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Pref. Feliz Natal

DATA: 11 DE DEZEMBRO DE 2025

SÚMULA: AUTORIZA E INSTAURA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL (REURB-S) DA ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL DENOMINADA LOTEAMENTO PASSADOR, ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO A SER PROCESSADO PELA COMISSÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, COM FUNDAMENTO NA LEI FEDERAL Nº 13.465 DE 11 DE JULHO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas e com fundamento nos Artigos 6º e 182 da Constituição Federal, nas disposições constantes na Lei Federal nº 10.257/2001, Estatuto da Cidade, e no teor normativo da Lei Federal nº 13.465/2017 e,

CONSIDERANDO que o Município deve promover a integração social, garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas, a função social da propriedade, dignidade da pessoa humana e ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantindo o bem-estar de seus habitantes;

CONSIDERANDO que constitui objetivo da Regularização Fundiária Urbana (REURB), a ser observado pelos entes federativos, especialmente pelo Poder Público Municipal, a ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;

CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 13.465/2017, que estabelece as normas e procedimentos para implementar a regularização fundiária dos núcleos urbanos informais;

CONSIDERANDO a relevância do direito social à moradia como meio para estabelecer o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada, com fundamento nos artigos da Lei Federal nº 13.465/17, a instauração da Regularização Fundiária Urbana do núcleo urbano informal consolidado denominado LOTEAMENTO PASSADOR, inserido no imóvel Lote nº 329-AA-A/C-A (trezentos e vinte e nove-AA-A/C-A), da Quadra nº 03 (três), com a área de 26,0361 ha, situado no Núcleo Colonial Rio Ferro, município de Feliz Natal, Estado de Mato Grosso, matrícula nº 2.902, Livro 02, do CRI de Feliz Natal/MT, de propriedade de MARIA APARECIDA PASSADOR MATIAS, brasileira, viúva, do lar, portadora da CI RG nº 1453838-7 SSP/MT, inscrita no CPF sob o nº 522.709.121-87, residente e domiciliada na Rodovia MT-225, km 80, Zona Rural, em Feliz Natal-MT.

Art. 2º Determino a abertura do procedimento administrativo sob número 001/2025 nomeando os seguintes servidores para compor a Comissão Técnica de Regularização Fundiária do Loteamento Passador:

SERVIDOR

CARGO

Emerson dos Santos Costa

CPF: 033.821.721-51

Procurador Jurídico

Emanuel Lima Costa

CPF: 918.876.821-04

Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças

Pamela Nicole Ficagna

CPF: 060.582.871.70

Engenheira Civil

Murilo Figueira Neves

CPF: 841.726.572-49

Engenheiro Ambiental

Raquel Queiroz

CPF: 006.204.741-81

Secretária de Assistência Social

§ 1º Designa-se como Autoridade Coordenadora do procedimento a Engenheira Civil Pamela Nicole Ficagna, que atuará em conjunto com as Secretarias de Administração e Finanças, Meio Ambiente, Assistência Social, Procuradoria-Geral do Município e demais órgãos necessários.

§ 2º Compete à empresa contratada CAZZIMA REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS, regularmente contratada nos termos do Edital nº 00000075/2025 e contrato administrativo nº 70/2025 a execução de todos os atos necessários à efetivação da presente Regularização Fundiária Urbana, prestando apoio técnico e assessoramento especializado à equipe do Município, compreendendo, entre outras atribuições:

I – executar os serviços técnicos de levantamento planialtimétrico, cadastral e socioeconômico;

II – elaborar o Projeto de Regularização Fundiária (PRF) e Urbanístico com plantas, memoriais descritivos e relação dos beneficiários;

III – prestar apoio nas audiências públicas e na organização documental para expedição da Certidão de Regularização Fundiária (CRF);

IV – cumprir as demais exigências legais e prazos previstos no contrato administrativo.

Parágrafo Único: A Procuradoria-Geral do Município atuará na análise jurídica dos atos, especialmente quanto à emissão da CRF e demais documentos necessários à regularização.

