº 148/2019 e os procedimentos estabelecidos pelo Código Tributário Municipal (CTM), garantindo que a cobrança futura seja justa e condizente com a metragem efetiva do terreno. Em decisão de primeira instância o sr. Secretário de Fazenda acolheu o parecer técnico do Auditor de Tributos e DEFERIU o pedido formulado por BENTO BATISTA DA SILVA, determinando: a) O recalculo dos últimos cinco anos de IPTU da inscrição imobiliária 200100140025001. b) A atualização do cadastro imobiliário municipal c) Compensação dos valores eventualmente adimplido a maior do IPTU. Entendo ser acertada a decisão de primeira instância, razão pela qual mantenho a integralmente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
6.074/2025 |
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REQUERENTE |
Joelma Aparecida Bressanin |
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ASSUNTO |
Revisão de IPTU |
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DATA DA SESSÃO |
17/12/2025 |
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JULGAMENTO |
Trata-se o presente recurso de ofício referente a decisão proferida pela fiscalização de tributos e acompanhada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no qual o fisco Municipal apresentou parecer favorável ao postulado pela requerente JOELMA APARECIDA BRESSANIN, relativo à revisão de IPTU e consequente cancelamento de débitos. Nos termos do parágrafo único do art. 326 do Código Tributário Municipal, toda decisão desfavorável ao fisco municipal que desonerar o contribuinte do crédito tributário em mais de 20 (vinte) UFICs deverá ser encaminhada obrigatoriamente ao Conselho de Contribuintes para reanálise necessário, visando o acolhimento ou reformulação da decisão. Vejamos: Art. 326 - Sendo a decisão de Primeira Instância contrária ao fisco, o julgador deverá enviar o processo de ofício para o Conselho de Contribuintes, para reexame necessário, o qual poderá manter ou reformar a decisão de Primeiro Instância, completa ou parcialmente. Parágrafo único. Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da decisão, atinja até o valor de 20 (vinte) UFIC. O pedido inicial realizado mediante protocolo 6074/2025 em 24/02/2025, foi encaminhado ao fiscal de tributos Luiz Marcio, que expediu o parecer. Em ato rotineiro o presente processo foi encaminhado ao sr. Secretário Gustavo Calabria, para decisão em primeira instância, que em análise do mérito acolheu parecer do fiscal deferindo o pedido de cancelamento dos débitos de multas e juros, incluindo protestos sem custas a contribuinte bem como recalculo de IPTU dos últimos cinco anos. Verificados os requisitos legais, documentações acostadas e pareceres do fisco Municipal esta conselheira não vê razão para apresentar manifestação contrária a Secretaria Municipal de Fazenda. Pelo exposto, MANTENHO INALTERADA a decisão do Sr. Secretário de Fazenda, determinando o recálculo do IPTU referente aos últimos cinco exercícios considerando a metragem correta do imóvel, cancelamento das multas e juros dos lançamentos incorretos e dos protestos, sem ônus a requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
24.380/2025 |
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REQUERENTE |
Supremo Conselho do R. E. A. A |
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ASSUNTO |
Impugnação Taxa de Fiscalização de Funcionamento |
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DATA DA SESSÃO |
17/12/2025 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de pedido protocolizado pelo SUPREMO CONSELHO DO R.E.A.A. PARA O ESTADO DE MATO GROSSO, instituição filosófica e filantrópica sem fins lucrativos, visando ao cancelamento de sua inscrição municipal nº 1004864, efetivada por meio do CNPJ nº 08.106.260/0011-20, bem como ao cancelamento dos débitos de Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) referentes aos exercícios de 2021 a 2025. Em análise aos autos do presente processo administrativo no Despacho 2 consta Parecer do Auditor de Tributos Luiz Marcio Pereira de Souza, assim se manifestou : Diante do exposto, opino pela manutenção do lançamento referente ao exercício de 2025, bem como dos períodos retroativos até o ano de 2021, em conformidade com o Código Tributário Municipal (CTM). Nada mais a considerar, encerro o presente parecer técnico. No Despacho 5 requerido pelo Secretário Municipal de Finanças, abaixo reproduzido: DETERMINO que se proceda com diligência fiscal no endereço situado na Rua Comandante Balduíno nº 17, Centro, Cáceres/MT, para: