DECISÃO FINAL – APLICAÇÃO DE SANÇÕES E RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO
19 de Dezembro de 2025
CÂMARA MUNICIPAL DE CONFRESA – MT PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO – PAR nº 01/2025
DECISÃO FINAL – APLICAÇÃO DE SANÇÕES E RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO
Processada: KNERD DISTRIBUIDORA LTDA – CNPJ nº 41.621.094/0001-01
Interessada: Câmara Municipal de Confresa – MT
Objeto: Apuração de inexecução contratual no Contrato Administrativo nº 08/2025 (Pregão Eletrônico nº 01/2025 – Lote 3).
I – RELATÓRIO
O presente processo versa sobre a apuração de inexecução contratual no âmbito do Contrato Administrativo nº 08/2025, relativo ao Lote 03 do Pregão Eletrônico nº 01/2025, cujo objeto consistiu na aquisição de 01 aparelho telefone sem fio e 02 aparelhos celulares, estimado em R$ 9.335,75. Após a celebração do ajuste em 10 de junho de 2025, a contratada requereu prorrogação de prazo para entrega, a qual foi deferida até 15 de agosto de 2025.
Não obstante, a empresa comunicou incapacidade de fornecimento integral dos itens, acarretando a inexecução do objeto. Instaurado o Processo Administrativo de Responsabilização por meio da Portaria nº 122/2025, procedeu-se à notificação para defesa, recebida em 17 de setembro de 2025, cujo prazo transcorreu sem manifestação.
Em seguida, foi lavrado Termo de Indiciamento e expedida Notificação de Indiciamento para apresentação de alegações finais em quinze dias úteis, novamente sem manifestação da processada. A comissão apresentou Relatório Final, concluindo pela existência de inexecução contratual e recomendando a aplicação de sanções proporcionais.
II. FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A conduta caracteriza inexecução contratual, em violação à Cláusula 12 (subitens 12.1 e 12.1.3) do Termo de Referência e ao subitem 7.1 do Contrato nº 08/2025. No plano legal, incide o art. 155, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 (inexecução total) e o art. 156 (sanções administrativas e critérios de dosimetria). O rito observou o art. 158 da mesma Lei, com oportunidades de defesa e alegações finais regularmente concedidas.
Nos termos do Termo de Referência – item 11 (Infrações e Sanções Administrativas), a hipótese subsume-se ao subitem 11.1.3 (inexecução total do contrato), sendo aplicáveis a multa do subitem 11.2, alínea b e o impedimento do subitem 11.2, alínea c.
III. DOSIMETRIA E BASE DE CÁLCULO DA MULTA E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR
Conforme o subitem 11.2, alínea b, do Termo de Referência, a multa corresponde a 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(ns) prejudicado(s). O Lote 03 foi estimado em R$ 9.335,75, razão pela qual a multa fica fixada em R$ 933,58 (novecentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos).
À luz do subitem 11.2, alínea c, e considerando a inexecução total e o prejuízo causado em razão do descumprimento, eis que o material adquirido, e que deixou de ser entregue, iria ser destinado à produção de material informativo e institucional relativos à atuação do órgão, bem como melhorar a telecomunicação da casa, aplica-se a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal de Confresa, pelo prazo de 2 (dois) anos, medida adequada e proporcional, em consonância com o art. 156 da Lei nº 14.133/2021.
IV – RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO
A rescisão unilateral do contrato administrativo constitui forma de extinção prevista na Lei nº 14.133/2021, mas não pode ser adotada de maneira sumária.
A lei exige decisão escrita e motivada pela autoridade competente, devidamente lastreada nos autos e precedida da garantia do contraditório e da ampla defesa. O procedimento instaurado atendeu a esses pressupostos, com a ciência da contratada, a abertura de prazo para defesa prévia e a oportunidade de apresentação de alegações finais após o indiciamento, tudo conforme o rito do art. 158. Superadas as etapas procedimentais sem manifestação útil da contratada e verificada a inexecução do objeto, a Administração encontra-se legitimada, nos termos dos arts. 137 e 138, a declarar a extinção do ajuste por rescisão unilateral.
V. DISPOSITIVO
DECIDO:
- RESCINDIR UNILATERALMENTE o Contrato Administrativo nº 08/2025 (PE nº 01/2025, Lote 03), com fundamento nos arts. 137 e 138 da Lei nº 14.133/2021 e nas cláusulas contratuais aplicáveis, declarando a extinção do ajuste. Determino à unidade gestora as medidas imediatas de continuidade e recomposição do fornecimento, conforme a legislação;
- APLICAR MULTA à KNERD DISTRIBUIDORA LTDA, nos termos do TR, item 11.2, b, equivalente a 10% do valor estimado do Lote 03 (R$ 9.335,75), fixada em R$ 933,58; intime-se para pagamento no prazo 10 dez dias úteis, a contar da notificação (o prazo ficará suspenso na vigência do recesso administrativo da Câmara, que correrá entre 22 de dezembro e 02 de janeiro de 2026), sob pena de inscrição em dívida ativa e demais cominações. O recolhimento será feito em favor do tesouro municipal, via secretária municipal de finanças;
- APLICAR A SANÇÃO DE IMPEDIMENTO de licitar e contratar com os órgãos da Administração Pública Municipal de Confresa, pelo prazo de 2 (dois) anos, com fundamento no TR, item 11.2, c e art. 156 da Lei 14.133/2021; proceda-se ao registro nos cadastros competentes e à notificação da sancionada;
- NOTIFICAR A EMPRESA KNERD para, querendo, apresentar pedido de reconsideração no mesmo prazo de 10 (dez) dias estipulado no item 02 acima, ficando suspensa a aplicação das sanções até ulterior decisão da autoridade competente acerca do pedido, caso apresentado;
5. FICA DETERMINADA a publicação dessa decisão no diário oficial municipal;
6. DAR CIÊNCIA aos setores de compras e contabilidade para as providências subsequentes.
Confresa, 18 de dezembro de 2025.
Ederson da Cunha
Presidente da Câmara Municipal de Confresa (PP)