Art. 3º A Comissão adotará as medidas necessárias para instruir o procedimento administrativo, obedecendo as fases estabelecidas pelo artigo 28 da Lei Federal nº 13.465/2017, com o apoio técnico e assessoramento especializado da empresa contratada, compreendendo entre outras as atribuições:

a) Caso seja solicitado, elaborar o documento que classifica a modalidade da regularização fundiária no Município, nos termos do inciso I do art. 13 da Lei nº 13.465/2017. Se o documento já existir e for necessário, deve-se promover a revisão;

b) Definir os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso (art. 36, § 4º da Lei nº 13.465/2017);

c) Notificar os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para que possam apresentar a eventual impugnação no prazo de 30 dias, contado da data de recebimento da notificação;

d) Receber as impugnações e promover procedimento extrajudicial de composição de conflitos, fazendo uso da arbitragem, se necessário;

e) Lavrar o auto de demarcação urbanística, caso pretenda realizar o procedimento com demarcação urbanística prévia e somente se não for possível adotar o rito previsto no art. 31 da Lei nº 13.465/2017 ou outro rito de regularização fundiária;

f) Elaborar ou aprovar o projeto de regularização fundiária, dispensando-se as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios, independentemente de existência de lei municipal neste sentido (§1º, art. 3º do Decreto nº 9.310/2018);

g) Emitir a Certidão de Regularização Fundiária, acompanhada ou não da titulação final (legitimação fundiária, concessão de direito real de uso ou de moradia e legitimação de posse, doação ou compra e venda de bem público, nos termos do art. 42, §3º do Decreto nº 9.310/2018);

h) Emitir conclusão formal do procedimento.

Art. 4º Será obrigatória a realização do cadastro socioeconômico pelos ocupantes da área objeto de regularização, seja na modalidade REURB-S ou REURB-E, o qual será efetuado em data e horário previamente agendados e devidamente comunicados de forma ampla e acessível a todos os interessados.

§ 1º Fica estipulado neste ato que se enquadram na modalidade de REURB-S os beneficiários que não ultrapassam o teto de 5 salários mínimos de renda por família, devidamente comprovada.

§ 2º As declarações firmadas pelos ocupantes durante o cadastro socioeconômico, bem como as prestadas no curso do processo subentendem-se verdadeiras, cujas informações prestadas são de total responsabilidade destes, no âmbito civil, penal e administrativo.

§ 3º Aqueles beneficiários que não se enquadrarem na REURB-S, consideram-se automaticamente inseridos na REURB-E (Regularização Urbana Específica), devendo, para serem contemplados com a Certidão de Regularização Fundiária - CRF e receberem o seu título de legitimação de posse ou legitimação fundiária, efetuar o levantamento das custas e emolumentos necessários.

Art. 5º Será realizado o levantamento topográfico dos lotes integrantes da área objeto da presente Regularização Fundiária Urbana, com a consequente elaboração e expedição do Projeto de Regularização Fundiária (PRF) do núcleo.

§ 1º Na elaboração dos mapas e memoriais descritivos, serão observados, na medida do possível, os requisitos técnicos previstos no Plano Diretor Municipal e demais normas urbanísticas, ficando, contudo, dispensadas as exigências relativas:

I – ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público;

II – ao tamanho dos lotes regularizados;

III – e a outros parâmetros urbanísticos e edilícios, independentemente da existência de lei municipal específica, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 13.465/2017.

§ 2º Havendo divergência nas medidas perimetrais de que resulte alteração da área do lote, a situação de fato implantada do bem prevalecerá, respeitando-se os limites dos particulares lindeiros declarados durante o curso do processo administrativo, pelos ocupantes.

§ 3º O beneficiário ou interessado que não concordar com a metragem de área calculada pela equipe técnica da Comissão de Execução de Trabalhos de Regularização Fundiária poderá promover impugnação perante a Comissão, via requerimento escrito, com anuência dos vizinhos lindeiros, com reconhecimento de firma, justificando possíveis erros de medição, com a devida apresentação de croqui / projeto a ser anexado ao pedido impugnatório.

§ 4º Os interessados terão o prazo de 30 (trinta) dias para impugnar os limites definidos na planta e no memorial descritivo da área objeto de regularização, lapso contado a partir da data de publicação do Edital de Convocação.

Art. 6º O procedimento da REURB (Regularização Urbana) não abrangerá a regularização das construções existentes, devendo os beneficiários promover tal regularização junto à Prefeitura Municipal e ao Cartório de Registro de Imóveis, juntando os documentos exigidos na legislação e recolhendo as devidas custas e demais emolumentos, conforme o caso.

Art. 7º As Obras de infraestrutura essenciais, se necessárias, serão implantadas após a conclusão da REURB, nos moldes do cronograma físico-financeiro anexo ao projeto de Infraestrutura.

Art. 8º Como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado, fica admitido o uso misto de atividades na regularização fundiária do loteamento objeto deste Decreto.

Art. 9º Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Execução de Trabalhos de Regularização Fundiária, observados os preceitos legais.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2025.

 

JOSE ANTONIO DUBIELLA

                                                                        PREFEITO MUNICIPAL

Dê-se ciência. Registre-se.

Publique-se. Cumpra-se.

EMANUEL LIMA COSTA

Secretário Municipal de Administração,

Planejamento e Finanças.