a) Aferir a área efetivamente ocupada pelo Supremo Conselho do R.E.A.A. (CNPJ 08.106.260/0011-20); b) Verificar se há compartilhamento ou autonomia dos espaços utilizados pelas entidades Supremo Conselho do R.E.A.A. e Loja Maçônica União e Força (inscrição municipal nº 3.634); c) Constatar a existência ou não de elementos que caracterizem estabelecimentos distintos para fins tributários; d) Juntar aos autos relatório circunstanciado com registro fotográfico, se possível. Em resposta a Coordenadora no Despacho 7 para cumprir exigência do Despacho 5, Auditor de Tributos se manifestou: Informo que mantenho o entendimento exarado no Parecer Técnico constante do Despacho nº 02. Todavia, cumpre destacar que as três Pessoas Jurídicas, inscritas sob os CNPJs nº 08.106.260/0017-15, 08.106.260/0012-00 e 08.106.260/0011-20, encontram-se instaladas no mesmo endereço — Rua Comandante Balduíno, nº 17, Centro, utilizando, entretanto, salas distintas, cuja área total não ultrapassa 12m². Diante do exposto, determina-se que os lançamentos referentes ao exercício de 2025 e retroativos sejam revistos e recalculados, considerando-se a metragem efetivamente utilizada de 12m², em conformidade com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade tributária. Em ato contínuo o Secretário Municipal de Fazenda, nas folhas 23/28 e 24/28, exara sua decisão acolhendo o parecer técnico do Auditor de Tributos e DEFIRE PARCIALMENTE o pedido formulado pelo SUPREMO CONSELHO DO R.E.A.A. PARA O ESTADO DE MATO GROSSO, determinado: a) A manutenção da inscrição municipal nº 1004864. b) Recálculo dos lançamentos da taxa de alvará relativos ao exercício de 2025 e aos exercícios anteriores, considerando a área efetivamente utilizada 12m². Encaminhe-se a presente decisão à d. Procuradoria do Município para conhecimento e medidas que entender pertinentes, considerando a informação da existência de Execução Fiscal, bem como para que procedam com a baixa dos protestos relativos à Taxa de Alvará sem ônus ao contribuinte, considerando que a área anteriormente utilizada como base para cálculo é divergente da área demonstrada e constatada pela autoridade tributária. Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão proferida pelo Sr. Secretário Municipal de Fazenda. Nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu parcialmente o pedido do Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator. |
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DECISÃO |
RECURSO PARCIALMENTE DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
6.432/2025 |
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REQUERENTE |
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso |
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ASSUNTO |
Exclusão de Débitos e Atualização Cadastral de Imóvel |
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DATA DA SESSÃO |
17/12/2025 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de processo administrativo submetido ao reexame necessário, nos termos do artigo 326 do Código Tributário Municipal, em razão de decisão proferida pelo Secretário Municipal de Fazenda que deferiu o pedido de exclusão de débitos tributários e determinou a atualização cadastral do imóvel de inscrição imobiliária nº 300205480120001, anteriormente vinculado ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso. Consta dos autos que o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso foi notificado, por meio dos Memorandos nº 1, 2 e 3 – 5271/2025, para adoção de providências relativas à limpeza do terreno, construção de passeio público e edificação de muros no imóvel objeto da Lei Municipal nº 1.745/2001, que tratou de doação de área para fins de instalação de unidade da corporação. Em resposta, a instituição informou que o imóvel não foi regularizado em seu patrimônio, inexistindo matrícula individualizada e não tendo sido implementada a finalidade prevista na lei de doação. Ademais, foram realizadas diligências junto à SESP/SEPLAG e ao Cartório de Registro de Imóveis, as quais confirmaram a inexistência de regularização do bem em favor do Estado de Mato Grosso. Diante desse cenário, verificou-se a incidência do artigo 4º da Lei Municipal nº 1.745/2001, que prevê a reversão automática do imóvel ao Patrimônio Municipal em caso de descumprimento dos prazos e condições estabelecidos para a doação. Constatou-se, ainda, que o imóvel vinha sendo tributado indevidamente em nome do Corpo de Bombeiros Militar, embora se trate de bem pertencente ao Município de Cáceres. A autoridade fiscal opinou pelo deferimento do pedido, com a exclusão dos débitos tributários, a anulação das notificações expedidas e a atualização do cadastro imobiliário em nome do Município de Cáceres, decisão que foi acolhida pelo Secretário Municipal de Fazenda, submetendo-a ao reexame necessário em razão do valor envolvido ultrapassar 20 (vinte) UFICs. A decisão administrativa objeto do presente reexame necessário encontra respaldo na legislação municipal e nos princípios que regem a Administração Pública. Restou devidamente comprovado nos autos que o imóvel objeto da inscrição imobiliária nº 300205480120001 não foi regularizado em nome do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, inexistindo matrícula ou ato administrativo apto a consolidar a transferência definitiva do bem. Ao contrário, os documentos acostados demonstram que a finalidade da doação prevista na Lei Municipal nº 1.745/2001 não foi cumprida, ensejando a reversão do imóvel ao Patrimônio Municipal, nos termos expressos do artigo 4º da referida lei. Nessas circunstâncias, a manutenção de lançamentos tributários e notificações administrativas em nome de ente que não detém a propriedade ou posse do imóvel configura cobrança indevida e afronta aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Ademais, a Administração Pública detém o poder-dever de rever seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, conforme consagrado na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, sendo plenamente legítima a exclusão de débitos tributários lançados de forma indevida e a correção do cadastro imobiliário municipal. Assim, não se vislumbra qualquer vício formal ou material na decisão proferida pelo Secretário Municipal de Fazenda, a qual se mostra adequada, proporcional e em consonância com a legislação vigente e com os elementos probatórios constantes dos autos. Diante do exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e, no mérito, VOTO PELA MANUTENÇÃO INTEGRAL da decisão proferida pelo Ilmo. Secretário Municipal de Fazenda, que deferiu o pedido de exclusão dos débitos tributários indevidamente lançados em nome do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, determinou a anulação das notificações administrativas correlatas e a atualização cadastral do imóvel de inscrição imobiliária nº 300205480120001 em nome do Município de Cáceres, nos termos da Lei Municipal nº 1.745/2001. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
24.905/2025 |
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REQUERENTE |
Adivani Pereira de Oliveira Matos |
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ASSUNTO |
Cancelamento de ITBI |
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DATA DA SESSÃO |
17/12/2025 |
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JULGAMENTO |
Trata-se do pedido de CANCELAMENTO DE GUIA DE ITBI, postulado por ADIVANI PEREIRA DE OLIVEIRA MATOS inscrita sob o CPF nº 800.708.501-78, protocolado no dia 30 de outubro de 2025. Verifica-se no protocolo nº24.905/2025 que a requerente solicita o cancelamento dos ITBI Certificado n° 632/2025 inscrição imobiliária n° 101000010604001 e certificado n° 633/2025 inscrições imobiliária 400200950192001. Em atenção ao pedido protocolado sob nº 24.905/2025, que trata do cancelamento dos Certificados de ITBI nº 632/2025 (inscrição imobiliária nº 100100010604001) e nº 633/2025 (inscrição imobiliária nº 400200950192001), e considerando o parecer técnico favorável da Fiscal de Tributos Neli Leite, matrícula nº 4.487-1, verifica-se que não houve a ocorrência do fato gerador do ITBI, uma vez que não se concretizou a transmissão da propriedade dos imóveis, inexistindo registro cartorial de transferência. Diante dessa constatação, e estando o pedido formulado dentro do prazo legal, defere-se o cancelamento das referidas guias, não havendo valores a serem restituídos, tendo em vista que as guias de arrecadação não foram quitadas. Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Em decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls.18). Acompanha o parecer técnico da autoridade fiscal, uma vez que a documentação comprova a quitação integral do débito sem a efetivação da transmissão da propriedade, inexistindo registro em cartório e, portanto, fato gerador do ITBI. Diante disso, voto pelo deferimento do pedido, determinando o cancelamento das guias emitidas. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
ELIANA DA SILVA CARVALHO DUARTE
PRESIDENTE